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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5354196-63.2026.8.09.0051 Exequente(s): Marly Cordeiro Da Silva Executado(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - art. 523 e 524, CPC Em relação a obrigação de fazer, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado na movimentação 25, nos moldes do Art. 536 do CPC, sob pena de multa, conforme dispõe o Art. 537, do Diploma retrocitado. Prazo para impugnação: 15 dias Multa 10% e Honorários 10% Ordem de Intimação (art. 513, §2º, CPC) I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos II - Por carta com AR — quando representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído III - Por meio eletrônico — sem procurador constituído (art. 246, §1º, CPC) IV - Por edital — réu revel citado na forma do art. 256, CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5354196-63.2026.8.09.0051 Exequente(s): Marly Cordeiro Da Silva Executado(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - art. 523 e 524, CPC Em relação a obrigação de fazer, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado na movimentação 25, nos moldes do Art. 536 do CPC, sob pena de multa, conforme dispõe o Art. 537, do Diploma retrocitado. Prazo para impugnação: 15 dias Multa 10% e Honorários 10% Ordem de Intimação (art. 513, §2º, CPC) I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos II - Por carta com AR — quando representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído III - Por meio eletrônico — sem procurador constituído (art. 246, §1º, CPC) IV - Por edital — réu revel citado na forma do art. 256, CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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