Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5355054-98.2024.8.09.0137
Requerente: Pedro Da Silva Xavier
Requerido: Icatu Seguros S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, proposta por PEDRO DA SILVA XAVIER em desfavor de ICATU SEGUROS S/A.
O autor relata a incidência de acidente de trânsito em 08/01/2024, que lhe causou fratura da clavícula com aumento do espaço articular acrômio-clavicular, resultando em lesão corporal de natureza grave, com debilidade permanente do membro e redução da capacidade laborativa.
Aduz que firmou contrato de seguro de vida com a ICATU SEGUROS S/A, que prevê a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Pretende, com a demanda, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativa ao seguro de vida contratado.
Indeferida a gratuidade de justiça e proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial (evento 9).
O autor interpôs recurso de apelação (evento 12).
ICATU SEGUROS S/A apresentou contrarrazões ao evento 38.
O recurso foi conhecido e provido, resultando no deferimento da gratuidade de justiça ao autor e na cassação da sentença, para regular prosseguimento do feito (evento 45).
ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação ao evento 55.
Recebida a petição inicial, oportunidade em que decretada a inversão do ônus da prova (evento 58).
Impugnação à contestação ao evento 63.
Ao evento 69, o autor informou interesse na produção de prova pericial médica.
ICATU SEGUROS S/A pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofício à empresa BRF S/A para obtenção de documentos e informações.
Em decisão proferida no evento 75, restou: (i) concedida autorização à parte requerida, para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A; (ii) deferida a realização de perícia médica por médico ortopedista.
ICATU SEGUROS S/A informou o recolhimento dos honorários periciais (evento 83).
A Junta Médica promoveu a nomeação de perito (evento 105).
Laudo médico apresentado no evento 128.
As partes manifestaram nos eventos 134 e 135.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DO LAUDO PERICIAL
O laudo juntado aos autos preenche todos os requisitos legais, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 473 do CPC, motivo pelo qual o HOMOLOGO.
II - DA INTIMAÇÃO
Intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se obteve êxito na diligência adotada para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A.
No prazo, deverá requerer o que entender de direito.
III - DA JUNTA MÉDICA
SOLICITE-SE, à Junta Médica, informações acerca da eventual efetivação do pagamento de honorários ao perito, e do valor do respectivo repasse, a fim de viabilizar a adoção de providências acerca do valor depositado nos presentes autos por ICATU SEGUROS S/A.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5355054-98.2024.8.09.0137
Requerente: Pedro Da Silva Xavier
Requerido: Icatu Seguros S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, proposta por PEDRO DA SILVA XAVIER em desfavor de ICATU SEGUROS S/A.
O autor relata a incidência de acidente de trânsito em 08/01/2024, que lhe causou fratura da clavícula com aumento do espaço articular acrômio-clavicular, resultando em lesão corporal de natureza grave, com debilidade permanente do membro e redução da capacidade laborativa.
Aduz que firmou contrato de seguro de vida com a ICATU SEGUROS S/A, que prevê a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Pretende, com a demanda, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativa ao seguro de vida contratado.
Indeferida a gratuidade de justiça e proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial (evento 9).
O autor interpôs recurso de apelação (evento 12).
ICATU SEGUROS S/A apresentou contrarrazões ao evento 38.
O recurso foi conhecido e provido, resultando no deferimento da gratuidade de justiça ao autor e na cassação da sentença, para regular prosseguimento do feito (evento 45).
ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação ao evento 55.
Recebida a petição inicial, oportunidade em que decretada a inversão do ônus da prova (evento 58).
Impugnação à contestação ao evento 63.
Ao evento 69, o autor informou interesse na produção de prova pericial médica.
ICATU SEGUROS S/A pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofício à empresa BRF S/A para obtenção de documentos e informações.
Em decisão proferida no evento 75, restou: (i) concedida autorização à parte requerida, para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A; (ii) deferida a realização de perícia médica por médico ortopedista.
ICATU SEGUROS S/A informou o recolhimento dos honorários periciais (evento 83).
A Junta Médica promoveu a nomeação de perito (evento 105).
Laudo médico apresentado no evento 128.
As partes manifestaram nos eventos 134 e 135.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DO LAUDO PERICIAL
O laudo juntado aos autos preenche todos os requisitos legais, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 473 do CPC, motivo pelo qual o HOMOLOGO.
II - DA INTIMAÇÃO
Intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se obteve êxito na diligência adotada para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A.
No prazo, deverá requerer o que entender de direito.
III - DA JUNTA MÉDICA
SOLICITE-SE, à Junta Médica, informações acerca da eventual efetivação do pagamento de honorários ao perito, e do valor do respectivo repasse, a fim de viabilizar a adoção de providências acerca do valor depositado nos presentes autos por ICATU SEGUROS S/A.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito