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Processo 5353623-68.2020.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5353623-68.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N APELADO: FRANCISCO ANIBAL PELEGE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão (ID 374265864) desta Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões (ID 375201437), o embargante alega a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a tese de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Afirma que a legislação superveniente passou a exigir, para a aposentadoria especial, a exposição a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos), excluindo a periculosidade. Pede, ao final, o saneamento do vício, ainda que para fins de prequestionamento dos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. Intimado, o segurado apresentou contrarrazões (ID 377669539), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre a impossibilidade de reconhecer como especial a atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que demandava pronunciamento, bem como para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a alegada omissão não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita e fundamentada a tese defendida pela autarquia. O julgado consignou que a controvérsia sobre a supressão do agente "eletricidade" do rol de atividades especiais pelo Decreto nº 2.172/97 foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534). Adotou-se o entendimento de que o rol de agentes nocivos possui natureza exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente de risco, como ocorreu no caso concreto. Portanto, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A pretensão do embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que é inadequado na via dos embargos de declaração. Ressalto, por fim, que para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa dos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada, o que se verificou na espécie. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. TEMA 534 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão desta Nona Turma que negou provimento ao agravo interno da autarquia. O embargante sustenta omissão quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97 e requer manifestação expressa sobre os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/97. O julgado adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto na legislação possui natureza exemplificativa, admitindo-se o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente de risco. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido apreciada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia jurídica suscitada pela parte. O rol de agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial possui natureza exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente de risco. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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