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5355667-83.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5355667-83.2026.8.09.0126 Requerente: Fanuel Da Trindade Figueiredo Requerido: Empresa Brasileira De Hotelaria E Turismo Ltda DECISÃO A parte executada efetuou depósito parcial equivalente a 30% (trinta por cento) do valor executado (evento 18), requerendo o parcelamento do saldo remanescente. Contudo, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, especialmente no rito dos Juizados Especiais. Ademais, a parte exequente, intimada, não aceitou a homologação do pedido de parcelamento como acordo. Diante disso, INDEFIRO o pedido. Considerando o depósito incontroverso realizado pelo executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente ou advogado habilitado, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor já depositado, viabilizando o prosseguimento do feito quanto ao saldo eventualmente remanescente. Advirta-se que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, é indevido o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5355667-83.2026.8.09.0126 Requerente: Fanuel Da Trindade Figueiredo Requerido: Empresa Brasileira De Hotelaria E Turismo Ltda DECISÃO A parte executada efetuou depósito parcial equivalente a 30% (trinta por cento) do valor executado (evento 18), requerendo o parcelamento do saldo remanescente. Contudo, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, especialmente no rito dos Juizados Especiais. Ademais, a parte exequente, intimada, não aceitou a homologação do pedido de parcelamento como acordo. Diante disso, INDEFIRO o pedido. Considerando o depósito incontroverso realizado pelo executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente ou advogado habilitado, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor já depositado, viabilizando o prosseguimento do feito quanto ao saldo eventualmente remanescente. Advirta-se que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, é indevido o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

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