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5355193-46.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5355193-46.2026.8.09.0051 Promovente: Vanuza Filomena Silva Promovido: Companhia Thermas Do Rio Quente PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Vanuza Filomena Silva em face de Companhia Thermas do Rio Quente, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Promovente que celebrou contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira pelo sistema de tempo compartilhado (plano denominado PRIME 400.000 pontos), decorrente de abordagem comercial insistente durante visita ao empreendimento da Promovida. Afirma que lhe foram prometidas ampla disponibilidade de datas, flexibilidade na utilização e vantagens econômicas frente às reservas convencionais, o que não se confirmou na prática. Aduz que passou a enfrentar indisponibilidade recorrente de datas, exigência de taxas adicionais e necessidade de transferências de pontos ao sistema RCI mediante pagamentos extras. Informa que, apesar de ter desembolsado quantias que totalizam aproximadamente R$ 25.568,80 entre parcelas e taxas, a utilização do serviço restou inviabilizada, inclusive com a recusa da Promovida em alterar ou ressarcir valores de reserva agendada após superveniência de problema de saúde familiar. Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças contratuais, pela decretação da rescisão do contrato com a restituição integral das quantias pagas e pela condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 6.000,00. Em mov. 10, foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar à Promovida a imediata suspensão das cobranças oriundas do instrumento contratual discutido, sob pena de multa. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 23) defendendo a higidez e a plena validade do negócio jurídico pactuado entre as partes, assinalando a inexistência de vício de consentimento ou de falha na prestação dos serviços. Sustentou que todas as regras, temporadas, prazos de antecedência e cobrança de taxas foram previamente informadas e expressamente anuídas pela Promovente. Argumentou a legalidade da retenção das cláusulas penais e dos encargos rescisórios previstos contratualmente diante da iniciativa de rescisão imotivada, refutou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela retenção dos encargos contratuais e dedução dos serviços usufruídos. A Promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 25), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). A controvérsia central gravita em torno da rescisão do contrato de cessão de direito de uso por sistema de tempo compartilhado (plano PRIME 400.000 pontos), da validade das cláusulas penais estipuladas pelo Promovido, da extensão da restituição dos valores adimplidos e do cabimento de indenização por danos morais. Colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 22 de novembro de 2024, o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira por Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação (contrato sob o número 371-401055), referente ao produto PRIME 400.000 pontos, pelo valor total de R$ 108.651,02 e com prazo de vigência estipulado em 8 anos (mov. 01, arq. 04 e mov. 23, arqs. 02 e 03). De início, assenta-se que a resilição contratual constitui direito potestativo do consumidor, a quem não se pode impor a permanência compulsória em vínculo obrigacional de trato sucessivo que não mais atenda aos seus interesses. Em contrapartida, rompida a avença por iniciativa imotivada do adquirente, admite-se a retenção de fração razoável dos montantes desembolsados para ressarcimento de encargos de administração, em aplicação analógica da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o instrumento contratual prevê a aplicação cumulativa de severas penalidades rescisórias: uma multa penal compensatória de 10% calculada sobre os valores pagos (cláusula 10.1) cumulada com a exigência de 15% sobre o valor total do contrato a título de despesas de comercialização (cláusula 10.3). A estipulação de penalidade rescisória atrelada ao valor global do contrato, somada à retenção sobre o valor quitado, afigura-se manifestamente abusiva e iníqua. Tal disposição coloca o Promovente em desvantagem manifestamente exagerada, violando frontalmente o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que aniquila o valor restituível e gera autêntico enriquecimento sem causa em favor do Promovido, prática terminantemente repelida pelo artigo 884 do Código Civil. Cumpre pontuar que o Promovente não usufruiu materialmente de nenhuma diária ou voucher do complexo hoteleiro. Constata-se dos autos que, na única solicitação de reserva realizada para o período de 25/10/2025 a 01/11/2025, houve pedido tempestivo de cancelamento com a apresentação de atestado médico, hipótese em que o próprio pacto (cláusula 6.10.4) confere isenção de ônus. Todavia, foram descontados pontos indevidamente de seu extrato, restando evidente a ausência de fruição de serviços (mov. 25, arq.02, 03, 08 e 09). Nesse prisma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a cláusula penal fixada sobre o valor total do pacto é nula de pleno direito, determinando-se sua modulação para um percentual justo e razoável incidente exclusivamente sobre as quantias efetivamente desembolsadas. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE USO COMPARTILHADO. RESCISÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. MULTA RESCISÓRIA DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVA. CLÁUSULA PENAL . INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. Analisando o instrumento particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos (evento nº 01, arquivo 04), verifica-se na CLÁUSULA VI, que em caso de rescisão de contrato será deduzida a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao contrato, a título de cláusula penal, cumulativamente às demais penalidades previstas no instrumento avençado. E ainda a CLÁUSULA V estabelece, também, em caso de rescisão antecipada por parte do cessionário, o ressarcimento das despesas oriundas da comercialização da cessão do direito de uso de unidade hoteleira, correspondente à 17% (dezessete por cento) do valor total do contrato .6. No caso em apreço, observadas as cláusulas apostas na contratação firmada, insta ressaltar que os contratos podem ser revistos, desde que haja cláusulas abusivas, ou que ocorram fatos supervenientes que tornem seu cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes.7. Da análise detida dos autos, na Cláusula V, nota-se abusividade na retenção de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total do contrato, mormente ao se considerar que a parte ré não comprovou o efetivo prejuízo causado pelo desfazimento do negócio que justificasse a retenção de valor tão expressivo em razão de despesas oriundas da comercialização da cessão de direitos . Neste sentido, para a exigência de indenização suplementar, caso o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, necessária seria, além da existência de convenção entre as partes neste sentido, a prova dos danos excedentes ( Código Civil, artigo 416, parágrafo único), o que não se verificou no caso dos autos.8. Nesse toar, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que o percentual da cláusula penal deve incidir sobre o valor pago pelo contratante, devendo ser aplicada a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago, a título de cláusula penal legalmente prevista, o que, aliás, respeita os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e também aqueles adotados pelas Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5106704 .11.2016.8.09 .0051, Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 04/03/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5380956.11.2018.8 .09.0025, Alice Teles de Oliveira, publicado em 29/07/2020). Assim, ainda que devida a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, estipulada na cláusula penal, não é devido o pagamento referente a despesas oriundas do contrato.9 . Outrossim, face a ausência de comprovação pelas partes relativas à solicitação ao recorrido e negativa do mesmo de hospedagem nas datas solicitadas, não há de se falar em inadimplemento da obrigação pactuada.10. Entrementes, a rescisão imotivada do contrato com o retorno ao status quo ante é direito inerente ao exercício da autonomia privada do sujeito, suportando o rescindente com a cláusula penal, quando prevista. No caso vertente, conforme já discorrido alhures, o contrato firmado prevê a imposição de duas multas por rescisão antecipada do contrato (Cláusula V, § 3º e Cláusula VI), ato de flagrante bis in idem que deve ser coibido por este órgão julgador, pelo que a cláusula V, § 3º é declarada nula por manifesta abusividade (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A previsão contratual disposta na cláusula VI, impondo ao consumidor cláusula penal na proporção de 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, traduz penalidade que resulta em desequilíbrio do contrato ante a vantagem manifestamente excessiva auferida pelo fornecedor, pelo que, em atenção ao artigo 47 do Código Consumerista e, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, a multa convencional deve incidir exclusivamente sobre o valor adimplido pelo consumidor.11. Não havendo elementos indicativos da provocação de ofensa à honra subjetiva das recorrentes, inexistem elementos para condenação em danos morais. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça respalda-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade . (STJ: REsp 656.932/SP; 4ª Turma; Relator.: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 02/06/2014).12. No caso em análise, os fatos narrados pelas recorrentes não caracterizam abalo à sua moral, de forma que não restou evidenciada qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, de forma a gerar o dever de indenizar, mormente a falta de comprovação de que o recorrido não tenha atendido as suas solicitações de hospedagem.13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais e declarar rescindido o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira avençado, condenando a parte ré a restituir aos autores, a quantia de R$ 1 .660,50 (mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos), já deduzida a multa de 10% (dez por cento). Tal quantia deve ser atualizada pelo índice do INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por consequência processual lógica, julga-se improcedente o pedido contraposto entabulado pelo recorrido em sua defesa . Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO, 51420368120188090079, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/05/2021) - grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE ADESÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR . CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE USO COMPARTILHADO. RESCISÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. MULTA RESCISÓRIA DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVA. CLÁUSULA PENAL . INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5 . Analisando o instrumento particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos (evento nº 01, arquivo 11), verifica-se na CLÁUSULA VI, que em caso de rescisão de contrato será deduzida a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao contrato, a título de cláusula penal, cumulativamente às demais penalidades previstas no instrumento avençado. E ainda a CLÁUSULA V estabelece, também, em caso de rescisão antecipada por parte do cessionário, o ressarcimento das despesas oriundas da comercialização da cessão do direito de uso de unidade hoteleira, correspondente à 17% (dezessete por cento) do valor total do contrato. 6. No caso em apreço, observadas as cláusulas apostas na contratação firmada, insta ressaltar que os contratos podem ser revistos, desde que haja cláusulas abusivas, ou que ocorram fatos supervenientes que tornem seu cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes . 7. Da análise detida dos autos, na Cláusula V, nota-se abusividade na retenção de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total do contrato, mormente ao se considerar que a parte ré não comprovou o efetivo prejuízo causado pelo desfazimento do negócio que justificasse a retenção de valor tão expressivo em razão de despesas oriundas da comercialização da cessão de direitos. Neste sentido, para a exigência de indenização suplementar, caso o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, necessária seria, além da existência de convenção entre as partes neste sentido, a prova dos danos excedentes ( CC, art. 416, parágrafo único), o que não se verificou no caso dos autos . 