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5353851-16.2022.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5353851-16.2022.8.09.0091 Parte autora: Jéssica Mariana Alves Da Costa Parte ré: Gontijo Transportes Ltda DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. no evento n. 284, em face da sentença proferida no evento n. 277. A embargante sustenta a existência de erro material no capítulo referente às custas processuais, uma vez que a sentença homologatória consignou que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pelas partes devedoras, embora a sentença de mérito anteriormente proferida tenha atribuído à parte autora a responsabilidade pelas custas. Intimada para apresentar contrarrazões (evento n. 289), a parte embargada manifestou-se no evento n. 294, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, caso acolhidos, pela preservação da suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificado no evento n. 287, CONHEÇO do recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer, complementar ou corrigir o ato decisório, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença homologatória proferida no evento n. 277 homologou o acordo celebrado entre as partes e, ao final, consignou que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pelas partes devedoras. Ocorre que o acordo submetido à homologação estabeleceu, quanto às custas remanescentes, pedido de dispensa e, subsidiariamente, que a responsabilidade fosse observada “conforme sentença”, de modo que não houve estipulação destinada a modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada. Com efeito, a sentença de mérito proferida no evento n. 138 julgou parcialmente procedentes os pedidos e, diante da sucumbência mínima das requeridas, condenou expressamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas. A atribuição das custas à requerente decorreu do fato de que parcela substancial das pretensões formuladas na inicial foi rejeitada. A autora não obteve êxito quanto ao pensionamento e aos lucros cessantes, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente e de prejuízo patrimonial, tampouco quanto aos danos estéticos, cuja existência foi afastada pela prova pericial. Esse capítulo da sentença não foi alterado pelos pronunciamentos do judiciário posteriores. Desse modo, ao constar na sentença homologatória que as custas remanescentes seriam suportadas pelas partes devedoras, houve incompatibilidade com a disciplina anteriormente fixada no título judicial e preservada pelos julgamentos posteriores, sobretudo porque o próprio acordo homologado remeteu a matéria ao que já havia sido estabelecido na sentença. Também deve ser preservada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme inclusive reconhecido por ela própria em suas contrarrazões. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 284, para corrigir o erro material existente na sentença proferida no evento n. 277. Destarte, onde se lê:“Eventuais custas remanescentes pelas partes devedoras.” passe a constar: “Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, nos termos da sentença de mérito proferida no evento n. 138, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” No mais, mantenho inalterada a sentença proferida no evento n. 277. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5353851-16.2022.8.09.0091 Parte autora: Jéssica Mariana Alves Da Costa Parte ré: Gontijo Transportes Ltda DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. no evento n. 284, em face da sentença proferida no evento n. 277. A embargante sustenta a existência de erro material no capítulo referente às custas processuais, uma vez que a sentença homologatória consignou que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pelas partes devedoras, embora a sentença de mérito anteriormente proferida tenha atribuído à parte autora a responsabilidade pelas custas. Intimada para apresentar contrarrazões (evento n. 289), a parte embargada manifestou-se no evento n. 294, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, caso acolhidos, pela preservação da suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificado no evento n. 287, CONHEÇO do recurso. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer, complementar ou corrigir o ato decisório, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença homologatória proferida no evento n. 277 homologou o acordo celebrado entre as partes e, ao final, consignou que eventuais custas remanescentes seriam suportadas pelas partes devedoras. Ocorre que o acordo submetido à homologação estabeleceu, quanto às custas remanescentes, pedido de dispensa e, subsidiariamente, que a responsabilidade fosse observada “conforme sentença”, de modo que não houve estipulação destinada a modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada. Com efeito, a sentença de mérito proferida no evento n. 138 julgou parcialmente procedentes os pedidos e, diante da sucumbência mínima das requeridas, condenou expressamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade das verbas. A atribuição das custas à requerente decorreu do fato de que parcela substancial das pretensões formuladas na inicial foi rejeitada. A autora não obteve êxito quanto ao pensionamento e aos lucros cessantes, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente e de prejuízo patrimonial, tampouco quanto aos danos estéticos, cuja existência foi afastada pela prova pericial. Esse capítulo da sentença não foi alterado pelos pronunciamentos do judiciário posteriores. Desse modo, ao constar na sentença homologatória que as custas remanescentes seriam suportadas pelas partes devedoras, houve incompatibilidade com a disciplina anteriormente fixada no título judicial e preservada pelos julgamentos posteriores, sobretudo porque o próprio acordo homologado remeteu a matéria ao que já havia sido estabelecido na sentença. Também deve ser preservada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme inclusive reconhecido por ela própria em suas contrarrazões. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 284, para corrigir o erro material existente na sentença proferida no evento n. 277. Destarte, onde se lê:“Eventuais custas remanescentes pelas partes devedoras.” passe a constar: “Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, nos termos da sentença de mérito proferida no evento n. 138, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” No mais, mantenho inalterada a sentença proferida no evento n. 277. Providencie e expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 01

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