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5356192-58.2023.8.09.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5356192-58.2023.8.09.0130 Autor: Francisco Edimar Carvalho Brito Réu: Fmx Intermediação De Negocios Eireli Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por FRANCISCO EDIMAR CARVALHO BRITO em face de FMX INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e D.A.R. TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. A sentença proferida no evento 107 julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de cessão de direitos de precatório firmado entre Francisco Edimar Carvalho Brito e FMX Intermediação de Negócios Eireli. 2) DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de cessão e transferência de direitos creditórios firmada entre FMX Intermediação de Negócios Eireli e D.A.R. Transportes e Comercio Ltda., referente ao precatório nº 0305731-18.2022.4.01.9198, restabelecendo-se a plena titularidade do crédito em nome do autor. 3) AUTORIZAR o autor a depositar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), que, após o trânsito em julgado, deverá ser liberado em favor da ré FMX Intermediação de Negócios Eireli. 4) DETERMINAR a manutenção da reserva de 45% do valor total do precatório em favor do patrono da causa originária, conforme já decidido. 5) Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado." A segunda requerida interpôs recurso de apelação (evento 118), ao qual foi negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (evento 151). Sobreveio o trânsito em julgado, conforme certificado no evento 156. O exequente requer, em síntese, o cumprimento do julgado, com a expedição de ofício ao Juízo responsável pelo precatório nº 0305731-18.2022.4.01.9198, para comunicação acerca do restabelecimento da titularidade do crédito, bem como o levantamento, em favor de seu patrono, da quantia de R$ 42.969,92, a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o trânsito em julgado certificado no evento 156, o presente feito deve prosseguir como cumprimento definitivo de sentença, e não provisório. No que se refere ao restabelecimento da titularidade do precatório, o pedido merece acolhimento. Com efeito, o título judicial transitado em julgado declarou a nulidade da cessão realizada entre as executadas e determinou o restabelecimento da plena titularidade do crédito em favor de FRANCISCO EDIMAR CARVALHO BRITO. Assim, expeça-se ofício ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu/GO, nos autos nº 0360751-61.2014.8.09.0130, comunicando o trânsito em julgado desta demanda e o teor da sentença, especialmente quanto ao restabelecimento da titularidade do precatório nº 0305731-18.2022.4.01.9198 em favor do autor, bem como quanto à manutenção da reserva de 45% do valor total do precatório em favor do patrono da causa originária, para as providências cabíveis. Quanto ao pedido de levantamento da quantia de R$ 42.969,92, não merece acolhimento, por ora. Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado e tenham natureza alimentar, o valor de R$ 47.500,00 depositado possui destinação específica estabelecida no próprio título judicial, qual seja, sua posterior liberação em favor da FMX Intermediação de Negócios Eireli, após o trânsito em julgado. Desse modo, não é possível, nesta oportunidade, utilizar referido depósito para satisfação dos honorários sucumbenciais, porquanto tal providência alteraria a destinação expressamente conferida ao numerário pelo título executivo judicial. Ressalte-se que a condenação das executadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, majorados para 12% pelo Tribunal, constitui obrigação autônoma e poderá ser satisfeita mediante os atos executivos próprios, observada a responsabilidade das executadas e os limites do título judicial. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia de R$ 42.969,92. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, indicando o valor de R$ 42.969,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme evento 163. Assim, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e §1º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte do executado, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem o adimplemento, fica desde já autorizada a realização de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (via CENOPES), ressalvando-se que o novo módulo alcança, além de valores em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se for requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 (quinze) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Na sequência, tornados indisponíveis ativos da parte executada, intime-a no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC Concomitantemente, proceda-se à transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome da parte executada, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte a parte credora, providencie-se a baixa da restrição. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome da parte devedora no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Outrossim, caso requerida, proceda-se à pesquisa patrimonial da parte executada junto ao SNIPER, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, fica deferida a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme determina expressamente o § 4º do citado artigo. Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial. Frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em tempo, à serventia para alterar as informações junto ao sistema, fazendo constar como natureza da ação “cumprimento de sentença”, bem como, caso necessário e ante a fase de cumprimento de sentença, adequar as polaridades do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5356192-58.2023.8.09.0130 Autor: Francisco Edimar Carvalho Brito Réu: Fmx Intermediação De Negocios Eireli Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por FRANCISCO EDIMAR CARVALHO BRITO em face de FMX INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e D.A.R. TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. A sentença proferida no evento 107 julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de cessão de direitos de precatório firmado entre Francisco Edimar Carvalho Brito e FMX Intermediação de Negócios Eireli. 2) DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de cessão e transferência de direitos creditórios firmada entre FMX Intermediação de Negócios Eireli e D.A.R. Transportes e Comercio Ltda., referente ao precatório nº 0305731-18.2022.4.01.9198, restabelecendo-se a plena titularidade do crédito em nome do autor. 3) AUTORIZAR o autor a depositar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), que, após o trânsito em julgado, deverá ser liberado em favor da ré FMX Intermediação de Negócios Eireli. 4) DETERMINAR a manutenção da reserva de 45% do valor total do precatório em favor do patrono da causa originária, conforme já decidido. 5) Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado." A segunda requerida interpôs recurso de apelação (evento 118), ao qual foi negado provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (evento 151). Sobreveio o trânsito em julgado, conforme certificado no evento 156. O exequente requer, em síntese, o cumprimento do julgado, com a expedição de ofício ao Juízo responsável pelo precatório nº 0305731-18.2022.4.01.9198, para comunicação acerca do restabelecimento da titularidade do crédito, bem como o levantamento, em favor de seu patrono, da quantia de R$ 42.969,92, a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o trânsito em julgado certificado no evento 156, o presente feito deve prosseguir como cumprimento definitivo de sentença, e não provisório. No que se refere ao restabelecimento da titularidade do precatório, o pedido merece acolhimento. Com efeito, o título judicial transitado em julgado declarou a nulidade da cessão realizada entre as executadas e determinou o restabelecimento da plena titularidade do crédito em favor de FRANCISCO EDIMAR CARVALHO BRITO. Assim, expeça-se ofício ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu/GO, nos autos nº 0360751-61.2014.8.09.0130, comunicando o trânsito em julgado desta demanda e o teor da sentença, especialmente quanto ao restabelecimento da titularidade do precatório nº 0305731-18.2022.4.01.9198 em favor do autor, bem como quanto à manutenção da reserva de 45% do valor total do precatório em favor do patrono da causa originária, para as providências cabíveis. Quanto ao pedido de levantamento da quantia de R$ 42.969,92, não merece acolhimento, por ora. Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado e tenham natureza alimentar, o valor de R$ 47.500,00 depositado possui destinação específica estabelecida no próprio título judicial, qual seja, sua posterior liberação em favor da FMX Intermediação de Negócios Eireli, após o trânsito em julgado. Desse modo, não é possível, nesta oportunidade, utilizar referido depósito para satisfação dos honorários sucumbenciais, porquanto tal providência alteraria a destinação expressamente conferida ao numerário pelo título executivo judicial. Ressalte-se que a condenação das executadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, majorados para 12% pelo Tribunal, constitui obrigação autônoma e poderá ser satisfeita mediante os atos executivos próprios, observada a responsabilidade das executadas e os limites do título judicial. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia de R$ 42.969,92. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, indicando o valor de R$ 42.969,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme evento 163. Assim, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador constituído, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e §1º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte do executado, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação ou não apresentada a impugnação, certifique-se. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem o adimplemento, fica desde já autorizada a realização de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (via CENOPES), ressalvando-se que o novo módulo alcança, além de valores em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se for requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 (quinze) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Na sequência, tornados indisponíveis ativos da parte executada, intime-a no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC Concomitantemente, proceda-se à transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome da parte executada, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Quedando-se inerte a parte credora, providencie-se a baixa da restrição. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome da parte devedora no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Caso haja a quebra do sigilo fiscal da parte executada, fica determinado o trâmite do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA nos termos do inciso III artigo 189 do Código de Processo Civil, em razão de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Outrossim, caso requerida, proceda-se à pesquisa patrimonial da parte executada junto ao SNIPER, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, fica deferida a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme determina expressamente o § 4º do citado artigo. Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial. Frise-se que o acesso, pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, aos referidos sistemas fica condicionado à comprovação do recolhimento da guia de custas judiciais de emissão de atos de constrição, a ser comprovada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Em tempo, à serventia para alterar as informações junto ao sistema, fazendo constar como natureza da ação “cumprimento de sentença”, bem como, caso necessário e ante a fase de cumprimento de sentença, adequar as polaridades do feito. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

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