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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 5355718-14.2026.8.09.0088 Promovente: Simone Moraes Costa Promovido:Ronaldo Aparecido Cabral Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual de Locação Comercial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por Simone Moraes Costa em face de Ronaldo Aparecido Cabral. A parte promovente alega que celebrou contrato de locação de sala comercial destinada à instalação de escritório de advocacia, com vigência de 07/08/2025 a 07/08/2026, mediante aluguel mensal de R$ 800,00. Sustenta que após a contratação e instalação do escritório, a parte promovida promoveu alterações substanciais no imóvel, notadamente a transformação da área até então utilizada como recepção em sorveteria, passando seus clientes a ter de transitar pelo estabelecimento comercial para acessar a sala. Relata, ainda, problemas relacionados à publicidade, campainhas, câmeras de monitoramento e utilização de outras salas por terceiros. A parte promovente requer o reconhecimento da rescisão por culpa do locador, a condenação da parte promovida ao pagamento da multa contratual no valor de de R$ 1.600,00, além de R$ 2.749,70 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A inicial foi posteriormente emendada para adequação do valor da causa ao art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. A parte promovida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o imóvel constitui espaço comercial compartilhado, com exercício de atividades diversas, e que a autora promoveu unilateralmente a rescisão, sem observância da notificação prévia prevista contratualmente. Impugnou, ainda, as provas digitais apresentadas pela demandante. Em pedido contraposto, pretende a condenação da autora ao pagamento da multa contratual de R$ 1.600,00 e de R$ 5.000,00 pelos alegados danos deixados no imóvel, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida testemunha arrolada pelo promovido. As partes apresentaram alegações finais remissivas. A parte promovida questiona a validade dos vídeos e imagens apresentados pela autora, sustentando, em síntese, ausência de garantia quanto à integridade do material e quebra da cadeia de custódia. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 32 da Lei nº 9.099/95, são admissíveis todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. No caso em julgamento, não foi apresentado elemento concreto capaz de indicar adulteração, edição fraudulenta ou falsidade do material juntado aos autos. A mera alegação genérica de ausência de cadeia de custódia não é suficiente para retirar, de plano, a eficácia probatória dos arquivos, cuja força demonstrativa deve ser aferida em conjunto com os demais elementos produzidos no processo. Ademais, os aspectos essenciais para o julgamento da controvérsia foram objeto de instrução oral, permitindo o confronto do conteúdo documental e digital com os depoimentos colhidos em audiência. Rejeito, portanto, a impugnação, sem prejuízo da valoração individual de cada elemento de prova de acordo com sua aptidão para demonstrar os fatos controvertidos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir qual das partes deu causa à ruptura antecipada da locação e, consequentemente, a responsabilidade pela multa contratual e pelas indenizações postuladas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza locatícia, regida pela Lei nº 8.245/91 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Nos termos do art. 22, II e III, da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locador garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, bem como manter, durante a locação, a sua forma e destino. A execução do contrato deve observar, ainda, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Tais deveres não impedem, evidentemente, que o proprietário confira utilização econômica às demais dependências de imóvel comercial compartilhado. Exigem, contudo, que alterações promovidas durante a execução do contrato não modifiquem substancialmente as condições de utilização do espaço locado, sobretudo quando atingem diretamente seu acesso e a finalidade profissional conhecida desde a contratação. No caso em julgamento, a instrução confirmou circunstância essencial para a solução da controvérsia: quando a autora celebrou a locação, o espaço localizado antes das salas seria utilizado como recepção e, posteriormente, passou a funcionar no local uma sorveteria, sendo necessário atravessar esse estabelecimento para alcançar a sala locada pela demandante. Não há prova segura de que no momento da contratação, a autora tenha sido previamente cientificada de que a área então utilizada como recepção poderia ser posteriormente destinada à exploração de atividade comercial dessa natureza. Esse aspecto assume especial relevância porque a sala foi locada especificamente para funcionamento de escritório de advocacia, circunstância conhecida pelo locador desde a contratação. Embora não se exija exclusividade ou isolamento absoluto em imóvel comercial compartilhado, é legítima a expectativa de manutenção, durante a vigência do contrato, das condições essenciais de acesso e utilização existentes no momento da contratação. Não se trata, portanto, de reconhecer à locatária o direito de impedir qualquer utilização comercial das demais dependências do imóvel, tampouco de afirmar que a simples coexistência de atividades distintas caracterizaria inadimplemento contratual. A particularidade do caso reside no fato de que uma área que, no início da relação contratual, funcionava como recepção e integrava a dinâmica de acesso às salas foi posteriormente transformada em sorveteria, sem que houvesse acesso independente ao escritório da autora. A prova testemunhal produzida pela parte promovida não conduz a conclusão diversa. A testemunha informou exercer atividade profissional na área de beleza e esclareceu que locou sua sala quando a sorveteria já se encontrava instalada. Relatou, inclusive, que suas clientes apreciam a existência do estabelecimento, chegando a consumir sorvetes antes dos respectivos horários de atendimento. Essa circunstância, entretanto, não demonstra que a alteração promovida durante a locação da autora fosse irrelevante. Primeiro, porque a testemunha celebrou seu contrato já conhecendo a configuração física e comercial existente, aderindo à locação nessas condições. A autora, diversamente, contratou a sala quando o espaço de acesso funcionava como recepção, sendo a destinação dessa área modificada posteriormente. Segundo, porque a percepção positiva relatada pela testemunha está relacionada às particularidades de sua própria atividade e de sua clientela. O fato de clientes de profissional da área de beleza considerarem conveniente a presença da sorveteria não permite concluir que a mesma configuração seja indiferente ao funcionamento de escritório de advocacia, cujos atendimentos possuem dinâmica e necessidades próprias. Portanto, não se discute a conveniência ou inconveniência abstrata da existência de uma sorveteria no imóvel, mas a alteração, no curso de contrato já em execução, de condição objetiva existente no momento da contratação e diretamente relacionada ao único acesso à sala locada. Também não se mostra determinante a denominação atribuída pela defesa ao empreendimento como “coworking”. Ainda que se reconheça a existência de compartilhamento de determinadas áreas do imóvel, essa circunstância, por si só, não autorizava alteração substancial da configuração existente no momento da contratação, sobretudo quanto à área que constituía o único caminho de acesso à sala locada. A modificação, portanto, ultrapassou alteração secundária ou simples desconforto inerente ao compartilhamento de imóvel comercial. Também restou evidenciado na instrução que a autora manifestou sua insatisfação com a alteração, sem que fosse apresentada solução apta a restabelecer condições semelhantes às existentes no início da locação. Embora as partes divirjam acerca da forma e da extensão das comunicações anteriores à desocupação, essa circunstância não afasta o dado objetivo de que as condições de acesso ao espaço locado foram modificadas durante a execução contratual. Por outro lado, não se comprovou efetiva perda de clientes, cancelamento de atendimentos ou prejuízo econômico diretamente decorrente da instalação da sorveteria. A ausência dessa prova, contudo, não impede o reconhecimento de justa causa para a resolução do contrato. Para esse fim, não se exige que a locatária permaneça vinculada ao negócio até experimentar e comprovar prejuízo econômico concreto, quando demonstrada alteração relevante das condições objetivas sob as quais contratou. Assim, a desocupação antecipada encontra justificativa na alteração superveniente das condições da locação imputável ao locador, razão pela qual deve ser reconhecida a resolução contratual por responsabilidade deste. As demais alegações formuladas pela autora, entretanto, não foram suficientemente demonstradas. Embora tenha sido confirmada a existência de câmeras instaladas no imóvel e o compartilhamento do acesso ao sistema com os locatários, não há prova segura de que houvesse câmera efetivamente instalada e em funcionamento no interior de banheiro, tampouco de que o sistema realizasse captação ilícita de áudio. Da mesma forma, embora tenha sido confirmada a utilização de sala desocupada por terceiros em determinado