Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara de Família e Sucessões
Processo nº: 5353083-71.2022.8.09.0162/A1
Polo ativo: Marilene Alves Da Silva
Polo passivo: Luciano De Alencar Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de bens ajuizada por MARILENE ALVES DA SILVA em face de LUCIANO DE ALENCAR SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narrou, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 13 de janeiro de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a convivência conjugal cessou no ano de 2019.
Noticiou a existência de três filhos, todos maiores e capazes.
Asseverou que, durante o enlace, o casal adquiriu um imóvel residencial situado na Rua III A, sem número, Bairro Vila Nova, no Município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia, avaliado em aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Requereu, por isso, em sede de tutela de evidência, a decretação do divórcio, com a confirmação ao final.
No mérito, requereu a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada parte.
A decisão de mov. 4 deferiu a gratuidade da justiça à autora e concedeu tutela de evidência, decretando liminarmente o divórcio do casal com esteio no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
A autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, requerendo arresto e bloqueio de bens, veículos e ativos financeiros do réu, ao argumento de que este teria alienado o imóvel a terceiro e estaria dissipando o patrimônio (mov. 36).
Citado, o réu ofertou contestação (mov.38).Preliminarmente, alegou impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial.No mérito, alegou que o casal não amealhou bens ao longo do consórcio matrimonial e que o imóvel mencionado foi objeto de simples locação verbal, justificando a alteração da conta de água por exigência do proprietário da época, inexistindo propriedade formal ou material a partilhar. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais.
Determinada a juntada de certidão de matrícula imobiliária atualizada (mov. 39), o réu comprovou ter diligenciado sem êxito e requereu dilação de prazo (mov. 41), o que foi deferido (mov. 43). Em seguida, reiterou a inexistência de bem e pleiteou o julgamento antecipado
A autora postulou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória (mov. 47), medida deferida pelo juízo (mov. 49). A serventia imobiliária remeteu aos autos certidão negativa de propriedade, atestando formalmente a inexistência de bens registrados em nome do réu naquela comarca (mov. 52).
Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (mov. 53), o réu manifestou desinteresse e requereu o julgamento da lide (mov. 56), ao passo que a autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 57).
O feito foi convertido em diligência para pesquisas eletrônicas de registro imobiliário (mov. 59 e 66), que restaram inexitosas pela ausência de individualização do bem e de dados dominiais no sistema de registros públicos (mov. 63 e 69). O réu exibiu comprovantes de protocolo e buscas frustradas no operador nacional de registro (mov. 72), enquanto a autora reconheceu a inexistência de matrícula e reiterou a realização de audiência de instrução (mov. 76).
Por decisão de saneamento, este juízo indeferiu a prova testemunhal e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a intimação da autora para exibir título aquisitivo idôneo ou prova dos alegados direitos sobre o bem (mov. 80).
A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 89), não conhecido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 90).
O subsequente agravo interno protocolado na origem não foi conhecido diante da inadequação procedimental (mov. 93).
Intimada a dar andamento ao feito (mov. 98), a autora requereu a expedição de ofício ao cartório extrajudicial para a lavratura de ata notarial com depoimentos de vizinhos (mov. 101).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. Fundamentação
O Juiz é o condutor do processo e destinatário das provas, sendo-lhe facultado, por meio de decisão fundamentada, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC.
Examino o requerimento formulado pela autora na movimentação 101, referente à expedição de ofício judicial para lavratura de ata notarial.
A decisão de mov. 80 encerrou de forma definitiva a instrução probatória. A autora manejou agravo de instrumento contra referido pronunciamento, o qual não obteve conhecimento na instância revisora (mov. 90).
DECLARO a ocorrência da preclusão temporal e consumativa quanto à produção probatória no juízo de primeiro grau.
Registro que a ata notarial não se presta para burlar o prévio indeferimento da prova oral, pretendendo colher depoimentos testemunhais por instrumento público para suprir a ausência de título formal de propriedade, matéria que reclama comprovação documental nos moldes do ordenamento civil.
