Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5355945-02.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Arquimeris Marques De Oliveira
Marinalda Da Silva Rocha
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, juizada por ARQUIMERIS MARQUES DE OLIVEIRA em face de MARINALDA DA SILVA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que manteve com a ré união estável de 01/01/2016 a 22/04/2025, dissolvida e homologada por sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, ocasião em que se partilharam os bens comuns, ficando o imóvel situado no Condomínio Cab Village Parc I, Casa 01, Lote 26, Quadra 24, Jardim Zuleika, Luziânia/GO, financiado exclusivamente em seu nome, atribuído a ele.
Sustenta que a ré permaneceu indevidamente no bem após a partilha, caracterizando esbulho possessório a partir de 26/04/2025. Requereu a concessão de liminar de reintegração, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido, com condenação da ré em custas e honorários.
A inicial veio instruída com documentos (evento 1).
A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a liminar de reintegração de posse (evento 13).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este auferiria renda mensal superior a R$ 3.500,00; e (b) inépcia da inicial, por inadequação da via eleita e ausência de perda da posse, sustentando a existência de posse compartilhada e de acordo verbal autorizando sua permanência no imóvel até 31/12/2025. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, requerendo ainda a gratuidade da justiça em seu próprio favor, a revogação da liminar e da gratuidade do autor, e a condenação deste em honorários de 20% sobre o valor da causa.
Sobreveio réplica (evento 27), na qual o autor noticiou que, em 23/06/2025, a ré desocupou o imóvel, retirando todos os seus bens, dentro do prazo estipulado na decisão liminar e antes mesmo de ser intimado para réplica, restando o bem entregue à sua posse exclusiva. Sustentou tratar-se de cumprimento da própria ordem judicial, refutou a existência do alegado acordo verbal e arguiu turbação anterior à desocupação.
Por meio da decisão de evento 40, o feito foi convertido em diligência para que as partes especificassem, de forma pormenorizada, as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Em atenção à diligência, a ré apresentou nova manifestação (evento 45), atribuindo sua saída a pressão psicológica exercida pelo autor e noticiando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em agravo de instrumento interposto contra a liminar, reconheceu a perda superveniente do objeto recursal em razão dessa desocupação. Reiterou os pedidos de gratuidade em seu favor e de extinção do feito sem resolução do mérito.
O autor, por sua vez, apresentou manifestação (evento 46), ratificando a réplica, confirmando que a ré deixou o imóvel e esclarecendo que permaneceu com a casa e o veículo financiados em seu nome, ao passo que a ré manteve o apartamento e a motocicleta registrados exclusivamente em nome dela.
Sobreveio a decisão de evento 48, que converteu novamente o julgamento em diligência, determinando a intimação da ré para comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, com a expressa reserva de que a sentença apreciaria, em conjunto, os pedidos de gratuidade e o mérito da demanda.
Em cumprimento à diligência, a ré juntou aos autos, no evento 51, cópia de CTPS digital, contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas e declaração de hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os fatos relevantes ao desate da lide encontram-se suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Registre-se que, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 40), as partes limitaram-se a reiterar suas teses jurídicas, tendo o próprio autor consignado expressamente a desnecessidade de prova testemunhal. Tal postura revela ausência de interesse na dilação probatória por qualquer dos litigantes.
Não há, ademais, controvérsia idônea a justificar prova oral: a desocupação do imóvel pela ré é incontroversa, tendo sido afirmada por ambas as partes.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. A documentação juntada no evento 51 — CTPS digital, contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas básicas e declaração de hipossuficiência — demonstra o exercício de atividade remunerada em valor próximo a um salário-mínimo e a ausência atual de vínculo empregatício, circunstâncias aptas a caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC.
DEFIRO, portanto, a gratuidade em favor da ré.
Não há questões processuais pendentes de apreciação. As diligências determinadas nas decisões de eventos 40 e 48 foram regularmente cumpridas: a primeira, pelas manifestações de eventos 45 e 46; a segunda, pela documentação juntada no evento 51.
