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Processo 5354282-87.2025.8.09.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos nº: 5354282-87.2025.8.09.0077 Ação: Execução de Sentença Promovente: Silvio Isac de Souza Promovido: Carnon Tenisson Amancio da Luz Pires VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução de Sentença promovida por Silvio Isac de Souza em desfavor de Carnon Tenisson Amancio da Luz Pires, ambos qualificados nos autos. As partes, no evento 125, firmaram um acordo, oportunidade em que requereram a sua homologação. Pois bem. Inobstante tenha havido o parcelamento da dívida exequenda, o que em regra levaria à suspensão da execução por aplicação analógica do art. 921, V, do Código de Processo Civil, o fato é que a mera suspensão da execução em face do parcelamento, não se harmoniza com os princípios orientadores dos processos da competência do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), impactando, por consequência, o princípio constitucional da duração razoável do processo, que em sede de Juizado Especial, há de ser menor ainda. Destarte, entendo como melhor alternativa, o arquivamento dos autos, resguardando à parte exequente/credora a possibilidade de requerer o desarquivamento, em caso de inadimplência das parcelas, para continuidade da execução. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no evento 125, e determino o imediato ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada. Determino a transferência da quantia bloqueada no evento nº 128, no importe de R$ 2.698,37 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido feito, e na sequência, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da referida quantia e seus rendimentos, em nome da parte exequente ou de sua procuradora, caso lhe tenha sido conferido poderes, conforme acordado. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Amorinópolis/GO, solicitando o desconto mensal da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), na folha de pagamento da parte executada, pelo período de 14 meses, com início em outubro de 2026 e término em novembro de 2027, devendo os valores serem depositados na conta bancária informada no evento nº 125. Cumpra-se. Intimem-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos nº: 5354282-87.2025.8.09.0077 Ação: Execução de Sentença Promovente: Silvio Isac de Souza Promovido: Carnon Tenisson Amancio da Luz Pires VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução de Sentença promovida por Silvio Isac de Souza em desfavor de Carnon Tenisson Amancio da Luz Pires, ambos qualificados nos autos. As partes, no evento 125, firmaram um acordo, oportunidade em que requereram a sua homologação. Pois bem. Inobstante tenha havido o parcelamento da dívida exequenda, o que em regra levaria à suspensão da execução por aplicação analógica do art. 921, V, do Código de Processo Civil, o fato é que a mera suspensão da execução em face do parcelamento, não se harmoniza com os princípios orientadores dos processos da competência do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), impactando, por consequência, o princípio constitucional da duração razoável do processo, que em sede de Juizado Especial, há de ser menor ainda. Destarte, entendo como melhor alternativa, o arquivamento dos autos, resguardando à parte exequente/credora a possibilidade de requerer o desarquivamento, em caso de inadimplência das parcelas, para continuidade da execução. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no evento 125, e determino o imediato ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada. Determino a transferência da quantia bloqueada no evento nº 128, no importe de R$ 2.698,37 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido feito, e na sequência, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da referida quantia e seus rendimentos, em nome da parte exequente ou de sua procuradora, caso lhe tenha sido conferido poderes, conforme acordado. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Amorinópolis/GO, solicitando o desconto mensal da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), na folha de pagamento da parte executada, pelo período de 14 meses, com início em outubro de 2026 e término em novembro de 2027, devendo os valores serem depositados na conta bancária informada no evento nº 125. Cumpra-se. Intimem-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito

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