Publicações do processo

5353683-48.2023.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5353683-48.2023.8.09.0036 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA EMBARGANTE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. DATA DO CONFLITO POSSESSÓRIO E DO ESBULHO. VALORAÇÃO DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. OFERTA DO IMÓVEL À VENDA. ABANDONO DA POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível e preservou sentença de procedência em ação de reintegração de posse. A embargante sustenta contradições quanto à referência temporal ao conflito possessório, à valoração das fotografias produzidas pelas partes e à utilização de antiga oferta de venda do imóvel como elemento contrário à alegação de abandono, além de requerer o prequestionamento das matérias federal e constitucional e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 e o reconhecimento do esbulho ocorrido em março de 2023; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em contradição ao valorar diferentemente as fotografias não datadas apresentadas pelas partes; e (iii) determinar se a consideração da oferta do imóvel à venda, ocorrida anos antes, contradiz a conclusão de inexistência de abandono da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não admitindo sua utilização para promover novo julgamento da causa ou revalorar provas. 4. A referência ao ano de 2018 identifica o período a partir do qual passaram a coexistir elementos e alegações contrapostas sobre a relação possessória, especialmente diante da sucessão temporal dos documentos tributários, e não fixa naquele momento a ocorrência do esbulho, reconhecido no julgamento como relacionado aos fatos de março de 2023. 5. A distinção entre o início da controvérsia possessória e a ocorrência do ato material de esbulho afasta a contradição apontada e não demonstra posse mansa, pacífica, exclusiva e continuada da embargante entre 2018 e 2023, pois o acórdão registra a ausência de elemento objetivo suficiente para comprovar esse exercício possessório. 6. A ausência de datação das fotografias não impõe idêntica eficácia probatória às imagens quando cada conjunto fotográfico se relaciona de maneira distinta com as demais provas produzidas nos autos. 7. A aparência dos arames retratados nas fotografias não demonstra, por si só, instalação recente da cerca nem contradiz o reconhecimento de atos possessórios de cercamento e conservação ao longo da relação possessória, de modo que conclusão diversa exigiria nova apreciação do acervo probatório. 8. A antiguidade da oferta do imóvel à venda não configura contradição interna, pois o acórdão utiliza esse fato apenas como um dos elementos indicativos do exercício de poderes sobre o bem naquele período, sem nele fundamentar exclusivamente a conclusão acerca da inexistência de abandono. 9. O abandono de lote urbano não edificado não decorre do mero afastamento físico durante determinado período, exigindo demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia, enquanto a posse pode exteriorizar-se mediante atos compatíveis com a natureza do imóvel. 10. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário o acolhimento do recurso ou a menção expressa aos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna à estrutura lógica da decisão e não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação ou à valoração das provas. 2. A referência ao início de uma controvérsia possessória em momento anterior não se confunde com a fixação da data do posterior ato material caracterizador do esbulho. 3. A ausência de datação das fotografias apresentadas pelas partes não exige idêntica valoração quando as imagens são apreciadas em conjunto com elementos probatórios distintos. 4. A antiguidade da oferta de venda de imóvel não caracteriza, por si só, abandono da posse, cuja configuração exige demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover nova apreciação do conjunto probatório ou rediscutir matéria já decidida. 6. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige o acolhimento dos embargos de declaração nem a expressa menção, pelo órgão julgador, aos dispositivos constitucionais ou legais suscitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 487; STJ, Súmula nº 98; TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe 09.10.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5353683-48.2023.8.09.0036, Comarca de CRISTALINA, sendo embargante ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ e embargados ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA e OUTRA ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5353683-48.2023.8.09.0036 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA EMBARGANTE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido a apelação cível e, consequentemente, confirmado a sentença de procedência proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por ELIZABETH DE LIMA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA. I. Caso em exame A ementa do referido acórdão foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL URBANO NÃO EDIFICADO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DOMINIAL EM DEMANDA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse. A recorrente sustenta abandono da posse pela parte recorrida, inexistência de comprovação da posse anterior e prevalência de alegado melhor direito possessório fundado em escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro municipal e recolhimento de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática apreciou adequadamente as teses relativas à inexistência de posse anterior e ao alegado abandono do imóvel; (ii) saber se a apresentação de escritura pública, matrícula imobiliária e comprovantes de recolhimento de tributos é suficiente para afastar a proteção possessória reconhecida aos recorridos; e (iii) saber se a Súmula nº 487 do STF autoriza o reconhecimento da posse em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já examinadas e afastadas no julgamento monocrático da apelação. 