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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5354306-62.2026.8.09.0051 Exequente(s): Eder Souza Elvira Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eder Souza Elvira em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando detidamente os autos, vislumbro que a parte autora requereu o cumprimento da sentença e acostou planilha de cálculos na movimentação 43. Assim, RECEBO o pedido formulado sob o rito de cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas (art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar impugnação, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. No mais, considerando a disposição constante no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque de honorários sucumbenciais e contratuais, conforme cláusula sétima do contrato firmado (movimentação 43, arquivo 04). Ressalto, todavia, que tal determinação garante apenas que os honorários serão destacados do valor principal – havendo a menção da quantia naquele mesmo documento, não significando que este poderá ser fracionado a ponto de ser expedido outro precatório ou RPV. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (Grifo nosso). Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, dando-se ciência às partes. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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