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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5355342-83.2024.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Auro Nunes Vieira
Polo Passivo: Somar Produtos Agricolas Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Na decisão do evento 133, este Juízo homologou o cálculo atualizado do débito em R$ 47.027,80 (quarenta e sete mil, vinte e sete reais e oitenta centavos) e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de ordem de penhora via sistema SISBAJUD (evento 140).
No evento 141, a parte executada, informou o pagamento, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da ordem de constrição e, ao final, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada, a parte exequente, manifestou-se no evento 147. Argumentou que o valor depositado encontra-se defasado, uma vez que não contempla a correção monetária e os juros de mora incidentes entre a data do último cálculo e a data do efetivo pagamento. Apresentou nova planilha de cálculo, apontando um saldo remanescente de R$ 404,81 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos). Pugnou pela homologação do novo cálculo, pela intimação da executadapara pagar a diferença e pelo levantamento do valor incontroverso já depositado.
É o relatório. Decido.
O adimplemento da obrigação pecuniária em processo judicial só se perfaz com o pagamento do valor principal acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. A correção monetária não constitui um plus, mas mera reposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação.
Nesse contexto, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 147, que atualiza o débito até a data do pagamento, apurando um saldo remanescente de R$ 404,81, revela-se correto, pois aplica os consectários legais devidos sobre o período compreendido entre a última atualização e o depósito judicial. A satisfação da obrigação, para fins de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), pressupõe o pagamento integral, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO . SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO . DECISÃO REFORMADA. 1-Para que seja assegurada a satisfação integral da obrigação, é imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, notadamente quando há decurso de prazo considerável entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento (depósito), em observância ao princípio da proibição do enriquecimento ilícito. 2.Em atenção ao princípio da cooperação, é dever não só das partes, como de todos os sujeitos envolvidos na demanda de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a prestação jurisdicional eficaz e justa, podendo o juízo condutor do feito determinar a intimação para a juntada da planilha atualizada . 3-Na hipótese, incabível o afastamento da atualização do débito por aplicação do instituto da supressio, porquanto a parte exerceu o seu direito quando requereu o pagamento de forma atualizada e quando, após intimação acerca da satisfação do crédito, demonstrou não ser o valor pago suficiente para liquidação da dívida e indicou o valor a título de saldo remanescente, com a respectiva juntada da planilha de cálculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56265376720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024. g.n
Por outro lado, o pedido de levantamento da quantia incontroversa depositada (R$ 47.027,80) merece acolhida. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a liberação de valores sobre os quais não paira mais discussão atende aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, além de estar em consonância com a sistemática processual, que permite a imediata satisfação da parte não impugnada do crédito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra:
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 47.027,80, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes, observadas as cautelas de praxe.
INTIME-SE a parte executada, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 404,81 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Fica suspensa, até o decurso do prazo para pagamento voluntário, a ordem de bloqueio determinada no evento 140.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a escrivania à inclusão de minuta para bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome da parte executada, até o limite de R$ 404,81.
Satisfeita integralmente a obrigação e havendo concordância da parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5355342-83.2024.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo ativo: Auro Nunes Vieira
Polo Passivo: Somar Produtos Agricolas Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Na decisão do evento 133, este Juízo homologou o cálculo atualizado do débito em R$ 47.027,80 (quarenta e sete mil, vinte e sete reais e oitenta centavos) e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de ordem de penhora via sistema SISBAJUD (evento 140).
No evento 141, a parte executada, informou o pagamento, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial. Requereu, em caráter de urgência, a suspensão da ordem de constrição e, ao final, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada, a parte exequente, manifestou-se no evento 147. Argumentou que o valor depositado encontra-se defasado, uma vez que não contempla a correção monetária e os juros de mora incidentes entre a data do último cálculo e a data do efetivo pagamento. Apresentou nova planilha de cálculo, apontando um saldo remanescente de R$ 404,81 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos). Pugnou pela homologação do novo cálculo, pela intimação da executadapara pagar a diferença e pelo levantamento do valor incontroverso já depositado.
É o relatório. Decido.
O adimplemento da obrigação pecuniária em processo judicial só se perfaz com o pagamento do valor principal acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. A correção monetária não constitui um plus, mas mera reposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação.
Nesse contexto, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 147, que atualiza o débito até a data do pagamento, apurando um saldo remanescente de R$ 404,81, revela-se correto, pois aplica os consectários legais devidos sobre o período compreendido entre a última atualização e o depósito judicial. A satisfação da obrigação, para fins de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), pressupõe o pagamento integral, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica quanto à necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO . SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO . DECISÃO REFORMADA. 1-Para que seja assegurada a satisfação integral da obrigação, é imperiosa a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, notadamente quando há decurso de prazo considerável entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento (depósito), em observância ao princípio da proibição do enriquecimento ilícito. 2.Em atenção ao princípio da cooperação, é dever não só das partes, como de todos os sujeitos envolvidos na demanda de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a prestação jurisdicional eficaz e justa, podendo o juízo condutor do feito determinar a intimação para a juntada da planilha atualizada . 3-Na hipótese, incabível o afastamento da atualização do débito por aplicação do instituto da supressio, porquanto a parte exerceu o seu direito quando requereu o pagamento de forma atualizada e quando, após intimação acerca da satisfação do crédito, demonstrou não ser o valor pago suficiente para liquidação da dívida e indicou o valor a título de saldo remanescente, com a respectiva juntada da planilha de cálculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56265376720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024. g.n
Por outro lado, o pedido de levantamento da quantia incontroversa depositada (R$ 47.027,80) merece acolhida. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a liberação de valores sobre os quais não paira mais discussão atende aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, além de estar em consonância com a sistemática processual, que permite a imediata satisfação da parte não impugnada do crédito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra:
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 47.027,80, acrescida dos rendimentos eventualmente incidentes, observadas as cautelas de praxe.
INTIME-SE a parte executada, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 404,81 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Fica suspensa, até o decurso do prazo para pagamento voluntário, a ordem de bloqueio determinada no evento 140.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a escrivania à inclusão de minuta para bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome da parte executada, até o limite de R$ 404,81.
Satisfeita integralmente a obrigação e havendo concordância da parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB