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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5356373-19.2026.8.09.0174 SENTENÇA MARILEIDE ALVARES DA SILVA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação desconstitutiva para revisão contratual c/c repetição de indébito em face do BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que em 1° de julho de 2015 firmou com a instituição financeira requerida contrato de mútuo (crédito pessoal não consignado) sob o n.º 041460004889, no valor total de R$ 1.264,65 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 304,38 (trezentos e quatro reais, e trinta e oito centavos), mediante débito automático em conta-corrente. Relata que é idosa aposentada e questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no patamar de 22% ao mês, que superaram a taxa média de mercado para a mesma modalidade em julho de 2015 (6,62% ao mês). Entende caracterizada a lesão contratual e o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com evidente desequilíbrio contratual e comprometimento dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, pugnando pela revisão do ajuste e adequação dos juros à taxa média de mercado, além da repetição em dobro dos valores pagos a mais. O exórdio seguiu instruído com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 14 recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e considerando citada a instituição financeira em razão do seu comparecimento espontâneo. A demandada contestou a ação no evento n.º 11 suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, existência de indícios de “advocacia predatória” pleiteando providências (artigo 139, inciso III, do CPC, e Tema 1.198/STJ), conexão com os processos nº 5356073-57.2026.8.09.0174 e 5356191-33.2026.8.09.0174, prescrição da pretensão deduzida no exórdio por decurso do prazo desde o último desconto, inépcia da petição inicial por suposta ausência de discriminação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC) e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito sustentou a validade e legalidade da contratação, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), a impossibilidade de se aferir abusividade unicamente pelo cotejo com a taxa média do BACEN à luz do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e reafirmado no REsp 1.821.182/RS, a natureza de alto risco de suas operações de crédito voltadas a consumidores com restrição cadastral, ausência de dano moral indenizável e a improcedência da pretensão de repetição em dobro por ausência de má-fé. Réplica apresentada no evento n.º 21, sede em que a autora teceu outras considerações, refutou as preliminares e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento n.º 27, tendo transcorrido in albis o prazo conferido à requerida para o desiderato (evento n.º 28). Por constatar divergência entre o número do contrato indicado na inicial e a documentação inicialmente juntada, converteu-se o julgamento do feito em diligência (evento n° 30) e determinou-se à autora que esclarecesse a incongruência e juntasse o instrumento contratual correto, o que foi devidamente cumprido no evento n° 33 com a juntada do contrato nº 041460004889. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las esclarecendo desde logo que não merece acolhimento a impugnação do valor conferido à causa pois o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que na hipótese de cumulação de pedidos o valor da causa corresponde à soma das pretensões deduzidas. E no caso o montante de R$ 3.560,88, guarda correspondência com o proveito econômico perseguido consistente na restituição em dobro da diferença de R$ 1.780,44, não havendo distorção apta a justificar a modificação pretendida. De igual forma não merece amparo a preliminar de conexão, porquanto os processos indicados pela requerida possuem objetos distintos embora envolvam as mesmas partes. Como se pode verificar cada demanda está fundada em contrato diverso celebrado em data própria e dotado de valores, prazos e condições específicos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Sobre a advocacia predatória imputada ao advogado da requerente necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB. Quanto à preliminar de prescrição, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reforça que as ações de revisão de contrato bancário cumuladas com repetição de indébito possuem natureza pessoal, submetendo-se assim ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela do contrato. No presente caso o último pagamento ocorreu em 30/06/2016, e a ação foi protocolada em 24/04/2026, não havendo que se falar em transcurso do decênio legal. Jáe em relação à inépcial da inicial (artigo 330, §2° do CPC), ao contrário do que for a sustentado pela requerida a autora discriminou, de forma clara e objetiva, a cláusula contratual que pretende controverter e a taxa de juros remuneratórios, e ainda indicou o valor que reputa incontroverso. Tal indicação satisfaz a exigência legal que não reclama precisão aritmética absoluta desde a propositura da demanda, mormente quando a própria pretensão depende eventualmente de recálculo judicial. Noutro vértice, a ausência de comprovação de cobrança indevida confunde-se com o mérito da causa, não configurando óbice à análise da pretensão autoral. Dessarte, afasto as preliminares suscitadas pela requerida na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência inclusive já decretada na decisão proferida no evento n.º 21. Ademais a Súmula n.º 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a existência de eventual abusividade na taxa dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Convém registrar, a princípio, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante cumpre ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (arts. 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Nesse sentido perfeitamente admissível a revisão das obrigações pactuadas entre os litigantes, sobretudo porque o contrato entabulado é de adesão. A propósito do tema esclareço que o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Assentadas as premissas iniciais, no que compete aos juros remuneratórios calha mencionar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Sumula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No caso vertente a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato n.º 041460004889 firmado em 01/07/2015 com a instituição financeira requerida, acrescentando que o ajuste previu a incidência de juros à taxa de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física” correspondia a 20,17% ao mês e 807,12 ao ano, isso no mês de julho de 2015, data da contratação (cf. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-07-01). Sucede que embora a taxa pactuada de 22% ao mês se apresenta numericamente superior à média apurada pelo BACEN para o período (20,17%), tal flutuação não encerra per se a ilicitude ou abusividade da cláusula de juros remuneratórios, pois conforme a sólida orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS a taxa média de mercado não deve ser erigida à condição de teto limitador intransponível, servindo apenas como referencial útil. Isso porque a natureza estatística da referida taxa pressupõe a coexistência de contratações com taxas inferiores e superiores ao índice médio, a depender das especificidades de cada caso, conforme bem elucidado no AgInt no AREsp 1.493.171/RS, no qual se reconhece que a média incorpora distintos níveis de risco, custos de captação variáveis conforme a localidade e o spread bancário necessário à sustentabilidade da operação. Nesse prisma o controle judicial da abusividade exige que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado seja exorbitante ou exponencial a ponto de desequilibrar a relação contratual, e conferir ao fornecedor vantagem manifestamente excessiva nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal de que a taxa aplicada desbordou dos parâmetros de razoabilidade para operações de crédito pessoal sem garantia real, modalidade de elevado risco financeiro, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratar, mormente porque a contratante teve plena ciência das condições financeiras no momento da assinatura do instrumento conforme consta expressamente no Quadro Resumo do contrato, com indicação clara do valor principal, número de parcelas, valor de cada prestação, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total e valor global a pagar. Arregimentando o excerto trago a liça o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS 2019/0103983-1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) - negritei Superada a questão, inexistindo ilicitude na cobrança dos juros e tampouco na conduta atribuída à requerida, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, bem como de indenização por danos morais nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total da ação por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem os pedidos deduzidos na peça matriz, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador das instituições financeiras requeridas que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito e julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5356373-19.2026.8.09.0174 SENTENÇA MARILEIDE ALVARES DA SILVA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação desconstitutiva para revisão contratual c/c repetição de indébito em face do BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que em 1° de julho de 2015 firmou com a instituição financeira requerida contrato de mútuo (crédito pessoal não consignado) sob o n.º 041460004889, no valor total de R$ 1.264,65 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 304,38 (trezentos e quatro reais, e trinta e oito centavos), mediante débito automático em conta-corrente. Relata que é idosa aposentada e questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no patamar de 22% ao mês, que superaram a taxa média de mercado para a mesma modalidade em julho de 2015 (6,62% ao mês). Entende caracterizada a lesão contratual e o enriquecimento sem causa da instituição financeira, com evidente desequilíbrio contratual e comprometimento dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, pugnando pela revisão do ajuste e adequação dos juros à taxa média de mercado, além da repetição em dobro dos valores pagos a mais. O exórdio seguiu instruído com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 14 recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, decretando a inversão do ônus da prova e considerando citada a instituição financeira em razão do seu comparecimento espontâneo. A demandada contestou a ação no evento n.º 11 suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, existência de indícios de “advocacia predatória” pleiteando providências (artigo 139, inciso III, do CPC, e Tema 1.198/STJ), conexão com os processos nº 5356073-57.2026.8.09.0174 e 5356191-33.2026.8.09.0174, prescrição da pretensão deduzida no exórdio por decurso do prazo desde o último desconto, inépcia da petição inicial por suposta ausência de discriminação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC) e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito sustentou a validade e legalidade da contratação, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF), a impossibilidade de se aferir abusividade unicamente pelo cotejo com a taxa média do BACEN à luz do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) e reafirmado no REsp 1.821.182/RS, a natureza de alto risco de suas operações de crédito voltadas a consumidores com restrição cadastral, ausência de dano moral indenizável e a improcedência da pretensão de repetição em dobro por ausência de má-fé. Réplica apresentada no evento n.º 21, sede em que a autora teceu outras considerações, refutou as preliminares e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento n.º 27, tendo transcorrido in albis o prazo conferido à requerida para o desiderato (evento n.º 28). Por constatar divergência entre o número do contrato indicado na inicial e a documentação inicialmente juntada, converteu-se o julgamento do feito em diligência (evento n° 30) e determinou-se à autora que esclarecesse a incongruência e juntasse o instrumento contratual correto, o que foi devidamente cumprido no evento n° 33 com a juntada do contrato nº 041460004889. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a apreciá-las esclarecendo desde logo que não merece acolhimento a impugnação do valor conferido à causa pois o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que na hipótese de cumulação de pedidos o valor da causa corresponde à soma das pretensões deduzidas. E no caso o montante de R$ 3.560,88, guarda correspondência com o proveito econômico perseguido consistente na restituição em dobro da diferença de R$ 1.780,44, não havendo distorção apta a justificar a modificação pretendida. De igual forma não merece amparo a preliminar de conexão, porquanto os processos indicados pela requerida possuem objetos distintos embora envolvam as mesmas partes. Como se pode verificar cada demanda está fundada em contrato diverso celebrado em data própria e dotado de valores, prazos e condições específicos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido apta a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Sobre a advocacia predatória imputada ao advogado da requerente necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB. Quanto à preliminar de prescrição, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reforça que as ações de revisão de contrato bancário cumuladas com repetição de indébito possuem natureza pessoal, submetendo-se assim ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado do vencimento da última parcela do contrato. No presente caso o último pagamento ocorreu em 30/06/2016, e a ação foi protocolada em 24/04/2026, não havendo que se falar em transcurso do decênio legal. Jáe em relação à inépcial da inicial (artigo 330, §2° do CPC), ao contrário do que for a sustentado pela requerida a autora discriminou, de forma clara e objetiva, a cláusula contratual que pretende controverter e a taxa de juros remuneratórios, e ainda indicou o valor que reputa incontroverso. Tal indicação satisfaz a exigência legal que não reclama precisão aritmética absoluta desde a propositura da demanda, mormente quando a própria pretensão depende eventualmente de recálculo judicial. Noutro vértice, a ausência de comprovação de cobrança indevida confunde-se com o mérito da causa, não configurando óbice à análise da pretensão autoral. Dessarte, afasto as preliminares suscitadas pela requerida na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência inclusive já decretada na decisão proferida no evento n.º 21. Ademais a Súmula n.º 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a existência de eventual abusividade na taxa dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. Convém registrar, a princípio, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante cumpre ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (arts. 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Nesse sentido perfeitamente admissível a revisão das obrigações pactuadas entre os litigantes, sobretudo porque o contrato entabulado é de adesão. A propósito do tema esclareço que o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Assentadas as premissas iniciais, no que compete aos juros remuneratórios calha mencionar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Sumula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No caso vertente a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato n.º 041460004889 firmado em 01/07/2015 com a instituição financeira requerida, acrescentando que o ajuste previu a incidência de juros à taxa de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física” correspondia a 20,17% ao mês e 807,12 ao ano, isso no mês de julho de 2015, data da contratação (cf. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-07-01). Sucede que embora a taxa pactuada de 22% ao mês se apresenta numericamente superior à média apurada pelo BACEN para o período (20,17%), tal flutuação não encerra per se a ilicitude ou abusividade da cláusula de juros remuneratórios, pois conforme a sólida orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS a taxa média de mercado não deve ser erigida à condição de teto limitador intransponível, servindo apenas como referencial útil. Isso porque a natureza estatística da referida taxa pressupõe a coexistência de contratações com taxas inferiores e superiores ao índice médio, a depender das especificidades de cada caso, conforme bem elucidado no AgInt no AREsp 1.493.171/RS, no qual se reconhece que a média incorpora distintos níveis de risco, custos de captação variáveis conforme a localidade e o spread bancário necessário à sustentabilidade da operação. Nesse prisma o controle judicial da abusividade exige que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado seja exorbitante ou exponencial a ponto de desequilibrar a relação contratual, e conferir ao fornecedor vantagem manifestamente excessiva nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal de que a taxa aplicada desbordou dos parâmetros de razoabilidade para operações de crédito pessoal sem garantia real, modalidade de elevado risco financeiro, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratar, mormente porque a contratante teve plena ciência das condições financeiras no momento da assinatura do instrumento conforme consta expressamente no Quadro Resumo do contrato, com indicação clara do valor principal, número de parcelas, valor de cada prestação, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total e valor global a pagar. Arregimentando o excerto trago a liça o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS 2019/0103983-1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) - negritei Superada a questão, inexistindo ilicitude na cobrança dos juros e tampouco na conduta atribuída à requerida, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, bem como de indenização por danos morais nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total da ação por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem os pedidos deduzidos na peça matriz, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador das instituições financeiras requeridas que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito e julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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