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5356124-44.2025.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Autos n°: 5356124-44.2025.8.09.0064 Polo ativo: Francisco de Assis Magalhães de Sá Junior Polo passivo: Município fe Goianira DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Diante da concordância da parte executada (mov. 150), HOMOLOGO os cálculos exibidos no mov. 132. REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor. Não havendo dados bancários informados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, os informe. Consigno que a RPV deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o adimplemento do débito. Após a expedição do requisitório, PROCEDA-SE com a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito em substituição automática

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Autos n°: 5356124-44.2025.8.09.0064 Polo ativo: Francisco de Assis Magalhães de Sá Junior Polo passivo: Município fe Goianira DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Diante da concordância da parte executada (mov. 150), HOMOLOGO os cálculos exibidos no mov. 132. REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor. Não havendo dados bancários informados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, os informe. Consigno que a RPV deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o adimplemento do débito. Após a expedição do requisitório, PROCEDA-SE com a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito em substituição automática

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