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5354875-47.2025.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3321519/GO (2026/0279830-9) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:MARCOS ELIAS DE SOUZA ADVOGADO:JOEL PIRES DE LIMA - GO046132 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS ELIAS DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 491-518): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE VÍTIMAS DIVERSAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONFISSÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal; 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; 59, 68 e 71 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Assevera que apenas a palavra da vítima ampara o decreto condenatório; (III) não há fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial consequências do crime; (IV) não foi apresentado fundamento idôneo que justifique a adoção da fração de 2/3 em relação à continuidade delitiva. Com contrarrazões (fls. 555-562), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 564-571), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 624-628). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que por ocasião do juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015, no que diz respeito à fração de aumento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a decisão guerreada se ajusta ao que decidido nos recursos especiais 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ (Tema 1.202), julgados no regime de recursos repetitivos (fls. 564-571). Desse modo, esse ponto da insurgência não será objeto de conhecimento no âmbito desta Corte Superior, porque deveria ter sido discutido somente em agravo interno perante o Tribunal local. Trata-se de determinação expressa do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, explicada didaticamente no enunciado nº 77 do CJF: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". Com a mesma orientação, no âmbito desta Corte Superior, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.202 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. O recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou a Súmula n. 7 do STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não bastam a reprodução das razões do especial e (ou) a afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa extraída a partir deles, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.955.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) "Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tese repetitiva. Súmula 182/STJ. Agravo IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC é cabível para impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tese repetitiva; e se, nos demais pontos, o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos de inadmissão daquele recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitiva, sendo necessário agravo interno na Corte local. 4. Quanto aos pontos não abrangidos pela tese repetitiva, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão então agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese repetitiva. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.223.298/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.015.548/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020". (AgRg no AREsp n. 2.995.660/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) No mais, o agravo também não comporta conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente este último óbice. Afinal, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Neste sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie. [...] 5. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1121. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1121 e não admitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se insurgiu contra a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1121, além de ter aduzido, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 8. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Por ocasião do julgamento dos EAREsp 746.775/PR, datado de 19/09/2018 e publicado em 30/11/2018, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Tendo em vista que a causa trata de crimes sexuais, coloque-se o feito no nível de sigilo nível I (segredo de justiça), previsto no art. 1º, II, da Instrução Normativa STJ/GP 41/2024. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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