Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
14 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia-GO
Gabinete da Vara de Família e Sucessões
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5355473-92.2024.8.09.0178
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Parte Autora: Espolio De Castorina Borges Campos
Parte Requerida: Gracino Borges Arantes
SENTENÇA
Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por GRACINO BORGES ARANTES E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPOLIO DE CASTORINA BORGES CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se dos autos que a Sra. Castorina Borges Campos faleceu no estado civil de viúva, não deixando cônjuge supérstite ou meeiro. Deixou 07 (sete) filhos legítimos.
A abertura do inventário foi requerida pelo herdeiro filho Gracindo Borges Campos, o qual é pessoa civilmente incapaz e se encontra representado por sua curadora legal, Sra. Benedita Borges Arantes de Freitas, com posterior inclusão e representação conjunta pelo co-curador Sr. Mauro Zeferino de Freitas. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado nos autos.
Inicialmente, atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.075.929,00, correspondente à avaliação da totalidade da gleba originária de 136,99,96 hectares (28,30 alqueires goianos), constante da Matrícula nº 1.252 / 1.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia-GO. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo inventariante foi indeferido em primeiro grau, dando ensejo à interposição de Agravo de Instrumento (nº 6042638-31.2024.8.09.0178), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do inventário, antes da expedição do formal de partilha (evento 41).
No curso do feito, a delimitação do acervo hereditário passou por adequações registradas nas Últimas Declarações Retificadas e Esboço de Partilha. Com essas retificações, a área objeto de partilha concentrou-se no imóvel de Matrícula nº 1.716 do Registro de Imóveis de Turvelândia-GO, contendo a área total georreferenciada de 93,5584 hectares, resultando em 74,82 hectares de área líquida remanescente para partilha judicial (deduzidos os 18,7561 ha pertencentes à concessionária de energia). O valor do monte-mor remanescente e a causa foram adequados para R$ 6.181.818,00.
No âmbito tributário e financeiro, comprovaram-se as quitações do ITCD, ITBI e Custas processuais. Instado a se manifestar em razão do interesse do herdeiro incapaz, o Ministério Público do Estado de Goiás exarou parecer final favorável, atestando a regularidade de todos os atos, a quitação integral de todos os tributos e despesas, e opinou pela homologação do esboço final de partilha, pela expedição dos formais de partilha e pela liberação do saldo financeiro remanescente depositado na conta judicial (no valor de R$ 33.347,01) em favor do curador do herdeiro incapaz, Sr. Mauro Zeferino de Freitas (evento 399).
Vieram os autos conclusos
DECIDO.
1. Mérito
Ao examinar os autos, verifica-se que foram atendidas as exigências legais em relação ao pedido formulado na inicial. As partes estão representadas por seus respectivos advogados e inexiste interesse de menores a serem resguardados no presente feito.
Foram apresentadas as declarações necessárias, devidamente instruídas com documentos, não havendo, portanto, nulidades e/ou irregularidades processuais a serem apreciadas/sanadas, bem como foram juntadas as certidões negativas para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
O plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, preservando os interesses dos herdeiros.
Por fim, cumpre esclarecer que todos os herdeiros concordam com o plano de partilha apresentado no evento 304.
Dispositivo
Ante ao exposto, considerando que o inventário atendeu todas as exigências de seu trâmite legal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 304, referente aos bens deixados por Castorina Borges Campos, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos formais, conforme apresentado no evento 304, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE Alvará para a transferência/levantamento do saldo financeiro remanescente mantido na conta judicial (no valor de R$ 33.347,01) em favor do curador do herdeiro incapaz, Sr. Mauro Zeferino de Freitas (CPF: 521.957.671-20), junto à conta corrente solidária nº 14.554-8, Agência 2204-7, Banco do Brasil.
INTIMEM-SE a Fazenda Pública do Estado de Goiás e o Ministério Público para ciência.
