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5355065-60.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5355065-60.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OPEN HOUSE LIFESTYLE RESIDENCE em face de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO E RENATA KARINI LEMOS DE MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica pelo instrumento de evento nº 124. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil determina ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Analisando a documentação acostada aos autos e a minuta de acordo, verifico que as partes transigem sobre direito disponível, não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre elas (art. 842 do Código Civil Brasileiro). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que as partes transigiram antes da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em que pese o pedido de suspensão do feito formulado até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5355065-60.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por OPEN HOUSE LIFESTYLE RESIDENCE em face de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO E RENATA KARINI LEMOS DE MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica pelo instrumento de evento nº 124. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 840 do Código Civil determina ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Analisando a documentação acostada aos autos e a minuta de acordo, verifico que as partes transigem sobre direito disponível, não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre elas (art. 842 do Código Civil Brasileiro). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que as partes transigiram antes da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em que pese o pedido de suspensão do feito formulado até o integral cumprimento da avença e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem lhes esclarecer que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1

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