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5354324-32.2025.8.09.0047

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível DECISÃO Processo n.: 5354324-32.2025.8.09.0047 Polo ativo: Kessyo Wesley Freire Polo passivo: Maria Heloisa Farias dos Santos Trata-se de cumprimento de sentença movido por Kessyo Wesley Freire em desfavor de Maria Heloisa Faria dos Santos, partes devidamente qualificadas. O exequente pleiteou a penhora nos rostos dos autos n.º 5289036-06.2026.8.09.0047 (ev. 60). Relatado essencial, decido. Entre os meios de satisfação do crédito, há a possibilidade de penhora no rosto dos autos. Sobre o tema, o art. 860 do CPC assim dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Ante o exposto, demonstrada a existência do crédito constituído em favor do executado, determino a averbação da penhora no rosto dos autos n° 5289036-06.2026.8.09.0047, em trâmite neste Juizado Especial, a fim de que seja possível a quitação do débito executado dos presentes autos. Expeça-se comunicação para a averbação naqueles autos, devendo a serventia tomar as providências necessárias para o cumprimento da diligência, considerando o valor do débito indicado pelo exequente (ev. 60, doc. 2). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade se tornou excessiva, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos, em classificador próprio, urgente. Por fim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Oportunamente conclusos. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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