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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5355469-71.2024.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : AGDA VELOSO PIRES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTERRUPÇÃO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TERMO FINAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação acidentária, ao fundamento de que a prova pericial, embora tenha reconhecido o nexo causal e a consolidação de sequela definitiva, concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Seguiram-se dois embargos de declaração, o primeiro rejeitado e o segundo não conhecido, e, após, a interposição do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a apelação cível preenche o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, consideradas a suspensão dos prazos processuais no recesso forense e a interrupção decorrente da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não impede a prática de atos judiciais nem a publicação de intimações, apenas protraindo o início da contagem para o primeiro dia útil subsequente ao término do período. 3. Os embargos de declaração opostos no quinquídio legal interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que não acolhidos. 4. Reiniciada a contagem a partir da intimação da decisão que apreciou os últimos embargos, o prazo de quinze dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil exauriu-se antes do protocolo do apelo. 5. Ainda que adotada a premissa da decisão recorrida, no sentido da inadmissibilidade dos segundos embargos e da consequente ausência de efeito interruptivo, o termo final seria anterior, de modo que ambas as hipóteses de contagem convergem para a intempestividade. 6. A afirmação genérica de tempestividade, desacompanhada da indicação do termo inicial ou da demonstração de justa causa, não afasta a preclusão temporal. 7. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso manifestamente inadmissível. IV. TESE(S) 1. A intimação publicada no curso do recesso forense tem o início do respectivo prazo deslocado para o primeiro dia útil seguinte ao encerramento da suspensão. 2. Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal ainda que rejeitados, reiniciando-se a contagem integral a partir da intimação da decisão que os aprecia. 3. A intempestividade, por constituir vício insanável, obsta o exame das questões de mérito deduzidas no recurso. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 219, caput, 220, 223, § 1º, 224, §§ 1º e 2º, 231, VII, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; Lei 8.213/91, arts. 86 e 129, II e parágrafo único; RITJGO, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.587.329/PR, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 04/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.904.871/CE, relator min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 01/09/2021; TJGO, Apelação Cível 5551759-66.2024.8.09.0138, relator des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 6052313-45.2025.8.09.0093, relator des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Apelação (CPC) 5600851-54.2018.8.09.0160, relator des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 30/11/2020; TJGO, Apelação (CPC) 0060794-74.2010.8.09.0142, relator des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe 22/06/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação n. 68), interposta por AGDA VELOSO PIRES, contra a sentença proferida pelo juiz de direito em auxílio na 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fábio Amaral, que, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido inicial. O dispositivo da sentença (movimentação n. 34) tem o seguinte teor: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por AGDA VELOSO PIRES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que se cuida de demanda que versa sobre direito advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art. 129, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Extrai-se dos autos que a apelante, auxiliar de costureira, sofreu acidente de trabalho típico em julho de 2014, do qual resultou fratura exposta da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, classificada sob o código S61.1 da Classificação Internacional de Doenças, submetendo-se a dois procedimentos cirúrgicos com enxertia e percebendo auxílio-doença acidentário no período de 15/09/2014 a 08/01/2015, sobrevindo o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 12/12/2023. O laudo pericial da movimentação n. 20 reconheceu o nexo causal e a consolidação de sequela parcial e definitiva, com limitação de vinte graus na articulação interfalangeana distal, concluindo, todavia, pela ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram eles rejeitados na movimentação n. 51. Seguiram-se segundos embargos de declaração, protocolados em 26/01/2026 (movimentação n. 56), não conhecidos na movimentação n. 63, ao fundamento de que dirigidos não à decisão integrativa, mas à própria sentença de mérito. Nas razões recursais (movimentação n. 68), a apelante sustenta a tempestividade do recurso sob o argumento genérico de que o prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser contado da intimação da última decisão proferida nos autos, sem indicar, contudo, a data que reputa como termo inicial. No mérito, aduz que a prova técnica reconheceu sequela permanente e definitiva, com limitação funcional e maior dificuldade para o desempenho da atividade de costureira, que exige movimentos finos de pinça e uso repetitivo do dedo indicador, invocando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o grau da lesão não obsta a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença, com a implantação do auxílio-acidente no percentual de cinquenta por cento do salário de benefício e a fixação da data de início do benefício em 09/01/2015 ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo, e, ainda subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia ou de complementação do laudo com quesitos específicos. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária (movimentação n. 06) e da isenção prevista no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado após o ato ordinatório da movimentação n. 69. É o relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de apelação cível, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explico. A presente apelação cível não preenche o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, não merecendo, pois, conhecimento, uma vez que foi interposta após o prazo de 15 (quinze) dias, insculpido no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante a lição dos eméritos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 974). A análise dos autos revela que a decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração foi assinada digitalmente em 08/01/2026, com as intimações expedidas nessa mesma data (movimentações n. 52, 53 e 54). Consoante os registros do sistema, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico se deu no segundo dia útil subsequente à expedição da intimação, em 12/01/2026 (segunda-feira), na forma do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Nessa data incidia o recesso forense, motivo pelo qual os prazos processuais ficaram suspensos até 20/01/2026, de modo que a contagem somente começou a fluir a partir de 21/01/2026 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo: Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Saliento, a propósito, que, no recesso forense, ocorre a suspensão dos prazos processuais, mas as publicações dos atos judiciais não cessam, consoante orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, c/c 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1587329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. (...) 2. Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1904871/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro apenas protrai o início da contagem do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso advocatício, não constituindo óbice à prática dos atos judiciais pelos serventuários de justiça, incluindo a intimação dos advogados. II. Não comporta conhecimento o recurso de Apelação Cível interposto fora do prazo legal, ante a sua manifesta intempestividade. III. É medida imperativa o improvimento do Agravo Interno quando não evidenciado, em suas razões, nenhum fato novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5600851-54.2018.8.09.0160, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020) RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias úteis, contado da data em que os advogados são intimados da decisão, conforme o art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Quando a intimação ocorre pelo Diário de Justiça Eletrônico, o prazo recursal tem início na data de sua publicação, nos termos do art. 231, VII, do Código de Processo Civil, computando-se apenas os dias úteis, conforme os arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. 5. Em razão do recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, a intimação da sentença publicada em 15 de janeiro de 2025 teve a fluência de seu prazo recursal iniciada somente em 21 de janeiro de 2025. (...) (TJGO, Apelação Cível 5551759-66.2024.8.09.0138, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025) Fixada essa premissa, o quinquídio para a oposição de novos embargos de declaração fluiu de 21/01/2026 a 27/01/2026, de sorte que os segundos embargos, protocolados em 26/01/2026, revelam-se tempestivos e, por isso mesmo, interromperam o prazo para a interposição da apelação, independentemente do juízo negativo de admissibilidade que sobre eles recaiu, porquanto o efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil decorre da oposição tempestiva do recurso integrativo, e não do seu resultado: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Reiniciada integralmente a contagem, o termo inicial passou a ser a intimação da decisão da movimentação n. 63, assinada digitalmente em 08/05/2026 (sexta-feira), com intimações expedidas na mesma data (movimentações n. 64, 65 e 66). Observada idêntica sistemática, a disponibilização ocorreu em 11/05/2026 (segunda-feira) e a publicação em 12/05/2026 (terça-feira), de modo que o prazo recursal começou a fluir em 13/05/2026 (quarta-feira), computando-se o décimo quinto dia útil em 02/06/2026 (terça-feira), data em que definitivamente se expirou. A protocolização do recurso em apreço, entretanto, ocorreu somente em 22/06/2026 (movimentação n. 68), quatorze dias úteis após o encerramento do prazo, razão pela qual sua intempestividade é patente. Destaco que os prazos foram computados em atenção ao que dispõe o caput do artigo 219 do Código de Processo Civil. Nem mesmo a adoção da premissa consignada na decisão recorrida socorre a apelante. Com efeito, caso se repute que os segundos embargos de declaração eram inadmissíveis e, por consequência, incapazes de produzir o efeito interruptivo, o prazo para apelar teria fluído continuamente a partir de 21/01/2026, com termo final em 10/02/2026 (terça-feira), hipótese em que a intempestividade seria ainda mais acentuada. As duas leituras possíveis da cadeia procedimental, portanto, convergem para idêntico desfecho, o que torna despicienda a definição, neste momento, acerca do acerto do fundamento adotado na origem. Observo, ademais, que a apelante limita-se a afirmar, no capítulo inaugural das razões, que o recurso foi interposto no prazo do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contado da intimação da última decisão proferida nos autos, sem indicar a data em que reputa iniciada a contagem e sem invocar qualquer causa suspensiva, impeditiva ou justa causa apta a autorizar a devolução do prazo, na forma do artigo 223, § 1º, do mesmo diploma. A afirmação genérica de tempestividade, desprovida de demonstração, não infirma a cronologia extraída dos registros do sistema processual eletrônico. Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A respeito do tema, transcrevo, por oportuno, o magistério de Fredie Didier Jr.: O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Note, ainda, que qualquer causa de inadmissibilidade do recurso autoriza a decisão de inadmissibilidade proferida pelo relator. (...) Cabe observar que, no âmbito do tribunal, o juízo de admissibilidade pode ser feito pelo relator do recurso, contra cuja decisão de inadmissibilidade caberá o recurso de agravo interno (arts. 932, III, e 1.021, CPC), que submete ao órgão colegiado a apreciação da admissibilidade do recurso não conhecido. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 52/53 e 107) Ressalte-se, por fim, que se mostra desnecessária a intimação prévia das partes para se manifestarem sobre a inadmissibilidade recursal, nos termos do Enunciado n. 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, segundo o qual é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Registro, ainda, que a intempestividade, por constituir vício insanável, impede o exame das questões de fundo deduzidas no apelo, por mais relevante que se afigure a tese amparada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, cuja apreciação pressuporia recurso admissível. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que a presente apelação cível é, desenganadamente, intempestiva e, por isso, não deve ser conhecida. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por AGDA VELOSO PIRES, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade, restando prejudicado o exame das razões de mérito nele veiculadas. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que não foram fixados na origem, ante a isenção prevista no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mantida, ademais, a gratuidade da justiça deferida na movimentação n. 06. É como decido. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação aplicável ao caso em julgamento, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora
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