período, não foi demonstrada interferência concreta dessa circunstância na atividade profissional desenvolvida pela autora. Tais fatos, portanto, não constituem fundamento autônomo para responsabilização do réu. Reconhecida a responsabilidade do locador pela resolução antecipada do vínculo, não há fundamento para exigir da autora multa decorrente da desocupação antes do termo final. Ao contrário, demonstrado o descumprimento contratual imputável ao locador e havendo previsão de cláusula penal para a parte infratora, é cabível sua incidência em desfavor do réu. Considerando que a multa postulada corresponde a R$ 1.600,00, equivalente a dois alugueres mensais, e inexistindo demonstração de abusividade do montante, o pedido merece acolhimento. Consequentemente, deve ser declarada inexigível qualquer multa contratual em desfavor da autora em razão da desocupação antecipada, bem como condenada a parte promovida ao pagamento da multa contratual de R$ 1.600,00. Em relação aos danos materiais, a parte promovente pretende o ressarcimento da quantia de R$ 2.749,70, correspondentes a despesas com fachada e envelopamento da porta, instalações de ar-condicionado, cartões de visita, placa de identificação da campainha, modificação de endereço em arte visual e papel de parede. Os itens e respectivos valores foram discriminados na inicial. O dano material não se presume, incumbindo à parte que o alega demonstrar não apenas o desembolso, mas também o efetivo prejuízo patrimonial e o nexo causal entre este e a conduta atribuída à parte adversa, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora existam documentos relativos a despesas realizadas pela parte promovente, não se verifica nexo causal suficiente para imputar integralmente tais gastos a parte promovida. Isso porque parcela substancial das despesas corresponde a investimentos realizados para a própria instalação e funcionamento do escritório, dos quais a autora usufruiu durante o período em que exerceu sua atividade profissional no local. A posterior resolução antecipada do contrato não transforma automaticamente todo investimento realizado no início da locação em dano indenizável. Ademais, não houve demonstração individualizada de quais despesas se tornaram integralmente inúteis em razão da desocupação, do eventual valor residual dos bens ou serviços ou da parcela do investimento que teria sido efetivamente perdida em razão do encerramento antecipado da relação contratual. A própria autora apresenta tais valores como gastos realizados para o desempenho de sua atividade durante a locação. A condenação por dano material exige prejuízo efetivamente demonstrado, não sendo possível presumir que todas as despesas realizadas para estruturação do escritório devam ser integralmente transferidas ao locador em razão da posterior resolução do contrato. Improcede, portanto, o pedido de ressarcimento de R$ 2.749,70. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Embora a alteração das condições de utilização do imóvel seja suficiente, no caso concreto, para justificar a resolução do contrato e a incidência da cláusula penal, não se demonstrou situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora. Não houve prova de exposição pública, humilhação, violação de sua imagem profissional, perda de clientela, comprometimento concreto de atendimentos ou outra repercussão extrapatrimonial que ultrapassasse os transtornos decorrentes do conflito contratual. A alegação potencialmente mais grave, qual seja, existência de câmera no interior de banheiro, não foi comprovada. Da mesma forma, não se demonstrou captação indevida de conversas profissionais ou efetiva violação de sigilo decorrente do sistema de monitoramento existente no imóvel. Importa distinguir, nesse ponto, os requisitos necessários à resolução contratual daqueles exigidos para a configuração do dano moral. A alteração superveniente das condições objetivas da locação pode justificar a ruptura do vínculo sem penalização da locatária, sem que disso decorra, automaticamente, lesão extrapatrimonial indenizável. O inadimplemento contratual, por si só, ainda que provoque incômodos e imponha a necessidade de mudança do estabelecimento profissional, não enseja automaticamente compensação por danos morais, sendo necessária repercussão anormal na esfera dos direitos da personalidade, circunstância não demonstrada nos autos. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. A parte promovida, em pedido contraposto, requer a condenação da parte promovente ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de multa contratual e de R$ 5.000,00 por alegados danos causados ao imóvel. A pretensão referente à multa contratual não merece acolhimento, uma vez que, conforme fundamentado, a desocupação antecipada decorreu de alteração relevante das condições da locação imputável ao próprio locador. Quanto aos danos materiais, igualmente não há elementos suficientes para a condenação. A parte promovida não produziu prova objetiva capaz de demonstrar a existência e a extensão econômica dos prejuízos que atribui à parte promovente. A defesa formulou pedido de R$ 5.000,00, mas não o amparou em elementos capazes de demonstrar prejuízo material nesse montante. A mera alegação de necessidade de retirada de plotagens ou realização de reparos, desacompanhada de orçamento, nota fiscal, recibo ou outro elemento idôneo que demonstre o dano e sua extensão econômica, não autoriza indenização. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao requerente do pedido contraposto comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Improcede, portanto, o pedido contraposto em sua integralidade. Em relação a litigância de má-fé, não identifico comportamento processual da autora enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração de comportamento processual doloso enquadrável em uma das hipóteses legais. No caso, a parte promovente exerceu regularmente o direito de ação, tendo, inclusive, obtido acolhimento parcial de suas alegações. A circunstância de parte das pretensões formuladas não ter sido acolhida não caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta processual desleal. Rejeito, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR resolvido o contrato de locação comercial objeto da demanda, por responsabilidade do promovido/locador; 2) DECLARAR inexigível da autora qualquer multa contratual decorrente da desocupação antecipada do imóvel; 3) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de multa contratual, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da resolução contratual e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; 4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela parte promovida, tanto em relação à multa contratual de R$ 1.600,00 quanto ao pedido de indenização por danos materiais de R$ 5.000,00; e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando apenas que, em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Intimem-se. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. Larissa de Campos Pôrto Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 5355718-14.2026.8.09.0088 Promovente: Simone Moraes Costa Promovido:Ronaldo Aparecido Cabral Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual de Locação Comercial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por Simone Moraes Costa em face de Ronaldo Aparecido Cabral. A parte promovente alega que celebrou contrato de locação de sala comercial destinada à instalação de escritório de advocacia, com vigência de 07/08/2025 a 07/08/2026, mediante aluguel mensal de R$ 800,00. Sustenta que após a contratação e instalação do escritório, a parte promovida promoveu alterações substanciais no imóvel, notadamente a transformação da área até então utilizada como recepção em sorveteria, passando seus clientes a ter de transitar pelo estabelecimento comercial para acessar a sala. Relata, ainda, problemas relacionados à publicidade, campainhas, câmeras de monitoramento e utilização de outras salas por terceiros. A parte promovente requer o reconhecimento da rescisão por culpa do locador, a condenação da parte promovida ao pagamento da multa contratual no valor de de R$ 1.600,00, além de R$ 2.749,70 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A inicial foi posteriormente emendada para adequação do valor da causa ao art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. A parte promovida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o imóvel constitui espaço comercial compartilhado, com exercício de atividades diversas, e que a autora promoveu unilateralmente a rescisão, sem observância da notificação prévia prevista contratualmente. Impugnou, ainda, as provas digitais apresentadas pela demandante. Em pedido contraposto, pretende a condenação da autora ao pagamento da multa contratual de R$ 1.600,00 e de R$ 5.000,00 pelos alegados danos deixados no imóvel, além da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida testemunha arrolada pelo promovido. As partes apresentaram alegações finais remissivas. A parte promovida questiona a validade dos vídeos e imagens apresentados pela autora, sustentando, em síntese, ausência de garantia quanto à integridade do material e quebra da cadeia de custódia. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 32 da Lei nº 9.099/95, são admissíveis todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. No caso em julgamento, não foi apresentado elemento concreto capaz de indicar adulteração, edição fraudulenta ou falsidade do material juntado aos autos. A mera alegação genérica de ausência de cadeia de custódia não é suficiente para retirar, de plano, a eficácia probatória dos arquivos, cuja força demonstrativa deve ser aferida em conjunto com os demais elementos produzidos no processo. Ademais, os aspectos essenciais para o julgamento da controvérsia foram objeto de instrução oral, permitindo o confronto do conteúdo documental e digital com os depoimentos colhidos em audiência. Rejeito, portanto, a impugnação, sem prejuízo da valoração individual de cada elemento de prova de acordo com sua aptidão para demonstrar os fatos controvertidos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir qual das partes deu causa à ruptura antecipada da locação e, consequentemente, a responsabilidade pela multa contratual e pelas indenizações postuladas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza locatícia, regida pela Lei nº 8.245/91 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Nos termos do art. 22, II e III, da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locador garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, bem como manter, durante a locação, a sua forma e destino. A execução do contrato deve observar, ainda, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Tais deveres não impedem, evidentemente, que o proprietário confira utilização econômica às demais dependências de imóvel comercial compartilhado. Exigem, contudo, que alterações promovidas durante a execução do contrato não modifiquem substancialmente as condições de utilização do espaço locado, sobretudo quando atingem diretamente seu acesso e a finalidade profissional conhecida desde a contratação. No caso em julgamento, a instrução confirmou circunstância essencial para a solução da controvérsia: quando a autora celebrou a locação, o espaço localizado antes das salas seria utilizado como recepção e, posteriormente, passou a funcionar no local uma sorveteria, sendo necessário atravessar esse estabelecimento para alcançar a sala locada pela demandante. Não há prova segura de que no momento da contratação, a autora tenha sido previamente cientificada de que a área então utilizada como recepção poderia ser posteriormente destinada à exploração de atividade comercial dessa natureza. Esse aspecto assume especial relevância porque a sala foi locada especificamente para funcionamento de escritório de advocacia, circunstância conhecida pelo locador desde a contratação. Embora não se exija exclusividade ou isolamento absoluto em imóvel comercial compartilhado, é legítima a expectativa de manutenção, durante a vigência do contrato, das condições essenciais de acesso e utilização existentes no momento da contratação. Não se trata, portanto, de reconhecer à locatária o direito de impedir qualquer utilização comercial das demais dependências do imóvel, tampouco de afirmar que a simples coexistência de atividades distintas caracterizaria inadimplemento contratual. A particularidade do caso reside no fato de que uma área que, no início da relação contratual, funcionava como recepção e integrava a dinâmica de acesso às salas foi posteriormente transformada em sorveteria, sem que houvesse acesso independente ao escritório da autora. A prova testemunhal produzida pela parte promovida não conduz a conclusão diversa. A testemunha informou exercer atividade profissional na área de beleza e esclareceu que locou sua sala quando a sorveteria já se encontrava instalada. Relatou, inclusive, que suas clientes apreciam a existência do estabelecimento, chegando a consumir sorvetes antes dos respectivos horários de atendimento. Essa circunstância, entretanto, não demonstra que a alteração promovida durante a locação da autora fosse irrelevante. Primeiro, porque a testemunha celebrou seu contrato já conhecendo a configuração física e comercial existente, aderindo à locação nessas condições. A autora, diversamente, contratou a sala quando o espaço de acesso funcionava como recepção, sendo a destinação dessa área modificada posteriormente. Segundo, porque a percepção positiva relatada pela testemunha está relacionada às particularidades de sua própria atividade e de sua clientela. O fato de clientes de profissional da área de beleza considerarem conveniente a presença da sorveteria não permite concluir que a mesma configuração seja indiferente ao funcionamento de escritório de advocacia, cujos atendimentos possuem dinâmica e necessidades próprias. Portanto, não se discute a conveniência ou inconveniência abstrata da existência de uma sorveteria no imóvel, mas a alteração, no curso de contrato já em execução, de condição objetiva existente no