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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5355069-20.2026.8.09.0130
Autor: Moacir Jose Rodrigues Junior
Réu: Concurso De Credores
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recuperação judicial de MOACIR JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, NOELI PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES e JÉSSICA PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES, produtores rurais em litisconsórcio ativo, sob a denominação "Grupo Rodrigues", cujo processamento foi deferido na decisão de mov. 91, ocasião em que foram reconhecidas a consolidação processual e a consolidação substancial entre os três Recuperandos e determinadas diversas providências, cujo cumprimento ora se examina, ao lado dos requerimentos incidentais supervenientes.
Os Recuperandos opuseram embargos de declaração (mov. 93) contra a decisão de mov. 91, sustentando omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SERASA, ao SPC e aos cartórios de protesto, para suspensão de anotações restritivas em seu nome. Intimada nos termos do despacho de mov. 124, a Administração Judicial manifestou-se em mov. 129, opinando pelo não acolhimento.
Em cumprimento ao item 4 do dispositivo da decisão de mov. 91, os Recuperandos apresentaram, em mov. 94, planilha consolidada única, informando passivo total de R$ 27.151.324,17, com explicação de que a divergência em relação à soma dos quadros individuais decorre da eliminação de duplicidades entre coobrigações e garantias cruzadas dos três Recuperandos.
A Administração Judicial, em mov. 129, conferiu a soma dos quadros individuais e opinou pela retificação do valor da causa para R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
O item 5 do dispositivo da decisão de mov. 91 fixou os honorários da Administração Judicial em 3% sobre o passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a ser apurado sobre o valor da causa após a retificação acima referida. Retificado esse valor, a Administração Judicial requer, em mov. 129, seja consignada a base de cálculo em R$ 814.539,73, equivalente a 36 parcelas mensais de R$ 22.626,10.
Os Recuperandos requerem, em mov. 94 e, em caráter de tutela de urgência incidental (art. 300 do CPC), em mov. 127, a liberação integral e imediata do valor depositado pela Olfar S/A, alegando frustração parcial da safra 2025/2026 e urgência decorrente do encerramento da janela agronômica para a safra 2026/2027. Subsidiariamente, requerem a liberação de R$ 27.689,62 para quitação de custas e do montante necessário às providências agronômicas imediatas. Sobreveio, em mov. 128, manifestação da credora Produtécnica opondo-se a qualquer levantamento antes da entrega integral do volume que reputa devido (alínea "f"), arguindo litispendência e incompetência quanto às 12.875 sacas reivindicadas em mov. 78 (alínea "a"), requerendo a remessa de valores aos Embargos de Terceiro em trâmite em Balsas/MA (alínea "d") e postulando, na alínea "e", a destinação à sua própria conta do saldo de 2.614,33 sacas não reservado aos terceiros interessados.
A Administração Judicial, em mov. 129, opina pelo indeferimento do levantamento integral e submete à deliberação deste Juízo a conveniência da liberação pontual das custas, sem enfrentar expressamente os requerimentos do mov. 128.
A Administração Judicial, com base nas apólices acostadas em mov. 94, identificou que a credora Produtécnica figura como beneficiária de 100% da indenização securitária vinculada à safra 2025/2026 nas Fazendas Filadélfia II e III, com limite indenizatório global de R$ 4.265.796,00, e opinou, em mov. 129, pelo deferimento da expedição de ofícios à NOW Seguros S.A. e à Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A.
Terceiros interessados (Daniel Moreira Braga, Débora Braga Anderson, Talita Braga, Gabriel Moreira Braga e Susana Braga Nogueira) pleiteiam, em mov. 78, com base em contratos de parceria agrícola e em decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão, o reconhecimento de titularidade exclusiva sobre 12.875 sacas de soja das Fazendas Filadélfia II e III.
A tutela recursal invocada (Agravo de Instrumento nº 0818491-61.2026.8.10.0000/TJ-MA), na descrição que dela consta no próprio mov. 78, limitou-se a suspender os efeitos da decisão agravada e a preservar o objeto da controvérsia, sem adentrar o mérito da titularidade da produção.
Os Recuperandos apresentaram manifestação específica em mov. 94, impugnando a exclusão automática do volume fixo antes da apuração da produção real de cada fazenda e sustentando, subsidiariamente, que retribuição certa e desvinculada do risco da lavoura configuraria crédito sujeito ao concurso, e não propriedade originária sobre frutos.
Não consta dos autos a réplica dos terceiros interessados, determinada no item 10 do dispositivo da decisão de mov. 91, nem consta o cadastramento desses terceiros e de seus patronos no polo em que atuam.
Anote-se, ainda, que o mov. 78 foi qualificado e subscrito por cinco outorgantes, ao passo que a manifestação da Administração Judicial de mov. 89 fez referência a um sexto nome (Maria das Graças Braga), ausente da qualificação de mov. 78.
A depositária Olfar S/A apresentou, em mov. 95, prestação de contas da conversão em pecúnia de 929.360 kg (15.489,33 sacas) de soja. O demonstrativo da própria Olfar discrimina a origem física por inscrição estadual em 750,25 sacas (Filadélfia II) e 14.739,08 sacas (Filadélfia III), ao preço de R$ 94,96/saca, resultando em valor líquido de R$ 1.467.925,39; a petição da Olfar, todavia, menciona preço de R$ 94,95/saca e valor líquido de R$ 1.467.767,61; e as 21 notas fiscais de fixação juntadas à mesma petição (NF-e 21173 a 21191, 22166 e 22167) referem preço de R$ 95,95/saca sobre o mesmo volume.
O comprovante de depósito judicial (guia CEF/TJGO nº 80.501, autenticação E.F7B.71F.41C.DEF.219) registra valor pago de R$ 1.467.925,38 — divergente de todos os três valores anteriores. Quanto ao recolhimento da contribuição ao SENAR, a Olfar juntou DARF de recolhimento único e global da empresa (R$ 6.512.290,73, período de apuração 06/2026), sem individualizar a parcela correspondente a esta operação; o item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91 autorizou a retenção de R$ 2.941,71 a esse título, condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de complementação do depósito.
Adicionalmente, o demonstrativo da Olfar, por inscrição estadual, atribui a Filadélfia II apenas 750,25 sacas, enquanto certidão de oficial de justiça juntada pela Produtécnica em mov. 128 registra a apreensão de 13.099,47 sacas provenientes dessa mesma fazenda — dado diretamente relevante à disparidade que a Administração Judicial registrou, em mov. 129, entre a origem custodiada e a quota-parte reivindicada em mov. 78.
A credora Produtécnica imputou litigância de má-fé aos Recuperandos, em razão da inclusão de seu crédito na relação de credores (movs. 83/84). A Administração Judicial opinou, em mov. 129, pelo afastamento da arguição, por entender que a inclusão do crédito atendeu à determinação do item 4, alínea "c", da decisão de mov. 31.
Por fim, o item 7 do dispositivo da decisão de mov. 91 determinou aos Recuperandos e à Produtécnica que especificassem, em 10 dias, o volume exato de grãos vinculado às Cédulas de Produto Rural nºs 010/2025 e 011/2025 e sua eventual sobreposição com as 12.875 sacas reivindicadas pelos terceiros interessados de mov. 78.
Os Recuperandos manifestaram-se em mov. 94, sem quantificação precisa; a Produtécnica apresentou esclarecimentos detalhados em mov. 128, indicando CPRs no total de 54.961 sacas prometidas, 42.975,40 sacas de insumos efetivamente fornecidos, 15.489,30 sacas já apreendidas e saldo faltante de 32.643,15 sacas, arguindo ainda litispendência entre a pretensão dos terceiros interessados e os Embargos de Terceiro em trâmite no Maranhão.
Em cumprimento ao item 6 do dispositivo da decisão de mov. 91, a Administração Judicial protocolou, em mov. 133 (02/09/2026), relatório técnico conclusivo sobre a essencialidade dos bens, com pedido de extensão da proteção a equipamentos de secagem, a um pulverizador adicional e a dois sítios não relacionados naquele anexo, e sobre a essencialidade dos direitos de parceria referentes às Fazendas Filadélfia II e III.
Remanescem, ainda, sem deliberação: o requerimento de confirmação de crédito e habilitação de procurador de Indigo Brazil Agricultura Ltda. (mov. 50); a divergência apontada em certidão de mov. 51, segundo a qual o CNPJ informado pela credora GIRA Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A — cujo cadastramento foi deferido no item 13 do dispositivo da decisão de mov. 91 — pertence à empresa Return Capital Gestão de Ativos e Participações S/A, sem que conste dos autos a manifestação de esclarecimento que a própria certidão determinou; o requerimento de publicações exclusivas da Produtécnica Nordeste (mov. 128); e o requerimento de cadastramento do Banco do Brasil S/A (mov. 131).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Dos embargos de declaração de mov. 93 (arts. 6º e 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 1.022 do CPC)
O deferimento do processamento da recuperação judicial produz, no atual estágio processual, efeitos essencialmente processuais como a suspensão de ações e execuções, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, sem repercutir sobre o direito material dos credores nem sobre a exigibilidade dos créditos, que somente se modifica com a novação decorrente da homologação do plano (art. 59 da Lei nº 11.101/2005).
É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos. [...] 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos [...] (AREsp n. 3.126.780/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Não se vislumbra, dessa forma, omissão apta a ensejar a integração pretendida, sem prejuízo de que o pedido seja renovado em momento processual oportuno, caso venha a ser homologado o plano de recuperação judicial, motivo pelo qual, deixo de acatar os aclaratórios.
II.2 - Da retificação do valor da causa e da planilha consolidada de credores (art. 51, § 5º, e art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, o valor da causa corresponde ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. A explicação metodológica apresentada pelos Recuperandos, qual seja, a eliminação da duplicidade decorrente das garantias cruzadas que fundamentaram o reconhecimento da consolidação substancial, foi corroborada pela conferência aritmética da Administração Judicial quanto à soma dos quadros individuais, razão pela qual acolho o requerimento para retificar o valor da causa para R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Diante disso, e sem prejuízo da utilidade da planilha para os fins do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, RECEBO a planilha consolidada de mov. 94 para essa finalidade específica, sem homologar, nesta fase, a exatidão dos valores unitários nela atribuídos a cada crédito, cuja verificação compete ao incidente próprio (arts. 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005).
II.3 - Da base de cálculo dos honorários da Administração Judicial (art. 24 da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos do art. 24, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juiz fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, respeitado o teto de 5% do valor devido aos credores sujeitos à recuperação judicial.
Considerando o passivo sujeito à recuperação judicial de R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), os honorários da Administração Judicial, fixados em 3%, totalizam R$ 814.539,73 (oitocentos e catorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 22.626,10 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos), sem prejuízo de eventual ajuste caso a verificação de créditos altere a base de cálculo.
II.4 - Do levantamento do numerário depositado pela Olfar S/A e dos requerimentos de movs. 94, 127 e 128 (art. 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 300 do CPC)
A indisponibilidade do numerário e a reserva cautelar de 12.875 sacas foram determinadas no item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91, condicionadas à solução do incidente de mov. 78, sobre o qual pende pretensão de terceiros ainda sub judice perante o Juízo de Balsas/MA.
Enquanto não definida a titularidade sobre parcela do numerário, sua liberação integral e irrestrita não se mostra prudente, o que basta para manter o indeferimento já lançado, por ora, no item 12 do dispositivo da decisão de mov. 91.
Também não comporta acolhimento o pedido dos Recuperandos de levantamento parcial do numerário para custeio da safra 2026/2027. Embora a finalidade indicada esteja relacionada à continuidade da atividade rural, a destinação produtiva e a submissão à prestação de contas não afastam as controvérsias incidentes sobre a integralidade do depósito, no qual inexiste, por ora, parcela livre passível de levantamento.
Quanto às custas processuais, a fundamentação até então adotada de que o valor postulado corresponderia a fração "incontroversa" do depósito, por ser inferior à margem do valor total não se sustenta como fundamento autônomo.
A Produtécnica, em mov. 128, alínea "e", requereu a destinação a si própria da integralidade do saldo de 2.614,33 sacas remanescente após a reserva dos terceiros interessados, alegando propriedade fiduciária sobre 48.132,45 sacas, das quais nenhuma fração foi até o momento satisfeita.
Ocorre que, a soja apreendida constitui lote único e indistinto, sobre o qual incide, além da pretensão da Produtécnica, a reserva já efetivada em favor do terceiro interessado (mov. 78); não há, nos autos, elementos que permitam afirmar, com a segurança que um pedido de destinação exclusiva exige, que a integralidade do saldo remanescente corresponde, sem sobreposição, à garantia fiduciária da credora, e não a parcela ainda sujeita à apuração.
A essa incerteza soma-se a pendência das respostas das seguradoras oficiadas no item 2.5 (a seguir), cuja resposta pode revelar, em tese, indenização securitária apta a abater o crédito da Produtécnica, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Indefiro, por isso, o requerimento da alínea "e" do mov. 128, com a manutenção da integralidade do saldo em depósito judicial vinculado até que sobrevenham a resposta das seguradoras e a definição da fração efetivamente coberta pela garantia da credora.
Diversa é a situação da parcela de custas processuais vencida (R$ 27.689,62), cujo inadimplemento compromete o regular desenvolvimento do feito.
Deverá a Escrivania emitir guia única correspondente às quatro parcelas vencidas, intimando-se os Recuperandos para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. As parcelas remanescentes, com vencimento em 02/10/2026 e 01/11/2026, deverão ser pagas nas respectivas datas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante a inexistência, nesta fase, de fração do depósito livre e desvinculada de disputa e considerando que a totalidade do numerário permanece sujeita à pretensão da Produtécnica e à reserva em favor dos terceiros interessados de mov. 78, a liberação, ainda que pontual, de parcela desse depósito para pagamento de custas processuais não se mostra prudente, seja pelo risco de esvaziamento progressivo da pecúnia depositada, cuja integridade constitui garantia de todos os interessados enquanto não solvida a controvérsia sobre sua titularidade, seja pela irreversibilidade prática da medida, uma vez que o numerário, entregue a terceiro para quitação de custas, não retorna à conta vinculada em caso de ulterior definição em sentido diverso ao ora presumido.
Indefiro, portanto, também este pedido, sem prejuízo de que os Recuperandos promovam o pagamento das custas por meio diverso, ficando a expedição do edital do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 condicionada à comprovação desse recolhimento, nos termos do item II.13.
Quanto às demais alíneas do mov. 128: a arguição de litispendência e incompetência (alínea "a") não infirma a manutenção da integralidade do depósito, ora reafirmada por fundamento próprio; o requerimento de remessa de valores aos Embargos de Terceiro (alínea "d") não encontra amparo enquanto pendente definição de mérito naquele Juízo; e a vedação a qualquer levantamento antes da entrega das 48.132,45 sacas (alínea "f") resta atendida pelo indeferimento, nesta decisão, de qualquer levantamento do numerário depositado, inclusive para pagamento de custas.
II.5 - Da expedição de ofícios às seguradoras (art. 22, I, "d", da Lei nº 11.101/2005; art. 884 do Código Civil)
Compete à Administração Judicial exigir dos credores e do devedor as informações necessárias ao regular acompanhamento da recuperação judicial.
Defiro, portanto, a expedição de ofícios à NOW Seguros S.A., relativamente à cobertura da Fazenda Filadélfia II, e à Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., relativamente à cobertura da Fazenda Filadélfia III, para que, no prazo de 10 dias, informem a existência de procedimento de regulação do sinistro relativo à safra 2025/2026 nas respectivas fazendas, seu estágio atual e os valores pagos ou a pagar à credora Produtécnica.
II.6 - Do incidente de terceiro de mov. 78.
Constata-se que os terceiros interessados de mov. 78 e seus patronos não figuram cadastrados nos autos, tampouco constam intimados da decisão de mov. 91 ou de qualquer ato subsequente, o que compromete a bilateralidade do contraditório já determinada no item 10 daquela decisão.
Impõe-se o cadastramento prévio dos peticionantes de mov. 78 e de seus patronos, com verificação da qualificação de todos os outorgantes indicados nos instrumentos contratuais, ante a menção, em manifestação anterior da Administração Judicial (mov. 89), a outorgante não incluído na qualificação de mov. 78.
Quanto ao mérito da controvérsia, tratando-se de matéria ainda sub judice perante o Juízo de Balsas/MA e já reservada à manifestação conclusiva da Administração Judicial após a réplica dos terceiros interessados, não cabe a esta decisão antecipar juízo sobre a natureza do vínculo contratual entre os Recuperandos e os terceiros interessados.
Registram-se, para exame no parecer técnico já determinado no item 10 da decisão de mov. 91, dois elementos constantes dos autos que a Administração Judicial deverá enfrentar:
(i) a inclusão de créditos de parceria/arrendamento atribuídos a Daniel Braga na planilha consolidada de mov. 94, cuja convivência com a reserva cautelar em favor dos mesmos outorgantes comporta esclarecimento; e
(ii) o registro, perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (mov. 95), do Recuperando Moacir José Rodrigues Júnior na condição de "arrendatário" das duas fazendas. A reserva cautelar de 12.875 sacas é mantida por prudência, sem que isso implique reconhecimento de titularidade em favor de qualquer das partes.
Após o cadastramento acima determinado, abra-se vista aos terceiros interessados, pelo prazo de 5 dias, para réplica; em seguida, dê-se vista à Administração Judicial, por igual prazo, para o parecer técnico já determinado no item 10 da decisão de mov. 91, que deverá abranger também os dois pontos acima e a divergência de origem física versada no item II.7, mantida em qualquer hipótese a reserva cautelar e observado o que vier a ser decidido em Balsas/MA.
II.7 - Da prestação de contas da Olfar S/A.
O item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91 condicionou a retenção da contribuição ao SENAR à comprovação do seu efetivo recolhimento, sob pena de complementação do depósito pela quantia retida.
A documentação juntada em mov. 95 não atende a essa condição: o DARF apresentado corresponde a recolhimento único e global da empresa Olfar, sem individualização da parcela correspondente a esta operação específica, e o valor retido (R$ 2.941,42) diverge do valor autorizado no item 9 (R$ 2.941,71).
Constata-se, ademais, divergência não esclarecida entre quatro valores relativos à mesma operação: o preço de R$ 94,95 por saca mencionado na petição da Olfar, do qual resulta o valor líquido de R$ 1.467.767,61 ali informado; o preço de R$ 94,96 por saca constante do demonstrativo discriminado por inscrição estadual, do qual resulta R$ 1.467.925,39; o preço de R$ 95,95 por saca constante das 21 notas fiscais de fixação juntadas à mesma petição; e o valor de R$ 1.467.925,38 efetivamente pago, conforme comprovante bancário (guia CEF/TJGO nº 80.501). A prestação de contas não explica essas divergências.
Diante disso, deixo de homologar, nesta oportunidade, a prestação de contas de mov. 95, e determino que a Olfar S/A, no prazo de 10 dias, esclareça:
(i) a divergência entre o preço das notas fiscais de fixação e o preço aplicado no cálculo do depósito;
(ii) a divergência entre os valores mencionados na petição, no demonstrativo interno e no comprovante bancário; e
(iii) comprove, de forma individualizada a esta operação, o recolhimento da contribuição ao SENAR no valor autorizado no item 9 da decisão de mov. 91, sob pena de complementação do depósito judicial na forma ali prevista.
A desoneração do encargo de fiel depositária, todavia, pode ser deferida desde logo, porquanto o produto agrícola já se encontra integralmente convertido e custodiado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo o numerário submetido à indisponibilidade e à reserva cautelar já determinadas, independentemente do esclarecimento acima requerido.
II.8 - Da arguição de litigância de má-fé e da classificação do crédito da Produtécnica (art. 80 do CPC; arts. 7º, 8º e 18 da Lei nº 11.101/2005).
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé pressupõe conduta objetivamente qualificada. A inclusão do crédito na primeira relação de credores, todavia, não configura tal conduta, e eventual controvérsia quanto a essa inclusão será dirimida por ocasião da circularização de créditos a ser promovida pela Administração Judicial no cumprimento do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à classificação definitiva do crédito e à sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial, nos limites do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sua apuração depende de elementos ainda não completamente reunidos nos autos, notadamente, o volume de grãos efetivamente vinculado às Cédulas de Produto Rural e eventual indenização securitária recebida, cabendo sua definição na via própria do incidente de verificação e impugnação de créditos e por ocasião da elaboração do quadro geral de credores.
Afasto, assim, a arguição de litigância de má-fé formulada pela Produtécnica e reservo a definição quanto à classificação e à sujeição de seu crédito para o procedimento próprio.
II.9 - Do saldo livre de grãos e da comercialização supervisionada (item 7 da decisão de mov. 91).
A definição do saldo livre de grãos apto à comercialização supervisionada depende de exame técnico que confronte os esclarecimentos prestados pelos Recuperandos e pela Produtécnica, tarefa que compete, em primeiro lugar, à Administração Judicial, por força do art. 22, I, "d", da Lei nº 11.101/2005, e do art. 12 do Provimento CNJ nº 216/2026.
Dê-se vista à Administração Judicial, pelo prazo de 15 dias, para parecer técnico conclusivo, que deverá considerar, além dos esclarecimentos de movs. 94 e 128, a divergência quanto à origem física do produto versada no item II.6 desta decisão, sem prejuízo da posterior definição, na via própria, quanto à extraconcursalidade do crédito da Produtécnica.
II.10 - Do relatório de essencialidade de mov. 133 (art. 47 e art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005).
O relatório de mov. 133, protocolado em cumprimento ao item 6 do dispositivo da decisão de mov. 91, adota, para os bens móveis e equipamentos, critério já anteriormente aplicado por este Juízo — corporeidade, posse direta, natureza não consumível e emprego no ciclo produtivo (STJ, REsp nº 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) —, cuja aplicação às alíneas "a" (34 bens móveis), "b" (equipamentos de secagem) e "e" (cessação da proteção sobre bens já alienados) mostra-se tecnicamente adequada.
Acolho, portanto, essas conclusões, com as seguintes ressalvas: o Pulverizador John Deere 4360, incluído no relatório no valor de R$ 450.000,00, não consta do Anexo I da petição inicial, e sua essencialidade deverá ser objeto de manifestação complementar da Administração Judicial que explicite o fundamento da inclusão; a Administração Judicial deverá esclarecer eventual divergência de avaliação da Ranger XLT entre o relatório e outros documentos de acompanhamento da safra, caso exista; e o relatório amplia o objeto da determinação do item 6 da decisão de mov. 91, ao alcançar equipamentos de secagem e imóveis não relacionados no Anexo 1 — ampliação que, à luz do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, pode ser admitida, mas deve ser expressamente assumida, e não presumida.
Quanto à alínea "f" (vedação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), reconheço sua incidência pelo prazo de suspensão em curso. Quanto às alíneas "c" (essencialidade dos direitos de parceria) e "d" (essencialidade do uso e posse dos sítios e da fração da Fazenda Castelo Fortaleza), tratando-se de matéria diretamente vinculada à controvérsia do mov. 78 e à qualificação contratual versada no item II.6 desta decisão, reservo sua apreciação para o mesmo momento processual, evitando decisões potencialmente contraditórias sobre o mesmo conjunto de fatos. Determino, por fim, que a documentação fotográfica e o relatório de maquinário mencionados em mov. 133, hoje disponíveis apenas por endereço eletrônico externo, sejam juntados diretamente aos autos no prazo de 10 dias.
II.11 - Dos cadastramentos e publicações pendentes.
Permanecem sem deliberação: o requerimento de Indigo Brazil Agricultura Ltda. (mov. 50); a divergência entre a credora GIRA Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, cujo cadastramento foi deferido no item 13 do dispositivo da decisão de mov. 91, e a empresa Return Capital Gestão de Ativos e Participações S/A, a quem pertenceria o CNPJ informado, conforme certidão de mov. 51 que determinou a intimação da própria GIRA para esclarecimento, sem resposta constante dos autos; o requerimento de publicações exclusivas da Produtécnica Nordeste (mov. 128); e o requerimento de cadastramento do Banco do Brasil S/A (mov. 131).
Quanto ao mov. 50, a confirmação de crédito como quirografário, antes do edital do art. 52, § 1º, segue a via administrativa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, perante a Administração Judicial, e não a apreciação direta por este Juízo.
Defiro o cadastramento requerido nos movs. 50, 128 e 131, observados os requisitos formais de representação de cada requerente; e DETERMINO que a Escrivania certifique se houve resposta da credora GIRA à intimação de mov. 51 quanto à divergência de CNPJ com a empresa Return Capital, renovando-a em caso negativo, sem prejuízo da manutenção do cadastramento já deferido no item 13 do dispositivo da decisão de mov. 91.
II.12 - Do termo inicial do prazo do art. 53 da Lei nº 11.101/2005.
Certifique a Escrivania as datas de disponibilização e de publicação da decisão de mov. 91 no Diário de Justiça Eletrônico, para apuração do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial, contado da publicação, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de convolação em falência, conforme o art. 73, II, da mesma Lei.
II.13 - Da expedição/publicação do edital do art. 52, § 1º, da LRF.
O art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 exige a expedição de edital contendo o resumo do pedido e da decisão de processamento (inciso I), a relação nominal de credores com a classificação de cada crédito (inciso II) e a advertência quanto aos prazos de habilitação (art. 7º, § 1º) e de objeção ao plano (art. 55) (inciso III).
A expedição do edital deverá ocorrer somente após: (i) a retificação do valor da causa e o recebimento da planilha decidido no item II.2, de modo a evitar republicação por incorreção superveniente; e (ii) a comprovação, pelos Recuperandos, do recolhimento das parcelas das custas processuais vencidas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 7º, § 1º, 8º, 9º, 10, 18, 22, I, "d", 24, 47, 49, § 3º, 51, § 5º, 52, § 1º, 53, 55, 59 e 73, II, da Lei nº 11.101/2005; no art. 12 do Provimento CNJ nº 216/2026; nos arts. 80, 218, § 4º, 300, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; e no art. 884 do Código Civil, DECIDO:
1) CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 93 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão de mov. 91, sem prejuízo de que os Recuperandos renovem o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito caso venha a ser homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do item II.1;
2) ACOLHO o parecer da Administração Judicial e RETIFICO o valor da causa de R$ 22.694.542,06 (vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e seis centavos) para R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), sem prejuízo de ulterior ajuste após o encerramento do procedimento de verificação de créditos, e RECEBO a planilha consolidada de credores de mov. 94 para os fins do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sem homologar, nesta fase, a exatidão dos valores unitários nela consolidados, nos termos do item II.2;
3) CONSIGNO que a base de cálculo dos honorários da Administração Judicial corresponde a R$ 814.539,73, a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de R$ 22.626,10, ressalvado o ajuste correspondente após a definitiva verificação de créditos, nos termos do item II.3;
4) INDEFIRO o levantamento integral e irrestrito do numerário depositado pela Olfar S/A, mantida a indisponibilidade determinada no item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91; INDEFIRO o requerimento da alínea "e" do mov. 128, com a manutenção da integralidade do saldo de 2.614,33 sacas em depósito judicial vinculado até a resposta das seguradoras oficiadas e a definição da fração efetivamente coberta pela garantia da Produtécnica; ficam prejudicadas as alíneas "a" e "d" do mesmo mov. 128, e observada a alínea "f" diante do indeferimento, nesta decisão, de qualquer levantamento do numerário depositado, nos termos do item II.4;
5) INDEFIRO o levantamento de R$ 27.689,62 do numerário depositado para pagamento de custas processuais, ante o risco de esvaziamento progressivo da pecúnia depositada e a irreversibilidade da medida, nos termos do item II.4;
6) INDEFIRO qualquer levantamento do numerário depositado, inclusive para custeio da safra 2026/2027, diante da inexistência de parcela livre e desvinculada das controvérsias sobre sua titularidade, nos termos do item II.4;
7) DEFIRO a expedição de ofícios à NOW Seguros S.A. (Fazenda Filadélfia II) e à Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. (Fazenda Filadélfia III), para que informem, no prazo de 10 dias, a existência de procedimento de regulação de sinistro relativo à safra 2025/2026, seu estágio atual e os montantes indenizatórios pagos ou a pagar à credora Produtécnica, nos termos do item II.5;
8) DETERMINO à Escrivania o cadastramento dos peticionantes de mov. 78 e de seus patronos, com verificação da qualificação de todos os outorgantes indicados nos instrumentos contratuais; após, ABRA-SE vista a esses terceiros interessados, pelo prazo de 5 dias, para réplica à manifestação de mov. 94; em seguida, dê-se vista à Administração Judicial, pelo prazo de 5 dias, para o parecer técnico conclusivo já determinado no item 10 da decisão de mov. 91, que deverá abranger a convivência entre a planilha de credores e a reserva cautelar, o registro de "arrendatário" perante a SEFAZ/GO, e a divergência de origem física do produto, mantida em qualquer hipótese a reserva cautelar de 12.875 sacas e observado o que vier a ser decidido nos Embargos de Terceiro perante o Juízo de Balsas/MA, nos termos do item II.6;
9) DEIXO DE HOMOLOGAR, nesta oportunidade, a prestação de contas apresentada pela Olfar S/A em mov. 95, e DETERMINO que a Olfar S/A, no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos e a comprovação individualizada de que trata o item II.7, sob pena de complementação do depósito judicial nos termos do item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91; DESONERO, desde logo, a Olfar S/A do encargo de fiel depositária, nos termos do item II.7;
10) AFASTO a arguição de litigância de má-fé formulada pela credora Produtécnica em face dos Recuperandos, nos termos do item II.8;
11) RESERVO ao incidente de verificação e impugnação de créditos e à elaboração do quadro geral de credores a classificação definitiva do crédito da Produtécnica, nos termos do item II.8;
12) DÊ-SE vista à Administração Judicial, pelo prazo de 15 dias, para parecer técnico conclusivo sobre a competência deste Juízo e sobre a extensão do saldo livre de grãos apto à comercialização supervisionada, considerando também a divergência de origem física versada no item II.6, sem prejuízo da posterior definição quanto à extraconcursalidade do crédito da Produtécnica, nos termos do item II.9;
13) ACOLHO o relatório de essencialidade de mov. 133 quanto às alíneas "a", "b" e "e", com as ressalvas do item II.10, e quanto à alínea "f"; RESERVO a apreciação das alíneas "c" e "d" para o momento processual indicado no item 8 desta decisão, nos termos do item II.10; DETERMINO a juntada, no prazo de 10 dias, da documentação fotográfica e do relatório de maquinário hoje disponíveis apenas por endereço eletrônico externo;
14) DEFIRO os cadastramentos e as publicações exclusivas requeridos nos movs. 50, 128 e 131, observados os requisitos formais de representação de cada requerente, e CONSIGNO que a confirmação do crédito de mov. 50 segue a via administrativa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; DETERMINO à Escrivania que certifique se houve resposta da credora GIRA Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A à intimação de mov. 51 sobre a divergência de CNPJ com a empresa Return Capital Gestão de Ativos e Participações S/A, renovando-a em caso negativo, nos termos do item II.11;
15) DETERMINO à Escrivania que certifique a data de efetiva disponibilização da decisão de mov. 91 no Diário de Justiça Eletrônico, da qual se contará o prazo do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do item II.12;
16) DETERMINO à Escrivania que emita guia única correspondente às quatro parcelas vencidas das custas processuais e, após, intime-se os Recuperandos para o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO, ainda, aos Recuperandos que efetuem o pagamento das guias relativas às parcelas vincendas, com vencimento em 02/10/2026 e 01/11/2026, nas respectivas datas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento das parcelas vencidas, EXPEÇA-SE E PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, com a relação nominal consolidada de credores e as advertências previstas nos arts. 7º, § 1º, e 55 da mesma Lei, nos termos do item II.13;
Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5355069-20.2026.8.09.0130
Autor: Moacir Jose Rodrigues Junior
Réu: Concurso De Credores
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recuperação judicial de MOACIR JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, NOELI PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES e JÉSSICA PIERAZZO DE OLIVEIRA RODRIGUES, produtores rurais em litisconsórcio ativo, sob a denominação "Grupo Rodrigues", cujo processamento foi deferido na decisão de mov. 91, ocasião em que foram reconhecidas a consolidação processual e a consolidação substancial entre os três Recuperandos e determinadas diversas providências, cujo cumprimento ora se examina, ao lado dos requerimentos incidentais supervenientes.
Os Recuperandos opuseram embargos de declaração (mov. 93) contra a decisão de mov. 91, sustentando omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SERASA, ao SPC e aos cartórios de protesto, para suspensão de anotações restritivas em seu nome. Intimada nos termos do despacho de mov. 124, a Administração Judicial manifestou-se em mov. 129, opinando pelo não acolhimento.
Em cumprimento ao item 4 do dispositivo da decisão de mov. 91, os Recuperandos apresentaram, em mov. 94, planilha consolidada única, informando passivo total de R$ 27.151.324,17, com explicação de que a divergência em relação à soma dos quadros individuais decorre da eliminação de duplicidades entre coobrigações e garantias cruzadas dos três Recuperandos.
A Administração Judicial, em mov. 129, conferiu a soma dos quadros individuais e opinou pela retificação do valor da causa para R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
O item 5 do dispositivo da decisão de mov. 91 fixou os honorários da Administração Judicial em 3% sobre o passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a ser apurado sobre o valor da causa após a retificação acima referida. Retificado esse valor, a Administração Judicial requer, em mov. 129, seja consignada a base de cálculo em R$ 814.539,73, equivalente a 36 parcelas mensais de R$ 22.626,10.
Os Recuperandos requerem, em mov. 94 e, em caráter de tutela de urgência incidental (art. 300 do CPC), em mov. 127, a liberação integral e imediata do valor depositado pela Olfar S/A, alegando frustração parcial da safra 2025/2026 e urgência decorrente do encerramento da janela agronômica para a safra 2026/2027. Subsidiariamente, requerem a liberação de R$ 27.689,62 para quitação de custas e do montante necessário às providências agronômicas imediatas. Sobreveio, em mov. 128, manifestação da credora Produtécnica opondo-se a qualquer levantamento antes da entrega integral do volume que reputa devido (alínea "f"), arguindo litispendência e incompetência quanto às 12.875 sacas reivindicadas em mov. 78 (alínea "a"), requerendo a remessa de valores aos Embargos de Terceiro em trâmite em Balsas/MA (alínea "d") e postulando, na alínea "e", a destinação à sua própria conta do saldo de 2.614,33 sacas não reservado aos terceiros interessados.
A Administração Judicial, em mov. 129, opina pelo indeferimento do levantamento integral e submete à deliberação deste Juízo a conveniência da liberação pontual das custas, sem enfrentar expressamente os requerimentos do mov. 128.
A Administração Judicial, com base nas apólices acostadas em mov. 94, identificou que a credora Produtécnica figura como beneficiária de 100% da indenização securitária vinculada à safra 2025/2026 nas Fazendas Filadélfia II e III, com limite indenizatório global de R$ 4.265.796,00, e opinou, em mov. 129, pelo deferimento da expedição de ofícios à NOW Seguros S.A. e à Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A.
Terceiros interessados (Daniel Moreira Braga, Débora Braga Anderson, Talita Braga, Gabriel Moreira Braga e Susana Braga Nogueira) pleiteiam, em mov. 78, com base em contratos de parceria agrícola e em decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão, o reconhecimento de titularidade exclusiva sobre 12.875 sacas de soja das Fazendas Filadélfia II e III.
A tutela recursal invocada (Agravo de Instrumento nº 0818491-61.2026.8.10.0000/TJ-MA), na descrição que dela consta no próprio mov. 78, limitou-se a suspender os efeitos da decisão agravada e a preservar o objeto da controvérsia, sem adentrar o mérito da titularidade da produção.
Os Recuperandos apresentaram manifestação específica em mov. 94, impugnando a exclusão automática do volume fixo antes da apuração da produção real de cada fazenda e sustentando, subsidiariamente, que retribuição certa e desvinculada do risco da lavoura configuraria crédito sujeito ao concurso, e não propriedade originária sobre frutos.
Não consta dos autos a réplica dos terceiros interessados, determinada no item 10 do dispositivo da decisão de mov. 91, nem consta o cadastramento desses terceiros e de seus patronos no polo em que atuam.
Anote-se, ainda, que o mov. 78 foi qualificado e subscrito por cinco outorgantes, ao passo que a manifestação da Administração Judicial de mov. 89 fez referência a um sexto nome (Maria das Graças Braga), ausente da qualificação de mov. 78.
A depositária Olfar S/A apresentou, em mov. 95, prestação de contas da conversão em pecúnia de 929.360 kg (15.489,33 sacas) de soja. O demonstrativo da própria Olfar discrimina a origem física por inscrição estadual em 750,25 sacas (Filadélfia II) e 14.739,08 sacas (Filadélfia III), ao preço de R$ 94,96/saca, resultando em valor líquido de R$ 1.467.925,39; a petição da Olfar, todavia, menciona preço de R$ 94,95/saca e valor líquido de R$ 1.467.767,61; e as 21 notas fiscais de fixação juntadas à mesma petição (NF-e 21173 a 21191, 22166 e 22167) referem preço de R$ 95,95/saca sobre o mesmo volume.
O comprovante de depósito judicial (guia CEF/TJGO nº 80.501, autenticação E.F7B.71F.41C.DEF.219) registra valor pago de R$ 1.467.925,38 — divergente de todos os três valores anteriores. Quanto ao recolhimento da contribuição ao SENAR, a Olfar juntou DARF de recolhimento único e global da empresa (R$ 6.512.290,73, período de apuração 06/2026), sem individualizar a parcela correspondente a esta operação; o item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91 autorizou a retenção de R$ 2.941,71 a esse título, condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, sob pena de complementação do depósito.
Adicionalmente, o demonstrativo da Olfar, por inscrição estadual, atribui a Filadélfia II apenas 750,25 sacas, enquanto certidão de oficial de justiça juntada pela Produtécnica em mov. 128 registra a apreensão de 13.099,47 sacas provenientes dessa mesma fazenda — dado diretamente relevante à disparidade que a Administração Judicial registrou, em mov. 129, entre a origem custodiada e a quota-parte reivindicada em mov. 78.
A credora Produtécnica imputou litigância de má-fé aos Recuperandos, em razão da inclusão de seu crédito na relação de credores (movs. 83/84). A Administração Judicial opinou, em mov. 129, pelo afastamento da arguição, por entender que a inclusão do crédito atendeu à determinação do item 4, alínea "c", da decisão de mov. 31.
Por fim, o item 7 do dispositivo da decisão de mov. 91 determinou aos Recuperandos e à Produtécnica que especificassem, em 10 dias, o volume exato de grãos vinculado às Cédulas de Produto Rural nºs 010/2025 e 011/2025 e sua eventual sobreposição com as 12.875 sacas reivindicadas pelos terceiros interessados de mov. 78.
Os Recuperandos manifestaram-se em mov. 94, sem quantificação precisa; a Produtécnica apresentou esclarecimentos detalhados em mov. 128, indicando CPRs no total de 54.961 sacas prometidas, 42.975,40 sacas de insumos efetivamente fornecidos, 15.489,30 sacas já apreendidas e saldo faltante de 32.643,15 sacas, arguindo ainda litispendência entre a pretensão dos terceiros interessados e os Embargos de Terceiro em trâmite no Maranhão.
Em cumprimento ao item 6 do dispositivo da decisão de mov. 91, a Administração Judicial protocolou, em mov. 133 (02/09/2026), relatório técnico conclusivo sobre a essencialidade dos bens, com pedido de extensão da proteção a equipamentos de secagem, a um pulverizador adicional e a dois sítios não relacionados naquele anexo, e sobre a essencialidade dos direitos de parceria referentes às Fazendas Filadélfia II e III.
Remanescem, ainda, sem deliberação: o requerimento de confirmação de crédito e habilitação de procurador de Indigo Brazil Agricultura Ltda. (mov. 50); a divergência apontada em certidão de mov. 51, segundo a qual o CNPJ informado pela credora GIRA Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A — cujo cadastramento foi deferido no item 13 do dispositivo da decisão de mov. 91 — pertence à empresa Return Capital Gestão de Ativos e Participações S/A, sem que conste dos autos a manifestação de esclarecimento que a própria certidão determinou; o requerimento de publicações exclusivas da Produtécnica Nordeste (mov. 128); e o requerimento de cadastramento do Banco do Brasil S/A (mov. 131).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Dos embargos de declaração de mov. 93 (arts. 6º e 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 1.022 do CPC)
O deferimento do processamento da recuperação judicial produz, no atual estágio processual, efeitos essencialmente processuais como a suspensão de ações e execuções, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, sem repercutir sobre o direito material dos credores nem sobre a exigibilidade dos créditos, que somente se modifica com a novação decorrente da homologação do plano (art. 59 da Lei nº 11.101/2005).
É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos. [...] 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos [...] (AREsp n. 3.126.780/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Não se vislumbra, dessa forma, omissão apta a ensejar a integração pretendida, sem prejuízo de que o pedido seja renovado em momento processual oportuno, caso venha a ser homologado o plano de recuperação judicial, motivo pelo qual, deixo de acatar os aclaratórios.
II.2 - Da retificação do valor da causa e da planilha consolidada de credores (art. 51, § 5º, e art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, o valor da causa corresponde ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. A explicação metodológica apresentada pelos Recuperandos, qual seja, a eliminação da duplicidade decorrente das garantias cruzadas que fundamentaram o reconhecimento da consolidação substancial, foi corroborada pela conferência aritmética da Administração Judicial quanto à soma dos quadros individuais, razão pela qual acolho o requerimento para retificar o valor da causa para R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Diante disso, e sem prejuízo da utilidade da planilha para os fins do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, RECEBO a planilha consolidada de mov. 94 para essa finalidade específica, sem homologar, nesta fase, a exatidão dos valores unitários nela atribuídos a cada crédito, cuja verificação compete ao incidente próprio (arts. 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005).
II.3 - Da base de cálculo dos honorários da Administração Judicial (art. 24 da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos do art. 24, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juiz fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, respeitado o teto de 5% do valor devido aos credores sujeitos à recuperação judicial.
Considerando o passivo sujeito à recuperação judicial de R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), os honorários da Administração Judicial, fixados em 3%, totalizam R$ 814.539,73 (oitocentos e catorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 22.626,10 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos), sem prejuízo de eventual ajuste caso a verificação de créditos altere a base de cálculo.
II.4 - Do levantamento do numerário depositado pela Olfar S/A e dos requerimentos de movs. 94, 127 e 128 (art. 47 da Lei nº 11.101/2005; art. 300 do CPC)
A indisponibilidade do numerário e a reserva cautelar de 12.875 sacas foram determinadas no item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91, condicionadas à solução do incidente de mov. 78, sobre o qual pende pretensão de terceiros ainda sub judice perante o Juízo de Balsas/MA.
Enquanto não definida a titularidade sobre parcela do numerário, sua liberação integral e irrestrita não se mostra prudente, o que basta para manter o indeferimento já lançado, por ora, no item 12 do dispositivo da decisão de mov. 91.
Também não comporta acolhimento o pedido dos Recuperandos de levantamento parcial do numerário para custeio da safra 2026/2027. Embora a finalidade indicada esteja relacionada à continuidade da atividade rural, a destinação produtiva e a submissão à prestação de contas não afastam as controvérsias incidentes sobre a integralidade do depósito, no qual inexiste, por ora, parcela livre passível de levantamento.
Quanto às custas processuais, a fundamentação até então adotada de que o valor postulado corresponderia a fração "incontroversa" do depósito, por ser inferior à margem do valor total não se sustenta como fundamento autônomo.
A Produtécnica, em mov. 128, alínea "e", requereu a destinação a si própria da integralidade do saldo de 2.614,33 sacas remanescente após a reserva dos terceiros interessados, alegando propriedade fiduciária sobre 48.132,45 sacas, das quais nenhuma fração foi até o momento satisfeita.
Ocorre que, a soja apreendida constitui lote único e indistinto, sobre o qual incide, além da pretensão da Produtécnica, a reserva já efetivada em favor do terceiro interessado (mov. 78); não há, nos autos, elementos que permitam afirmar, com a segurança que um pedido de destinação exclusiva exige, que a integralidade do saldo remanescente corresponde, sem sobreposição, à garantia fiduciária da credora, e não a parcela ainda sujeita à apuração.
A essa incerteza soma-se a pendência das respostas das seguradoras oficiadas no item 2.5 (a seguir), cuja resposta pode revelar, em tese, indenização securitária apta a abater o crédito da Produtécnica, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Indefiro, por isso, o requerimento da alínea "e" do mov. 128, com a manutenção da integralidade do saldo em depósito judicial vinculado até que sobrevenham a resposta das seguradoras e a definição da fração efetivamente coberta pela garantia da credora.
Diversa é a situação da parcela de custas processuais vencida (R$ 27.689,62), cujo inadimplemento compromete o regular desenvolvimento do feito.
Deverá a Escrivania emitir guia única correspondente às quatro parcelas vencidas, intimando-se os Recuperandos para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. As parcelas remanescentes, com vencimento em 02/10/2026 e 01/11/2026, deverão ser pagas nas respectivas datas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante a inexistência, nesta fase, de fração do depósito livre e desvinculada de disputa e considerando que a totalidade do numerário permanece sujeita à pretensão da Produtécnica e à reserva em favor dos terceiros interessados de mov. 78, a liberação, ainda que pontual, de parcela desse depósito para pagamento de custas processuais não se mostra prudente, seja pelo risco de esvaziamento progressivo da pecúnia depositada, cuja integridade constitui garantia de todos os interessados enquanto não solvida a controvérsia sobre sua titularidade, seja pela irreversibilidade prática da medida, uma vez que o numerário, entregue a terceiro para quitação de custas, não retorna à conta vinculada em caso de ulterior definição em sentido diverso ao ora presumido.
Indefiro, portanto, também este pedido, sem prejuízo de que os Recuperandos promovam o pagamento das custas por meio diverso, ficando a expedição do edital do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 condicionada à comprovação desse recolhimento, nos termos do item II.13.
Quanto às demais alíneas do mov. 128: a arguição de litispendência e incompetência (alínea "a") não infirma a manutenção da integralidade do depósito, ora reafirmada por fundamento próprio; o requerimento de remessa de valores aos Embargos de Terceiro (alínea "d") não encontra amparo enquanto pendente definição de mérito naquele Juízo; e a vedação a qualquer levantamento antes da entrega das 48.132,45 sacas (alínea "f") resta atendida pelo indeferimento, nesta decisão, de qualquer levantamento do numerário depositado, inclusive para pagamento de custas.
II.5 - Da expedição de ofícios às seguradoras (art. 22, I, "d", da Lei nº 11.101/2005; art. 884 do Código Civil)
Compete à Administração Judicial exigir dos credores e do devedor as informações necessárias ao regular acompanhamento da recuperação judicial.
Defiro, portanto, a expedição de ofícios à NOW Seguros S.A., relativamente à cobertura da Fazenda Filadélfia II, e à Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., relativamente à cobertura da Fazenda Filadélfia III, para que, no prazo de 10 dias, informem a existência de procedimento de regulação do sinistro relativo à safra 2025/2026 nas respectivas fazendas, seu estágio atual e os valores pagos ou a pagar à credora Produtécnica.
II.6 - Do incidente de terceiro de mov. 78.
Constata-se que os terceiros interessados de mov. 78 e seus patronos não figuram cadastrados nos autos, tampouco constam intimados da decisão de mov. 91 ou de qualquer ato subsequente, o que compromete a bilateralidade do contraditório já determinada no item 10 daquela decisão.
Impõe-se o cadastramento prévio dos peticionantes de mov. 78 e de seus patronos, com verificação da qualificação de todos os outorgantes indicados nos instrumentos contratuais, ante a menção, em manifestação anterior da Administração Judicial (mov. 89), a outorgante não incluído na qualificação de mov. 78.
Quanto ao mérito da controvérsia, tratando-se de matéria ainda sub judice perante o Juízo de Balsas/MA e já reservada à manifestação conclusiva da Administração Judicial após a réplica dos terceiros interessados, não cabe a esta decisão antecipar juízo sobre a natureza do vínculo contratual entre os Recuperandos e os terceiros interessados.
Registram-se, para exame no parecer técnico já determinado no item 10 da decisão de mov. 91, dois elementos constantes dos autos que a Administração Judicial deverá enfrentar:
(i) a inclusão de créditos de parceria/arrendamento atribuídos a Daniel Braga na planilha consolidada de mov. 94, cuja convivência com a reserva cautelar em favor dos mesmos outorgantes comporta esclarecimento; e
(ii) o registro, perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (mov. 95), do Recuperando Moacir José Rodrigues Júnior na condição de "arrendatário" das duas fazendas. A reserva cautelar de 12.875 sacas é mantida por prudência, sem que isso implique reconhecimento de titularidade em favor de qualquer das partes.
Após o cadastramento acima determinado, abra-se vista aos terceiros interessados, pelo prazo de 5 dias, para réplica; em seguida, dê-se vista à Administração Judicial, por igual prazo, para o parecer técnico já determinado no item 10 da decisão de mov. 91, que deverá abranger também os dois pontos acima e a divergência de origem física versada no item II.7, mantida em qualquer hipótese a reserva cautelar e observado o que vier a ser decidido em Balsas/MA.
II.7 - Da prestação de contas da Olfar S/A.
O item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91 condicionou a retenção da contribuição ao SENAR à comprovação do seu efetivo recolhimento, sob pena de complementação do depósito pela quantia retida.
A documentação juntada em mov. 95 não atende a essa condição: o DARF apresentado corresponde a recolhimento único e global da empresa Olfar, sem individualização da parcela correspondente a esta operação específica, e o valor retido (R$ 2.941,42) diverge do valor autorizado no item 9 (R$ 2.941,71).
Constata-se, ademais, divergência não esclarecida entre quatro valores relativos à mesma operação: o preço de R$ 94,95 por saca mencionado na petição da Olfar, do qual resulta o valor líquido de R$ 1.467.767,61 ali informado; o preço de R$ 94,96 por saca constante do demonstrativo discriminado por inscrição estadual, do qual resulta R$ 1.467.925,39; o preço de R$ 95,95 por saca constante das 21 notas fiscais de fixação juntadas à mesma petição; e o valor de R$ 1.467.925,38 efetivamente pago, conforme comprovante bancário (guia CEF/TJGO nº 80.501). A prestação de contas não explica essas divergências.
Diante disso, deixo de homologar, nesta oportunidade, a prestação de contas de mov. 95, e determino que a Olfar S/A, no prazo de 10 dias, esclareça:
(i) a divergência entre o preço das notas fiscais de fixação e o preço aplicado no cálculo do depósito;
(ii) a divergência entre os valores mencionados na petição, no demonstrativo interno e no comprovante bancário; e
(iii) comprove, de forma individualizada a esta operação, o recolhimento da contribuição ao SENAR no valor autorizado no item 9 da decisão de mov. 91, sob pena de complementação do depósito judicial na forma ali prevista.
A desoneração do encargo de fiel depositária, todavia, pode ser deferida desde logo, porquanto o produto agrícola já se encontra integralmente convertido e custodiado em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo o numerário submetido à indisponibilidade e à reserva cautelar já determinadas, independentemente do esclarecimento acima requerido.
II.8 - Da arguição de litigância de má-fé e da classificação do crédito da Produtécnica (art. 80 do CPC; arts. 7º, 8º e 18 da Lei nº 11.101/2005).
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé pressupõe conduta objetivamente qualificada. A inclusão do crédito na primeira relação de credores, todavia, não configura tal conduta, e eventual controvérsia quanto a essa inclusão será dirimida por ocasião da circularização de créditos a ser promovida pela Administração Judicial no cumprimento do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à classificação definitiva do crédito e à sua sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial, nos limites do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sua apuração depende de elementos ainda não completamente reunidos nos autos, notadamente, o volume de grãos efetivamente vinculado às Cédulas de Produto Rural e eventual indenização securitária recebida, cabendo sua definição na via própria do incidente de verificação e impugnação de créditos e por ocasião da elaboração do quadro geral de credores.
Afasto, assim, a arguição de litigância de má-fé formulada pela Produtécnica e reservo a definição quanto à classificação e à sujeição de seu crédito para o procedimento próprio.
II.9 - Do saldo livre de grãos e da comercialização supervisionada (item 7 da decisão de mov. 91).
A definição do saldo livre de grãos apto à comercialização supervisionada depende de exame técnico que confronte os esclarecimentos prestados pelos Recuperandos e pela Produtécnica, tarefa que compete, em primeiro lugar, à Administração Judicial, por força do art. 22, I, "d", da Lei nº 11.101/2005, e do art. 12 do Provimento CNJ nº 216/2026.
Dê-se vista à Administração Judicial, pelo prazo de 15 dias, para parecer técnico conclusivo, que deverá considerar, além dos esclarecimentos de movs. 94 e 128, a divergência quanto à origem física do produto versada no item II.6 desta decisão, sem prejuízo da posterior definição, na via própria, quanto à extraconcursalidade do crédito da Produtécnica.
II.10 - Do relatório de essencialidade de mov. 133 (art. 47 e art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005).
O relatório de mov. 133, protocolado em cumprimento ao item 6 do dispositivo da decisão de mov. 91, adota, para os bens móveis e equipamentos, critério já anteriormente aplicado por este Juízo — corporeidade, posse direta, natureza não consumível e emprego no ciclo produtivo (STJ, REsp nº 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) —, cuja aplicação às alíneas "a" (34 bens móveis), "b" (equipamentos de secagem) e "e" (cessação da proteção sobre bens já alienados) mostra-se tecnicamente adequada.
Acolho, portanto, essas conclusões, com as seguintes ressalvas: o Pulverizador John Deere 4360, incluído no relatório no valor de R$ 450.000,00, não consta do Anexo I da petição inicial, e sua essencialidade deverá ser objeto de manifestação complementar da Administração Judicial que explicite o fundamento da inclusão; a Administração Judicial deverá esclarecer eventual divergência de avaliação da Ranger XLT entre o relatório e outros documentos de acompanhamento da safra, caso exista; e o relatório amplia o objeto da determinação do item 6 da decisão de mov. 91, ao alcançar equipamentos de secagem e imóveis não relacionados no Anexo 1 — ampliação que, à luz do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, pode ser admitida, mas deve ser expressamente assumida, e não presumida.
Quanto à alínea "f" (vedação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), reconheço sua incidência pelo prazo de suspensão em curso. Quanto às alíneas "c" (essencialidade dos direitos de parceria) e "d" (essencialidade do uso e posse dos sítios e da fração da Fazenda Castelo Fortaleza), tratando-se de matéria diretamente vinculada à controvérsia do mov. 78 e à qualificação contratual versada no item II.6 desta decisão, reservo sua apreciação para o mesmo momento processual, evitando decisões potencialmente contraditórias sobre o mesmo conjunto de fatos. Determino, por fim, que a documentação fotográfica e o relatório de maquinário mencionados em mov. 133, hoje disponíveis apenas por endereço eletrônico externo, sejam juntados diretamente aos autos no prazo de 10 dias.
II.11 - Dos cadastramentos e publicações pendentes.
Permanecem sem deliberação: o requerimento de Indigo Brazil Agricultura Ltda. (mov. 50); a divergência entre a credora GIRA Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, cujo cadastramento foi deferido no item 13 do dispositivo da decisão de mov. 91, e a empresa Return Capital Gestão de Ativos e Participações S/A, a quem pertenceria o CNPJ informado, conforme certidão de mov. 51 que determinou a intimação da própria GIRA para esclarecimento, sem resposta constante dos autos; o requerimento de publicações exclusivas da Produtécnica Nordeste (mov. 128); e o requerimento de cadastramento do Banco do Brasil S/A (mov. 131).
Quanto ao mov. 50, a confirmação de crédito como quirografário, antes do edital do art. 52, § 1º, segue a via administrativa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, perante a Administração Judicial, e não a apreciação direta por este Juízo.
Defiro o cadastramento requerido nos movs. 50, 128 e 131, observados os requisitos formais de representação de cada requerente; e DETERMINO que a Escrivania certifique se houve resposta da credora GIRA à intimação de mov. 51 quanto à divergência de CNPJ com a empresa Return Capital, renovando-a em caso negativo, sem prejuízo da manutenção do cadastramento já deferido no item 13 do dispositivo da decisão de mov. 91.
II.12 - Do termo inicial do prazo do art. 53 da Lei nº 11.101/2005.
Certifique a Escrivania as datas de disponibilização e de publicação da decisão de mov. 91 no Diário de Justiça Eletrônico, para apuração do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial, contado da publicação, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de convolação em falência, conforme o art. 73, II, da mesma Lei.
II.13 - Da expedição/publicação do edital do art. 52, § 1º, da LRF.
O art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 exige a expedição de edital contendo o resumo do pedido e da decisão de processamento (inciso I), a relação nominal de credores com a classificação de cada crédito (inciso II) e a advertência quanto aos prazos de habilitação (art. 7º, § 1º) e de objeção ao plano (art. 55) (inciso III).
A expedição do edital deverá ocorrer somente após: (i) a retificação do valor da causa e o recebimento da planilha decidido no item II.2, de modo a evitar republicação por incorreção superveniente; e (ii) a comprovação, pelos Recuperandos, do recolhimento das parcelas das custas processuais vencidas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 7º, § 1º, 8º, 9º, 10, 18, 22, I, "d", 24, 47, 49, § 3º, 51, § 5º, 52, § 1º, 53, 55, 59 e 73, II, da Lei nº 11.101/2005; no art. 12 do Provimento CNJ nº 216/2026; nos arts. 80, 218, § 4º, 300, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; e no art. 884 do Código Civil, DECIDO:
1) CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 93 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantida a decisão de mov. 91, sem prejuízo de que os Recuperandos renovem o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito caso venha a ser homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do item II.1;
2) ACOLHO o parecer da Administração Judicial e RETIFICO o valor da causa de R$ 22.694.542,06 (vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e seis centavos) para R$ 27.151.324,17 (vinte e sete milhões, cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), sem prejuízo de ulterior ajuste após o encerramento do procedimento de verificação de créditos, e RECEBO a planilha consolidada de credores de mov. 94 para os fins do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sem homologar, nesta fase, a exatidão dos valores unitários nela consolidados, nos termos do item II.2;
3) CONSIGNO que a base de cálculo dos honorários da Administração Judicial corresponde a R$ 814.539,73, a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de R$ 22.626,10, ressalvado o ajuste correspondente após a definitiva verificação de créditos, nos termos do item II.3;
4) INDEFIRO o levantamento integral e irrestrito do numerário depositado pela Olfar S/A, mantida a indisponibilidade determinada no item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91; INDEFIRO o requerimento da alínea "e" do mov. 128, com a manutenção da integralidade do saldo de 2.614,33 sacas em depósito judicial vinculado até a resposta das seguradoras oficiadas e a definição da fração efetivamente coberta pela garantia da Produtécnica; ficam prejudicadas as alíneas "a" e "d" do mesmo mov. 128, e observada a alínea "f" diante do indeferimento, nesta decisão, de qualquer levantamento do numerário depositado, nos termos do item II.4;
5) INDEFIRO o levantamento de R$ 27.689,62 do numerário depositado para pagamento de custas processuais, ante o risco de esvaziamento progressivo da pecúnia depositada e a irreversibilidade da medida, nos termos do item II.4;
6) INDEFIRO qualquer levantamento do numerário depositado, inclusive para custeio da safra 2026/2027, diante da inexistência de parcela livre e desvinculada das controvérsias sobre sua titularidade, nos termos do item II.4;
7) DEFIRO a expedição de ofícios à NOW Seguros S.A. (Fazenda Filadélfia II) e à Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. (Fazenda Filadélfia III), para que informem, no prazo de 10 dias, a existência de procedimento de regulação de sinistro relativo à safra 2025/2026, seu estágio atual e os montantes indenizatórios pagos ou a pagar à credora Produtécnica, nos termos do item II.5;
8) DETERMINO à Escrivania o cadastramento dos peticionantes de mov. 78 e de seus patronos, com verificação da qualificação de todos os outorgantes indicados nos instrumentos contratuais; após, ABRA-SE vista a esses terceiros interessados, pelo prazo de 5 dias, para réplica à manifestação de mov. 94; em seguida, dê-se vista à Administração Judicial, pelo prazo de 5 dias, para o parecer técnico conclusivo já determinado no item 10 da decisão de mov. 91, que deverá abranger a convivência entre a planilha de credores e a reserva cautelar, o registro de "arrendatário" perante a SEFAZ/GO, e a divergência de origem física do produto, mantida em qualquer hipótese a reserva cautelar de 12.875 sacas e observado o que vier a ser decidido nos Embargos de Terceiro perante o Juízo de Balsas/MA, nos termos do item II.6;
9) DEIXO DE HOMOLOGAR, nesta oportunidade, a prestação de contas apresentada pela Olfar S/A em mov. 95, e DETERMINO que a Olfar S/A, no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos e a comprovação individualizada de que trata o item II.7, sob pena de complementação do depósito judicial nos termos do item 9 do dispositivo da decisão de mov. 91; DESONERO, desde logo, a Olfar S/A do encargo de fiel depositária, nos termos do item II.7;
10) AFASTO a arguição de litigância de má-fé formulada pela credora Produtécnica em face dos Recuperandos, nos termos do item II.8;
11) RESERVO ao incidente de verificação e impugnação de créditos e à elaboração do quadro geral de credores a classificação definitiva do crédito da Produtécnica, nos termos do item II.8;
12) DÊ-SE vista à Administração Judicial, pelo prazo de 15 dias, para parecer técnico conclusivo sobre a competência deste Juízo e sobre a extensão do saldo livre de grãos apto à comercialização supervisionada, considerando também a divergência de origem física versada no item II.6, sem prejuízo da posterior definição quanto à extraconcursalidade do crédito da Produtécnica, nos termos do item II.9;
13) ACOLHO o relatório de essencialidade de mov. 133 quanto às alíneas "a", "b" e "e", com as ressalvas do item II.10, e quanto à alínea "f"; RESERVO a apreciação das alíneas "c" e "d" para o momento processual indicado no item 8 desta decisão, nos termos do item II.10; DETERMINO a juntada, no prazo de 10 dias, da documentação fotográfica e do relatório de maquinário hoje disponíveis apenas por endereço eletrônico externo;
14) DEFIRO os cadastramentos e as publicações exclusivas requeridos nos movs. 50, 128 e 131, observados os requisitos formais de representação de cada requerente, e CONSIGNO que a confirmação do crédito de mov. 50 segue a via administrativa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; DETERMINO à Escrivania que certifique se houve resposta da credora GIRA Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A à intimação de mov. 51 sobre a divergência de CNPJ com a empresa Return Capital Gestão de Ativos e Participações S/A, renovando-a em caso negativo, nos termos do item II.11;
15) DETERMINO à Escrivania que certifique a data de efetiva disponibilização da decisão de mov. 91 no Diário de Justiça Eletrônico, da qual se contará o prazo do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do item II.12;
16) DETERMINO à Escrivania que emita guia única correspondente às quatro parcelas vencidas das custas processuais e, após, intime-se os Recuperandos para o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO, ainda, aos Recuperandos que efetuem o pagamento das guias relativas às parcelas vincendas, com vencimento em 02/10/2026 e 01/11/2026, nas respectivas datas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento das parcelas vencidas, EXPEÇA-SE E PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, com a relação nominal consolidada de credores e as advertências previstas nos arts. 7º, § 1º, e 55 da mesma Lei, nos termos do item II.13;
Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025