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5355054-98.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5355054-98.2024.8.09.0137 Requerente: Pedro Da Silva Xavier Requerido: Icatu Seguros S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, proposta por PEDRO DA SILVA XAVIER em desfavor de ICATU SEGUROS S/A. O autor relata a incidência de acidente de trânsito em 08/01/2024, que lhe causou fratura da clavícula com aumento do espaço articular acrômio-clavicular, resultando em lesão corporal de natureza grave, com debilidade permanente do membro e redução da capacidade laborativa. Aduz que firmou contrato de seguro de vida com a ICATU SEGUROS S/A, que prevê a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Pretende, com a demanda, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativa ao seguro de vida contratado. Indeferida a gratuidade de justiça e proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial (evento 9). O autor interpôs recurso de apelação (evento 12). ICATU SEGUROS S/A apresentou contrarrazões ao evento 38. O recurso foi conhecido e provido, resultando no deferimento da gratuidade de justiça ao autor e na cassação da sentença, para regular prosseguimento do feito (evento 45). ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação ao evento 55. Recebida a petição inicial, oportunidade em que decretada a inversão do ônus da prova (evento 58). Impugnação à contestação ao evento 63. Ao evento 69, o autor informou interesse na produção de prova pericial médica. ICATU SEGUROS S/A pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofício à empresa BRF S/A para obtenção de documentos e informações. Em decisão proferida no evento 75, restou: (i) concedida autorização à parte requerida, para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A; (ii) deferida a realização de perícia médica por médico ortopedista. ICATU SEGUROS S/A informou o recolhimento dos honorários periciais (evento 83). A Junta Médica promoveu a nomeação de perito (evento 105). Laudo médico apresentado no evento 128. As partes manifestaram nos eventos 134 e 135. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DO LAUDO PERICIAL O laudo juntado aos autos preenche todos os requisitos legais, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 473 do CPC, motivo pelo qual o HOMOLOGO. II - DA INTIMAÇÃO Intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se obteve êxito na diligência adotada para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A. No prazo, deverá requerer o que entender de direito. III - DA JUNTA MÉDICA SOLICITE-SE, à Junta Médica, informações acerca da eventual efetivação do pagamento de honorários ao perito, e do valor do respectivo repasse, a fim de viabilizar a adoção de providências acerca do valor depositado nos presentes autos por ICATU SEGUROS S/A. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5355054-98.2024.8.09.0137 Requerente: Pedro Da Silva Xavier Requerido: Icatu Seguros S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, proposta por PEDRO DA SILVA XAVIER em desfavor de ICATU SEGUROS S/A. O autor relata a incidência de acidente de trânsito em 08/01/2024, que lhe causou fratura da clavícula com aumento do espaço articular acrômio-clavicular, resultando em lesão corporal de natureza grave, com debilidade permanente do membro e redução da capacidade laborativa. Aduz que firmou contrato de seguro de vida com a ICATU SEGUROS S/A, que prevê a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Pretende, com a demanda, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativa ao seguro de vida contratado. Indeferida a gratuidade de justiça e proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial (evento 9). O autor interpôs recurso de apelação (evento 12). ICATU SEGUROS S/A apresentou contrarrazões ao evento 38. O recurso foi conhecido e provido, resultando no deferimento da gratuidade de justiça ao autor e na cassação da sentença, para regular prosseguimento do feito (evento 45). ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação ao evento 55. Recebida a petição inicial, oportunidade em que decretada a inversão do ônus da prova (evento 58). Impugnação à contestação ao evento 63. Ao evento 69, o autor informou interesse na produção de prova pericial médica. ICATU SEGUROS S/A pugnou pela realização de perícia médica e expedição de ofício à empresa BRF S/A para obtenção de documentos e informações. Em decisão proferida no evento 75, restou: (i) concedida autorização à parte requerida, para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A; (ii) deferida a realização de perícia médica por médico ortopedista. ICATU SEGUROS S/A informou o recolhimento dos honorários periciais (evento 83). A Junta Médica promoveu a nomeação de perito (evento 105). Laudo médico apresentado no evento 128. As partes manifestaram nos eventos 134 e 135. Eis o retrospecto do necessário. Decido. I - DO LAUDO PERICIAL O laudo juntado aos autos preenche todos os requisitos legais, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 473 do CPC, motivo pelo qual o HOMOLOGO. II - DA INTIMAÇÃO Intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se obteve êxito na diligência adotada para obtenção de documentos e esclarecimentos na empresa BRF S/A. No prazo, deverá requerer o que entender de direito. III - DA JUNTA MÉDICA SOLICITE-SE, à Junta Médica, informações acerca da eventual efetivação do pagamento de honorários ao perito, e do valor do respectivo repasse, a fim de viabilizar a adoção de providências acerca do valor depositado nos presentes autos por ICATU SEGUROS S/A. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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