2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5353548-09.2025.8.09.0087 Requerente: Raquel Dias Borges Requerido(a): Fernando Amaral DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Raquel Dias Borges em desfavor de Fernando Amaral, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Sobreveio manifestação da autora noticiando o falecimento da parte requerida (mov. 51). Conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, antes de dar prosseguimento ao feito, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo. Portanto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, e a intimação da autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a citação do espólio do réu, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, §2º, I, do CPC). Em tempo, com fundamento no art. 246, §3º, do CPC, indefiro o pedido de citação por edital dos confinantes Antônio Mendes Pereira e Alice Rodrigues (mov. 45) e considerando a incerteza quanto à titularidade e ocupação dos imóveis confrontantes, deverá a parte autora diligenciar a fim de qualificar os reais confinantes do imóvel, qualificando-os e informando o necessário para citação pessoal das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito