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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis
Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Processo nº 5356315-36.2022.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais.
Goiânia - GO, assinado nesta data.
Amanda Sousa Mendes Ferreira - Central de Apoio
Serventia Intermediário
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5356315-36.2022.8.09.0051
Exequente(s): Embalavac Maquinas E Pecas Industriais Ltda
Executado(s): EMPORIO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMBALAVAC MÁQUINAS E PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor de EMPÓRIO PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA., partes qualificadas.
A sentença do evento 22 condenou a executada ao pagamento de R$ 7.390,95, com correção monetária pelo INPC desde 03/06/2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 23/01/2023, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado no evento 24.
Iniciado o cumprimento de sentença no valor de R$ 11.115,61 (evento 26), determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (evento 29). A comunicação foi efetivada em 18/06/2024 (evento 63), sem pagamento.
A pesquisa realizada em nome da pessoa jurídica resultou no bloqueio de R$ 201,56 (evento 75).
No evento 77, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de ELIETE CIRQUEIRA COSTA. O incidente foi instaurado no evento 79, com determinação de citação da sócia para manifestação no prazo de 15 dias. A tentativa postal foi infrutífera (eventos 82 e 83). Embora tenha ocorrido comunicação eletrônica no evento 93, o expediente foi emitido como intimação de penhora, com prazo de 5 dias, sem ciência adequada do objeto do incidente. Nova tentativa eletrônica também restou frustrada (eventos 126 e 127).
Antes do julgamento do incidente, houve bloqueio de R$ 2.209,50 em nome de Eliete Cirqueira Costa (evento 107). Posteriormente, a pesquisa do evento 137 alcançou mais R$ 108,04, sendo R$ 0,68 da pessoa jurídica executada e R$ 107,36 da sócia.
No evento 143, a exequente apresentou cálculo de R$ 16.190,44 e requereu nova citação da sócia, prosseguimento contra a pessoa jurídica, renovação do SISBAJUD e levantamento da quantia total de R$ 2.519,10 em favor do advogado Eduardo Pinheiro Mascarenhas, mediante transferência para o Banco Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta corrente nº 34572556-4, chave Pix CPF nº 758.326.151-15.
DECIDO.
Nos termos do art. 135 do CPC, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deve ser citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
A comunicação do evento 93 não supre essa exigência, pois foi expedida como intimação de penhora, com prazo de 5 dias, sem indicação suficientemente clara do objeto do incidente e sem a concessão do prazo previsto no art. 135 do CPC. A tentativa posterior dos eventos 126 e 127, por sua vez, não foi efetivada.
Impõe-se, portanto, a renovação da citação pessoal de Eliete Cirqueira Costa. A suspensão decorrente da instauração do incidente deve permanecer restrita à pretensão executiva dirigida contra a sócia, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica originariamente executada.
Quanto ao demonstrativo apresentado no evento 143, verifico que os parâmetros empregados não observam o título executivo. A sentença determinou a atualização do valor de R$ 7.390,95 pelo INPC desde 03/06/2022, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 23/01/2023.
A planilha, entretanto, parte do valor de R$ 6.719,40, correspondente às três parcelas originárias, aplica correção e juros desde os respectivos vencimentos, substitui o INPC pelo IPCA e os juros de 1% ao mês pela taxa legal a partir de 2024 e calcula os honorários do art. 523, § 1º, do CPC no percentual de 4%, embora a decisão do evento 29 tenha estabelecido o percentual de 10%.
Há, assim, cobrança indevida de juros no período anterior à citação e utilização de critérios estranhos ao título executivo, cuja quantificação deverá ser realizada pela Contadoria Judicial.
Também não procede o pedido de levantamento integral de R$ 2.519,10. Os relatórios demonstram que apenas R$ 202,24 foram bloqueados em nome da pessoa jurídica executada, sendo R$ 201,56 no evento 75 e R$ 0,68 no evento 137. Os demais R$ 2.316,86 foram constritos em contas de Eliete Cirqueira Costa, antes de sua citação válida e do julgamento do incidente de desconsideração.
Enquanto não reconhecida a responsabilidade patrimonial da sócia por decisão proferida no incidente, os valores de sua titularidade não podem responder pela obrigação da pessoa jurídica.
Ademais, os relatórios do SISBAJUD indicam que as ordens de transferência dos valores foram cadastradas como “não enviadas”, inexistindo comprovação, até o momento, de sua efetiva disponibilização em conta judicial. Por isso, não há suporte para a imediata expedição do alvará pretendido.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados no evento 143.
Cite-se ELIETE CIRQUEIRA COSTA, por oficial de justiça, no endereço Avenida da Paz, s/nº, Quadra 134, Lote 02, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.930-570, entregando-lhe cópia do requerimento do evento 77 e da decisão do evento 79, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme o art. 135 do CPC.
Intime-se a pessoa jurídica executada, na pessoa de sua representante legal, acerca dos bloqueios de R$ 201,56 e R$ 0,68, para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Torno sem efeito as constrições realizadas sobre os valores de titularidade de Eliete Cirqueira Costa e determino à Central SISBAJUD o desbloqueio de R$ 2.316,86, sendo R$ 2.209,50 do evento 107 e R$ 107,36 do evento 137, caso ainda estejam indisponíveis.
Quanto aos valores de titularidade da pessoa jurídica, determino à Central SISBAJUD que efetive a transferência de R$ 202,24 para conta judicial vinculada aos autos, caso ainda permaneçam bloqueados.
Comprovada a transferência e transcorrido o prazo para manifestação da executada sem impugnação, expeça-se alvará em favor do advogado Eduardo Pinheiro Mascarenhas, CPF nº 758.326.151-15, acrescido dos rendimentos, mediante transferência para o Banco Nu Pagamentos S.A., agência 0001, conta corrente nº 34572556-4, chave Pix CPF nº 758.326.151-15. O instrumento de mandato do evento 1 contém poderes para receber e dar quitação.
Não homologo o cálculo do evento 143. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observando-se o principal de R$ 7.390,95, a correção monetária pelo INPC desde 03/06/2022, os juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/01/2023, os honorários sucumbenciais de 10% fixados no título, a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além das despesas processuais comprovadamente adiantadas. Deverão ser abatidos os valores efetivamente levantados, nas respectivas datas de disponibilização.
O pedido de renovação do SISBAJUD em nome da pessoa jurídica será apreciado após a apuração do saldo correto pela Contadoria, vedada nova constrição em nome de Eliete Cirqueira Costa antes do julgamento do incidente.
Com o cálculo e o cumprimento das diligências, intimem-se as partes e, após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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