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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5355525-47.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marta Meire Rasmussen Moreira Polo passivo: Banco Master S.A. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência da negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por Marta Meire Rasmussen Moreira em face de Banco Master S.A., partes devidamente qualificadas. A parte requerida apresentou impugnação aos honorários periciais. Alega, em suma, que os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), são excessivos ante ao caso concreto. Pugna, assim, pela sua redução (mov. 72). O perito defende a adequação da proposta apresentada, mantendo o valor inicialmente proposto (mov. 77). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em análise, a prova pericial destina-se à verificação da existência, autenticidade e regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, cuja celebração é impugnada pela parte autora sob alegação de fraude. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, os recursos de ordem material e intelectual empregados, o tempo necessário à realização da perícia e a relevância da atividade desempenhada pelo profissional nomeado. Embora a prova envolva análise de documentos eletrônicos e elementos técnicos relacionados à contratação digital, a perícia em questão não apresenta peculiaridades que a diferenciem das perícias dessa mesma natureza habitualmente realizadas em demandas envolvendo contratos bancários digitais. Trata-se, portanto, de exame pericial de natureza recorrente, cujo objeto está delimitado à análise de um único contrato, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado nº 802032003032025, inexistindo, no caso concreto, circunstância excepcional que evidencie complexidade extraordinária ou demande atuação técnica diferenciada daquela ordinariamente empregada nesse tipo de perícia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a fixação dos honorários periciais deve observar a valorização do trabalho realizado pelo profissional nomeado, sem perder de vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, a natureza da atividade pericial, o tempo despendido e as despesas necessárias à elaboração do laudo. Em situação envolvendo perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, destacou-se que, inexistindo excepcional complexidade no objeto da prova, mostra-se possível a adequação da verba honorária aos parâmetros do caso concreto, de modo a remunerar adequadamente o expert sem fixação de valor desproporcional à atividade a ser desempenhada: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE DESQUALIFICAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. PARCIALIDADE DO AUXILIAR DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. QUANTUM HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. Verificando-se a excessividade do valor homologado referente aos honorários destinados à remuneração do perito, cabível sua redução, para que seja fixada para este fim, quantia compatível, moderada e apta, segundo critérios de complexidade, tempo estimado para a conclusão do trabalho e tabela elaborada pela categoria profissional pertinente, sem que a adequação da verba importe na desvalorização do trabalho do profissional. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5436504-28.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2021, DJe de 10/02/2021). Agravo de Instrumento. I - Honorários periciais. Valor exorbitante. Redução. Possibilidade. Considerando a natureza do serviço a ser realizado, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, o tempo despendido, a condição financeira das partes, a relevância e a complexidade do trabalho, bem assim os honorários fixados em casos semelhantes, deve ser reformada a decisão agravada que acatou o valor dos honorários periciais propostos pelo expert em quantum desarrazoado, sendo justificável a redução pleiteada. (...) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5221088-04.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Dessa forma, considerando a natureza da prova, a delimitação do objeto pericial e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a redução dos honorários apresentados. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do mov. 72 e REDUZO os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que reputo suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem prejuízo da justa remuneração do profissional nomeado. INTIME-SE o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação dos honorários ora fixados. Em caso de recusa, RETORNEM os autos conclusos para substituição do expert. Caso haja concordância, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5355525-47.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marta Meire Rasmussen Moreira Polo passivo: Banco Master S.A. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência da negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por Marta Meire Rasmussen Moreira em face de Banco Master S.A., partes devidamente qualificadas. A parte requerida apresentou impugnação aos honorários periciais. Alega, em suma, que os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), são excessivos ante ao caso concreto. Pugna, assim, pela sua redução (mov. 72). O perito defende a adequação da proposta apresentada, mantendo o valor inicialmente proposto (mov. 77). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em análise, a prova pericial destina-se à verificação da existência, autenticidade e regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, cuja celebração é impugnada pela parte autora sob alegação de fraude. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, os recursos de ordem material e intelectual empregados, o tempo necessário à realização da perícia e a relevância da atividade desempenhada pelo profissional nomeado. Embora a prova envolva análise de documentos eletrônicos e elementos técnicos relacionados à contratação digital, a perícia em questão não apresenta peculiaridades que a diferenciem das perícias dessa mesma natureza habitualmente realizadas em demandas envolvendo contratos bancários digitais. Trata-se, portanto, de exame pericial de natureza recorrente, cujo objeto está delimitado à análise de um único contrato, qual seja, o contrato de cartão de crédito consignado nº 802032003032025, inexistindo, no caso concreto, circunstância excepcional que evidencie complexidade extraordinária ou demande atuação técnica diferenciada daquela ordinariamente empregada nesse tipo de perícia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta que a fixação dos honorários periciais deve observar a valorização do trabalho realizado pelo profissional nomeado, sem perder de vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, a natureza da atividade pericial, o tempo despendido e as despesas necessárias à elaboração do laudo. Em situação envolvendo perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, destacou-se que, inexistindo excepcional complexidade no objeto da prova, mostra-se possível a adequação da verba honorária aos parâmetros do caso concreto, de modo a remunerar adequadamente o expert sem fixação de valor desproporcional à atividade a ser desempenhada: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO DE DESQUALIFICAÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO. PARCIALIDADE DO AUXILIAR DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. QUANTUM HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. Verificando-se a excessividade do valor homologado referente aos honorários destinados à remuneração do perito, cabível sua redução, para que seja fixada para este fim, quantia compatível, moderada e apta, segundo critérios de complexidade, tempo estimado para a conclusão do trabalho e tabela elaborada pela categoria profissional pertinente, sem que a adequação da verba importe na desvalorização do trabalho do profissional. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5436504-28.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2021, DJe de 10/02/2021). Agravo de Instrumento. I - Honorários periciais. Valor exorbitante. Redução. Possibilidade. Considerando a natureza do serviço a ser realizado, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, o tempo despendido, a condição financeira das partes, a relevância e a complexidade do trabalho, bem assim os honorários fixados em casos semelhantes, deve ser reformada a decisão agravada que acatou o valor dos honorários periciais propostos pelo expert em quantum desarrazoado, sendo justificável a redução pleiteada. (...) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5221088-04.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Dessa forma, considerando a natureza da prova, a delimitação do objeto pericial e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a redução dos honorários apresentados. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do mov. 72 e REDUZO os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que reputo suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem prejuízo da justa remuneração do profissional nomeado. INTIME-SE o perito para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação dos honorários ora fixados. Em caso de recusa, RETORNEM os autos conclusos para substituição do expert. Caso haja concordância, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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