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5356254-42.2026.8.09.0147

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5356254-42.2026.8.09.0147$ Promovente: Wanderson Leao Da Silva Promovido: Gol Linhas Aereas S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WANDERSON LEÃO DA SILVA E RUTE JORGE DE SOUZA LEÃO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes já qualificadas nos autos. Em breve síntese dos fatos narrados na inicial, sustentam as partes autoras que adquiriram passagens aéreas para viagem com origem em Goiânia/GO e destino a Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 09/12/2025. Alegam que o voo G3 1489, inicialmente previsto para decolar de Goiânia às 06h15, foi cancelado, ocasionando alteração do itinerário e reacomodação, de modo que chegaram ao destino final por volta das 16h30, embora a programação originária previsse chegada aproximadamente às 11h00. Aduzem que a intercorrência comprometeu o planejamento do primeiro dia da viagem e lhes ocasionou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial, razão pela qual postulam as reparações indicadas na petição inicial. Por sua vez, em contestação, a parte requerida suscita, dentre outras questões, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu exclusivamente de condições meteorológicas adversas, circunstância alheia à sua vontade e vinculada à segurança da operação aérea. Afirma, ainda, que prestou a assistência devida aos passageiros, promoveu a respectiva reacomodação e concedeu vouchers para alimentação, defendendo, ao final, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia está suficientemente delimitada pela prova documental produzida. Inclusive, após a conversão do julgamento em diligência, foi juntado o comprovante da passagem originalmente contratada, possibilitando a aferição do itinerário e dos horários inicialmente ajustados. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise dos pedidos preliminares. Primeiramente, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, inexistir demonstração suficiente da incapacidade econômica das partes autoras. Contudo, a insurgência não merece acolhimento nesta fase. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme expressamente estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Essa circunstância, inclusive, foi considerada na decisão inicial que determinou o regular processamento do feito independentemente de recolhimento. Além disso, a impugnação apresentada não se encontra acompanhada de elemento concreto apto a demonstrar situação econômica incompatível com a declaração apresentada pelas pessoas naturais, não bastando considerações abstratas acerca da ausência de documentação financeira. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova apreciação, se necessária, em eventual fase recursal. Em seguida, a parte requerida sustenta que a demanda deve permanecer suspensa em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a alteração do transporte decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis. A questão exige exame específico. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no ARE nº 1.560.244, Tema nº 1.417, para definir a prevalência das normas relativas ao transporte aéreo ou da legislação consumerista na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Em 26/11/2025, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa específica controvérsia, permanecendo o paradigma, atualmente, sem julgamento definitivo de mérito. Todavia, a ordem de suspensão deve observar os limites objetivos da controvérsia submetida à repercussão geral. Não basta que a demanda envolva atraso ou cancelamento de voo. É necessário que a controvérsia esteja efetivamente fundada em hipótese de caso fortuito externo ou força maior cuja ocorrência se encontre suficientemente demonstrada. No caso concreto, a parte requerida afirma que o voo G3 1489 foi afetado por condições meteorológicas desfavoráveis e apresentou, para fundamentar a tese, notícia jornalística de caráter geral e registro meteorológico identificado como “SPECI SBGO”. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram que as condições meteorológicas tenham efetivamente impedido a realização daquele voo específico. Não foi apresentado documento que evidencie fechamento do aeroporto, proibição de pouso ou decolagem, determinação do controle de tráfego aéreo, NOTAM específico ou outro registro operacional oficial que estabeleça nexo concreto entre o fenômeno meteorológico invocado e a impossibilidade de cumprimento do itinerário contratado. A insuficiência dessa demonstração foi expressamente apontada pelas partes autoras em sua manifestação. Logo, ausente prova suficiente de que a alteração discutida decorreu de fortuito externo ou força maior, a demanda não se enquadra, em seus contornos fáticos concretamente demonstrados, na questão submetida ao Tema nº 1.417. Por conseguinte, REJEITO o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.417 do STF. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito da causa. Superadas as questões processuais, a controvérsia consiste em verificar se a alteração do transporte aéreo contratado caracteriza falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dela resultaram danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes autoras no conceito de consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sem prejuízo das normas especiais do setor aéreo compatíveis com o sistema protetivo. À fornecedora incumbe demonstrar eventual inexistência de defeito ou causa apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, sem que isso dispense os consumidores da comprovação do dano cuja reparação pretendem. No caso, os documentos posteriormente apresentados demonstram que o transporte originalmente contratado previa o voo G3-1489, com saída de Goiânia às 06h15 do dia 09/12/2025 e chegada a São Paulo/Congonhas às 08h, seguido do voo G3-1214, com saída às 09h15 e chegada a Porto Alegre às 11h. A parte autora juntou o bilhete original após determinação judicial específica, sustentando que o documento demonstrava condições diversas das posteriormente impostas pela companhia. Por sua vez, a requerida não nega a alteração do transporte, mas atribui sua ocorrência às condições meteorológicas mencionadas anteriormente. Contudo, como já fundamentado, o conjunto documental apresentado pela fornecedora não comprova suficientemente fato externo apto a afastar sua responsabilidade objetiva pela alteração do serviço. A existência genérica de condições meteorológicas adversas na região não é equivalente à demonstração de impossibilidade operacional do voo especificamente contratado. Assim, sob o aspecto contratual, verifica-se defeito na prestação do serviço, porque houve alteração relevante do itinerário originalmente ajustado sem comprovação suficiente, pela fornecedora, de excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Essa conclusão, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em razão da mera demora. Devem ser apreciadas as peculiaridades concretas, especialmente a duração do atraso, as alternativas fornecidas pela companhia, a qualidade das informações, a assistência material prestada e eventual perda de compromisso inadiável. Segue o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03⁄12⁄2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17⁄07⁄2018. Julgamento: CPC⁄2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 29/08/2019). Ainda, mais recentemente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 24/06/2024). No caso em julgamento, embora a alteração tenha ocasionado atraso relevante na programação da viagem, os elementos dos autos não demonstram repercussão excepcional sobre direitos da personalidade das partes autoras. Com efeito, houve reacomodação para prosseguimento da viagem no próprio dia, não havendo notícia de necessidade de pernoite em aeroporto, aquisição de novas passagens, perda de compromisso profissional, médico ou familiar inadiável, exposição vexatória, privação prolongada de condições mínimas de subsistência ou qualquer outra consequência concreta de gravidade semelhante. Além disso, diversamente da alegação de ausência completa de assistência material, a requerida apresentou comprovação da emissão de dois vouchers de alimentação, no valor de R$ 35,00 cada, destinados individualmente às partes autoras em 09/12/2025, em razão da intercorrência envolvendo o voo G3 1489. Nesse contexto, a frustração da programação inicialmente estabelecida, a espera superior à esperada, o cansaço e os transtornos inerentes à alteração do itinerário são circunstâncias indesejáveis e caracterizam inadequação contratual, porém, diante das particularidades comprovadas nestes autos, não revelam ofensa suficientemente intensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade que justifique reparação pecuniária. Importa destacar que reconhecer defeito na prestação do serviço e reconhecer dano moral são operações juridicamente distintas. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de existência e demonstração do dano. O art. 14 do CDC não institui indenização automática para toda hipótese de inadimplemento contratual. No que concerne aos danos materiais, igualmente não há demonstração de prejuízo patrimonial concreto decorrente da alteração do transporte. Embora a demanda tenha sido apresentada sob a denominação de indenização por danos materiais e morais, não se identifica comprovação de despesa extraordinária individualizada, aquisição de novas passagens, pagamento de hospedagem adicional ou outro desembolso diretamente provocado pela intercorrência. A referência genérica a prejuízo material não autoriza condenação sem demonstração de sua existência e extensão, ônus que permanece com a parte que o alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A própria inicial atribuiu à causa R$ 40.000,00 com referência aos pedidos indenizatórios. Portanto, embora reconhecida a inadequação na execução do serviço contratado e não comprovada a excludente meteorológica invocada, não restaram demonstrados danos patrimoniais ressarcíveis nem lesão extrapatrimonial suficiente para justificar a indenização pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5356254-42.2026.8.09.0147$ Promovente: Wanderson Leao Da Silva Promovido: Gol Linhas Aereas S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por WANDERSON LEÃO DA SILVA E RUTE JORGE DE SOUZA LEÃO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes já qualificadas nos autos. Em breve síntese dos fatos narrados na inicial, sustentam as partes autoras que adquiriram passagens aéreas para viagem com origem em Goiânia/GO e destino a Porto Alegre/RS, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 09/12/2025. Alegam que o voo G3 1489, inicialmente previsto para decolar de Goiânia às 06h15, foi cancelado, ocasionando alteração do itinerário e reacomodação, de modo que chegaram ao destino final por volta das 16h30, embora a programação originária previsse chegada aproximadamente às 11h00. Aduzem que a intercorrência comprometeu o planejamento do primeiro dia da viagem e lhes ocasionou prejuízos de ordem material e extrapatrimonial, razão pela qual postulam as reparações indicadas na petição inicial. Por sua vez, em contestação, a parte requerida suscita, dentre outras questões, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu exclusivamente de condições meteorológicas adversas, circunstância alheia à sua vontade e vinculada à segurança da operação aérea. Afirma, ainda, que prestou a assistência devida aos passageiros, promoveu a respectiva reacomodação e concedeu vouchers para alimentação, defendendo, ao final, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia está suficientemente delimitada pela prova documental produzida. Inclusive, após a conversão do julgamento em diligência, foi juntado o comprovante da passagem originalmente contratada, possibilitando a aferição do itinerário e dos horários inicialmente ajustados. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise dos pedidos preliminares. Primeiramente, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, inexistir demonstração suficiente da incapacidade econômica das partes autoras. Contudo, a insurgência não merece acolhimento nesta fase. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme expressamente estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Essa circunstância, inclusive, foi considerada na decisão inicial que determinou o regular processamento do feito independentemente de recolhimento. Além disso, a impugnação apresentada não se encontra acompanhada de elemento concreto apto a demonstrar situação econômica incompatível com a declaração apresentada pelas pessoas naturais, não bastando considerações abstratas acerca da ausência de documentação financeira. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova apreciação, se necessária, em eventual fase recursal. Em seguida, a parte requerida sustenta que a demanda deve permanecer suspensa em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a alteração do transporte decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis. A questão exige exame específico. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no ARE nº 1.560.244, Tema nº 1.417, para definir a prevalência das normas relativas ao transporte aéreo ou da legislação consumerista na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Em 26/11/2025, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa específica controvérsia, permanecendo o paradigma, atualmente, sem julgamento definitivo de mérito. Todavia, a ordem de suspensão deve observar os limites objetivos da controvérsia submetida à repercussão geral. Não basta que a demanda envolva atraso ou cancelamento de voo. É necessário que a controvérsia esteja efetivamente fundada em hipótese de caso fortuito externo ou força maior cuja ocorrência se encontre suficientemente demonstrada. No caso concreto, a parte requerida afirma que o voo G3 1489 foi afetado por condições meteorológicas desfavoráveis e apresentou, para fundamentar a tese, notícia jornalística de caráter geral e registro meteorológico identificado como “SPECI SBGO”. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram que as condições meteorológicas tenham efetivamente impedido a realização daquele voo específico. Não foi apresentado documento que evidencie fechamento do aeroporto, proibição de pouso ou decolagem, determinação do controle de tráfego aéreo, NOTAM específico ou outro registro operacional oficial que estabeleça nexo concreto entre o fenômeno meteorológico invocado e a impossibilidade de cumprimento do itinerário contratado. A insuficiência dessa demonstração foi expressamente apontada pelas partes autoras em sua manifestação. Logo, ausente prova suficiente de que a alteração discutida decorreu de fortuito externo ou força maior, a demanda não se enquadra, em seus contornos fáticos concretamente demonstrados, na questão submetida ao Tema nº 1.417. Por conseguinte, REJEITO o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.417 do STF. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito da causa. Superadas as questões processuais, a controvérsia consiste em verificar se a alteração do transporte aéreo contratado caracteriza falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dela resultaram danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes autoras no conceito de consumidor e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sem prejuízo das normas especiais do setor aéreo compatíveis com o sistema protetivo. À fornecedora incumbe demonstrar eventual inexistência de defeito ou causa apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, sem que isso dispense os consumidores da comprovação do dano cuja reparação pretendem. No caso, os documentos posteriormente apresentados demonstram que o transporte originalmente contratado previa o voo G3-1489, com saída de Goiânia às 06h15 do dia 09/12/2025 e chegada a São Paulo/Congonhas às 08h, seguido do voo G3-1214, com saída às 09h15 e chegada a Porto Alegre às 11h. A parte autora juntou o bilhete original após determinação judicial específica, sustentando que o documento demonstrava condições diversas das posteriormente impostas pela companhia. Por sua vez, a requerida não nega a alteração do transporte, mas atribui sua ocorrência às condições meteorológicas mencionadas anteriormente. Contudo, como já fundamentado, o conjunto documental apresentado pela fornecedora não comprova suficientemente fato externo apto a afastar sua responsabilidade objetiva pela alteração do serviço. A existência genérica de condições meteorológicas adversas na região não é equivalente à demonstração de impossibilidade operacional do voo especificamente contratado. Assim, sob o aspecto contratual, verifica-se defeito na prestação do serviço, porque houve alteração relevante do itinerário originalmente ajustado sem comprovação suficiente, pela fornecedora, de excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Essa conclusão, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em razão da mera demora. Devem ser apreciadas as peculiaridades concretas, especialmente a duração do atraso, as alternativas fornecidas pela companhia, a qualidade das informações, a assistência material prestada e eventual perda de compromisso inadiável. Segue o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03⁄12⁄2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17⁄07⁄2018. Julgamento: CPC⁄2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 29/08/2019). Ainda, mais recentemente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 24/06/2024). No caso em julgamento, embora a alteração tenha ocasionado atraso relevante na programação da viagem, os elementos dos autos não demonstram repercussão excepcional sobre direitos da personalidade das partes autoras. Com efeito, houve reacomodação para prosseguimento da viagem no próprio dia, não havendo notícia de necessidade de pernoite em aeroporto, aquisição de novas passagens, perda de compromisso profissional, médico ou familiar inadiável, exposição vexatória, privação prolongada de condições mínimas de subsistência ou qualquer outra consequência concreta de gravidade semelhante. Além disso, diversamente da alegação de ausência completa de assistência material, a requerida apresentou comprovação da emissão de dois vouchers de alimentação, no valor de R$ 35,00 cada, destinados individualmente às partes autoras em 09/12/2025, em razão da intercorrência envolvendo o voo G3 1489. Nesse contexto, a frustração da programação inicialmente estabelecida, a espera superior à esperada, o cansaço e os transtornos inerentes à alteração do itinerário são circunstâncias indesejáveis e caracterizam inadequação contratual, porém, diante das particularidades comprovadas nestes autos, não revelam ofensa suficientemente intensa à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade que justifique reparação pecuniária. Importa destacar que reconhecer defeito na prestação do serviço e reconhecer dano moral são operações juridicamente distintas. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de existência e demonstração do dano. O art. 14 do CDC não institui indenização automática para toda hipótese de inadimplemento contratual. No que concerne aos danos materiais, igualmente não há demonstração de prejuízo patrimonial concreto decorrente da alteração do transporte. Embora a demanda tenha sido apresentada sob a denominação de indenização por danos materiais e morais, não se identifica comprovação de despesa extraordinária individualizada, aquisição de novas passagens, pagamento de hospedagem adicional ou outro desembolso diretamente provocado pela intercorrência. A referência genérica a prejuízo material não autoriza condenação sem demonstração de sua existência e extensão, ônus que permanece com a parte que o alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A própria inicial atribuiu à causa R$ 40.000,00 com referência aos pedidos indenizatórios. Portanto, embora reconhecida a inadequação na execução do serviço contratado e não comprovada a excludente meteorológica invocada, não restaram demonstrados danos patrimoniais ressarcíveis nem lesão extrapatrimonial suficiente para justificar a indenização pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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