8. Nesse toar, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que o percentual da cláusula penal deve incidir sobre o valor pago pelo contratante, devendo ser aplicada a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago, a título de cláusula penal legalmente prevista, o que, aliás, respeita os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e também aqueles adotados pelas Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5106704.11 .2016.8.09.0051, Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 04/03/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5380956 .11.2018.8.09 .0025, Alice Teles de Oliveira, publicado em 29/07/2020). Assim, ainda que devida a retenção de 10% do valor pago, estipulada na cláusula penal, não é devido o pagamento referente a despesas oriundas do contrato. 9. Outrossim, não se nega que as dificuldades enfrentadas pelas contratantes, relativas à compatibilidade de datas e hospedagem são típicas da relação negocial entabulada, de modo que não há de se falar em inadimplemento da obrigação pactuada . 10. Entrementes, a rescisão imotivada do contrato com o retorno ao status quo ante é direito inerente ao exercício da autonomia privada do sujeito, suportando o rescindente com a cláusula penal, quando prevista. No caso vertente, conforme já discorrido alhures, o contrato firmado prevê a imposição de duas multas por rescisão antecipada do contrato (Cláusula V, § 3º e Cláusula VI), ato de flagrante bis in idem que deve ser coibido por este órgão julgador, pelo que a cláusula V, § 3º é declarada nula por manifesta abusividade (art. 51, IV, CDC) . A previsão contratual disposta na cláusula VI, impondo ao consumidor cláusula penal na proporção de dez por cento do valor total do ajuste, traduz penalidade que resulta em desequilíbrio do contrato ante a vantagem manifestamente excessiva auferida pelo fornecedor, pelo que, em atenção ao artigo 47 do Código Consumerista e, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, a multa convencional deve incidir exclusivamente sobre o valor adimplido pelo consumidor. 11. Não havendo elementos indicativos da provocação de ofensa à honra subjetiva das recorrentes, inexistem elementos para condenação em danos morais. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça respalda-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade . (STJ: REsp 656.932/SP; 4ª Turma; Relator.: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 02/06/2014). 12 . No caso em análise, os fatos narrados pelas recorrentes não caracterizam abalo à sua moral, de forma que não restou evidenciada qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, de forma a gerar o dever de indenizar. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais e declarar rescindido o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira avençado, condenando a parte ré a restituir às autoras, a quantia de R$ 1 .471,50 (mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), já deduzida a multa de 10% (dez por cento). [...] (artigo 55, Lei nº 9 .099/95). (TJ-GO 54050778820198090051, Relator: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/12/2020) - destaquei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA RESCISÓRIA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA SOMA DOS DOIS PERCENTUAIS PARA 20% COMO TOTAL DA RETENÇÃO. EQUIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. É princípio que rege a Teoria Geral dos Contratos que as cláusulas contratuais faz lei entre as partes, princípio este que foi mitigado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permitiu a revisão das cláusulas contratuais quando constatar que houve desequilíbrio entre as partes ou que sejam suas cláusulas abusivas. Assim, percebe-se que o Código de Defesa ao Consumidor teve em mente, proteger o consumidor frente ao poder econômico, quando houvesse excessos. Até porque, o ordenamento jurídico deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante ou contratado a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos, essa é a regra. 7. Nesse viés, os contratos podem ser revistos, deste que haja cláusulas abusivas, ou que ocorram fatos supervenientes que tornem seu cumprimento sumamente oneroso para uma das partes. 8. Da análise detida dos autos, entendo que a cumulação das duas cláusulas (Cláusulas V e VI) do ajuste, forma um percentual abusivo contra os consumidores. Embora tenha constado em contrato e também alegada a existência de muitos custos administrativos, publicidade, dentre outros, não há prova concreta, real, que permita a mensuração do prejuízo alegado sofrido, nos termos do artigo 402 do CPC, aplicável ao caso por falta de orientação específica da Lei n. 9.099/95. 9. Além da ausência de provas, entendo que as fornecedoras de produtos e serviços não podem ser desoneradas dos riscos do próprio empreendimento, razão pela qual limito a retenção ao patamar de 20%, na razão de 10% para cada cláusula. Dessa forma, fica as partes Recorridas autorizadas a descontar apenas 20 % sobre o valor desembolsado pelos consumidores, o restante deverá ser restituído aos Recorrentes, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação válida. 10. Desse modo, a parte autora faz jus à restituição das importâncias pagas, mas não em sua integralidade, devendo ser aplicada a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o montante pago, a título de cláusula penal, o que, aliás, respeita os parâmetros estabelecidos pelo STJ e também aqueles adotados pelas Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. [...] 11. Cabe ressaltar que, a cláusula penal é a fixação contratual facultativa e escrita de uma indenização imposta àquele que descumprir total ou parcialmente ou retarde o cumprimento de determinada obrigação assumida. Assim, a cláusula penal representa a prévia determinação dos prejuízos que possam advir da inexecução do contrato. 12. Logo, a sentença prolatada merece reforma, afastando a condenação dos Recorrentes ao pagamento das multas cumuladas das duas cláusulas (17% prevista na cláusula V e 10% prevista na cláusula VI), e por consequência as partes Recorridas deverão reter tão somente, o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelos contratantes. 13. Observa-se que não há evidências nos autos de que os transtornos causados pela rescisão do contrato tenha acarretado lesão a algum direito da personalidade dos autores, ora Recorrentes. Outrossim, se danos foram provocados, tudo indica que eles se encontram circunscritos apenas à esfera material, dada a falta de demonstração de que houve dano à honra dos promoventes. 14. No tocante ao pedido de condenação das partes Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que esse não merece prosperar, uma vez que a reparação civil por danos morais somente é cabível quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos dos eventuais ofendidos ou lesados, lesiona direitos da personalidade. 15. Desse modo, imperioso destacar que a indenização decorre de situação mais grave do que a apresentada pelas autoras na inicial, tendo em vista que busca compensar os abalos psicológicos e restaurar o equilíbrio afetado. No caso em apreço, inexiste nos autos prova de efetivo prejuízo causado pelas partes Recorridas, aptas a proporcionarem dano de ordem moral. 16. Assevero que o juiz deve ser cauteloso quanto ao reconhecimento de dano moral, em situações como a presente, de fatos indesejáveis e lamentáveis do cotidiano, que, sem dúvida causam dissabores, desprazer, mas cujo desfecho imediato e sem consequências de ordem alguma, não ocasionou dano anormal. 17. É preciso abolir a ideia de que qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato esse que gera abarrotamento do Poder Judiciário com ações ajuizadas em razão de um simples mal-estar ou transtorno, muitas vezes corriqueiros e próprios da vida em sociedade. 18. Outrossim, ressalto que é certo que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade, caso contrário, além do enriquecimento indevido, estar-se-ia colaborando com a vulgarização do dano moral, especialmente com a chamada ?indústria do dano moral?, tão combatida por nossos Tribunais. 19. No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima dos Recorrentes, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. [...] 21. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de declarar abusiva as Cláusulas V e VI do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, reduzindo o percentual do total da multa e cláusula penal, de 27% (vinte e sete por cento) para o montante, total e único de 20% (vinte por cento), corrigindo-se o saldo restante monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação válida, mantendo no mais, a sentença tal como lançada. 22. Deixo de condenar as partes Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5279926-39.2016.8.09.0077, Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PONTOS. TIME-SHARING. APLICAÇÃO DO CDC. Reconhece-se o direito ao arrependimento no contrato de "Time Sharing" em casos de venda com apelo emocional e marketing agressivo. Isso permite o desfazimento integral do negócio, em razão da equivalência de compra realizada fora do estabelecimento comercial e quando a manifestação pela rescisão se dá, notadamente, em momento razoavelmente próximo ao da celebração. Ausência de vício de consentimento na contratação A presença de provas, como arquivos de áudios, que demonstrem a ciência inequívoca dos termos do contrato afasta a alegação de vício de consentimento. Contratação presencial. Direito de arrependimento. Marketing abusivo e agressivo. A utilização, pelo fornecedor, de marketing agressivo e abusivo, na abordagem presencial de consumidores, permite o exercício do direito ao arrependimento (art. 49, CDC) Restituição dos valores pagos. Cláusula penal A restituição dos valores pagos, em razão da resilição invocada pelo consumidor, enseja a retenção dos valores pagos em um percentual de 10% a 25%, em razão da aplicação analógica dos precedentes do STJ. Honorários Recursais Nas situações em que é viável quantificar o benefício econômico obtido pelo vencedor da demanda, esse valor servirá como base de cálculo para a determinação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, nº 5152370-25.2022.8.09.0051, Rel. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023) Reconhecendo-se que a cláusula penal compensatória (para cobrir prejuízos da quebra de expectativa) e o ressarcimento das despesas de comercialização possuem naturezas distintas e complementares, impõe-se a readequação dos percentuais para que a soma de ambas as sanções seja limitada ao teto global de 20% (vinte por cento), fixando-se a retenção de 10% (dez por cento) para a cláusula penal (cláusula 10.1) e 10% (dez por cento) para as despesas de comercialização (cláusula 10.3), ambas calculadas estritamente sobre as quantias efetivamente desembolsadas pelo Promovente. Assim, apurado o pagamento total de R$ 25.568,80 pelo Promovente, e fixada a retenção global cumulada de 20% (R$ 5.113,76), faz jus o Promovente à restituição de 80% (oitenta por cento) de todos os valores adimplidos, correspondente à quantia de R$ 20.455,04 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Por outro lado, quanto ao pedido de compensação por danos morais, o pleito não merece acolhimento. Embora evidentes os contratempos experimentados pelo Promovente diante dos entraves contratuais e do abatimento indevido de pontos na reserva cancelada, a situação vivenciada consubstancia mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, desprovida de ofensa anormal aos atributos da personalidade, dor profunda, vexame ou humilhação que transcenda a esfera do mero aborrecimento. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça respalda-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ: REsp 656.932/SP ; 4ª Turma; Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 02/06/2014). No caso em análise, os fatos narrados pela Promovente não caracterizam abalo à sua moral, de forma que não restou evidenciada qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, de forma a gerar o dever de indenizar. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida em mov. 13; b) DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira por Sistema de Tempo Compartilhado sob o número 371-401055 (Produto PRIME 400.000 pontos), celebrado entre as Partes; c) READEQUAR as penalidades estipuladas no contrato (cláusulas 10.1 e 10.3), limitando a retenção total cumulada em favor do Promovido ao patamar de 20% (vinte por cento) incidente exclusivamente sobre as quantias comprovadamente pagas pelo Promovente, sendo 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória e 10% (dez por cento) a título de ressarcimento de despesas de comercialização; d) CONDENAR o Promovido a restituir ao Promovente o equivalente a 90% (noventa por cento) do total adimplido ao longo da avença (R$ 25.568,80), perfazendo a quantia de R$ 20.455,04 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIX, deduzido o IPCA, a contar da citação; e) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5355193-46.2026.8.09.0051 Promovente: Vanuza Filomena Silva