Publicações do processo

5356719-86.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5356719-86.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Lucas Alves De Souza Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Valor da causa: R$ 51.906,94 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCAS ALVES DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 953,47, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que a negativação é indevida e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.906,94. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01). Em decisão inicial (evento 12), este Juízo deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da parte autora, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, defeito de representação processual e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a parte autora abriu conta, solicitou e utilizou o cartão de crédito, tornando-se inadimplente. Sustentou a culpa exclusiva do consumidor, a legitimidade da negativação e a inexistência de danos morais, inclusive diante da existência de anotações preexistentes. Juntou documentos para comprovar suas alegações (evento 19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado (evento 28), ao passo que a parte autora pugnou pela dispensa da fase instrutória (evento 29). Em decisão saneadora (evento 31), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras diligências probatórias. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, observo que a parte autora justificou residir com sua genitora e apresentou comprovante de endereço em nome desta (doc. 08 - evento 01), referente ao mesmo endereço indicado na petição inicial. A ausência de comprovante de residência em nome próprio, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial, sobretudo quando há outros elementos aptos a demonstrar o endereço informado e não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de que o comprovante de endereço esteja necessariamente em nome da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. No que tange ao alegado defeito de representação processual, a parte requerida sustenta que a assinatura eletrônica constante da procuração não possuiria validade por não ter sido emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. A alegação não merece prosperar. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além daqueles baseados na certificação prevista na ICP-Brasil. De igual modo, a Lei nº 14.063/2020 reconhece diferentes modalidades de assinaturas eletrônicas, não estabelecendo que todo documento eletrônico somente seja válido quando firmado mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, devendo ser analisado o conjunto probatório e a existência, ou não, de elementos concretos que coloquem em dúvida a autenticidade da manifestação de vontade. No caso concreto, não foi apresentado elemento concreto capaz de colocar em dúvida a autenticidade da procuração, razão pela qual rejeito a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, também não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, na hipótese, exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte requerida evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a existência e a regularidade da relação jurídica que teria dado origem ao débito de R$ 953,47 e à consequente inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. A parte autora nega ter contratado qualquer produto ou serviço com a instituição financeira ré. Por outro lado, a parte requerida sustenta a legitimidade da dívida, afirmando que a parte autora realizou cadastro, solicitou cartão de crédito, efetuou compras e, posteriormente, renegociou o saldo devedor, tornando-se inadimplente (evento 19). Conforme decidido no evento 12, houve inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ainda que não houvesse inversão do ônus da prova, incumbiria à instituição financeira demonstrar a existência da contratação, por se tratar de fato constitutivo da relação jurídica da qual afirma decorrer o débito, além de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, tratando-se de contrato bancário cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. Importante destacar que o referido entendimento não estabelece que a instituição financeira esteja obrigada, em toda e qualquer hipótese, a produzir perícia. A autenticidade da contratação pode ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos, desde que o conjunto probatório seja suficientemente robusto para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, a instituição financeira apresentou, no evento 19, documentos relativos ao fluxo de aquisição, incluindo fotografias de documentos pessoais e selfies da parte autora, histórico de utilização do cartão, faturas e Documento Descritivo de Crédito – DDC referente à renegociação. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que a parte autora efetivamente estabeleceu vínculo contratual com a parte requerida. Os documentos integrantes do fluxo de aquisição, contendo fotografias do documento de identificação e imagens da própria parte autora portando referido documento, apresentam correspondência com seus dados pessoais. Além disso, o histórico de utilização do cartão e as faturas apresentadas pela instituição financeira demonstram utilização do produto bancário. Tais elementos são corroborados, ainda, pelos documentos juntados pela própria parte autora no evento 1, especialmente pelos extratos bancários, nos quais se verifica movimentação financeira compatível com a utilização da conta mantida junto à instituição financeira, inclusive com recebimento de salário e realização de pagamentos relacionados às faturas. A utilização efetiva do produto, somada aos demais elementos documentais apresentados pela instituição financeira, constitui circunstância relevante para a formação do convencimento acerca da existência da relação contratual. Não se trata, portanto, de atribuir validade à contratação exclusivamente com base em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, mas de considerar o conjunto probatório produzido nos autos, que inclui documentos de identificação, selfies, registros de utilização, faturas, renegociação do débito e movimentações financeiras compatíveis com a relação contratual alegada. Nesse contexto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito impugnado. A alegação de fraude ou de inexistência da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a conclusão pela regularidade do negócio jurídico. A circunstância de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico também não conduz, por si só, à sua invalidade. O ordenamento jurídico admite a contratação por meios eletrônicos, sendo necessária, para o afastamento do negócio, a demonstração de fraude ou de ausência de manifestação de vontade. No caso, ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a efetiva utilização do produto financeiro e a existência de movimentações compatíveis com a contratação. Assim, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito discutido nos autos. Consequentemente, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito regularmente constituído e não adimplido, configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há fundamento para seu acolhimento. Isso porque, reconhecida a legitimidade da contratação e do débito, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, inexistindo ilicitude capaz de ensejar reparação civil. Além disso, conforme consignado na decisão de evento 12, existem anotações preexistentes em nome da parte autora. A respeito da matéria, dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso concreto, as anotações preexistentes indicadas nos documentos juntados aos autos não foram infirmadas pela parte autora, ao passo que a inscrição ora discutida foi reconhecida como legítima. Assim, tanto pela inexistência de ato ilícito na inscrição questionada quanto pela existência de anotações legítimas preexistentes, não há falar em indenização por danos morais. Ressalte-se que a Súmula 385 não impede o reconhecimento do direito ao cancelamento de eventual anotação irregular; todavia, na hipótese dos autos, sendo legítima a inscrição questionada, sequer há fundamento para determinação de cancelamento. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Também não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito. A restituição de valores pressupõe a demonstração de pagamento indevido. No caso concreto, contudo, não restou reconhecida a inexistência da relação jurídica ou a irregularidade do débito. Ao contrário, ficou comprovada a legitimidade da contratação e da dívida discutida. Ausente, portanto, pagamento indevido, não incide o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça parcialmente deferido à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5356719-86.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Lucas Alves De Souza Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Valor da causa: R$ 51.906,94 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCAS ALVES DE SOUZA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 953,47, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que a negativação é indevida e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.906,94. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 01). Em decisão inicial (evento 12), este Juízo deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da parte autora, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, defeito de representação processual e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a parte autora abriu conta, solicitou e utilizou o cartão de crédito, tornando-se inadimplente. Sustentou a culpa exclusiva do consumidor, a legitimidade da negativação e a inexistência de danos morais, inclusive diante da existência de anotações preexistentes. Juntou documentos para comprovar suas alegações (evento 19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado (evento 28), ao passo que a parte autora pugnou pela dispensa da fase instrutória (evento 29). Em decisão saneadora (evento 31), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras diligências probatórias. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, observo que a parte autora justificou residir com sua genitora e apresentou comprovante de endereço em nome desta (doc. 08 - evento 01), referente ao mesmo endereço indicado na petição inicial. A ausência de comprovante de residência em nome próprio, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial, sobretudo quando há outros elementos aptos a demonstrar o endereço informado e não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de que o comprovante de endereço esteja necessariamente em nome da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. No que tange ao alegado defeito de representação processual, a parte requerida sustenta que a assinatura eletrônica constante da procuração não possuiria validade por não ter sido emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. A alegação não merece prosperar. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além daqueles baseados na certificação prevista na ICP-Brasil. De igual modo, a Lei nº 14.063/2020 reconhece diferentes modalidades de assinaturas eletrônicas, não estabelecendo que todo documento eletrônico somente seja válido quando firmado mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, devendo ser analisado o conjunto probatório e a existência, ou não, de elementos concretos que coloquem em dúvida a autenticidade da manifestação de vontade. No caso concreto, não foi apresentado elemento concreto capaz de colocar em dúvida a autenticidade da procuração, razão pela qual rejeito a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, também não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, na hipótese, exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte requerida evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a existência e a regularidade da relação jurídica que teria dado origem ao débito de R$ 953,47 e à consequente inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. A parte autora nega ter contratado qualquer produto ou serviço com a instituição financeira ré. Por outro lado, a parte requerida sustenta a legitimidade da dívida, afirmando que a parte autora realizou cadastro, solicitou cartão de crédito, efetuou compras e, posteriormente, renegociou o saldo devedor, tornando-se inadimplente (evento 19). Conforme decidido no evento 12, houve inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ainda que não houvesse inversão do ônus da prova, incumbiria à instituição financeira demonstrar a existência da contratação, por se tratar de fato constitutivo da relação jurídica da qual afirma decorrer o débito, além de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, tratando-se de contrato bancário cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do CPC. Importante destacar que o referido entendimento não estabelece que a instituição financeira esteja obrigada, em toda e qualquer hipótese, a produzir perícia. A autenticidade da contratação pode ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos, desde que o conjunto probatório seja suficientemente robusto para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, a instituição financeira apresentou, no evento 19, documentos relativos ao fluxo de aquisição, incluindo fotografias de documentos pessoais e selfies da parte autora, histórico de utilização do cartão, faturas e Documento Descritivo de Crédito – DDC referente à renegociação. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra que a parte autora efetivamente estabeleceu vínculo contratual com a parte requerida. Os documentos integrantes do fluxo de aquisição, contendo fotografias do documento de identificação e imagens da própria parte autora portando referido documento, apresentam correspondência com seus dados pessoais. Além disso, o histórico de utilização do cartão e as faturas apresentadas pela instituição financeira demonstram utilização do produto bancário. Tais elementos são corroborados, ainda, pelos documentos juntados pela própria parte autora no evento 1, especialmente pelos extratos bancários, nos quais se verifica movimentação financeira compatível com a utilização da conta mantida junto à instituição financeira, inclusive com recebimento de salário e realização de pagamentos relacionados às faturas. A utilização efetiva do produto, somada aos demais elementos documentais apresentados pela instituição financeira, constitui circunstância relevante para a formação do convencimento acerca da existência da relação contratual. Não se trata, portanto, de atribuir validade à contratação exclusivamente com base em telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, mas de considerar o conjunto probatório produzido nos autos, que inclui documentos de identificação, selfies, registros de utilização, faturas, renegociação do débito e movimentações financeiras compatíveis com a relação contratual alegada. Nesse contexto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito impugnado. A alegação de fraude ou de inexistência da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a conclusão pela regularidade do negócio jurídico. A circunstância de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico também não conduz, por si só, à sua invalidade. O ordenamento jurídico admite a contratação por meios eletrônicos, sendo necessária, para o afastamento do negócio, a demonstração de fraude ou de ausência de manifestação de vontade. No caso, ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a efetiva utilização do produto financeiro e a existência de movimentações compatíveis com a contratação. Assim, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito discutido nos autos. Consequentemente, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito regularmente constituído e não adimplido, configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não há fundamento para seu acolhimento. Isso porque, reconhecida a legitimidade da contratação e do débito, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, inexistindo ilicitude capaz de ensejar reparação civil. Além disso, conforme consignado na decisão de evento 12, existem anotações preexistentes em nome da parte autora. A respeito da matéria, dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No caso concreto, as anotações preexistentes indicadas nos documentos juntados aos autos não foram infirmadas pela parte autora, ao passo que a inscrição ora discutida foi reconhecida como legítima. Assim, tanto pela inexistência de ato ilícito na inscrição questionada quanto pela existência de anotações legítimas preexistentes, não há falar em indenização por danos morais. Ressalte-se que a Súmula 385 não impede o reconhecimento do direito ao cancelamento de eventual anotação irregular; todavia, na hipótese dos autos, sendo legítima a inscrição questionada, sequer há fundamento para determinação de cancelamento. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Também não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito. A restituição de valores pressupõe a demonstração de pagamento indevido. No caso concreto, contudo, não restou reconhecida a inexistência da relação jurídica ou a irregularidade do débito. Ao contrário, ficou comprovada a legitimidade da contratação e da dívida discutida. Ausente, portanto, pagamento indevido, não incide o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça parcialmente deferido à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.