Não fosse suficiente, a providência requerida não compete ao juízo, estando na esfera de disponibilidade da própria parte interessada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício judicial para lavratura de ata notarial.
Da tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora não logrou comprovar a titularidade do patrimônio imobiliário apontado nem a existência de patrimônio comum sob domínio do réu. Inexistindo prova cabal de acervo partilhável, desvanece a plausibilidade jurídica do pedido assecuratório de bloqueio de bens, veículos e saldos financeiros.
Isso posto, REJEITO a tutela de urgência.
Das preliminares.
Da inépcia da petição inicial
A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), apresenta pedido certo e determinado, sendo possível compreender, com clareza, os contornos da lide e a causa de pedir.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, a parte ré não trouxe aos autos documentos hábeis a infirmar o benefício impugnado.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
II.1 Do Mérito
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Reitero que a decisão de mov. 4 já dissolveu o vínculo matrimonial das partes mediante julgamento parcial de mérito (artigo 356, inciso II, e artigo 487, inciso I, do CPC), com o retorno da autora ao patronímico de solteira.
Remanesce pendente de apreciação apenas o pedido de partilha do imóvel residencial alegadamente situado na Rua III A, sem número, Bairro Vila Nova, no Município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia (mov. 1).
As partes casaram-se em 13 de janeiro de 1998 sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 1). O artigo 1.658 do Código Civil coloca sob comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.
Não obstante a comunicabilidade abstrata dos bens adquiridos a título oneroso, a partilha pressupõe a efetiva e cabal comprovação da propriedade ou da titularidade de direitos reais sobre o patrimônio indicado.
O ordenamento civil pátrio consagra, em seu artigo 1.245, que a transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis perfectibiliza-se única e exclusivamente mediante o competente registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Tratando-se de pretensão divisória, o ônus probatório quanto à existência e à titularidade dominial do imóvel recai privativamente sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo essencial de seu direito, segundo preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a autora instruiu a exordial apenas com uma fatura de água emitida em nome do réu (mov. 1). Entendo que esse documento retrata mero cadastro perante a concessionária de serviço público, inapto para demonstrar propriedade, posse qualificada ou promessa de compra e venda.
Oportunizada ampla dilação para regularização formal, o réu negou veementemente a propriedade, aduzindo relação de mera locação verbal transitória (mov. 38). Realizadas buscas pelas serventias imobiliárias competentes e sistemas auxiliares da Justiça, aportou aos autos certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, confirmando que inexiste qualquer bem registrado sob o nome do réu (mov. 52).
Instada a autora a colacionar aos autos ao menos instrumento particular de promessa de compra e venda, cessão de direitos hereditários ou possessórios com firma reconhecida ou cadeia dominial fidedigna, ela reconheceu a inexistência de documentos formais aptos (mov. 76 e 89).
Concluo que a autora não cumpriu o ônus probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, julgo improcedente a partilha do imóvel arrolado na exordial, ressalvada a via da sobrepartilha futura caso demonstrada a existência de patrimônio ocultado, na forma dos artigos 1.581 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil.
Da Litigância de Má-Fé
INDEFIRO o pedido do réu para aplicação de pena por litigância de má-fé, visto que não vislumbro conduta dolosa da autora apta a extrapolar o direito de ação.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, o que faço tão somente para CONFIRMAR a decisão de mov. 4, por meio do qual foi decretado o divórcio das partes, com a dissolução do vínculo matrimonial havido entre MARILENE ALVES DA SILVA e LUCIANO DE ALENCAR SILVA, mantendo-se o retorno da autora ao uso do seu nome de solteira, MARILENE ALVES. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem imóvel residencial descrito na petição inicial.
RECONHEÇO que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas quanto ao direito potestativo ao divórcio, desprovido de expressão econômica), ao passo que a autora decaiu da totalidade do pedido patrimonial avaliado em R$ 130.000,00. Logo, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor integral do bem cuja partilha foi rejeitada (R$ 130.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima reconhecida. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do benefício da gratuidade de Justiça concedido à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
Juiz de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 4.400/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara de Família e Sucessões
Processo nº: 5353083-71.2022.8.09.0162/A1
Polo ativo: Marilene Alves Da Silva
Polo passivo: Luciano De Alencar Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de bens ajuizada por MARILENE ALVES DA SILVA em face de LUCIANO DE ALENCAR SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narrou, em síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 13 de janeiro de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a convivência conjugal cessou no ano de 2019.