4. Nas ações possessórias, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão acerca da titularidade dominial quando comprovado o exercício anterior da posse por terceiro. 5. A exibição de escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro municipal e comprovantes de recolhimento de IPTU não substitui a demonstração do efetivo exercício da posse nem afasta a proteção possessória conferida a quem comprovadamente exercia poderes de fato sobre o imóvel. 6. A posse de terreno urbano não edificado pode ser demonstrada por atos compatíveis com sua natureza, como cercamento, conservação, limpeza periódica, fiscalização e outras manifestações de controle fático sobre o bem, inexistindo exigência de ocupação permanente. 7. O conjunto probatório revelou a existência de posse anterior exercida pelos recorridos e a posterior prática de esbulho possessório, não sendo suficiente a alegação de abandono para descaracterizar a situação possessória reconhecida. 8. A Súmula nº 487 do STF não incide na hipótese, pois a controvérsia não foi resolvida exclusivamente com fundamento em alegações de domínio, mas principalmente na comprovação da posse anteriormente exercida pelos recorridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera apresentação de título dominial, matrícula imobiliária ou comprovantes de recolhimento tributário não afasta a tutela possessória quando demonstrado o exercício anterior da posse por terceiro. 2. A posse de imóvel urbano não edificado pode ser caracterizada por atos periódicos de conservação, cercamento e fiscalização compatíveis com a natureza do bem. 3. A reiteração de teses já examinadas, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe o desprovimento do agravo interno.” Nos aclaratórios, a embargante sustenta que o acórdão contém contradições quanto à data do conflito possessório, à valoração das fotografias e à utilização da oferta de venda do imóvel para afastar a alegação de abandono da posse. Argumenta que o acórdão relacionou o início do conflito possessório a 2018, embora a petição inicial e o boletim de ocorrência indiquem que o alegado esbulho ocorreu em 28.03.2023, período em que afirma ter exercido posse mansa e pacífica, mediante limpeza, manutenção e construção de muro. Alega tratamento contraditório das provas fotográficas, pois as imagens apresentadas por ambas as partes não possuem datação, acrescentando que as fotografias dos recorridos mostrariam cerca nova, incompatível com a alegação de cercamento desde 1982 e indicativa de conflito possessório recente. Sustenta que a oferta de venda do imóvel ocorreu há mais de 15 (quinze) anos, conforme depoimento testemunhal, razão pela qual não serviria para afastar a tese de abandono da posse por mais de 5 (cinco) anos. Aponta que os embargos também objetivam o prequestionamento das matérias federal e constitucional, sem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes ou modificativos, para sanar as contradições apontadas e obter pronunciamento sobre os pontos embargados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) definir se há contradição entre a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 e o reconhecimento do esbulho ocorrido em março de 2023; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em contradição ao valorar diferentemente as fotografias não datadas apresentadas pelas partes; e (iii) determinar se a consideração da oferta do imóvel à venda, ocorrida anos antes, contradiz a conclusão de inexistência de abandono da posse. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A contradição passível de correção pela via integrativa é aquela existente na própria estrutura lógica da decisão, quando proposições inconciliáveis coexistem no pronunciamento judicial, comprometendo a compreensão ou a coerência de sua conclusão. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à interpretação conferida às provas, tampouco com a pretensão de que determinado elemento probatório receba valoração diversa daquela atribuída pelo órgão julgador. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, os aclaratórios têm por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não promover a rediscussão ou a anulação do julgado, restringindo-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É sob essas premissas que devem ser examinadas as alegações da embargante. 3.1. Da alegada contradição quanto à data do conflito possessório A primeira insurgência merece esclarecimento, mas não alteração do resultado. A embargante destaca passagem do acórdão segundo a qual os comprovantes tributários por ela apresentados, iniciados em 2018, “coincidem com o período em que se instaurou o conflito possessório”. Sustenta que tal afirmação seria incompatível com a petição inicial e o boletim de ocorrência, que situam o esbulho em 28 de março de 2023. Não há, contudo, incompatibilidade entre as premissas. O acórdão não equiparou o início da controvérsia ou disputa possessória à data do ato material reputado como esbulho. Com efeito, o próprio julgado registrou que os documentos tributários dos agravados alcançavam o exercício de 2017, enquanto aqueles apresentados pela recorrente começaram em 2018. Também examinou a notificação extrajudicial expedida pela recorrente em setembro de 2022 e recebida em novembro daquele ano, concluindo que esse documento evidenciava a existência de disputa sobre a relação com o imóvel anteriormente ao episódio material ocorrido em março de 2023. A referência a 2018, portanto, dizia respeito ao recorte temporal da contraposição das