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Processo 5355564-48.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5355564-48.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Samira Da Silva Polo Passivo: Banco Votorantim S.a. DECISÃO 1. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora foi intimada para apresentar documentos idôneos e atualizados aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, tendo sido advertida de que a mera reiteração do pedido ou a apresentação de elementos insuficientes poderia ensejar o indeferimento do benefício. Em resposta, limitou-se a reiterar sua condição de hipossuficiência, afirmando ser beneficiária do Programa Bolsa Família e atribuindo a terceiro os recursos utilizados para pagamento da entrada do veículo, sem, contudo, apresentar comprovante do benefício social, extratos bancários, comprovante de renda atual, CTPS, CNIS ou outro documento financeiro apto a revelar sua efetiva situação econômica. A ausência de comprovação assume especial relevância diante da contradição existente nos próprios documentos que instruem a demanda. Com efeito, embora a inicial afirme que a autora percebe apenas um salário mínimo, a Cédula de Crédito Bancário celebrada em julho de 2025 registra renda mensal de R$ 5.000,00 e patrimônio de R$ 50.000,00, informações igualmente reproduzidas nos documentos securitários relacionados à contratação. A documentação relativa a acordo trabalhista de terceiro, por sua vez, pode eventualmente explicar a origem dos recursos utilizados para pagamento da entrada do financiamento, mas não demonstra a atual capacidade econômica da autora, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade da justiça. Diante disso, AUTORIZO o desconto de 50% sobre o valor das custas e o parcelamento do valor remanescente em até 10 parcelas mensais e consecutivas, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 dias e as demais parcelas com o vencimento mensal subsequente à primeira, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Fica facultado o requerimento de parcelamento no mesmo prazo acima. 2. Das providências pela UPJ Para cumprimento, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora para cumprimento integral da presente decisão; b) Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE de forma individualizada: • se houve recolhimento das custas; • se houve requerimento de parcelamento; • ou se houve inércia; c) Em caso de inércia, RENOVE-SE a conclusão para determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; d) Comprovado o pagamento das custas ou da primeira parcela (em caso de parcelamento), RENOVE-SE a conclusão para análise do recebimento da petição inicial; e) Apenas em caso de requerimento expresso de parcelamento no prazo assinalado, EMITAM-SE as guias correspondentes; f) Fica expressamente vedada a remessa dos autos à conclusão enquanto pendente o cumprimento de qualquer das determinações acima, devendo a UPJ adotar todas as providências ordinatórias cabíveis para o regular andamento do feito. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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