Noticiou a existência de três filhos, todos maiores e capazes.
Asseverou que, durante o enlace, o casal adquiriu um imóvel residencial situado na Rua III A, sem número, Bairro Vila Nova, no Município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia, avaliado em aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Requereu, por isso, em sede de tutela de evidência, a decretação do divórcio, com a confirmação ao final.
No mérito, requereu a partilha dos bens, na proporção de 50% para cada parte.
A decisão de mov. 4 deferiu a gratuidade da justiça à autora e concedeu tutela de evidência, decretando liminarmente o divórcio do casal com esteio no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
A autora formulou pedido de tutela de urgência incidental, requerendo arresto e bloqueio de bens, veículos e ativos financeiros do réu, ao argumento de que este teria alienado o imóvel a terceiro e estaria dissipando o patrimônio (mov. 36).
Citado, o réu ofertou contestação (mov.38).Preliminarmente, alegou impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial.No mérito, alegou que o casal não amealhou bens ao longo do consórcio matrimonial e que o imóvel mencionado foi objeto de simples locação verbal, justificando a alteração da conta de água por exigência do proprietário da época, inexistindo propriedade formal ou material a partilhar. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais.
Determinada a juntada de certidão de matrícula imobiliária atualizada (mov. 39), o réu comprovou ter diligenciado sem êxito e requereu dilação de prazo (mov. 41), o que foi deferido (mov. 43). Em seguida, reiterou a inexistência de bem e pleiteou o julgamento antecipado
A autora postulou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória (mov. 47), medida deferida pelo juízo (mov. 49). A serventia imobiliária remeteu aos autos certidão negativa de propriedade, atestando formalmente a inexistência de bens registrados em nome do réu naquela comarca (mov. 52).
Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (mov. 53), o réu manifestou desinteresse e requereu o julgamento da lide (mov. 56), ao passo que a autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 57).
O feito foi convertido em diligência para pesquisas eletrônicas de registro imobiliário (mov. 59 e 66), que restaram inexitosas pela ausência de individualização do bem e de dados dominiais no sistema de registros públicos (mov. 63 e 69). O réu exibiu comprovantes de protocolo e buscas frustradas no operador nacional de registro (mov. 72), enquanto a autora reconheceu a inexistência de matrícula e reiterou a realização de audiência de instrução (mov. 76).
Por decisão de saneamento, este juízo indeferiu a prova testemunhal e declarou encerrada a fase instrutória, determinando a intimação da autora para exibir título aquisitivo idôneo ou prova dos alegados direitos sobre o bem (mov. 80).
A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 89), não conhecido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 90).
O subsequente agravo interno protocolado na origem não foi conhecido diante da inadequação procedimental (mov. 93).
Intimada a dar andamento ao feito (mov. 98), a autora requereu a expedição de ofício ao cartório extrajudicial para a lavratura de ata notarial com depoimentos de vizinhos (mov. 101).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. Fundamentação
O Juiz é o condutor do processo e destinatário das provas, sendo-lhe facultado, por meio de decisão fundamentada, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 do CPC.
Examino o requerimento formulado pela autora na movimentação 101, referente à expedição de ofício judicial para lavratura de ata notarial.
A decisão de mov. 80 encerrou de forma definitiva a instrução probatória. A autora manejou agravo de instrumento contra referido pronunciamento, o qual não obteve conhecimento na instância revisora (mov. 90).
DECLARO a ocorrência da preclusão temporal e consumativa quanto à produção probatória no juízo de primeiro grau.
Registro que a ata notarial não se presta para burlar o prévio indeferimento da prova oral, pretendendo colher depoimentos testemunhais por instrumento público para suprir a ausência de título formal de propriedade, matéria que reclama comprovação documental nos moldes do ordenamento civil.