alegações possessórias, e não à afirmação de que o esbulho teria ocorrido naquele ano. De outro lado, o acórdão identificou especificamente os registros de ocorrência lavrados em 29 de março de 2023, nos quais se noticiou a derrubada da cerca, danos à vegetação e instalação de placa indicativa de domínio. Assim, para afastar qualquer dúvida terminológica, fica esclarecido que a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 não corresponde à fixação da data do esbulho, consistindo apenas na identificação do período a partir do qual passaram a coexistir elementos e alegações contrapostas relativamente ao imóvel. O ato material reconhecido no julgamento como caracterizador do desapossamento foi aquele relacionado aos fatos ocorridos em março de 2023. Referido esclarecimento, todavia, não conduz à conclusão pretendida pela embargante de que teria exercido posse mansa, pacífica, exclusiva e continuada entre 2018 e 2023. Essa questão foi expressamente examinada no acórdão, que consignou não haver elemento objetivo apto a demonstrar posse exclusiva e continuada da recorrente entre janeiro de 2018 e a construção do muro. O julgado observou, ainda, que a documentação apresentada pela recorrente demonstrava essencialmente a aquisição dominial, enquanto os atos materiais invocados não encontravam confirmação independente suficiente. Logo, esclarecida a distinção entre conflito possessório e esbulho possessório, inexiste fundamento para atribuição de efeitos modificativos. 3.2. Da alegada contradição na valoração das fotografias Também não prospera a segunda insurgência. A embargante argumenta que as fotografias de ambas as partes não contêm data e, por isso, deveriam receber idêntica valoração. Alega que seria contraditório considerar insuficientes as fotografias apresentadas pela recorrente e, simultaneamente, utilizar aquelas trazidas pelos recorridos para corroborar a narrativa possessória. A argumentação, contudo, parte da análise isolada de um elemento probatório, enquanto o acórdão realizou expressamente sua valoração em conjunto com as demais provas. Quanto às fotografias da recorrente, o julgado não se limitou a registrar a inexistência de datação. Considerou também que elas foram apresentadas apenas com a contestação protocolada em janeiro de 2024, após o cumprimento do mandado de reintegração ocorrido em 14 de dezembro de 2023. Observou, ainda, que o muro nelas retratado apresentava aspecto compatível com construção recente e coerente com notas fiscais de materiais adquiridos em novembro de 2023, além de existir vegetação rasteira alta no terreno, circunstância reputada incompatível com a alegação de limpeza regular desde 2018. As fotografias apresentadas pelos agravados, por sua vez, não foram consideradas prova autossuficiente da posse. O acórdão expressamente as inseriu em um conjunto probatório harmônico, formado também pelo compromisso particular celebrado em 1982, comprovantes de pagamento das prestações, documentos tributários, lançamento de IPTU de 2000, recolhimentos vinculados à mesma inscrição cadastral até 2017 e prova testemunhal compromissada acerca do cercamento, das roçagens e da oferta do imóvel. Portanto, a diferença de resultado probatório não decorreu simplesmente de se reconhecer valor a uma fotografia sem data e negá-lo a outra igualmente sem data. Decorreu da correlação de cada imagem com os demais elementos existentes nos autos. Também a afirmação de que o aspecto dos arames demonstraria necessariamente tratar-se de cerca recentemente instalada traduz interpretação probatória defendida pela parte, e não contradição interna do acórdão. O julgamento não afirmou que a mesma cerca física retratada nas fotografias permaneceu ininterruptamente instalada, sem reparos ou substituições, desde 1982. O que se reconheceu foi a existência de atos possessórios de cercamento e conservação do lote ao longo da relação possessória, corroborados pela prova testemunhal. Pretender inferir, exclusivamente da aparência visual do arame, a data de instalação da cerca e, a partir disso, reconhecer abandono da posse exige nova apreciação do acervo probatório, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 3.3. Da oferta do imóvel à venda e da alegação de abandono A terceira alegação tampouco evidencia contradição interna. O acórdão registrou que a testemunha Maria Aparecida Ribeiro de Souza Santos declarou ter sido conduzida por Elizabeth de Lima ao lote e recebido oferta para adquiri-lo, considerando tal circunstância incompatível com a intenção de abandono. Nos presentes embargos, a recorrente enfatiza que a própria testemunha afirmou ter comparecido ao local aproximadamente quinze anos antes da audiência, sustentando que o caráter antigo da oferta demonstraria, ao contrário, posterior abandono. A circunstância temporal apontada, todavia, não foi ignorada no julgamento. O próprio acórdão registrou expressamente que a tese de abandono estava fundada, entre outros aspectos, no fato de as testemunhas dos agravados terem comparecido ao imóvel pela última vez havia aproximadamente doze e quinze anos. Ainda assim, afastou a conclusão pretendida pela recorrente mediante quatro fundamentos autônomos, entre os quais a distribuição do ônus da prova, a ausência de demonstração objetiva de posse exclusiva e continuada da recorrente, a sucessão cronológica dos documentos tributários e a necessidade de demonstração do animus derelinquendi para caracterização do abandono. Logo, o fato de a oferta do imóvel ter ocorrido anos antes não estabelece incompatibilidade lógica no acórdão. A oferta foi considerada um dos elementos reveladores de que, naquele período, os agravados exerciam poderes de disposição sobre o bem. A conclusão de inexistência de abandono, entretanto, não repousou exclusivamente nesse fato. Especialmente relevante é que o acórdão não adotou a premissa de que o mero afastamento físico do terreno, durante determinado intervalo temporal, bastaria para configurar abandono. Tratando-se de lote urbano não edificado, considerou-se que a posse poderia exteriorizar-se por atos compatíveis com a natureza do imóvel e que o abandono exigiria prova de cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia. Assim, a pretensão de extrair do intervalo temporal mencionado pela testemunha conclusão necessariamente favorável à tese de abandono representa discordância quanto à valoração da prova, e não contradição do pronunciamento judicial. Logo, ausente omissão ou contradição, e não se prestando os embargos de declaração à modificação da decisão colegiada sob novo enfoque retórico, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) 3.4. Do prequestionamento Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Efetivamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. DATA DO CONFLITO POSSESSÓRIO E DO ESBULHO. VALORAÇÃO DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. OFERTA DO IMÓVEL À VENDA. ABANDONO DA POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível e preservou sentença de procedência em ação de reintegração de posse. A embargante sustenta contradições quanto à referência temporal ao conflito possessório, à valoração das fotografias produzidas pelas partes e à utilização de antiga oferta de venda do imóvel como elemento contrário à alegação de abandono, além de requerer o prequestionamento das matérias federal e constitucional e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 e o reconhecimento do esbulho ocorrido em março de 2023; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em contradição ao valorar diferentemente as fotografias não datadas apresentadas pelas partes; e (iii) determinar se a consideração da oferta do imóvel à venda, ocorrida anos antes, contradiz a conclusão de inexistência de abandono da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não admitindo sua utilização para promover novo julgamento da causa ou revalorar provas. 4. A referência ao ano de 2018 identifica o período a partir do qual passaram a coexistir elementos e alegações contrapostas sobre a relação possessória, especialmente diante da sucessão temporal dos documentos tributários, e não fixa naquele momento a ocorrência do esbulho, reconhecido no julgamento como relacionado aos fatos de março de 2023. 5. A distinção entre o início da controvérsia possessória e a ocorrência do ato material de esbulho afasta a contradição apontada e não demonstra posse mansa, pacífica, exclusiva e continuada da embargante entre 2018 e 2023, pois o acórdão registra a ausência de elemento objetivo suficiente para comprovar esse exercício possessório. 6. A ausência de datação das fotografias não impõe idêntica eficácia probatória às imagens quando cada conjunto fotográfico se relaciona de maneira distinta com as demais provas produzidas nos autos. 7. A aparência dos arames retratados nas fotografias não demonstra, por si só, instalação recente da cerca nem contradiz o reconhecimento de atos possessórios de cercamento e conservação ao longo da relação possessória, de modo que conclusão diversa exigiria nova apreciação do acervo probatório. 8. A antiguidade da oferta do imóvel à venda não configura contradição interna, pois o acórdão utiliza esse fato apenas como um dos elementos indicativos do exercício de poderes sobre o bem naquele período, sem nele fundamentar exclusivamente a conclusão acerca da inexistência de abandono. 9. O abandono de lote urbano não edificado não decorre do mero afastamento físico durante determinado período, exigindo demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia, enquanto a posse pode exteriorizar-se mediante atos compatíveis com a natureza do imóvel. 10. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário o acolhimento do recurso ou a menção expressa aos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna à estrutura lógica da decisão e não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação ou à valoração das provas. 2. A referência ao início de uma controvérsia possessória em momento anterior não se confunde com a fixação da data do posterior ato material caracterizador do esbulho. 3. A ausência de datação das fotografias apresentadas pelas partes não exige idêntica valoração quando as imagens são apreciadas em conjunto com elementos probatórios distintos. 4. A antiguidade da oferta de venda de imóvel não caracteriza, por si só, abandono da posse, cuja configuração exige demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover nova apreciação do conjunto probatório ou rediscutir matéria já decidida. 6. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige o acolhimento dos embargos de declaração nem a expressa menção, pelo órgão julgador, aos dispositivos constitucionais ou legais suscitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 487; STJ, Súmula nº 98; TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe 09.10.2023.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5353683-48.2023.8.09.0036 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA EMBARGANTE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. DATA DO CONFLITO POSSESSÓRIO E DO ESBULHO. VALORAÇÃO DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. OFERTA DO IMÓVEL À VENDA. ABANDONO DA POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível e preservou sentença de procedência em ação de reintegração de posse. A embargante sustenta contradições quanto à referência temporal ao conflito possessório, à valoração das fotografias produzidas pelas partes e à utilização de antiga oferta de venda do imóvel como elemento contrário à alegação de abandono, além de requerer o prequestionamento das matérias federal e constitucional e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 e o reconhecimento do esbulho ocorrido em março de 2023; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em contradição ao valorar diferentemente as fotografias não datadas apresentadas pelas partes; e (iii) determinar se a consideração da oferta do imóvel à venda, ocorrida anos antes, contradiz a conclusão de inexistência de abandono da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não admitindo sua utilização para promover novo julgamento da causa ou revalorar provas. 4. A referência ao ano de 2018 identifica o período a partir do qual passaram a coexistir elementos e alegações contrapostas sobre a relação possessória, especialmente diante da sucessão temporal dos documentos tributários, e não fixa naquele momento a ocorrência do esbulho, reconhecido no julgamento como relacionado aos fatos de março de 2023. 5. A distinção entre o início da controvérsia possessória e a ocorrência do ato material de esbulho afasta a contradição apontada e não demonstra posse mansa, pacífica, exclusiva e continuada da embargante entre 2018 e 2023, pois o acórdão registra a ausência de elemento objetivo suficiente para comprovar esse exercício possessório. 6. A ausência de datação das fotografias não impõe idêntica eficácia probatória às imagens quando cada conjunto fotográfico se relaciona de maneira distinta com as demais provas produzidas nos autos. 7. A aparência dos arames retratados nas fotografias não demonstra, por si só, instalação recente da cerca nem contradiz o reconhecimento de atos possessórios de cercamento e conservação ao longo da relação possessória, de modo que conclusão diversa exigiria nova apreciação do acervo probatório. 8. A antiguidade da oferta do imóvel à venda não configura contradição interna, pois o acórdão utiliza esse fato apenas como um dos elementos indicativos do exercício de poderes sobre o bem naquele período, sem nele fundamentar exclusivamente a conclusão acerca da inexistência de abandono. 9. O abandono de lote urbano não edificado não decorre do mero afastamento físico durante determinado período, exigindo demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia, enquanto a posse pode exteriorizar-se mediante atos compatíveis com a natureza do imóvel. 10. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário o acolhimento do recurso ou a menção expressa aos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna à estrutura lógica da decisão e não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação ou à valoração das provas. 2. A referência ao início de uma controvérsia possessória em momento anterior não se confunde com a fixação da data do posterior ato material caracterizador do esbulho. 3. A ausência de datação das fotografias apresentadas pelas partes não exige idêntica valoração quando as imagens são apreciadas em conjunto com elementos probatórios distintos. 4. A antiguidade da oferta de venda de imóvel não caracteriza, por si só, abandono da posse, cuja configuração exige demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover nova apreciação do conjunto probatório ou rediscutir matéria já decidida. 6. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige o acolhimento dos embargos de declaração nem a expressa menção, pelo órgão julgador, aos dispositivos constitucionais ou legais suscitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 487; STJ, Súmula nº 98; TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe 09.10.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5353683-48.2023.8.09.0036, Comarca de CRISTALINA, sendo embargante ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ e embargados ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA e OUTRA ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5353683-48.2023.8.09.0036 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA EMBARGANTE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ EMBARGADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA e OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA DINIZ contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido a apelação cível e, consequentemente, confirmado a sentença de procedência proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por ELIZABETH DE LIMA e ESPÓLIO DE JOSÉ DE SOUZA FERREIRA. I. Caso em exame A ementa do referido acórdão foi assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO POSSESSÓRIO. IMÓVEL URBANO NÃO EDIFICADO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DOMINIAL EM DEMANDA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse. A recorrente sustenta abandono da posse pela parte recorrida, inexistência de comprovação da posse anterior e prevalência de alegado melhor direito possessório fundado em escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro municipal e recolhimento de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática apreciou adequadamente as teses relativas à inexistência de posse anterior e ao alegado abandono do imóvel; (ii) saber se a apresentação de escritura pública, matrícula imobiliária e comprovantes de recolhimento de tributos é suficiente para afastar a proteção possessória reconhecida aos recorridos; e (iii) saber se a Súmula nº 487 do STF autoriza o reconhecimento da posse em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses já examinadas e afastadas no julgamento monocrático da apelação. 4. Nas ações possessórias, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão acerca da titularidade dominial quando comprovado o exercício anterior da posse por terceiro. 5. A exibição de escritura pública, matrícula imobiliária, cadastro municipal e comprovantes de recolhimento de IPTU não substitui a demonstração do efetivo exercício da posse nem afasta a proteção possessória conferida a quem comprovadamente exercia poderes de fato sobre o imóvel. 6. A posse de terreno urbano não edificado pode ser demonstrada por atos compatíveis com sua natureza, como cercamento, conservação, limpeza periódica, fiscalização e outras manifestações de controle fático sobre o bem, inexistindo exigência de ocupação permanente. 7. O conjunto probatório revelou a existência de posse anterior exercida pelos recorridos e a posterior prática de esbulho possessório, não sendo suficiente a alegação de abandono para descaracterizar a situação possessória reconhecida. 8. A Súmula nº 487 do STF não incide na hipótese, pois a controvérsia não foi resolvida exclusivamente com fundamento em alegações de domínio, mas principalmente na comprovação da posse anteriormente exercida pelos recorridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera apresentação de título dominial, matrícula imobiliária ou comprovantes de recolhimento tributário não afasta a tutela possessória quando demonstrado o exercício anterior da posse por terceiro. 2. A posse de imóvel urbano não edificado pode ser caracterizada por atos periódicos de conservação, cercamento e fiscalização compatíveis com a natureza do bem. 3. A reiteração de teses já examinadas, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe o desprovimento do agravo interno.” Nos aclaratórios, a embargante sustenta que o acórdão contém contradições quanto à data do conflito possessório, à valoração das fotografias e à utilização da oferta de venda do imóvel para afastar a alegação de abandono da posse. Argumenta que o acórdão relacionou o início do conflito possessório a 2018, embora a petição inicial e o boletim de ocorrência indiquem que o alegado esbulho ocorreu em 28.03.2023, período em que afirma ter exercido posse mansa e pacífica, mediante limpeza, manutenção e construção de muro. Alega tratamento contraditório das provas fotográficas, pois as imagens apresentadas por ambas as partes não possuem datação, acrescentando que as fotografias dos recorridos mostrariam cerca nova, incompatível com a alegação de cercamento desde 1982 e indicativa de conflito possessório recente. Sustenta que a oferta de venda do imóvel ocorreu há mais de 15 (quinze) anos, conforme depoimento testemunhal, razão pela qual não serviria para afastar a tese de abandono da posse por mais de 5 (cinco) anos. Aponta que os embargos também objetivam o prequestionamento das matérias federal e constitucional, sem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes ou modificativos, para sanar as contradições apontadas e obter pronunciamento sobre os pontos embargados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) definir se há contradição entre a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 e o reconhecimento do esbulho ocorrido em março de 2023; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em contradição ao valorar diferentemente as fotografias não datadas apresentadas pelas partes; e (iii) determinar se a consideração da oferta do imóvel à venda, ocorrida anos antes, contradiz a conclusão de inexistência de abandono da posse. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A contradição passível de correção pela via integrativa é aquela existente na própria estrutura lógica da decisão, quando proposições inconciliáveis coexistem no pronunciamento judicial, comprometendo a compreensão ou a coerência de sua conclusão. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à interpretação conferida às provas, tampouco com a pretensão de que determinado elemento probatório receba valoração diversa daquela atribuída pelo órgão julgador. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: […] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Dessarte, os aclaratórios têm por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não promover a rediscussão ou a anulação do julgado, restringindo-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É sob essas premissas que devem ser examinadas as alegações da embargante. 3.1. Da alegada contradição quanto à data do conflito possessório A primeira insurgência merece esclarecimento, mas não alteração do resultado. A embargante destaca passagem do acórdão segundo a qual os comprovantes tributários por ela apresentados, iniciados em 2018, “coincidem com o período em que se instaurou o conflito possessório”. Sustenta que tal afirmação seria incompatível com a petição inicial e o boletim de ocorrência, que situam o esbulho em 28 de março de 2023. Não há, contudo, incompatibilidade entre as premissas. O acórdão não equiparou o início da controvérsia ou disputa possessória à data do ato material reputado como esbulho. Com efeito, o próprio julgado registrou que os documentos tributários dos agravados alcançavam o exercício de 2017, enquanto aqueles apresentados pela recorrente começaram em 2018. Também examinou a notificação extrajudicial expedida pela recorrente em setembro de 2022 e recebida em novembro daquele ano, concluindo que esse documento evidenciava a existência de disputa sobre a relação com o imóvel anteriormente ao episódio material ocorrido em março de 2023. A referência a 2018, portanto, dizia respeito ao recorte temporal da contraposição das alegações possessórias, e não à afirmação de que o esbulho teria ocorrido naquele ano. De outro lado, o acórdão identificou especificamente os registros de ocorrência lavrados em 29 de março de 2023, nos quais se noticiou a derrubada da cerca, danos à vegetação e instalação de placa indicativa de domínio. Assim, para afastar qualquer dúvida terminológica, fica esclarecido que a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 não corresponde à fixação da data do esbulho, consistindo apenas na identificação do período a partir do qual passaram a coexistir elementos e alegações contrapostas relativamente ao imóvel. O ato material reconhecido no julgamento como caracterizador do desapossamento foi aquele relacionado aos fatos ocorridos em março de 2023. Referido esclarecimento, todavia, não conduz à conclusão pretendida pela embargante de que teria exercido posse mansa, pacífica, exclusiva e continuada entre 2018 e 2023. Essa questão foi expressamente examinada no acórdão, que consignou não haver elemento objetivo apto a demonstrar posse exclusiva e continuada da recorrente entre janeiro de 2018 e a construção do muro. O julgado observou, ainda, que a documentação apresentada pela recorrente demonstrava essencialmente a aquisição dominial, enquanto os atos materiais invocados não encontravam confirmação independente suficiente. Logo, esclarecida a distinção entre conflito possessório e esbulho possessório, inexiste fundamento para atribuição de efeitos modificativos. 3.2. Da alegada contradição na valoração das fotografias Também não prospera a segunda insurgência. A embargante argumenta que as fotografias de ambas as partes não contêm data e, por isso, deveriam receber idêntica valoração. Alega que seria contraditório considerar insuficientes as fotografias apresentadas pela recorrente e, simultaneamente, utilizar aquelas trazidas pelos recorridos para corroborar a narrativa possessória. A argumentação, contudo, parte da análise isolada de um elemento probatório, enquanto o acórdão realizou expressamente sua valoração em conjunto com as demais provas. Quanto às fotografias da recorrente, o julgado não se limitou a registrar a inexistência de datação. Considerou também que elas foram apresentadas apenas com a contestação protocolada em janeiro de 2024, após o cumprimento do mandado de reintegração ocorrido em 14 de dezembro de 2023. Observou, ainda, que o muro nelas retratado apresentava aspecto compatível com construção recente e coerente com notas fiscais de materiais adquiridos em novembro de 2023, além de existir vegetação rasteira alta no terreno, circunstância reputada incompatível com a alegação de limpeza regular desde 2018. As fotografias apresentadas pelos agravados, por sua vez, não foram consideradas prova autossuficiente da posse. O acórdão expressamente as inseriu em um conjunto probatório harmônico, formado também pelo compromisso particular celebrado em 1982, comprovantes de pagamento das prestações, documentos tributários, lançamento de IPTU de 2000, recolhimentos vinculados à mesma inscrição cadastral até 2017 e prova testemunhal compromissada acerca do cercamento, das roçagens e da oferta do imóvel. Portanto, a diferença de resultado probatório não decorreu simplesmente de se reconhecer valor a uma fotografia sem data e negá-lo a outra igualmente sem data. Decorreu da correlação de cada imagem com os demais elementos existentes nos autos. Também a afirmação de que o aspecto dos arames demonstraria necessariamente tratar-se de cerca recentemente instalada traduz interpretação probatória defendida pela parte, e não contradição interna do acórdão. O julgamento não afirmou que a mesma cerca física retratada nas fotografias permaneceu ininterruptamente instalada, sem reparos ou substituições, desde 1982. O que se reconheceu foi a existência de atos possessórios de cercamento e conservação do lote ao longo da relação possessória, corroborados pela prova testemunhal. Pretender inferir, exclusivamente da aparência visual do arame, a data de instalação da cerca e, a partir disso, reconhecer abandono da posse exige nova apreciação do acervo probatório, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 3.3. Da oferta do imóvel à venda e da alegação de abandono A terceira alegação tampouco evidencia contradição interna. O acórdão registrou que a testemunha Maria Aparecida Ribeiro de Souza Santos declarou ter sido conduzida por Elizabeth de Lima ao lote e recebido oferta para adquiri-lo, considerando tal circunstância incompatível com a intenção de abandono. Nos presentes embargos, a recorrente enfatiza que a própria testemunha afirmou ter comparecido ao local aproximadamente quinze anos antes da audiência, sustentando que o caráter antigo da oferta demonstraria, ao contrário, posterior abandono. A circunstância temporal apontada, todavia, não foi ignorada no julgamento. O próprio acórdão registrou expressamente que a tese de abandono estava fundada, entre outros aspectos, no fato de as testemunhas dos agravados terem comparecido ao imóvel pela última vez havia aproximadamente doze e quinze anos. Ainda assim, afastou a conclusão pretendida pela recorrente mediante quatro fundamentos autônomos, entre os quais a distribuição do ônus da prova, a ausência de demonstração objetiva de posse exclusiva e continuada da recorrente, a sucessão cronológica dos documentos tributários e a necessidade de demonstração do animus derelinquendi para caracterização do abandono. Logo, o fato de a oferta do imóvel ter ocorrido anos antes não estabelece incompatibilidade lógica no acórdão. A oferta foi considerada um dos elementos reveladores de que, naquele período, os agravados exerciam poderes de disposição sobre o bem. A conclusão de inexistência de abandono, entretanto, não repousou exclusivamente nesse fato. Especialmente relevante é que o acórdão não adotou a premissa de que o mero afastamento físico do terreno, durante determinado intervalo temporal, bastaria para configurar abandono. Tratando-se de lote urbano não edificado, considerou-se que a posse poderia exteriorizar-se por atos compatíveis com a natureza do imóvel e que o abandono exigiria prova de cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia. Assim, a pretensão de extrair do intervalo temporal mencionado pela testemunha conclusão necessariamente favorável à tese de abandono representa discordância quanto à valoração da prova, e não contradição do pronunciamento judicial. Logo, ausente omissão ou contradição, e não se prestando os embargos de declaração à modificação da decisão colegiada sob novo enfoque retórico, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. A propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1199 DO STJ. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, tampouco a revaloração de provas. 2. Ausente no julgado o vício de omissão apontado pelo embargantes que, na realidade, pretendem rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. O parcial provimento do recurso apelatório não alterou a situação sucumbencial, pelo que não incorreu em omissão o acórdão que manteve a verba sucumbencial fixada no patamar de origem. 3. Estando a decisão suficientemente fundamentada, especialmente quanto à exceção à cláusula de reserva de plenário, não há que se falar em omissão, mormente quando a parte embargante busca a rediscussão de matéria já enfrentada. 4. As razões recursais dos segundos aclaratórios demonstram insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento, especialmente porque busca revaloração de provas objetivando a alteração deste, o que, conforme asseverado, não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) 3.4. Do prequestionamento Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Efetivamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. DATA DO CONFLITO POSSESSÓRIO E DO ESBULHO. VALORAÇÃO DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. OFERTA DO IMÓVEL À VENDA. ABANDONO DA POSSE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível e preservou sentença de procedência em ação de reintegração de posse. A embargante sustenta contradições quanto à referência temporal ao conflito possessório, à valoração das fotografias produzidas pelas partes e à utilização de antiga oferta de venda do imóvel como elemento contrário à alegação de abandono, além de requerer o prequestionamento das matérias federal e constitucional e a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a referência à instauração do conflito possessório a partir de 2018 e o reconhecimento do esbulho ocorrido em março de 2023; (ii) estabelecer se o acórdão incorre em contradição ao valorar diferentemente as fotografias não datadas apresentadas pelas partes; e (iii) determinar se a consideração da oferta do imóvel à venda, ocorrida anos antes, contradiz a conclusão de inexistência de abandono da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não admitindo sua utilização para promover novo julgamento da causa ou revalorar provas. 4. A referência ao ano de 2018 identifica o período a partir do qual passaram a coexistir elementos e alegações contrapostas sobre a relação possessória, especialmente diante da sucessão temporal dos documentos tributários, e não fixa naquele momento a ocorrência do esbulho, reconhecido no julgamento como relacionado aos fatos de março de 2023. 5. A distinção entre o início da controvérsia possessória e a ocorrência do ato material de esbulho afasta a contradição apontada e não demonstra posse mansa, pacífica, exclusiva e continuada da embargante entre 2018 e 2023, pois o acórdão registra a ausência de elemento objetivo suficiente para comprovar esse exercício possessório. 6. A ausência de datação das fotografias não impõe idêntica eficácia probatória às imagens quando cada conjunto fotográfico se relaciona de maneira distinta com as demais provas produzidas nos autos. 7. A aparência dos arames retratados nas fotografias não demonstra, por si só, instalação recente da cerca nem contradiz o reconhecimento de atos possessórios de cercamento e conservação ao longo da relação possessória, de modo que conclusão diversa exigiria nova apreciação do acervo probatório. 8. A antiguidade da oferta do imóvel à venda não configura contradição interna, pois o acórdão utiliza esse fato apenas como um dos elementos indicativos do exercício de poderes sobre o bem naquele período, sem nele fundamentar exclusivamente a conclusão acerca da inexistência de abandono. 9. O abandono de lote urbano não edificado não decorre do mero afastamento físico durante determinado período, exigindo demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia, enquanto a posse pode exteriorizar-se mediante atos compatíveis com a natureza do imóvel. 10. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário o acolhimento do recurso ou a menção expressa aos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna à estrutura lógica da decisão e não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação ou à valoração das provas. 2. A referência ao início de uma controvérsia possessória em momento anterior não se confunde com a fixação da data do posterior ato material caracterizador do esbulho. 3. A ausência de datação das fotografias apresentadas pelas partes não exige idêntica valoração quando as imagens são apreciadas em conjunto com elementos probatórios distintos. 4. A antiguidade da oferta de venda de imóvel não caracteriza, por si só, abandono da posse, cuja configuração exige demonstração da cessação da relação possessória associada à inequívoca intenção de renúncia. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover nova apreciação do conjunto probatório ou rediscutir matéria já decidida. 6. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige o acolhimento dos embargos de declaração nem a expressa menção, pelo órgão julgador, aos dispositivos constitucionais ou legais suscitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 487; STJ, Súmula nº 98; TJGO, Apelação Cível nº 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe 09.10.2023.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.