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5353666-79.2026.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5353666-79.2026.8.09.0109 Polo ativo: Gizele Morais Pedroso Pires Polo passivo: Renata Da Penha De Souza Padua Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA DA PENHA SOUZA PÁDUA RODRIGUES (evento 53) em face da sentença proferida no evento 46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por GIZELE MORAIS PEDROSO PIRES e HOMERO ELIAS PIRES, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.045,99 a título de indenização por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor de GIZELE MORAIS PEDROSO PIRES, indeferindo o dano moral reflexo postulado por HOMERO ELIAS PIRES. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado vergastado. Aduz omissão quanto à necessidade de realização de perícia técnica e ocorrência de cerceamento de defesa; omissão no tocante à existência de ação penal em curso e à indispensabilidade de suspensão prejudicial do feito cível; contradição na valoração dos elementos de prova carreados aos autos, mormente o Registro de Atendimento Integrado (RAI) e a denúncia criminal; bem como omissão na apreciação da tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais, postulando, ademais, o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. Instados a se manifestarem (evento 60), os embargados apresentaram contrarrazões no evento 67, arguindo a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o nítido propósito de rediscussão do mérito e a independência entre as esferas cível e criminal, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração revelam-se tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Ressalta-se, de proêmio, que a via integrativa dos embargos de declaração é restrita e vinculada à sanação dos vícios estritamente catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, destinando-se a dissipar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir manifesto erro material da decisão judicial. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar o reexame do acervo probatório nem a propiciar a reanálise de teses jurídicas já apreciadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, consoante sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No caso em apreço, constata-se que nenhum dos alegados vícios subsiste no julgado objurgado. No tocante à alegação de omissão sobre a necessidade de prova pericial e suposto cerceamento de defesa, o inconformismo não merece prosperar. Com efeito, a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada complexidade probatória foi expressamente enfrentada e rechaçada na sentença proferida no evento 46, nos seguintes termos: “a) Da Incompetência do Juízo por Complexidade da Causa A requerida argui a incompetência sob o argumento de haver necessidade de perícia técnica complexa. Contudo, a prova documental carreada aos autos, consubstanciada em boletim de ocorrência, prontuários médicos e denúncia criminal, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a necessidade de dilação probatória complexa. Rejeito a preliminar.” Depreende-se, portanto, que o Juízo assentou de forma fundamentada e categórica a suficiência do conjunto probatório documental amealhado aos autos, tornando cristalina a ratio decidendi adotada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a menor complexidade da causa que define a competência material (art. 3º da Lei nº 9.099/1995) vincula-se à viabilidade de elucidação da controvérsia pelos meios ordinários de cognição sumária, informados pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A necessidade de perícia formal somente afasta a competência do microssistema quando a prova técnica complexa constituir o único meio probatório hábil para o deslinde da matéria fática. In casu, a dinâmica do sinistro, as lesões corporais suportadas pela promovente (fratura na perna direita com indicação e realização de intervenção cirúrgica), o tratamento dispensado e as despesas materiais foram sobejamente demonstrados mediante farta documentação médica oficial — consubstanciada em boletim de ocorrência/Registro de Atendimento Integrado, relatórios de evolução clínica, prontuários de atendimento emergencial, exames de imagem e notas fiscais —, elementos aos quais se soma a denúncia penal oferecida pelo Ministério Público após regular apuração investigativa. Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele compete aquilatar a utilidade e a necessidade das diligências instrutórias (art. 370 do CPC), vigendo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o julgador apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Diante de prontuários médicos e relatórios hospitalares conclusivos e idôneos, a realização de perícia técnica médica afigura-se manifestamente despicienda e protelatória, não configurando, sob nenhum prisma, cerceamento de defesa. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual a suficiência da prova documental para firmar o convencimento judicial afasta a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e a alegação de cerceamento de defesa: JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO . ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRUZAMENTO . AVENIDA. PREFERÊNCIA. ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA . CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO . VALOR. ORÇAMENTO. 1 ? Segundo extrai-se dos autos epigrafados, a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo pleiteando a reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito. Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial, razão do inconformismo dos reclamados, ora recorrentes, que almejam a reforma da sentença, ao argumento principal de ausência de culpa no evento . 2 ? Ab initio, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos recorrentes, uma vez que embora o veículo não estivesse em nome do reclamante na data do sinistro, o Documento para Transferência de Propriedade ? DUT, já estava preenchido com data anterior, restando patente a sua tradição. Não obstante, o segundo recorrente Valdenício Barbosa Teles Júnior, confirmou em seu depoimento pessoal colhido em audiência instrutória que o reclamante é quem conduzia o outro veículo que se envolveu no sinistro. 3 ? Noutro tanto, a presente demanda prescinde de perícia técnica, primeiro porque não se trata de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde, segundo porque os documentos jungidos aos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual não há que se falar em necessidade de prova pericial que implique a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda. 4 ? Conforme regramento inserto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor . Vejamos: ?Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.? (...) (TJ-GO 5349268-45.2021.8 .09.0051, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/06/2023) Desse modo, o que a embargante rotula de "omissão" traduz-se em inequívoco inconformismo com a fundamentação exposta na sentença, pretendendo rediscutir o acerto da decisão que considerou a prova documental suficiente para afastar a complexidade da lide, objetivo inalcançável pela estreita via dos embargos de declaração. Ademais, instadas expressamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 33), a própria embargante, em sua manifestação no evento 40, requereu APENAS a produção de prova oral, deixando de postular a realização de prova pericial no momento processual oportuno, o que gerou evidente preclusão temporal e consumativa quanto à matéria técnica (arts. 278 e 507 do CPC). Outrossim, cumpre ressaltar que a prova oral então vindicada foi motivadamente indeferida pelo Juízo, ante a manifesta desnecessidade de sua produção frente ao robusto acervo documental já amealhado aos autos, prerrogativa legítima conferida ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 5º da Lei nº 9.099/1995, inexistindo cerceamento de defesa quando a causa se encontra madura e apta ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Desse modo, revela-se duplamente incabível a alegação de cerceamento de defesa, seja porque a perícia técnica jamais foi postulada pela ré, seja porque a prova oral foi validamente indeferida por ser inútil ao deslinde da controvérsia. No que pertine à alegação de omissão quanto à existência de ação penal em curso e à necessidade de suspensão do processo cível, o capítulo preliminar da sentença apreciou diretamente o tema, rechaçando a pretendida prejudicialidade externa. A responsabilidade civil é independente da criminal, ex vi do art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a independência relativa entre as instâncias cível e penal, ressalvando que apenas a sentença penal absolutória definitiva fundada na categoricamente comprovada inexistência material do fato ou na inequívoca negativa de autoria vincula o juízo cível, o que não se verifica diante de mera ação penal em tramitação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) Outrossim, a suspensão do processo facultada pelo art. 313, inciso V, alínea "a", c/c § 5º, do CPC, consubstancia juízo discricionário do magistrado à luz da suficiência das provas constantes dos autos, não constituindo dever cogente, notadamente em sede de Juizados Especiais Cíveis, regidos pelo primado da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à alegada contradição na valoração das provas documentais (RAI, denúncia ministerial, laudos e prontuários médicos) e à suposta omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, verifica-se que a sentença examinou a dinâmica dos fatos de modo exauriente, concluindo, com amparo no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que a conduta voluntária da requerida de conduzir o automóvel contra a autora no pátio do estabelecimento de saúde configurou ato ilícito culposo/doloso causador de lesão corporal grave (fratura óssea que exigiu cirurgia), arredando a versão de fato exclusivo da vítima. A contradição que enseja o cabimento dos aclaratórios é a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre as proposições internas da própria decisão (fundamentos e conclusão), e não o descompasso entre a tese sustentada pela parte sucumbente e o entendimento adotado pelo magistrado. Por fim, no que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, impende salientar que, inocorrentes os vícios intrínsecos do art. 1.022 do CPC, afigura-se desnecessária a menção numérica a cada artigo suscitado, operando-se o prequestionamento ficto estabelecido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Constatado que o intento recursal se resume à pretensão de reforma do mérito e revaloração probatória, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RENATA DA PENHA SOUZA PÁDUA RODRIGUES e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no evento 46 em todos os seus termos e fundamentos. Preclusa a presente decisão, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2

  2. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5353666-79.2026.8.09.0109 Polo ativo: Gizele Morais Pedroso Pires Polo passivo: Renata Da Penha De Souza Padua Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA DA PENHA SOUZA PÁDUA RODRIGUES (evento 53) em face da sentença proferida no evento 46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por GIZELE MORAIS PEDROSO PIRES e HOMERO ELIAS PIRES, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.045,99 a título de indenização por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor de GIZELE MORAIS PEDROSO PIRES, indeferindo o dano moral reflexo postulado por HOMERO ELIAS PIRES. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado vergastado. Aduz omissão quanto à necessidade de realização de perícia técnica e ocorrência de cerceamento de defesa; omissão no tocante à existência de ação penal em curso e à indispensabilidade de suspensão prejudicial do feito cível; contradição na valoração dos elementos de prova carreados aos autos, mormente o Registro de Atendimento Integrado (RAI) e a denúncia criminal; bem como omissão na apreciação da tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais, postulando, ademais, o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. Instados a se manifestarem (evento 60), os embargados apresentaram contrarrazões no evento 67, arguindo a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o nítido propósito de rediscussão do mérito e a independência entre as esferas cível e criminal, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração revelam-se tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Ressalta-se, de proêmio, que a via integrativa dos embargos de declaração é restrita e vinculada à sanação dos vícios estritamente catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, destinando-se a dissipar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir manifesto erro material da decisão judicial. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar o reexame do acervo probatório nem a propiciar a reanálise de teses jurídicas já apreciadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, consoante sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No caso em apreço, constata-se que nenhum dos alegados vícios subsiste no julgado objurgado. No tocante à alegação de omissão sobre a necessidade de prova pericial e suposto cerceamento de defesa, o inconformismo não merece prosperar. Com efeito, a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada complexidade probatória foi expressamente enfrentada e rechaçada na sentença proferida no evento 46, nos seguintes termos: “a) Da Incompetência do Juízo por Complexidade da Causa A requerida argui a incompetência sob o argumento de haver necessidade de perícia técnica complexa. Contudo, a prova documental carreada aos autos, consubstanciada em boletim de ocorrência, prontuários médicos e denúncia criminal, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando a necessidade de dilação probatória complexa. Rejeito a preliminar.” Depreende-se, portanto, que o Juízo assentou de forma fundamentada e categórica a suficiência do conjunto probatório documental amealhado aos autos, tornando cristalina a ratio decidendi adotada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a menor complexidade da causa que define a competência material (art. 3º da Lei nº 9.099/1995) vincula-se à viabilidade de elucidação da controvérsia pelos meios ordinários de cognição sumária, informados pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A necessidade de perícia formal somente afasta a competência do microssistema quando a prova técnica complexa constituir o único meio probatório hábil para o deslinde da matéria fática. In casu, a dinâmica do sinistro, as lesões corporais suportadas pela promovente (fratura na perna direita com indicação e realização de intervenção cirúrgica), o tratamento dispensado e as despesas materiais foram sobejamente demonstrados mediante farta documentação médica oficial — consubstanciada em boletim de ocorrência/Registro de Atendimento Integrado, relatórios de evolução clínica, prontuários de atendimento emergencial, exames de imagem e notas fiscais —, elementos aos quais se soma a denúncia penal oferecida pelo Ministério Público após regular apuração investigativa. Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele compete aquilatar a utilidade e a necessidade das diligências instrutórias (art. 370 do CPC), vigendo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), segundo o qual o julgador apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. Diante de prontuários médicos e relatórios hospitalares conclusivos e idôneos, a realização de perícia técnica médica afigura-se manifestamente despicienda e protelatória, não configurando, sob nenhum prisma, cerceamento de defesa. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual a suficiência da prova documental para firmar o convencimento judicial afasta a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e a alegação de cerceamento de defesa: JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO . ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRUZAMENTO . AVENIDA. PREFERÊNCIA. ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA . CULPA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO . VALOR. ORÇAMENTO. 1 ? Segundo extrai-se dos autos epigrafados, a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo pleiteando a reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito. Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial, razão do inconformismo dos reclamados, ora recorrentes, que almejam a reforma da sentença, ao argumento principal de ausência de culpa no evento . 2 ? Ab initio, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos recorrentes, uma vez que embora o veículo não estivesse em nome do reclamante na data do sinistro, o Documento para Transferência de Propriedade ? DUT, já estava preenchido com data anterior, restando patente a sua tradição. Não obstante, o segundo recorrente Valdenício Barbosa Teles Júnior, confirmou em seu depoimento pessoal colhido em audiência instrutória que o reclamante é quem conduzia o outro veículo que se envolveu no sinistro. 3 ? Noutro tanto, a presente demanda prescinde de perícia técnica, primeiro porque não se trata de causa complexa que exija outras evidências para seu deslinde, segundo porque os documentos jungidos aos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual não há que se falar em necessidade de prova pericial que implique a incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda. 4 ? Conforme regramento inserto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor . Vejamos: ?Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.? (...) (TJ-GO 5349268-45.2021.8 .09.0051, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/06/2023) Desse modo, o que a embargante rotula de "omissão" traduz-se em inequívoco inconformismo com a fundamentação exposta na sentença, pretendendo rediscutir o acerto da decisão que considerou a prova documental suficiente para afastar a complexidade da lide, objetivo inalcançável pela estreita via dos embargos de declaração. Ademais, instadas expressamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 33), a própria embargante, em sua manifestação no evento 40, requereu APENAS a produção de prova oral, deixando de postular a realização de prova pericial no momento processual oportuno, o que gerou evidente preclusão temporal e consumativa quanto à matéria técnica (arts. 278 e 507 do CPC). Outrossim, cumpre ressaltar que a prova oral então vindicada foi motivadamente indeferida pelo Juízo, ante a manifesta desnecessidade de sua produção frente ao robusto acervo documental já amealhado aos autos, prerrogativa legítima conferida ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 5º da Lei nº 9.099/1995, inexistindo cerceamento de defesa quando a causa se encontra madura e apta ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Desse modo, revela-se duplamente incabível a alegação de cerceamento de defesa, seja porque a perícia técnica jamais foi postulada pela ré, seja porque a prova oral foi validamente indeferida por ser inútil ao deslinde da controvérsia. No que pertine à alegação de omissão quanto à existência de ação penal em curso e à necessidade de suspensão do processo cível, o capítulo preliminar da sentença apreciou diretamente o tema, rechaçando a pretendida prejudicialidade externa. A responsabilidade civil é independente da criminal, ex vi do art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a independência relativa entre as instâncias cível e penal, ressalvando que apenas a sentença penal absolutória definitiva fundada na categoricamente comprovada inexistência material do fato ou na inequívoca negativa de autoria vincula o juízo cível, o que não se verifica diante de mera ação penal em tramitação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) Outrossim, a suspensão do processo facultada pelo art. 313, inciso V, alínea "a", c/c § 5º, do CPC, consubstancia juízo discricionário do magistrado à luz da suficiência das provas constantes dos autos, não constituindo dever cogente, notadamente em sede de Juizados Especiais Cíveis, regidos pelo primado da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à alegada contradição na valoração das provas documentais (RAI, denúncia ministerial, laudos e prontuários médicos) e à suposta omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, verifica-se que a sentença examinou a dinâmica dos fatos de modo exauriente, concluindo, com amparo no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que a conduta voluntária da requerida de conduzir o automóvel contra a autora no pátio do estabelecimento de saúde configurou ato ilícito culposo/doloso causador de lesão corporal grave (fratura óssea que exigiu cirurgia), arredando a versão de fato exclusivo da vítima. A contradição que enseja o cabimento dos aclaratórios é a contradição intrínseca, isto é, aquela existente entre as proposições internas da própria decisão (fundamentos e conclusão), e não o descompasso entre a tese sustentada pela parte sucumbente e o entendimento adotado pelo magistrado. Por fim, no que concerne ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, impende salientar que, inocorrentes os vícios intrínsecos do art. 1.022 do CPC, afigura-se desnecessária a menção numérica a cada artigo suscitado, operando-se o prequestionamento ficto estabelecido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. Constatado que o intento recursal se resume à pretensão de reforma do mérito e revaloração probatória, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RENATA DA PENHA SOUZA PÁDUA RODRIGUES e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no evento 46 em todos os seus termos e fundamentos. Preclusa a presente decisão, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2

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