Promovido: Companhia Thermas Do Rio Quente PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Vanuza Filomena Silva em face de Companhia Thermas do Rio Quente, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Promovente que celebrou contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira pelo sistema de tempo compartilhado (plano denominado PRIME 400.000 pontos), decorrente de abordagem comercial insistente durante visita ao empreendimento da Promovida. Afirma que lhe foram prometidas ampla disponibilidade de datas, flexibilidade na utilização e vantagens econômicas frente às reservas convencionais, o que não se confirmou na prática. Aduz que passou a enfrentar indisponibilidade recorrente de datas, exigência de taxas adicionais e necessidade de transferências de pontos ao sistema RCI mediante pagamentos extras. Informa que, apesar de ter desembolsado quantias que totalizam aproximadamente R$ 25.568,80 entre parcelas e taxas, a utilização do serviço restou inviabilizada, inclusive com a recusa da Promovida em alterar ou ressarcir valores de reserva agendada após superveniência de problema de saúde familiar. Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças contratuais, pela decretação da rescisão do contrato com a restituição integral das quantias pagas e pela condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 6.000,00. Em mov. 10, foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar à Promovida a imediata suspensão das cobranças oriundas do instrumento contratual discutido, sob pena de multa. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 23) defendendo a higidez e a plena validade do negócio jurídico pactuado entre as partes, assinalando a inexistência de vício de consentimento ou de falha na prestação dos serviços. Sustentou que todas as regras, temporadas, prazos de antecedência e cobrança de taxas foram previamente informadas e expressamente anuídas pela Promovente. Argumentou a legalidade da retenção das cláusulas penais e dos encargos rescisórios previstos contratualmente diante da iniciativa de rescisão imotivada, refutou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela retenção dos encargos contratuais e dedução dos serviços usufruídos. A Promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 25), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do fornecimento de produtos e serviços (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). A controvérsia central gravita em torno da rescisão do contrato de cessão de direito de uso por sistema de tempo compartilhado (plano PRIME 400.000 pontos), da validade das cláusulas penais estipuladas pelo Promovido, da extensão da restituição dos valores adimplidos e do cabimento de indenização por danos morais. Colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 22 de novembro de 2024, o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira por Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação (contrato sob o número 371-401055), referente ao produto PRIME 400.000 pontos, pelo valor total de R$ 108.651,02 e com prazo de vigência estipulado em 8 anos (mov. 01, arq. 04 e mov. 23, arqs. 02 e 03). De início, assenta-se que a resilição contratual constitui direito potestativo do consumidor, a quem não se pode impor a permanência compulsória em vínculo obrigacional de trato sucessivo que não mais atenda aos seus interesses. Em contrapartida, rompida a avença por iniciativa imotivada do adquirente, admite-se a retenção de fração razoável dos montantes desembolsados para ressarcimento de encargos de administração, em aplicação analógica da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o instrumento contratual prevê a aplicação cumulativa de severas penalidades rescisórias: uma multa penal compensatória de 10% calculada sobre os valores pagos (cláusula 10.1) cumulada com a exigência de 15% sobre o valor total do contrato a título de despesas de comercialização (cláusula 10.3). A estipulação de penalidade rescisória atrelada ao valor global do contrato, somada à retenção sobre o valor quitado, afigura-se manifestamente abusiva e iníqua. Tal disposição coloca o Promovente em desvantagem manifestamente exagerada, violando frontalmente o artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que aniquila o valor restituível e gera autêntico enriquecimento sem causa em favor do Promovido, prática terminantemente repelida pelo artigo 884 do Código Civil. Cumpre pontuar que o Promovente não usufruiu materialmente de nenhuma diária ou voucher do complexo hoteleiro. Constata-se dos autos que, na única solicitação de reserva realizada para o período de 25/10/2025 a 01/11/2025, houve pedido tempestivo de cancelamento com a apresentação de atestado médico, hipótese em que o próprio pacto (cláusula 6.10.4) confere isenção de ônus. Todavia, foram descontados pontos indevidamente de seu extrato, restando evidente a ausência de fruição de serviços (mov. 25, arq.02, 03, 08 e 09). Nesse prisma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a cláusula penal fixada sobre o valor total do pacto é nula de pleno direito, determinando-se sua modulação para um percentual justo e razoável incidente exclusivamente sobre as quantias efetivamente desembolsadas. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE USO COMPARTILHADO. RESCISÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. MULTA RESCISÓRIA DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVA. CLÁUSULA PENAL . INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. Analisando o instrumento particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos (evento nº 01, arquivo 04), verifica-se na CLÁUSULA VI, que em caso de rescisão de contrato será deduzida a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao contrato, a título de cláusula penal, cumulativamente às demais penalidades previstas no instrumento avençado. E ainda a CLÁUSULA V estabelece, também, em caso de rescisão antecipada por parte do cessionário, o ressarcimento das despesas oriundas da comercialização da cessão do direito de uso de unidade hoteleira, correspondente à 17% (dezessete por cento) do valor total do contrato .6. No caso em apreço, observadas as cláusulas apostas na contratação firmada, insta ressaltar que os contratos podem ser revistos, desde que haja cláusulas abusivas, ou que ocorram fatos supervenientes que tornem seu cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes.7. Da análise detida dos autos, na Cláusula V, nota-se abusividade na retenção de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total do contrato, mormente ao se considerar que a parte ré não comprovou o efetivo prejuízo causado pelo desfazimento do negócio que justificasse a retenção de valor tão expressivo em razão de despesas oriundas da comercialização da cessão de direitos . Neste sentido, para a exigência de indenização suplementar, caso o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, necessária seria, além da existência de convenção entre as partes neste sentido, a prova dos danos excedentes ( Código Civil, artigo 416, parágrafo único), o que não se verificou no caso dos autos.8. Nesse toar, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que o percentual da cláusula penal deve incidir sobre o valor pago pelo contratante, devendo ser aplicada a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago, a título de cláusula penal legalmente prevista, o que, aliás, respeita os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e também aqueles adotados pelas Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5106704 .11.2016.8.09 .0051, Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 04/03/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5380956.11.2018.8 .09.0025, Alice Teles de Oliveira, publicado em 29/07/2020). Assim, ainda que devida a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, estipulada na cláusula penal, não é devido o pagamento referente a despesas oriundas do contrato.9 . Outrossim, face a ausência de comprovação pelas partes relativas à solicitação ao recorrido e negativa do mesmo de hospedagem nas datas solicitadas, não há de se falar em inadimplemento da obrigação pactuada.10. Entrementes, a rescisão imotivada do contrato com o retorno ao status quo ante é direito inerente ao exercício da autonomia privada do sujeito, suportando o rescindente com a cláusula penal, quando prevista. No caso vertente, conforme já discorrido alhures, o contrato firmado prevê a imposição de duas multas por rescisão antecipada do contrato (Cláusula V, § 3º e Cláusula VI), ato de flagrante bis in idem que deve ser coibido por este órgão julgador, pelo que a cláusula V, § 3º é declarada nula por manifesta abusividade (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A previsão contratual disposta na cláusula VI, impondo ao consumidor cláusula penal na proporção de 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, traduz penalidade que resulta em desequilíbrio do contrato ante a vantagem manifestamente excessiva auferida pelo fornecedor, pelo que, em atenção ao artigo 47 do Código Consumerista e, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, a multa convencional deve incidir exclusivamente sobre o valor adimplido pelo consumidor.11. Não havendo elementos indicativos da provocação de ofensa à honra subjetiva das recorrentes, inexistem elementos para condenação em danos morais. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça respalda-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade . (STJ: REsp 656.932/SP; 4ª Turma; Relator.: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 02/06/2014).12. No caso em análise, os fatos narrados pelas recorrentes não caracterizam abalo à sua moral, de forma que não restou evidenciada qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, de forma a gerar o dever de indenizar, mormente a falta de comprovação de que o recorrido não tenha atendido as suas solicitações de hospedagem.13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais e declarar rescindido o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira avençado, condenando a parte ré a restituir aos autores, a quantia de R$ 1 .660,50 (mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos), já deduzida a multa de 10% (dez por cento). Tal quantia deve ser atualizada pelo índice do INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por consequência processual lógica, julga-se improcedente o pedido contraposto entabulado pelo recorrido em sua defesa . Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO, 51420368120188090079, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/05/2021) - grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE ADESÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR . CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE USO COMPARTILHADO. RESCISÃO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. MULTA RESCISÓRIA DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVA. CLÁUSULA PENAL . INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5 . Analisando o instrumento particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos (evento nº 01, arquivo 11), verifica-se na CLÁUSULA VI, que em caso de rescisão de contrato será deduzida a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao contrato, a título de cláusula penal, cumulativamente às demais penalidades previstas no instrumento avençado. E ainda a CLÁUSULA V estabelece, também, em caso de rescisão antecipada por parte do cessionário, o ressarcimento das despesas oriundas da comercialização da cessão do direito de uso de unidade hoteleira, correspondente à 17% (dezessete por cento) do valor total do contrato. 6. No caso em apreço, observadas as cláusulas apostas na contratação firmada, insta ressaltar que os contratos podem ser revistos, desde que haja cláusulas abusivas, ou que ocorram fatos supervenientes que tornem seu cumprimento excessivamente oneroso para uma das partes . 7. Da análise detida dos autos, na Cláusula V, nota-se abusividade na retenção de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total do contrato, mormente ao se considerar que a parte ré não comprovou o efetivo prejuízo causado pelo desfazimento do negócio que justificasse a retenção de valor tão expressivo em razão de despesas oriundas da comercialização da cessão de direitos. Neste sentido, para a exigência de indenização suplementar, caso o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, necessária seria, além da existência de convenção entre as partes neste sentido, a prova dos danos excedentes ( CC, art. 416, parágrafo único), o que não se verificou no caso dos autos . 8. Nesse toar, a jurisprudência pátria vem reconhecendo que o percentual da cláusula penal deve incidir sobre o valor pago pelo contratante, devendo ser aplicada a retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago, a título de cláusula penal legalmente prevista, o que, aliás, respeita os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e também aqueles adotados pelas Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. (Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5106704.11 .2016.8.09.0051, Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 04/03/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5380956 .11.2018.8.09 .0025, Alice Teles de Oliveira, publicado em 29/07/2020). Assim, ainda que devida a retenção de 10% do valor pago, estipulada na cláusula penal, não é devido o pagamento referente a despesas oriundas do contrato. 9. Outrossim, não se nega que as dificuldades enfrentadas pelas contratantes, relativas à compatibilidade de datas e hospedagem são típicas da relação negocial entabulada, de modo que não há de se falar em inadimplemento da obrigação pactuada . 10. Entrementes, a rescisão imotivada do contrato com o retorno ao status quo ante é direito inerente ao exercício da autonomia privada do sujeito, suportando o rescindente com a cláusula penal, quando prevista. No caso vertente, conforme já discorrido alhures, o contrato firmado prevê a imposição de duas multas por rescisão antecipada do contrato (Cláusula V, § 3º e Cláusula VI), ato de flagrante bis in idem que deve ser coibido por este órgão julgador, pelo que a cláusula V, § 3º é declarada nula por manifesta abusividade (art. 51, IV, CDC) . A previsão contratual disposta na cláusula VI, impondo ao consumidor cláusula penal na proporção de dez por cento do valor total do ajuste, traduz penalidade que resulta em desequilíbrio do contrato ante a vantagem manifestamente excessiva auferida pelo fornecedor, pelo que, em atenção ao artigo 47 do Código Consumerista e, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, a multa convencional deve incidir exclusivamente sobre o valor adimplido pelo consumidor. 11. Não havendo elementos indicativos da provocação de ofensa à honra subjetiva das recorrentes, inexistem elementos para condenação em danos morais. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça respalda-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade . (STJ: REsp 656.932/SP; 4ª Turma; Relator.: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 02/06/2014). 12 . No caso em análise, os fatos narrados pelas recorrentes não caracterizam abalo à sua moral, de forma que não restou evidenciada qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, de forma a gerar o dever de indenizar. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais e declarar rescindido o contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira avençado, condenando a parte ré a restituir às autoras, a quantia de R$ 1 .471,50 (mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), já deduzida a multa de 10% (dez por cento). [...] (artigo 55, Lei nº 9 .099/95). (TJ-GO 54050778820198090051, Relator: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/12/2020) - destaquei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA RESCISÓRIA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA SOMA DOS DOIS PERCENTUAIS PARA 20% COMO TOTAL DA RETENÇÃO. EQUIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. É princípio que rege a Teoria Geral dos Contratos que as cláusulas contratuais faz lei entre as partes, princípio este que foi mitigado pelo Código de Defesa do Consumidor, que permitiu a revisão das cláusulas contratuais quando constatar que houve desequilíbrio entre as partes ou que sejam suas cláusulas abusivas. Assim, percebe-se que o Código de Defesa ao Consumidor teve em mente, proteger o consumidor frente ao poder econômico, quando houvesse excessos. Até porque, o ordenamento jurídico deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante ou contratado a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos, essa é a regra. 7. Nesse viés, os contratos podem ser revistos, deste que haja cláusulas abusivas, ou que ocorram fatos supervenientes que tornem seu cumprimento sumamente oneroso para uma das partes. 8. Da análise detida dos autos, entendo que a cumulação das duas cláusulas (Cláusulas V e VI) do ajuste, forma um percentual abusivo contra os consumidores. Embora tenha constado em contrato e também alegada a existência de muitos custos administrativos, publicidade, dentre outros, não há prova concreta, real, que permita a mensuração do prejuízo alegado sofrido, nos termos do artigo 402 do CPC, aplicável ao caso por falta de orientação específica da Lei n. 9.099/95. 9. Além da ausência de provas, entendo que as fornecedoras de produtos e serviços não podem ser desoneradas dos riscos do próprio empreendimento, razão pela qual limito a retenção ao patamar de 20%, na razão de 10% para cada cláusula. Dessa forma, fica as partes Recorridas autorizadas a descontar apenas 20 % sobre o valor desembolsado pelos consumidores, o restante deverá ser restituído aos Recorrentes, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação válida. 10. Desse modo, a parte autora faz jus à restituição das importâncias pagas, mas não em sua integralidade, devendo ser aplicada a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o montante pago, a título de cláusula penal, o que, aliás, respeita os parâmetros estabelecidos pelo STJ e também aqueles adotados pelas Turmas Recusais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás em casos semelhantes. [...] 11. Cabe ressaltar que, a cláusula penal é a fixação contratual facultativa e escrita de uma indenização imposta àquele que descumprir total ou parcialmente ou retarde o cumprimento de determinada obrigação assumida. Assim, a cláusula penal representa a prévia determinação dos prejuízos que possam advir da inexecução do contrato. 12. Logo, a sentença prolatada merece reforma, afastando a condenação dos Recorrentes ao pagamento das multas cumuladas das duas cláusulas (17% prevista na cláusula V e 10% prevista na cláusula VI), e por consequência as partes Recorridas deverão reter tão somente, o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelos contratantes. 13. Observa-se que não há evidências nos autos de que os transtornos causados pela rescisão do contrato tenha acarretado lesão a algum direito da personalidade dos autores, ora Recorrentes. Outrossim, se danos foram provocados, tudo indica que eles se encontram circunscritos apenas à esfera material, dada a falta de demonstração de que houve dano à honra dos promoventes. 14. No tocante ao pedido de condenação das partes Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que esse não merece prosperar, uma vez que a reparação civil por danos morais somente é cabível quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos dos eventuais ofendidos ou lesados, lesiona direitos da personalidade. 15. Desse modo, imperioso destacar que a indenização decorre de situação mais grave do que a apresentada pelas autoras na inicial, tendo em vista que busca compensar os abalos psicológicos e restaurar o equilíbrio afetado. No caso em apreço, inexiste nos autos prova de efetivo prejuízo causado pelas partes Recorridas, aptas a proporcionarem dano de ordem moral. 16. Assevero que o juiz deve ser cauteloso quanto ao reconhecimento de dano moral, em situações como a presente, de fatos indesejáveis e lamentáveis do cotidiano, que, sem dúvida causam dissabores, desprazer, mas cujo desfecho imediato e sem consequências de ordem alguma, não ocasionou dano anormal. 17. É preciso abolir a ideia de que qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato esse que gera abarrotamento do Poder Judiciário com ações ajuizadas em razão de um simples mal-estar ou transtorno, muitas vezes corriqueiros e próprios da vida em sociedade. 18. Outrossim, ressalto que é certo que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade, caso contrário, além do enriquecimento indevido, estar-se-ia colaborando com a vulgarização do dano moral, especialmente com a chamada ?indústria do dano moral?, tão combatida por nossos Tribunais. 19. No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima dos Recorrentes, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. [...] 21. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de declarar abusiva as Cláusulas V e VI do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, reduzindo o percentual do total da multa e cláusula penal, de 27% (vinte e sete por cento) para o montante, total e único de 20% (vinte por cento), corrigindo-se o saldo restante monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação válida, mantendo no mais, a sentença tal como lançada. 22. Deixo de condenar as partes Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5279926-39.2016.8.09.0077, Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PONTOS. TIME-SHARING. APLICAÇÃO DO CDC. Reconhece-se o direito ao arrependimento no contrato de "Time Sharing" em casos de venda com apelo emocional e marketing agressivo. Isso permite o desfazimento integral do negócio, em razão da equivalência de compra realizada fora do estabelecimento comercial e quando a manifestação pela rescisão se dá, notadamente, em momento razoavelmente próximo ao da celebração. Ausência de vício de consentimento na contratação A presença de provas, como arquivos de áudios, que demonstrem a ciência inequívoca dos termos do contrato afasta a alegação de vício de consentimento. Contratação presencial. Direito de arrependimento. Marketing abusivo e agressivo. A utilização, pelo fornecedor, de marketing agressivo e abusivo, na abordagem presencial de consumidores, permite o exercício do direito ao arrependimento (art. 49, CDC) Restituição dos valores pagos. Cláusula penal A restituição dos valores pagos, em razão da resilição invocada pelo consumidor, enseja a retenção dos valores pagos em um percentual de 10% a 25%, em razão da aplicação analógica dos precedentes do STJ. Honorários Recursais Nas situações em que é viável quantificar o benefício econômico obtido pelo vencedor da demanda, esse valor servirá como base de cálculo para a determinação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, nº 5152370-25.2022.8.09.0051, Rel. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023) Reconhecendo-se que a cláusula penal compensatória (para cobrir prejuízos da quebra de expectativa) e o ressarcimento das despesas de comercialização possuem naturezas distintas e complementares, impõe-se a readequação dos percentuais para que a soma de ambas as sanções seja limitada ao teto global de 20% (vinte por cento), fixando-se a retenção de 10% (dez por cento) para a cláusula penal (cláusula 10.1) e 10% (dez por cento) para as despesas de comercialização (cláusula 10.3), ambas calculadas estritamente sobre as quantias efetivamente desembolsadas pelo Promovente. Assim, apurado o pagamento total de R$ 25.568,80 pelo Promovente, e fixada a retenção global cumulada de 20% (R$ 5.113,76), faz jus o Promovente à restituição de 80% (oitenta por cento) de todos os valores adimplidos, correspondente à quantia de R$ 20.455,04 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Por outro lado, quanto ao pedido de compensação por danos morais, o pleito não merece acolhimento. Embora evidentes os contratempos experimentados pelo Promovente diante dos entraves contratuais e do abatimento indevido de pontos na reserva cancelada, a situação vivenciada consubstancia mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano, desprovida de ofensa anormal aos atributos da personalidade, dor profunda, vexame ou humilhação que transcenda a esfera do mero aborrecimento. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça respalda-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ: REsp 656.932/SP ; 4ª Turma; Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 02/06/2014). No caso em análise, os fatos narrados pela Promovente não caracterizam abalo à sua moral, de forma que não restou evidenciada qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, de forma a gerar o dever de indenizar. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida em mov. 13; b) DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira por Sistema de Tempo Compartilhado sob o número 371-401055 (Produto PRIME 400.000 pontos), celebrado entre as Partes; c) READEQUAR as penalidades estipuladas no contrato (cláusulas 10.1 e 10.3), limitando a retenção total cumulada em favor do Promovido ao patamar de 20% (vinte por cento) incidente exclusivamente sobre as quantias comprovadamente pagas pelo Promovente, sendo 10% (dez por cento) a título de cláusula penal compensatória e 10% (dez por cento) a título de ressarcimento de despesas de comercialização; d) CONDENAR o Promovido a restituir ao Promovente o equivalente a 90% (noventa por cento) do total adimplido ao longo da avença (R$ 25.568,80), perfazendo a quantia de R$ 20.455,04 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIX, deduzido o IPCA, a contar da citação; e) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

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