Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo nº: 5355667-83.2026.8.09.0126
Requerente: Fanuel Da Trindade Figueiredo
Requerido: Empresa Brasileira De Hotelaria E Turismo Ltda
DECISÃO
A parte executada efetuou depósito parcial equivalente a 30% (trinta por cento) do valor executado (evento 18), requerendo o parcelamento do saldo remanescente.
Contudo, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, especialmente no rito dos Juizados Especiais. Ademais, a parte exequente, intimada, não aceitou a homologação do pedido de parcelamento como acordo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Considerando o depósito incontroverso realizado pelo executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente ou advogado habilitado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor já depositado, viabilizando o prosseguimento do feito quanto ao saldo eventualmente remanescente.
Advirta-se que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, é indevido o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo nº: 5355667-83.2026.8.09.0126
Requerente: Fanuel Da Trindade Figueiredo
Requerido: Empresa Brasileira De Hotelaria E Turismo Ltda
DECISÃO
A parte executada efetuou depósito parcial equivalente a 30% (trinta por cento) do valor executado (evento 18), requerendo o parcelamento do saldo remanescente.
Contudo, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, especialmente no rito dos Juizados Especiais. Ademais, a parte exequente, intimada, não aceitou a homologação do pedido de parcelamento como acordo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Considerando o depósito incontroverso realizado pelo executado, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente ou advogado habilitado, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor já depositado, viabilizando o prosseguimento do feito quanto ao saldo eventualmente remanescente.
Advirta-se que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, é indevido o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito