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5355612-72.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5355612-72.2026.8.09.0049 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: NEON FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADV.: BRUNO FEIGELSON APELADO: DIVINO GILSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADV.: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR APELAÇÃO ADESIVA APELANTE: DIVINO GILSON DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO: NEON FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 – Tema 45, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que visa à uniformização da jurisprudência quanto à inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, e tendo sido determinada, por acórdão julgado na data de 08/10/2025, a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do artigo 982, inciso I, c/c artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido incidente, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados (NAJ), para as providências de registro, controle e julgamento, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria, até ulterior deliberação. Certifique-se nos autos o motivo da suspensão, com a devida referência ao IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, e proceda-se às anotações necessárias nos sistemas de tramitação processual. Publique-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 74/12/

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5355612-72.2026.8.09.0049 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: NEON FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADV.: BRUNO FEIGELSON APELADO: DIVINO GILSON DE OLIVEIRA PEREIRA ADV.: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR APELAÇÃO ADESIVA APELANTE: DIVINO GILSON DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO: NEON FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 – Tema 45, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que visa à uniformização da jurisprudência quanto à inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, e tendo sido determinada, por acórdão julgado na data de 08/10/2025, a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do artigo 982, inciso I, c/c artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido incidente, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados (NAJ), para as providências de registro, controle e julgamento, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria, até ulterior deliberação. Certifique-se nos autos o motivo da suspensão, com a devida referência ao IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, e proceda-se às anotações necessárias nos sistemas de tramitação processual. Publique-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 74/12/

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