Cumpridas as determinações supramencionadas e inexistindo requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos, com cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
5
TJGO · Maurilândia - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia-GO
Gabinete da Vara de Família e Sucessões
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5355473-92.2024.8.09.0178
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Parte Autora: Espolio De Castorina Borges Campos
Parte Requerida: Gracino Borges Arantes
SENTENÇA
Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por GRACINO BORGES ARANTES E OUTROS, em razão dos bens deixados pelo ESPOLIO DE CASTORINA BORGES CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se dos autos que a Sra. Castorina Borges Campos faleceu no estado civil de viúva, não deixando cônjuge supérstite ou meeiro. Deixou 07 (sete) filhos legítimos.
A abertura do inventário foi requerida pelo herdeiro filho Gracindo Borges Campos, o qual é pessoa civilmente incapaz e se encontra representado por sua curadora legal, Sra. Benedita Borges Arantes de Freitas, com posterior inclusão e representação conjunta pelo co-curador Sr. Mauro Zeferino de Freitas. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado nos autos.
Inicialmente, atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.075.929,00, correspondente à avaliação da totalidade da gleba originária de 136,99,96 hectares (28,30 alqueires goianos), constante da Matrícula nº 1.252 / 1.488 do Cartório de Registro de Imóveis de Turvelândia-GO. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo inventariante foi indeferido em primeiro grau, dando ensejo à interposição de Agravo de Instrumento (nº 6042638-31.2024.8.09.0178), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do inventário, antes da expedição do formal de partilha (evento 41).
No curso do feito, a delimitação do acervo hereditário passou por adequações registradas nas Últimas Declarações Retificadas e Esboço de Partilha. Com essas retificações, a área objeto de partilha concentrou-se no imóvel de Matrícula nº 1.716 do Registro de Imóveis de Turvelândia-GO, contendo a área total georreferenciada de 93,5584 hectares, resultando em 74,82 hectares de área líquida remanescente para partilha judicial (deduzidos os 18,7561 ha pertencentes à concessionária de energia). O valor do monte-mor remanescente e a causa foram adequados para R$ 6.181.818,00.
No âmbito tributário e financeiro, comprovaram-se as quitações do ITCD, ITBI e Custas processuais. Instado a se manifestar em razão do interesse do herdeiro incapaz, o Ministério Público do Estado de Goiás exarou parecer final favorável, atestando a regularidade de todos os atos, a quitação integral de todos os tributos e despesas, e opinou pela homologação do esboço final de partilha, pela expedição dos formais de partilha e pela liberação do saldo financeiro remanescente depositado na conta judicial (no valor de R$ 33.347,01) em favor do curador do herdeiro incapaz, Sr. Mauro Zeferino de Freitas (evento 399).
Vieram os autos conclusos
DECIDO.
1. Mérito
Ao examinar os autos, verifica-se que foram atendidas as exigências legais em relação ao pedido formulado na inicial. As partes estão representadas por seus respectivos advogados e inexiste interesse de menores a serem resguardados no presente feito.
Foram apresentadas as declarações necessárias, devidamente instruídas com documentos, não havendo, portanto, nulidades e/ou irregularidades processuais a serem apreciadas/sanadas, bem como foram juntadas as certidões negativas para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
O plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, preservando os interesses dos herdeiros.
Por fim, cumpre esclarecer que todos os herdeiros concordam com o plano de partilha apresentado no evento 304.
Dispositivo
Ante ao exposto, considerando que o inventário atendeu todas as exigências de seu trâmite legal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 304, referente aos bens deixados por Castorina Borges Campos, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos formais, conforme apresentado no evento 304, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE Alvará para a transferência/levantamento do saldo financeiro remanescente mantido na conta judicial (no valor de R$ 33.347,01) em favor do curador do herdeiro incapaz, Sr. Mauro Zeferino de Freitas (CPF: 521.957.671-20), junto à conta corrente solidária nº 14.554-8, Agência 2204-7, Banco do Brasil.
INTIMEM-SE a Fazenda Pública do Estado de Goiás e o Ministério Público para ciência.
Cumpridas as determinações supramencionadas e inexistindo requerimentos a serem analisados, arquivem-se os autos, com cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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