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5353794-25.2020.4.03.9999

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3239815/SP (2026/0155809-5) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:ANA MARIA RIBEIRO ADVOGADOS:FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA RIBEIRO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para modificar a data de início do benefício, com incidência da Súmula 7/STJ; além disso, foi afastada a alínea c do permissivo constitucional, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apontados e os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 476-477). Argumenta a agravante, em síntese: i) que não busca revolvimento de provas, mas “a correta valoração jurídica das provas já produzidas nos autos […] para fixar a data de início do benefício (DIB)” (fl. 481); ii) que, “nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento, a DIB deve ser a data da citação”, de modo que a decisão de origem teria desconsiderado orientação aplicável e os arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991 (fl. 482); e iii) que houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria deixado de atribuir o devido valor jurídico a documentos médicos que, embora anteriores à cirurgia de 08/01/2020, evidenciariam limitações laborativas ao menos desde a citação (fls. 482-483). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por segurada contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/01/2020. A autora pleiteava a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (25/06/2019), alegando que a incapacidade já estava presente naquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data do requerimento administrativo (25/06/2019), ou se deve prevalecer a data fixada pela perícia médica (08/01/2020), como início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial, realizada por profissional habilitado, concluiu que a incapacidade total e permanente decorre de lesão neurológica causada por cirurgia realizada em 08/01/2020, sendo esta a data fixada como início da incapacidade. Documentos médicos anteriores à cirurgia demonstram a existência da doença, mas não comprovam incapacidade laborativa, conforme esclarecido pelo perito em resposta a quesitos complementares. A distinção entre doença e incapacidade é fundamental no direito previdenciário, sendo esta última o requisito determinante para a concessão do benefício. A ausência de comprovação técnica da incapacidade em data anterior à cirurgia inviabiliza a retroação da DIB para o requerimento administrativo. A sentença observou corretamente o conjunto probatório e os critérios legais, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento A data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder à data em que comprovada a incapacidade total e permanente, nos termos do laudo pericial judicial. A existência de doença anterior não implica, por si só, em incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração técnica da insuscetibilidade de reabilitação. Não se admite a retroação da DIB à data do requerimento administrativo quando ausente prova inequívoca da incapacidade naquela data. A irresignação não merece acolhida. O Tribunal recorrido, soberano para análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a data da incapacidade definida na sentença, consignando expressamente que: "A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que osegurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Do caso concreto. No caso concreto, verifica-se que a autora, nascida em 21/12/1958, escolaridade ensino fundamental completo, requereu auxílio por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, desde requerimento administrativo de 25/06/2019, sob o fundamento de estar acometida de diversos problemas ortopédicos, com massa na região do cotovelo direito, problemas no ombro direito, tendinopatia do manguito rotador, síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e neoplasia lipomatosa benigna de localização não especificada (CID D17.9), que lhe causaram incapacidade para o trabalho habitual como diarista/doméstica. Em exame pericial realizado às fls. 269/292 (ID 307375624 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/2697441/307375624] ) em 27/06/2023, o expert verificou que a periciada foi submetida a procedimento cirúrgico de ressecção de tumor de grandes dimensões no antebraço / cotovelo direitos, em 08/01/2020 e consignou que as limitações funcionais identificadas "podem ser consideradas permanentes". A existência da incapacidade não é tema de irresignação das partes. Em apelo, cinge-se a controvérsia à fixação da data de início do benefício. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para a atividade de faxineira, com data de início da incapacidade em 08/01/2020. A autora apresentou impugnação ao laudo, às fls. 303/308 (ID 307375633 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/2697441/307375633] ), afirmando que sua incapacidade se deu em momento anterior, desde 25/06/2019, na DER. O perito apresentou quesitos complementares à fl. 321 (ID 307375644 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/2697441/307375644] ) e ratificou a DII em 08/01/2020 com fundamento em documento médico de internação de cirurgia e afirmou que não há comprovação de incapacidade em 25/06/2019, ou anteriormente à data da cirurgia de 08/01/2020: 1- A autora em 25/06/2019 já estava incapacitada para o trabalho? Justifique com base na doença e documentos médicos anexados aos autos. R: Não comprovada incapacidade nesta data. 2- Quais os elementos pelo expert para indicar a data de 08/01/2020 como data para o início da i n c a p a c i d a d e d a p a r t e a u t o r a ? R: A incapacidade constatada decorre de lesão de nervo periférico secundária a procedimento cirúrgico realizado no antebraço direito. Data de internação para a realização da cirurgia, conforme documentação apresentada: 08/01/2020. Não há documentos que comprovem que havia o comprometimento neurológico anteriormente à cirurgia realizada. Documentos médicos particulares trazidos aos autos à fl. 40 (ID 146519861 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/2697441/146519861] ), em 05/06/2019 (paciente refere dor em cotovelo direito ... evitar esforço físico) e em 19/06/2019, (massa na região do cotovelo direito ... tumor de origem gordurosa), à fl. 53 (ID 1 4 6 5 1 9 8 6 1 [https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/2g/2697441/146519861] ), demonstram a presença da doença, mas não da incapacidade. Diante do conjunto probatório, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença, correspondente à data apontada pela perícia como início da incapacidade (08/01/2020).. Considerada a sucumbência mínima da parte autora, deixo de fixar honorários recursais e mantenho a condenação do INSS para o pagamento de honorários de advogado, de forma exclusiva, tais como arbitrados em sentença. Quanto ao mérito, a agravante repisa as teses defendidas na inicial e no apelo. A questão foi objeto de análise na perícia médica, inclusive em quesitos complementares respondidos pelo perito, que foi conclusivo ao consignar que os documentos médicos demonstram tratamento, mas não relatam incapacidade em data anterior àquela fixada pela perícia. O fato de o segurado ter doenças e realizar tratamento já há bastante tempo não significa, necessariamente, que ele está incapaz para o labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que seja reconhecido que as limitações laborativas já estavam presentes em data anterior à realização da cirurgia encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador de que "a incapacidade constatada decorre de lesão de nervo periférico secundária a procedimento cirúrgico realizado no antebraço direito. Data de internação para a realização da cirurgia, conforme documentação apresentada: 08/01/2020. Não há documentos que comprovem que havia o comprometimento neurológico anteriormente à cirurgia realizada" seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DA INCAPACIDADE LABORAL E DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. As alegações no sentido de que o autor possuía doença preexistente que se agravou após a sua refiliação à previdência, bem como a data de sua incapacidade não coincide com a data de início da doença, demandam reexame do acervo probatório. Assim, infirmar as conclusões do acórdão recorrido constitui pretensão de simples reexame de provas, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 566.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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