Não fosse suficiente, a providência requerida não compete ao juízo, estando na esfera de disponibilidade da própria parte interessada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício judicial para lavratura de ata notarial.
Da tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a autora não logrou comprovar a titularidade do patrimônio imobiliário apontado nem a existência de patrimônio comum sob domínio do réu. Inexistindo prova cabal de acervo partilhável, desvanece a plausibilidade jurídica do pedido assecuratório de bloqueio de bens, veículos e saldos financeiros.
Isso posto, REJEITO a tutela de urgência.
Das preliminares.
Da inépcia da petição inicial
A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), apresenta pedido certo e determinado, sendo possível compreender, com clareza, os contornos da lide e a causa de pedir.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, a parte ré não trouxe aos autos documentos hábeis a infirmar o benefício impugnado.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
II.1 Do Mérito
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Reitero que a decisão de mov. 4 já dissolveu o vínculo matrimonial das partes mediante julgamento parcial de mérito (artigo 356, inciso II, e artigo 487, inciso I, do CPC), com o retorno da autora ao patronímico de solteira.
Remanesce pendente de apreciação apenas o pedido de partilha do imóvel residencial alegadamente situado na Rua III A, sem número, Bairro Vila Nova, no Município de Santa Maria da Vitória, Estado da Bahia (mov. 1).
As partes casaram-se em 13 de janeiro de 1998 sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 1). O artigo 1.658 do Código Civil coloca sob comunhão os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento.
Não obstante a comunicabilidade abstrata dos bens adquiridos a título oneroso, a partilha pressupõe a efetiva e cabal comprovação da propriedade ou da titularidade de direitos reais sobre o patrimônio indicado.
O ordenamento civil pátrio consagra, em seu artigo 1.245, que a transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis perfectibiliza-se única e exclusivamente mediante o competente registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Tratando-se de pretensão divisória, o ônus probatório quanto à existência e à titularidade dominial do imóvel recai privativamente sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo essencial de seu direito, segundo preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a autora instruiu a exordial apenas com uma fatura de água emitida em nome do réu (mov. 1). Entendo que esse documento retrata mero cadastro perante a concessionária de serviço público, inapto para demonstrar propriedade, posse qualificada ou promessa de compra e venda.
Oportunizada ampla dilação para regularização formal, o réu negou veementemente a propriedade, aduzindo relação de mera locação verbal transitória (mov. 38). Realizadas buscas pelas serventias imobiliárias competentes e sistemas auxiliares da Justiça, aportou aos autos certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, confirmando que inexiste qualquer bem registrado sob o nome do réu (mov. 52).
Instada a autora a colacionar aos autos ao menos instrumento particular de promessa de compra e venda, cessão de direitos hereditários ou possessórios com firma reconhecida ou cadeia dominial fidedigna, ela reconheceu a inexistência de documentos formais aptos (mov. 76 e 89).
Concluo que a autora não cumpriu o ônus probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, julgo improcedente a partilha do imóvel arrolado na exordial, ressalvada a via da sobrepartilha futura caso demonstrada a existência de patrimônio ocultado, na forma dos artigos 1.581 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil.
Da Litigância de Má-Fé
INDEFIRO o pedido do réu para aplicação de pena por litigância de má-fé, visto que não vislumbro conduta dolosa da autora apta a extrapolar o direito de ação.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, o que faço tão somente para CONFIRMAR a decisão de mov. 4, por meio do qual foi decretado o divórcio das partes, com a dissolução do vínculo matrimonial havido entre MARILENE ALVES DA SILVA e LUCIANO DE ALENCAR SILVA, mantendo-se o retorno da autora ao uso do seu nome de solteira, MARILENE ALVES. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem imóvel residencial descrito na petição inicial.
RECONHEÇO que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas quanto ao direito potestativo ao divórcio, desprovido de expressão econômica), ao passo que a autora decaiu da totalidade do pedido patrimonial avaliado em R$ 130.000,00. Logo, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor integral do bem cuja partilha foi rejeitada (R$ 130.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima reconhecida. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do benefício da gratuidade de Justiça concedido à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
Juiz de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 4.400/26