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5354345-64.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5354345-64.2023.8.09.0051 Autor(res): José Guilherme Reis Réu(s) : Márcia Pereira De Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo credor (evento 217) em face da decisão proferida no evento 205, que determinou o arquivamento e a baixa do presente cumprimento de sentença, com suspensão do prazo prescricional, com fundamento na inércia da parte credora em promover o andamento do feito, nos termos do Art. 921, III, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Alega que sua intimação para impulsionar o feito estava condicionada ao prévio cumprimento de diligência a cargo do executado Domingos Barbosa dos Santos, qual seja, a de informar o paradeiro de veículo penhorado, o que não teria ocorrido. Aponta, ainda, a omissão do juízo quanto à incompletude de pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas (DOI, DECRED e SNIPER) e a contradição na premissa de inexistência de bens penhoráveis, listando patrimônio que entende passível de constrição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reformar a decisão, revogando-se o arquivamento, com a aplicação de multa ao executado e a determinação de novas diligências. Intimados para se manifestarem (evento 226), os executados Márcia Pereira de Melo e Ricardo David de Melo apresentaram contrarrazões no evento 235, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam a ausência dos vícios apontados, defendendo que a intimação do credor foi regular e incondicionada, e que este permaneceu inerte. Sustentam que os embargos visam, na verdade, a rediscussão do mérito e a formulação de novos pedidos executivos, o que seria inadequado para esta via processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, tempestivamente opostos, merecem ser conhecidos. Constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material, conforme dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco servem como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A atribuição de efeitos infringentes, embora possível, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios elencados no referido artigo conduzir, por consequência lógica e inevitável, à alteração do dispositivo da decisão embargada. Após detida análise dos autos e dos argumentos das partes, verifico que as razões do embargante não prosperam. A principal tese do embargante é a de que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada – sua suposta inércia. Sustenta que o despacho do evento 194 condicionou sua manifestação à prévia resposta do executado Domingos sobre o paradeiro do veículo. Contudo, uma leitura atenta do referido despacho revela interpretação diversa. O comando judicial do evento 194 determinou, de fato, a intimação do devedor Domingos, mas, em ato subsequente e autônomo, ordenou a intimação da parte credora para que, "adiante, com a resposta da pesquisa de bens certificada no evento 188", desse prosseguimento ao feito. A expressão "com a resposta da pesquisa de bens certificada no evento 188" refere-se claramente aos documentos já coligidos aos autos naquele momento, e não a uma futura e incerta manifestação do executado. O despacho estabeleceu duas providências paralelas, e não sequenciais ou condicionais como pretende fazer crer o embargante. Tanto é assim que a UPJ, em cumprimento à ordem, expediu intimações simultâneas, tendo a comunicação destinada ao credor sido efetivada no evento 199. A partir de então, abriu-se o prazo para que o exequente se manifestasse, seja para indicar novos bens, seja para requerer o prosseguimento com base nos elementos já existentes, ou, inclusive, para apontar a incompletude das pesquisas que agora alega. Ao se manter silente, o credor deu causa à certidão de inércia do evento 203, que, por sua vez, fundamentou corretamente a decisão de arquivamento (evento 205). Não há, portanto, contradição ou omissão no ato judicial, que apenas aplicou as consequências processuais decorrentes da preclusão temporal (Art. 223 do CPC). Quanto à alegação de omissão sobre a incompletude das pesquisas patrimoniais (DOI, DECRED, SNIPER), reitero que o momento oportuno para suscitar tal questão era na manifestação que se seguiria à sua intimação no evento 199. Ao não fazê-lo, o embargante permitiu a preclusão da matéria. Utilizar os embargos de declaração para reabrir um prazo processual já esgotado por sua própria desídia é uma subversão da finalidade do instituto. Por fim, não vislumbro contradição na premissa de inexistência de bens penhoráveis. Os bens listados pelo embargante não alteram a conclusão do juízo. Os valores bloqueados no evento 107 já foram levantados pelo credor; o veículo, embora de propriedade do executado, não foi localizado, o que o torna, na prática, impenhorável no momento; e a simples menção a uma matrícula de imóvel, desacompanhada de certidão atualizada que comprove a titularidade, a ausência de ônus e a viabilidade da constrição, não constitui prova de patrimônio executável. A existência de declarações de imposto de renda positivas é um indício, mas não um bem penhorável em si, servindo para justificar novas diligências que, como já dito, deveriam ter sido requeridas no momento processual adequado. A decisão de arquivamento (evento 205) foi clara ao ressalvar que o feito pode ser desarquivado sem custas, a qualquer tempo, mediante simples requerimento que demonstre a viabilidade de novas medidas executivas, seja pela localização de bens ou pela necessidade de novas consultas aos sistemas conveniados. Não há, portanto, prejuízo irreparável ao credor, mas apenas a correta aplicação das normas de gestão processual para casos em que a execução se mostra momentaneamente infrutífera. Inexistindo os vícios de omissão ou contradição, não há fundamento para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Os pedidos de aplicação de multa e de complementação de pesquisas, por sua vez, configuram novos requerimentos executivos, estranhos à finalidade integrativa dos embargos de declaração, e deverão ser formulados em petição própria, conforme já facultado na decisão embargada. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida no evento 205, que fica mantida em todos os seus termos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Após a definitividade da decisão, retornem os autos ao arquivo, conforme já determinado. Havendo providência apta para fins de busca de bens da parte devedora, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5354345-64.2023.8.09.0051 Autor(res): José Guilherme Reis Réu(s) : Márcia Pereira De Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo credor (evento 217) em face da decisão proferida no evento 205, que determinou o arquivamento e a baixa do presente cumprimento de sentença, com suspensão do prazo prescricional, com fundamento na inércia da parte credora em promover o andamento do feito, nos termos do Art. 921, III, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Alega que sua intimação para impulsionar o feito estava condicionada ao prévio cumprimento de diligência a cargo do executado Domingos Barbosa dos Santos, qual seja, a de informar o paradeiro de veículo penhorado, o que não teria ocorrido. Aponta, ainda, a omissão do juízo quanto à incompletude de pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas (DOI, DECRED e SNIPER) e a contradição na premissa de inexistência de bens penhoráveis, listando patrimônio que entende passível de constrição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reformar a decisão, revogando-se o arquivamento, com a aplicação de multa ao executado e a determinação de novas diligências. Intimados para se manifestarem (evento 226), os executados Márcia Pereira de Melo e Ricardo David de Melo apresentaram contrarrazões no evento 235, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam a ausência dos vícios apontados, defendendo que a intimação do credor foi regular e incondicionada, e que este permaneceu inerte. Sustentam que os embargos visam, na verdade, a rediscussão do mérito e a formulação de novos pedidos executivos, o que seria inadequado para esta via processual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, tempestivamente opostos, merecem ser conhecidos. Constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material, conforme dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco servem como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A atribuição de efeitos infringentes, embora possível, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios elencados no referido artigo conduzir, por consequência lógica e inevitável, à alteração do dispositivo da decisão embargada. Após detida análise dos autos e dos argumentos das partes, verifico que as razões do embargante não prosperam. A principal tese do embargante é a de que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada – sua suposta inércia. Sustenta que o despacho do evento 194 condicionou sua manifestação à prévia resposta do executado Domingos sobre o paradeiro do veículo. Contudo, uma leitura atenta do referido despacho revela interpretação diversa. O comando judicial do evento 194 determinou, de fato, a intimação do devedor Domingos, mas, em ato subsequente e autônomo, ordenou a intimação da parte credora para que, "adiante, com a resposta da pesquisa de bens certificada no evento 188", desse prosseguimento ao feito. A expressão "com a resposta da pesquisa de bens certificada no evento 188" refere-se claramente aos documentos já coligidos aos autos naquele momento, e não a uma futura e incerta manifestação do executado. O despacho estabeleceu duas providências paralelas, e não sequenciais ou condicionais como pretende fazer crer o embargante. Tanto é assim que a UPJ, em cumprimento à ordem, expediu intimações simultâneas, tendo a comunicação destinada ao credor sido efetivada no evento 199. A partir de então, abriu-se o prazo para que o exequente se manifestasse, seja para indicar novos bens, seja para requerer o prosseguimento com base nos elementos já existentes, ou, inclusive, para apontar a incompletude das pesquisas que agora alega. Ao se manter silente, o credor deu causa à certidão de inércia do evento 203, que, por sua vez, fundamentou corretamente a decisão de arquivamento (evento 205). Não há, portanto, contradição ou omissão no ato judicial, que apenas aplicou as consequências processuais decorrentes da preclusão temporal (Art. 223 do CPC). Quanto à alegação de omissão sobre a incompletude das pesquisas patrimoniais (DOI, DECRED, SNIPER), reitero que o momento oportuno para suscitar tal questão era na manifestação que se seguiria à sua intimação no evento 199. Ao não fazê-lo, o embargante permitiu a preclusão da matéria. Utilizar os embargos de declaração para reabrir um prazo processual já esgotado por sua própria desídia é uma subversão da finalidade do instituto. Por fim, não vislumbro contradição na premissa de inexistência de bens penhoráveis. Os bens listados pelo embargante não alteram a conclusão do juízo. Os valores bloqueados no evento 107 já foram levantados pelo credor; o veículo, embora de propriedade do executado, não foi localizado, o que o torna, na prática, impenhorável no momento; e a simples menção a uma matrícula de imóvel, desacompanhada de certidão atualizada que comprove a titularidade, a ausência de ônus e a viabilidade da constrição, não constitui prova de patrimônio executável. A existência de declarações de imposto de renda positivas é um indício, mas não um bem penhorável em si, servindo para justificar novas diligências que, como já dito, deveriam ter sido requeridas no momento processual adequado. A decisão de arquivamento (evento 205) foi clara ao ressalvar que o feito pode ser desarquivado sem custas, a qualquer tempo, mediante simples requerimento que demonstre a viabilidade de novas medidas executivas, seja pela localização de bens ou pela necessidade de novas consultas aos sistemas conveniados. Não há, portanto, prejuízo irreparável ao credor, mas apenas a correta aplicação das normas de gestão processual para casos em que a execução se mostra momentaneamente infrutífera. Inexistindo os vícios de omissão ou contradição, não há fundamento para a excepcional atribuição de efeitos infringentes. Os pedidos de aplicação de multa e de complementação de pesquisas, por sua vez, configuram novos requerimentos executivos, estranhos à finalidade integrativa dos embargos de declaração, e deverão ser formulados em petição própria, conforme já facultado na decisão embargada. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida no evento 205, que fica mantida em todos os seus termos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Após a definitividade da decisão, retornem os autos ao arquivo, conforme já determinado. Havendo providência apta para fins de busca de bens da parte devedora, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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