Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
Autos n°: 5356124-44.2025.8.09.0064
Polo ativo: Francisco de Assis Magalhães de Sá Junior
Polo passivo: Município fe Goianira
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Diante da concordância da parte executada (mov. 150), HOMOLOGO os cálculos exibidos no mov. 132.
REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Não havendo dados bancários informados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, os informe.
Consigno que a RPV deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Após a expedição do requisitório, PROCEDA-SE com a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito em substituição automática
TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANIRA
Autos n°: 5356124-44.2025.8.09.0064
Polo ativo: Francisco de Assis Magalhães de Sá Junior
Polo passivo: Município fe Goianira
DECISÃO
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Diante da concordância da parte executada (mov. 150), HOMOLOGO os cálculos exibidos no mov. 132.
REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Não havendo dados bancários informados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, os informe.
Consigno que a RPV deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Após a expedição do requisitório, PROCEDA-SE com a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o pagamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito em substituição automática