momento da contratação e diretamente relacionada ao único acesso à sala locada. Também não se mostra determinante a denominação atribuída pela defesa ao empreendimento como “coworking”. Ainda que se reconheça a existência de compartilhamento de determinadas áreas do imóvel, essa circunstância, por si só, não autorizava alteração substancial da configuração existente no momento da contratação, sobretudo quanto à área que constituía o único caminho de acesso à sala locada. A modificação, portanto, ultrapassou alteração secundária ou simples desconforto inerente ao compartilhamento de imóvel comercial. Também restou evidenciado na instrução que a autora manifestou sua insatisfação com a alteração, sem que fosse apresentada solução apta a restabelecer condições semelhantes às existentes no início da locação. Embora as partes divirjam acerca da forma e da extensão das comunicações anteriores à desocupação, essa circunstância não afasta o dado objetivo de que as condições de acesso ao espaço locado foram modificadas durante a execução contratual. Por outro lado, não se comprovou efetiva perda de clientes, cancelamento de atendimentos ou prejuízo econômico diretamente decorrente da instalação da sorveteria. A ausência dessa prova, contudo, não impede o reconhecimento de justa causa para a resolução do contrato. Para esse fim, não se exige que a locatária permaneça vinculada ao negócio até experimentar e comprovar prejuízo econômico concreto, quando demonstrada alteração relevante das condições objetivas sob as quais contratou. Assim, a desocupação antecipada encontra justificativa na alteração superveniente das condições da locação imputável ao locador, razão pela qual deve ser reconhecida a resolução contratual por responsabilidade deste. As demais alegações formuladas pela autora, entretanto, não foram suficientemente demonstradas. Embora tenha sido confirmada a existência de câmeras instaladas no imóvel e o compartilhamento do acesso ao sistema com os locatários, não há prova segura de que houvesse câmera efetivamente instalada e em funcionamento no interior de banheiro, tampouco de que o sistema realizasse captação ilícita de áudio. Da mesma forma, embora tenha sido confirmada a utilização de sala desocupada por terceiros em determinado período, não foi demonstrada interferência concreta dessa circunstância na atividade profissional desenvolvida pela autora. Tais fatos, portanto, não constituem fundamento autônomo para responsabilização do réu. Reconhecida a responsabilidade do locador pela resolução antecipada do vínculo, não há fundamento para exigir da autora multa decorrente da desocupação antes do termo final. Ao contrário, demonstrado o descumprimento contratual imputável ao locador e havendo previsão de cláusula penal para a parte infratora, é cabível sua incidência em desfavor do réu. Considerando que a multa postulada corresponde a R$ 1.600,00, equivalente a dois alugueres mensais, e inexistindo demonstração de abusividade do montante, o pedido merece acolhimento. Consequentemente, deve ser declarada inexigível qualquer multa contratual em desfavor da autora em razão da desocupação antecipada, bem como condenada a parte promovida ao pagamento da multa contratual de R$ 1.600,00. Em relação aos danos materiais, a parte promovente pretende o ressarcimento da quantia de R$ 2.749,70, correspondentes a despesas com fachada e envelopamento da porta, instalações de ar-condicionado, cartões de visita, placa de identificação da campainha, modificação de endereço em arte visual e papel de parede. Os itens e respectivos valores foram discriminados na inicial. O dano material não se presume, incumbindo à parte que o alega demonstrar não apenas o desembolso, mas também o efetivo prejuízo patrimonial e o nexo causal entre este e a conduta atribuída à parte adversa, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora existam documentos relativos a despesas realizadas pela parte promovente, não se verifica nexo causal suficiente para imputar integralmente tais gastos a parte promovida. Isso porque parcela substancial das despesas corresponde a investimentos realizados para a própria instalação e funcionamento do escritório, dos quais a autora usufruiu durante o período em que exerceu sua atividade profissional no local. A posterior resolução antecipada do contrato não transforma automaticamente todo investimento realizado no início da locação em dano indenizável. Ademais, não houve demonstração individualizada de quais despesas se tornaram integralmente inúteis em razão da desocupação, do eventual valor residual dos bens ou serviços ou da parcela do investimento que teria sido efetivamente perdida em razão do encerramento antecipado da relação contratual. A própria autora apresenta tais valores como gastos realizados para o desempenho de sua atividade durante a locação. A condenação por dano material exige prejuízo efetivamente demonstrado, não sendo possível presumir que todas as despesas realizadas para estruturação do escritório devam ser integralmente transferidas ao locador em razão da posterior resolução do contrato. Improcede, portanto, o pedido de ressarcimento de R$ 2.749,70. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Embora a alteração das condições de utilização do imóvel seja suficiente, no caso concreto, para justificar a resolução do contrato e a incidência da cláusula penal, não se demonstrou situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora. Não houve prova de exposição pública, humilhação, violação de sua imagem profissional, perda de clientela, comprometimento concreto de atendimentos ou outra repercussão extrapatrimonial que ultrapassasse os transtornos decorrentes do conflito contratual. A alegação potencialmente mais grave, qual seja, existência de câmera no interior de banheiro, não foi comprovada. Da mesma forma, não se demonstrou captação indevida de conversas profissionais ou efetiva violação de sigilo decorrente do sistema de monitoramento existente no imóvel. Importa distinguir, nesse ponto, os requisitos necessários à resolução contratual daqueles exigidos para a configuração do dano moral. A alteração superveniente das condições objetivas da locação pode justificar a ruptura do vínculo sem penalização da locatária, sem que disso decorra, automaticamente, lesão extrapatrimonial indenizável. O inadimplemento contratual, por si só, ainda que provoque incômodos e imponha a necessidade de mudança do estabelecimento profissional, não enseja automaticamente compensação por danos morais, sendo necessária repercussão anormal na esfera dos direitos da personalidade, circunstância não demonstrada nos autos. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. A parte promovida, em pedido contraposto, requer a condenação da parte promovente ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de multa contratual e de R$ 5.000,00 por alegados danos causados ao imóvel. A pretensão referente à multa contratual não merece acolhimento, uma vez que, conforme fundamentado, a desocupação antecipada decorreu de alteração relevante das condições da locação imputável ao próprio locador. Quanto aos danos materiais, igualmente não há elementos suficientes para a condenação. A parte promovida não produziu prova objetiva capaz de demonstrar a existência e a extensão econômica dos prejuízos que atribui à parte promovente. A defesa formulou pedido de R$ 5.000,00, mas não o amparou em elementos capazes de demonstrar prejuízo material nesse montante. A mera alegação de necessidade de retirada de plotagens ou realização de reparos, desacompanhada de orçamento, nota fiscal, recibo ou outro elemento idôneo que demonstre o dano e sua extensão econômica, não autoriza indenização. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao requerente do pedido contraposto comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu. Improcede, portanto, o pedido contraposto em sua integralidade. Em relação a litigância de má-fé, não identifico comportamento processual da autora enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração de comportamento processual doloso enquadrável em uma das hipóteses legais. No caso, a parte promovente exerceu regularmente o direito de ação, tendo, inclusive, obtido acolhimento parcial de suas alegações. A circunstância de parte das pretensões formuladas não ter sido acolhida não caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta processual desleal. Rejeito, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR resolvido o contrato de locação comercial objeto da demanda, por responsabilidade do promovido/locador; 2) DECLARAR inexigível da autora qualquer multa contratual decorrente da desocupação antecipada do imóvel; 3) CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de multa contratual, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da resolução contratual e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; 4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela parte promovida, tanto em relação à multa contratual de R$ 1.600,00 quanto ao pedido de indenização por danos materiais de R$ 5.000,00; e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, salientando apenas que, em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Intimem-se. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação. Larissa de Campos Pôrto Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
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