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Processo 5352979-19.2025.8.09.0051

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5352979-19.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JUAREZ CARDOZO DO BOMFIM RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 70 por JUAREZ CARDOZO DO BOMFIM, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 47 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do agravante. 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa do agravante para figurar como exequente, à vista da ausência de seu nome na lista de associados apresentada pela associação autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante, ausente da lista nominal dos associados apresentada com a petição inicial da ação coletiva, possui legitimidade ativa para a fase de cumprimento individual da sentença; e (ii) saber se houve nulidade por decisão surpresa ao se reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência reconhece a necessidade de apresentação de autorização expressa e lista nominal dos associados para fixação dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988. 6. A ausência do nome do agravante na lista de associados autoriza a extinção do processo por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. A decisão não configura nulidade por surpresa, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Ademais, houve possibilidade de manifestação pelas vias recursais. 8. É legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática em acórdão de agravo interno, quando não apresentados argumentos novos aptos a modificar a conclusão adotada, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 66. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10, 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso V, e art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP); arts. 81, inciso III, e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 70). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O recurso não merece ascender. Isto porque, calha gizar que, no acórdão vergastado, não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos arts. 81, inciso III, e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, evidenciando-se que o propósito recursal atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. Com efeito, quanto aos demais dispositivos legais apontados, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a eficácia da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical restringe-se aos seus filiados e à sua base territorial, não beneficiando a recorrente, assim assentando "ausente o nome do agravante na lista de associados apresentada com a petição inicial da ACP, é correta a conclusão de ilegitimidade ativa." Tal entendimento alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas ocasiões, tem afirmado que a legitimidade das associações e sindicatos para a tutela de direitos coletivos se restringe aos seus associados ou à categoria representada, não possuindo a sentença proferida nesses casos eficácia para alcançar terceiros não vinculados à entidade. Desse modo, para dissentir da conclusão do acórdão e acolher a tese recursal de que a decisão coletiva teria eficácia nacional irrestrita, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para aferir a natureza do direito tutelado na ação originária e a condição da recorrente perante a entidade sindical, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, com fundamento na Súmula 7 do STJ, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/02 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5352979-19.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JUAREZ CARDOZO DO BOMFIM RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 71 por JUAREZ CARDOZO DO BOMFIM, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 47 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do agravante. 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa do agravante para figurar como exequente, à vista da ausência de seu nome na lista de associados apresentada pela associação autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante, ausente da lista nominal dos associados apresentada com a petição inicial da ação coletiva, possui legitimidade ativa para a fase de cumprimento individual da sentença; e (ii) saber se houve nulidade por decisão surpresa ao se reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência reconhece a necessidade de apresentação de autorização expressa e lista nominal dos associados para fixação dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988. 6. A ausência do nome do agravante na lista de associados autoriza a extinção do processo por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. A decisão não configura nulidade por surpresa, pois a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Ademais, houve possibilidade de manifestação pelas vias recursais. 8. É legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática em acórdão de agravo interno, quando não apresentados argumentos novos aptos a modificar a conclusão adotada, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 66. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 5º, incisos XXI, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 71). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. À exceção do art 5º, XXI, da CF, verifico que quanto aos demais dispositivos constitucionais alegados, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação constitucional supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Extraordinário, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF. Quanto ao dispositivo constitucional ressalvado, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC (Tema 82) e nº 612.043/PR (Tema 499), ambos com repercussão geral reconhecida. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela ilegitimidade ativa do exequente, por não constar seu nome na relação de associados apresentada pela entidade autora na ação de conhecimento. Fundamentou sua decisão no fato de que a associação atuou na modalidade de representação processual, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, o que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada aos filiados que, na data da propositura da demanda, possuíam domicílio na competência territorial do órgão julgador e constavam da lista nominal. Essa conclusão alinha-se perfeitamente às teses fixadas nos Temas 82 e 499 da Repercussão Geral, que estabelecem a necessidade de autorização expressa e a limitação da eficácia da sentença aos associados devidamente listados no momento da propositura da ação, quando se trata de ação coletiva ajuizada por associação sob o regime de representação. Embora a parte recorrente alegue que o caso se trata de substituição processual, o acórdão recorrido qualificou a ação como de representação, aplicando, portanto, corretamente os precedentes vinculantes do STF. Assim, sendo o acórdão recorrido consentâneo com a orientação da Suprema Corte, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos Temas 82 e 499 do STF e no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/02

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