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5353735-21.2026.8.09.0042

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5353735-21.2026.8.09.0042 Autor: Leidiane Batista De Melo Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte Rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HADASSA VITÓRIA SILVESTRE DE MELO, menor impúbere, representada por sua genitora, LEIDIANE BATISTA DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora afirma ser filha de Josimar Rodrigues Silvestre, falecido em 05/12/2025, e sustenta que o instituidor exercia atividade rural, na condição de diarista/boia-fria, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito. Requer a concessão do benefício desde o falecimento, com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS, embora citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Realizada audiência de instrução em 27/07/2026, foram ouvidos a testemunha José Helder Vaz Junior e o informante Sebastião Alves Pereira. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. 1. Dos requisitos da pensão por morte A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente. O art. 74 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que o benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observada a disciplina legal do termo inicial. No caso, o óbito de Josimar Rodrigues Silvestre está comprovado pela certidão respectiva, que indica o falecimento em 05/12/2025. 2. Da qualidade de segurado do instituidor Para a comprovação do labor rural, a jurisprudência exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ). No caso dos autos, a parte autora apresentou robusto acervo documental, destacando-se: a) Certidão de Óbito e Certidão de Casamento, ambas qualificando o falecido expressamente como "Trabalhador Rural"; b) Cópia da CTPS demonstrando vínculo formal anterior como trabalhador rural (2009/2010); e c) Declarações de empregadores rurais (Dionísio Gomes Dias e Valtoir Benedito de Oliveira) atestando a prestação de serviços braçais na condição de diarista/empreiteiro entre os anos de 2011 a 2024. Ademais, a prova oral colhida em audiência foi uníssona, firme e convincente, complementando perfeitamente a prova material. O Sr. Sebastião Alves Pereira declarou que conhecia o falecido desde a juventude e que trabalharam juntos na condição de diaristas: "Nós trabalhou na fazenda do Sr. Anísio, nós trabalhou na fazenda do Réquio, trabalhou no Valtinho. Mas é na diária. É roçar pasto, capinar, é serviço... quebrar milho, serviço de roça". Relatou ainda a informalidade típica do campo, onde "trocava as diárias". No mesmo sentido, o Sr. José Elder confirmou a presença constante do falecido nas lides rurais da região, relatando inclusive um acidente de trabalho em que o instituidor salvou a vida de um fazendeiro local ("tavam arrumando um barracão lá de pro bezerro... e salvou a vida do Valtinho nesse dia"). Neste sentido, a prova documental não foi apresentada isoladamente, ao contrário, foi corroborada por testemunho colhido em audiência, formando conjunto harmônico e suficiente para demonstrar que o falecido exercia atividade rural em período próximo ao óbito. De mais a mais, a condição de trabalhador diarista ou boia-fria não pode ser examinada com o mesmo rigor documental aplicável a relações formais e estáveis de emprego, justamente porque essa modalidade de trabalho é marcada pela informalidade e pela sazonalidade. O Tema 554 do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da extensão temporal da prova material quando esta é complementada por prova testemunhal robusta. A orientação do TRF1 é no sentido de que documentos que indiquem a profissão de lavrador, quando corroborados por prova testemunhal, demonstrem a qualidade de segurado rural para fins de pensão por morte. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/ 115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/10/1994 (ID 50925053, fl. 16). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986 e 17/9/1987 (ID 50925053, fls. 17 - 20), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a relação da autora com o falecido perdurou até a data do óbito. 4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986, 17/9/1987, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. 5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. 7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (21/10/1994) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. Apelação da autora provida. (TRF-1 - (AC): 10091872520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG) Assim, o conjunto probatório demonstra que Josimar Rodrigues Silvestre mantinha qualidade de segurado na data do falecimento. Por sua vez, a alegação administrativa de ausência dessa condição não resiste à análise integrada dos documentos e dos depoimentos produzidos em juízo. 3. Da condição de dependente e da presunção de dependência econômica O art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 inclui o filho menor entre os dependentes do segurado, e o § 4.º do mesmo dispositivo estabelece que a dependência econômica dos integrantes dessa classe é presumida. A autora nasceu em 11/08/2022 e, portanto, era menor impúbere na data do óbito de seu genitor. Sua condição de filha está demonstrada nos autos, sendo desnecessária prova adicional de dependência econômica. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, tratando-se de filho menor, a dependência econômica é presumida, bastando a comprovação do vínculo familiar e dos demais requisitos do benefício. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do falecimento, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecera configuração dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. 4. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do falecido até a data da sua morte , conforme consta, inclusive, na sentença. 5. Apelação do INSS à que se nega provimento, (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10113138220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 04/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) Assim, está preenchido o requisito relativo à condição de dependente. 4. Do termo inicial e da inexistência de prescrição contra a autora A autora era absolutamente incapaz na data do óbito e permanece nessa condição etária. Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes indicados na legislação civil. O STJ reconhece que o prazo prescricional não flui contra o absolutamente incapaz. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp.1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Em consequência, tratando-se de dependente menor impúbere, o benefício é devido desde a data do óbito, sem limitação decorrente da prescrição ou do prazo ordinário para requerimento. Dessa forma, o benefício é devido desde 05/12/2025, data do óbito de Josimar Rodrigues Silvestre, sem limitação decorrente do prazo previsto para requerimento administrativo ou da prescrição quinquenal. 5. Da atualização das parcelas vencidas As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: Período anterior a 09/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Período de 09/12/2021 a 19/08/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021). Período a partir de 20/08/2025: aplicação do IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 136/2025. A apuração deverá ser feita em liquidação, observando-se a legislação e os índices vigentes em cada período, sem prejuízo da incidência do regime constitucional aplicável no momento do pagamento. 6. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. Reconhecer a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do de cujus Josimar Rodrigues Silvestre à época de seu óbito. b. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e implantar em favor da autora, HADASSA VITÓRIA SILVESTRE DE MELO, o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL com a DIB (Data de Início do Benefício): 05/12/2025 (data do óbito), tendo em vista tratar-se de dependente absolutamente incapaz (menor impúbere), contra a qual não corre prescrição ou decadência (art. 198, I, do Código Civil c/c art. 74, I, da Lei 8.213/91) e RMI (Renda Mensal Inicial): 01 (um) salário mínimo. c. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros fixados na fundamentação (INPC/Poupança até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 19/08/2025; e IPCA-E + 6% a.a. a partir de 20/08/2025, nos termos da EC 136/2025). d. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito exaustivamente demonstrada e perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária. e. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora (o que não se aplica ao caso, ante o deferimento da AJG). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3.º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Fazenda Nova Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5353735-21.2026.8.09.0042 Autor: Leidiane Batista De Melo Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte Rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HADASSA VITÓRIA SILVESTRE DE MELO, menor impúbere, representada por sua genitora, LEIDIANE BATISTA DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora afirma ser filha de Josimar Rodrigues Silvestre, falecido em 05/12/2025, e sustenta que o instituidor exercia atividade rural, na condição de diarista/boia-fria, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito. Requer a concessão do benefício desde o falecimento, com o pagamento das parcelas vencidas. O INSS, embora citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Realizada audiência de instrução em 27/07/2026, foram ouvidos a testemunha José Helder Vaz Junior e o informante Sebastião Alves Pereira. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. 1. Dos requisitos da pensão por morte A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente. O art. 74 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que o benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observada a disciplina legal do termo inicial. No caso, o óbito de Josimar Rodrigues Silvestre está comprovado pela certidão respectiva, que indica o falecimento em 05/12/2025. 2. Da qualidade de segurado do instituidor Para a comprovação do labor rural, a jurisprudência exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ). No caso dos autos, a parte autora apresentou robusto acervo documental, destacando-se: a) Certidão de Óbito e Certidão de Casamento, ambas qualificando o falecido expressamente como "Trabalhador Rural"; b) Cópia da CTPS demonstrando vínculo formal anterior como trabalhador rural (2009/2010); e c) Declarações de empregadores rurais (Dionísio Gomes Dias e Valtoir Benedito de Oliveira) atestando a prestação de serviços braçais na condição de diarista/empreiteiro entre os anos de 2011 a 2024. Ademais, a prova oral colhida em audiência foi uníssona, firme e convincente, complementando perfeitamente a prova material. O Sr. Sebastião Alves Pereira declarou que conhecia o falecido desde a juventude e que trabalharam juntos na condição de diaristas: "Nós trabalhou na fazenda do Sr. Anísio, nós trabalhou na fazenda do Réquio, trabalhou no Valtinho. Mas é na diária. É roçar pasto, capinar, é serviço... quebrar milho, serviço de roça". Relatou ainda a informalidade típica do campo, onde "trocava as diárias". No mesmo sentido, o Sr. José Elder confirmou a presença constante do falecido nas lides rurais da região, relatando inclusive um acidente de trabalho em que o instituidor salvou a vida de um fazendeiro local ("tavam arrumando um barracão lá de pro bezerro... e salvou a vida do Valtinho nesse dia"). Neste sentido, a prova documental não foi apresentada isoladamente, ao contrário, foi corroborada por testemunho colhido em audiência, formando conjunto harmônico e suficiente para demonstrar que o falecido exercia atividade rural em período próximo ao óbito. De mais a mais, a condição de trabalhador diarista ou boia-fria não pode ser examinada com o mesmo rigor documental aplicável a relações formais e estáveis de emprego, justamente porque essa modalidade de trabalho é marcada pela informalidade e pela sazonalidade. O Tema 554 do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da extensão temporal da prova material quando esta é complementada por prova testemunhal robusta. A orientação do TRF1 é no sentido de que documentos que indiquem a profissão de lavrador, quando corroborados por prova testemunhal, demonstrem a qualidade de segurado rural para fins de pensão por morte. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR E CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/ 115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 21/10/1994 (ID 50925053, fl. 16). 3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986 e 17/9/1987 (ID 50925053, fls. 17 - 20), as quais foram corroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a relação da autora com o falecido perdurou até a data do óbito. 4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 12/3/1984, 5/6/1986, 17/9/1987, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. 5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica das autoras e a qualidade de segurado do falecido. 7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (21/10/1994) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 8. Apelação da autora provida. (TRF-1 - (AC): 10091872520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG) Assim, o conjunto probatório demonstra que Josimar Rodrigues Silvestre mantinha qualidade de segurado na data do falecimento. Por sua vez, a alegação administrativa de ausência dessa condição não resiste à análise integrada dos documentos e dos depoimentos produzidos em juízo. 3. Da condição de dependente e da presunção de dependência econômica O art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 inclui o filho menor entre os dependentes do segurado, e o § 4.º do mesmo dispositivo estabelece que a dependência econômica dos integrantes dessa classe é presumida. A autora nasceu em 11/08/2022 e, portanto, era menor impúbere na data do óbito de seu genitor. Sua condição de filha está demonstrada nos autos, sendo desnecessária prova adicional de dependência econômica. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, tratando-se de filho menor, a dependência econômica é presumida, bastando a comprovação do vínculo familiar e dos demais requisitos do benefício. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do falecimento, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecera configuração dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. 4. A prova oral produzida nos autos confirma o labor campesino do falecido até a data da sua morte , conforme consta, inclusive, na sentença. 5. Apelação do INSS à que se nega provimento, (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10113138220194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 04/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) Assim, está preenchido o requisito relativo à condição de dependente. 4. Do termo inicial e da inexistência de prescrição contra a autora A autora era absolutamente incapaz na data do óbito e permanece nessa condição etária. Nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes indicados na legislação civil. O STJ reconhece que o prazo prescricional não flui contra o absolutamente incapaz. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp.1.242.189/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 690659 RS 2015/0077605-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Em consequência, tratando-se de dependente menor impúbere, o benefício é devido desde a data do óbito, sem limitação decorrente da prescrição ou do prazo ordinário para requerimento. Dessa forma, o benefício é devido desde 05/12/2025, data do óbito de Josimar Rodrigues Silvestre, sem limitação decorrente do prazo previsto para requerimento administrativo ou da prescrição quinquenal. 5. Da atualização das parcelas vencidas As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: Período anterior a 09/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Período de 09/12/2021 a 19/08/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021). Período a partir de 20/08/2025: aplicação do IPCA-E para correção monetária, acrescido de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 136/2025. A apuração deverá ser feita em liquidação, observando-se a legislação e os índices vigentes em cada período, sem prejuízo da incidência do regime constitucional aplicável no momento do pagamento. 6. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a. Reconhecer a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do de cujus Josimar Rodrigues Silvestre à época de seu óbito. b. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e implantar em favor da autora, HADASSA VITÓRIA SILVESTRE DE MELO, o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL com a DIB (Data de Início do Benefício): 05/12/2025 (data do óbito), tendo em vista tratar-se de dependente absolutamente incapaz (menor impúbere), contra a qual não corre prescrição ou decadência (art. 198, I, do Código Civil c/c art. 74, I, da Lei 8.213/91) e RMI (Renda Mensal Inicial): 01 (um) salário mínimo. c. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros fixados na fundamentação (INPC/Poupança até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 19/08/2025; e IPCA-E + 6% a.a. a partir de 20/08/2025, nos termos da EC 136/2025). d. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito exaustivamente demonstrada e perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária. e. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora (o que não se aplica ao caso, ante o deferimento da AJG). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3.º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atenda-se. Fazenda Nova, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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