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5354503-55.2023.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5354503-55.2023.8.09.0137 Réu/Ré: Guilherme de Souza Martins Oliveira DECISÃO Vistos, etc. Considerando o parecer ministerial de ev. 299 e que o objeto apreendido não foi reclamado no período de 90 (noventa) dias, consoante disposto no art. 123 do Código Processual Penal, determino o perdimento do aparelho celular arrolado na informação de ev. 292. Ademais, considerando a sua inexpressividade econômica, promova-se o imediato encaminhamento do objeto para destruição ou reciclagem. Oficie-se ao servidor responsável pelo Depósito Judicial deste Foro, cientificando-o acerca desta determinação. Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5354503-55.2023.8.09.0137 Réu/Ré: Guilherme de Souza Martins Oliveira DECISÃO Vistos, etc. Considerando o parecer ministerial de ev. 299 e que o objeto apreendido não foi reclamado no período de 90 (noventa) dias, consoante disposto no art. 123 do Código Processual Penal, determino o perdimento do aparelho celular arrolado na informação de ev. 292. Ademais, considerando a sua inexpressividade econômica, promova-se o imediato encaminhamento do objeto para destruição ou reciclagem. Oficie-se ao servidor responsável pelo Depósito Judicial deste Foro, cientificando-o acerca desta determinação. Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito

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