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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5355029-81.2026.8.09.0051 Requerente(s): Banco C6 S.a Requerido(a)(s): Glauberson Oliveira De Araujo DECISÃO De fato, o § 3° do art. 99 do CPC/2015 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) requerido. Devidamente intimada a apresentar a última declaração de IRPF (ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda, cuja facilidade de obtenção é conhecida de praticamente todos os operadores do direito), com o intuito de demonstrar a sua hipossuficiência (em atenção à regra inserida no § 2º do art. 99 do CPC/2.015), a parte requerida manifestou-se no evento nº 43, apresentando cópia de sua CTPS e declaração de isenção de IRPF preenchida digitalmente. Não foi apresentada a declaração de IRPF da parte requerida (ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda), um dos mais importantes para a análise do pleito, pois retrata, salvo melhor juízo, a condição socioeconômica do(a) jurisdicionado(a). Assim, os documentos apresentados pelo(a) requerido indicam, salvo melhor juízo, que o(a) mesmo(a) não é merecedor(a) do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, é importante assinalar que em virtude da considerável evasão de receita constatada pela Corregedoria Geral da Justiça por conta da concessão indiscriminada do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, aquele órgão recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária (Ofício Circular nº 84/2010), que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente permanece válida e eficaz, pois o(a) magistrado(a) não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo requerido. Intime-se a parte requerente para recolher as despesas para a realização da pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, no prazo de 05 dias. I. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5355029-81.2026.8.09.0051 Requerente(s): Banco C6 S.a Requerido(a)(s): Glauberson Oliveira De Araujo DECISÃO De fato, o § 3° do art. 99 do CPC/2015 prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, referido dispositivo contrasta com o inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já era assim quando vigorava o art. 4º da Lei 1.060/50 (revogado) e nada mudou com a vigência do novo CPC. Feitas essas considerações, observo ser incabível o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) requerido. Devidamente intimada a apresentar a última declaração de IRPF (ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda, cuja facilidade de obtenção é conhecida de praticamente todos os operadores do direito), com o intuito de demonstrar a sua hipossuficiência (em atenção à regra inserida no § 2º do art. 99 do CPC/2.015), a parte requerida manifestou-se no evento nº 43, apresentando cópia de sua CTPS e declaração de isenção de IRPF preenchida digitalmente. Não foi apresentada a declaração de IRPF da parte requerida (ou documento extraído do sítio da Receita Federal na internet no sentido de que não declara imposto de renda), um dos mais importantes para a análise do pleito, pois retrata, salvo melhor juízo, a condição socioeconômica do(a) jurisdicionado(a). Assim, os documentos apresentados pelo(a) requerido indicam, salvo melhor juízo, que o(a) mesmo(a) não é merecedor(a) do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento das custas e despesas processuais. Por fim, é importante assinalar que em virtude da considerável evasão de receita constatada pela Corregedoria Geral da Justiça por conta da concessão indiscriminada do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, aquele órgão recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária (Ofício Circular nº 84/2010), que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente permanece válida e eficaz, pois o(a) magistrado(a) não deve conceder o benefício da gratuidade da justiça sem a demonstração inequívoca pela parte interessada de que o seu indeferimento acarretará prejuízos ao seu sustento e de sua família. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo requerido. Intime-se a parte requerente para recolher as despesas para a realização da pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, no prazo de 05 dias. I. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
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