Fixadas essas premissas, cumpre enfrentar as preliminares arguidas em contestação.
Quanto à impugnação à gratuidade concedida ao autor, a ré não trouxe qualquer elemento de prova apto a infirmar a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC — presunção que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, não se afasta por mera impugnação desacompanhada de provas (TJGO, AI n. 5700550-26.2025.8.09.0175, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte). REJEITO a impugnação, mantendo-se a gratuidade deferida ao autor.
Quanto à inépcia da inicial, esta atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo suficientemente a causa de pedir e formulando pedido juridicamente possível. Registre-se, ainda, que a alegação de ausência de esbulho e de posse compartilhada, tal como decidido pelo TJGO em caso análogo, "confunde-se com o mérito da demanda possessória" e não autoriza a extinção do processo por inadequação da via eleita ou ausência de interesse processual (TJGO, AC n. 5767901-23.2024.8.09.0087, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; no mesmo sentido, AC n. 5055116-52.2022.8.09.0051, 7ª Câmara Cível). REJEITO também esta preliminar.
Afastadas as preliminares, e inexistindo prejudicial de mérito a apreciar — não tendo sido arguida prescrição ou decadência, e estando a ação ajuizada dentro do prazo de ano e dia contado do alegado esbulho —, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Antes de examinar cada pedido, delimita-se o objeto da cognição judicial. São incontroversos: (i) a união estável entre as partes de 01/01/2016 a 22/04/2025, reconhecida e dissolvida por sentença homologatória; (ii) a partilha de bens que atribuiu ao autor o imóvel objeto da lide, financiado exclusivamente em seu nome; e (iii) a efetiva desocupação do imóvel pela ré em 23/06/2025, com retirada de todos os seus bens, fato afirmado por ambas as partes. É controvertida apenas a motivação dessa saída — voluntária, segundo o autor, ou decorrente de pressão psicológica, segundo a ré —, bem como a existência de suposto acordo verbal para permanência até 31/12/2025, sem qualquer prova que o corrobore.
Examina-se, assim, o pedido de reintegração definitiva de posse (item 4 da inicial). Nos termos da réplica, a desocupação ocorreu dentro do prazo fixado na própria decisão liminar, isto é, em cumprimento à tutela de urgência já deferida nestes autos (evento 13), e não em decorrência de ato autônomo e desvinculado do processo.
Nessa hipótese, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não trata a desocupação como simples perda de interesse processual, mas como cumprimento espontâneo da própria tutela jurisdicional antecipadamente concedida, o que configura reconhecimento jurídico do pedido e enseja resolução de mérito, e não extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJGO, AC n. 5140295-17.2024.8.09.0072, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior: "Não se configura perda superveniente do objeto quando o cumprimento espontâneo decorre da própria eficácia da tutela jurisdicional, caracterizando-se como reconhecimento jurídico do pedido").
A motivação atribuída pela ré à sua saída não afasta essa conclusão. Ainda que se admitisse, por hipótese, a versão de pressão psicológica — não amparada em qualquer prova —, tal circunstância não desnatura o fato objetivo de que a desocupação se deu em atendimento ao prazo assinalado na liminar, satisfazendo exatamente a pretensão possessória então deferida ao autor.
Diante disso, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de reintegração de posse, tornando definitiva a liminar concedida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, restando prejudicado, por consequência, o pedido de revogação da liminar formulado pela ré, que se indefere.
Quanto à alegação de acordo verbal para permanência até 31/12/2025, não veio corroborada por qualquer documento, mensagem ou testemunha, ônus que competia à ré por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Rejeito, assim, essa alegação, sem prejuízo de eventual discussão, em via própria, sobre a existência de vício de vontade na desocupação, matéria estranha ao objeto desta ação possessória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, tornando definitiva a liminar concedida no evento 13, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5355945-02.2025.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse
Arquimeris Marques De Oliveira
Marinalda Da Silva Rocha
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, juizada por ARQUIMERIS MARQUES DE OLIVEIRA em face de MARINALDA DA SILVA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que manteve com a ré união estável de 01/01/2016 a 22/04/2025, dissolvida e homologada por sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO, ocasião em que se partilharam os bens comuns, ficando o imóvel situado no Condomínio Cab Village Parc I, Casa 01, Lote 26, Quadra 24, Jardim Zuleika, Luziânia/GO, financiado exclusivamente em seu nome, atribuído a ele.
Sustenta que a ré permaneceu indevidamente no bem após a partilha, caracterizando esbulho possessório a partir de 26/04/2025. Requereu a concessão de liminar de reintegração, a gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido, com condenação da ré em custas e honorários.
A inicial veio instruída com documentos (evento 1).
A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor e concedida a liminar de reintegração de posse (evento 13).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que este auferiria renda mensal superior a R$ 3.500,00; e (b) inépcia da inicial, por inadequação da via eleita e ausência de perda da posse, sustentando a existência de posse compartilhada e de acordo verbal autorizando sua permanência no imóvel até 31/12/2025. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, requerendo ainda a gratuidade da justiça em seu próprio favor, a revogação da liminar e da gratuidade do autor, e a condenação deste em honorários de 20% sobre o valor da causa.
Sobreveio réplica (evento 27), na qual o autor noticiou que, em 23/06/2025, a ré desocupou o imóvel, retirando todos os seus bens, dentro do prazo estipulado na decisão liminar e antes mesmo de ser intimado para réplica, restando o bem entregue à sua posse exclusiva. Sustentou tratar-se de cumprimento da própria ordem judicial, refutou a existência do alegado acordo verbal e arguiu turbação anterior à desocupação.
Por meio da decisão de evento 40, o feito foi convertido em diligência para que as partes especificassem, de forma pormenorizada, as provas que pretendiam produzir, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Em atenção à diligência, a ré apresentou nova manifestação (evento 45), atribuindo sua saída a pressão psicológica exercida pelo autor e noticiando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em agravo de instrumento interposto contra a liminar, reconheceu a perda superveniente do objeto recursal em razão dessa desocupação. Reiterou os pedidos de gratuidade em seu favor e de extinção do feito sem resolução do mérito.
O autor, por sua vez, apresentou manifestação (evento 46), ratificando a réplica, confirmando que a ré deixou o imóvel e esclarecendo que permaneceu com a casa e o veículo financiados em seu nome, ao passo que a ré manteve o apartamento e a motocicleta registrados exclusivamente em nome dela.
Sobreveio a decisão de evento 48, que converteu novamente o julgamento em diligência, determinando a intimação da ré para comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, com a expressa reserva de que a sentença apreciaria, em conjunto, os pedidos de gratuidade e o mérito da demanda.
Em cumprimento à diligência, a ré juntou aos autos, no evento 51, cópia de CTPS digital, contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas e declaração de hipossuficiência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os fatos relevantes ao desate da lide encontram-se suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Registre-se que, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 40), as partes limitaram-se a reiterar suas teses jurídicas, tendo o próprio autor consignado expressamente a desnecessidade de prova testemunhal. Tal postura revela ausência de interesse na dilação probatória por qualquer dos litigantes.
Não há, ademais, controvérsia idônea a justificar prova oral: a desocupação do imóvel pela ré é incontroversa, tendo sido afirmada por ambas as partes.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. A documentação juntada no evento 51 — CTPS digital, contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas básicas e declaração de hipossuficiência — demonstra o exercício de atividade remunerada em valor próximo a um salário-mínimo e a ausência atual de vínculo empregatício, circunstâncias aptas a caracterizar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC.
DEFIRO, portanto, a gratuidade em favor da ré.
Não há questões processuais pendentes de apreciação. As diligências determinadas nas decisões de eventos 40 e 48 foram regularmente cumpridas: a primeira, pelas manifestações de eventos 45 e 46; a segunda, pela documentação juntada no evento 51.
Fixadas essas premissas, cumpre enfrentar as preliminares arguidas em contestação.
Quanto à impugnação à gratuidade concedida ao autor, a ré não trouxe qualquer elemento de prova apto a infirmar a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC — presunção que, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, não se afasta por mera impugnação desacompanhada de provas (TJGO, AI n. 5700550-26.2025.8.09.0175, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte). REJEITO a impugnação, mantendo-se a gratuidade deferida ao autor.
Quanto à inépcia da inicial, esta atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo suficientemente a causa de pedir e formulando pedido juridicamente possível. Registre-se, ainda, que a alegação de ausência de esbulho e de posse compartilhada, tal como decidido pelo TJGO em caso análogo, "confunde-se com o mérito da demanda possessória" e não autoriza a extinção do processo por inadequação da via eleita ou ausência de interesse processual (TJGO, AC n. 5767901-23.2024.8.09.0087, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; no mesmo sentido, AC n. 5055116-52.2022.8.09.0051, 7ª Câmara Cível). REJEITO também esta preliminar.
Afastadas as preliminares, e inexistindo prejudicial de mérito a apreciar — não tendo sido arguida prescrição ou decadência, e estando a ação ajuizada dentro do prazo de ano e dia contado do alegado esbulho —, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Antes de examinar cada pedido, delimita-se o objeto da cognição judicial. São incontroversos: (i) a união estável entre as partes de 01/01/2016 a 22/04/2025, reconhecida e dissolvida por sentença homologatória; (ii) a partilha de bens que atribuiu ao autor o imóvel objeto da lide, financiado exclusivamente em seu nome; e (iii) a efetiva desocupação do imóvel pela ré em 23/06/2025, com retirada de todos os seus bens, fato afirmado por ambas as partes. É controvertida apenas a motivação dessa saída — voluntária, segundo o autor, ou decorrente de pressão psicológica, segundo a ré —, bem como a existência de suposto acordo verbal para permanência até 31/12/2025, sem qualquer prova que o corrobore.
Examina-se, assim, o pedido de reintegração definitiva de posse (item 4 da inicial). Nos termos da réplica, a desocupação ocorreu dentro do prazo fixado na própria decisão liminar, isto é, em cumprimento à tutela de urgência já deferida nestes autos (evento 13), e não em decorrência de ato autônomo e desvinculado do processo.
Nessa hipótese, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não trata a desocupação como simples perda de interesse processual, mas como cumprimento espontâneo da própria tutela jurisdicional antecipadamente concedida, o que configura reconhecimento jurídico do pedido e enseja resolução de mérito, e não extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJGO, AC n. 5140295-17.2024.8.09.0072, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior: "Não se configura perda superveniente do objeto quando o cumprimento espontâneo decorre da própria eficácia da tutela jurisdicional, caracterizando-se como reconhecimento jurídico do pedido").
A motivação atribuída pela ré à sua saída não afasta essa conclusão. Ainda que se admitisse, por hipótese, a versão de pressão psicológica — não amparada em qualquer prova —, tal circunstância não desnatura o fato objetivo de que a desocupação se deu em atendimento ao prazo assinalado na liminar, satisfazendo exatamente a pretensão possessória então deferida ao autor.
Diante disso, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de reintegração de posse, tornando definitiva a liminar concedida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, restando prejudicado, por consequência, o pedido de revogação da liminar formulado pela ré, que se indefere.
Quanto à alegação de acordo verbal para permanência até 31/12/2025, não veio corroborada por qualquer documento, mensagem ou testemunha, ônus que competia à ré por se tratar de fato extintivo/impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Rejeito, assim, essa alegação, sem prejuízo de eventual discussão, em via própria, sobre a existência de vício de vontade na desocupação, matéria estranha ao objeto desta ação possessória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, tornando definitiva a liminar concedida no evento 13, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:
1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS
- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;
- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;
- ARQUIVAR o processo.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito