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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5352838-82.2026.8.09.0174 (
Juiz Sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia
Recorridos: Olian Monteiro Guimarães
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO GERADO EM PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado em face da sentença (evento 20) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Olian Monteiro Guimarães e improcedente o pedido contraposto. A sentença fundamentou-se na natureza pessoal (propter personam) da obrigação de pagar pelo consumo de energia, declarando a inexistência do débito em nome do autor, referente a período posterior à alienação do imóvel, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A recorrente sustenta (evento 27), em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se baseou em documento juntado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID 169717271 – “Reclame Aqui”), sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. No mérito, defende a legitimidade da cobrança e da negativação, afirmando que a responsabilidade pelo débito é do titular da unidade consumidora, conforme os registros da concessionária e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo dever do consumidor solicitar a alteração cadastral. Aduz a imprestabilidade da manifestação extraída da plataforma “Reclame Aqui” como reconhecimento do pedido e a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto.
3. Em contrarrazões (evento 35), o recorrido alega, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, pois o documento em questão (ID 169717271) foi anexado à petição inicial (evento 1, arquivo 05), tendo a recorrente plena ciência desde o início da demanda. No mérito, reforça que a obrigação é de natureza pessoal, sendo a responsabilidade de quem efetivamente usufruiu do serviço, e que a prova da alienação do imóvel em data anterior aos débitos é incontroversa. Pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da recorrente por litigância de má-fé.
4. A insurgência recursal cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a responsabilidade pelo débito de energia elétrica gerado após a alienação do imóvel, mas antes da alteração da titularidade cadastral.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
5. A recorrente alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois a sentença se fundamentou de forma decisiva em documento juntado pelo autor somente na impugnação à contestação. Contudo, a alegação não corresponde à realidade dos autos. Isso porque o documento em questão (referente à reclamação na plataforma "Reclame Aqui") foi anexado junto à petição inicial, constando no evento 1, arquivo 05. Portanto, a recorrente teve pleno acesso à referida prova desde o início da lide e pôde exercer o contraditório de forma ampla ao apresentar sua contestação (evento 14). Desse modo, não há que se falar em documento novo ou surpresa, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa. REJEITO a preliminar.
6. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa.
7. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a natureza pessoal (propter personam) da obrigação, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
8. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de energia elétrica não se vincula à propriedade do imóvel (não é propter rem), mas sim a quem efetivamente solicitou e se beneficiou do serviço. O autor, ora recorrido, comprovou de forma inequívoca, por meio do contrato de compra e venda (evento 1, arquivo 04), que alienou o imóvel em 17/04/2020. Os débitos que originaram a negativação, por sua vez, referem-se a consumo nos meses de junho e julho de 2023, ou seja, mais de três anos após a transferência da posse e responsabilidade sobre o bem.
9. A tese da recorrente, de que a responsabilidade permaneceria com o titular cadastrado até a formal solicitação de alteração, não se sustenta. Embora seja um dever do consumidor manter seus dados atualizados, a inércia em fazê-lo não confere à concessionária o direito de cobrar dívida de terceiro, especialmente quando, como no caso, tem ciência da transferência de posse por outros meios. Nesse sentido: “ (…) E, isso porque, a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal ( propter personam), e não real (propter rem). Desse modo, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente utilizou o serviço, independentemente de quem figure como titular da unidade consumidora no cadastro da concessionária” (TJGO, Recurso Inominado nº 6048114-86.2024.8.09.0166, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Cláudia Silva de Andrade, publicado em 02/03/2026).
10. Assim, comprovado que o autor não foi o consumidor da energia no período cobrado, a declaração de inexistência do débito em seu nome é medida que se impõe. Consequentemente, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, configurando ato ilícito.
11. O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório não comporta modificação, nos termos da Súmula 32 do TJGO.
12. Por consequência lógica, sendo o débito principal declarado inexistente em relação ao autor, o pedido contraposto para sua cobrança é manifestamente improcedente, como bem decidiu o juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO.
13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
14. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO GERADO EM PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado em face da sentença (evento 20) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Olian Monteiro Guimarães e improcedente o pedido contraposto. A sentença fundamentou-se na natureza pessoal (propter personam) da obrigação de pagar pelo consumo de energia, declarando a inexistência do débito em nome do autor, referente a período posterior à alienação do imóvel, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A recorrente sustenta (evento 27), em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se baseou em documento juntado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID 169717271 – “Reclame Aqui”), sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. No mérito, defende a legitimidade da cobrança e da negativação, afirmando que a responsabilidade pelo débito é do titular da unidade consumidora, conforme os registros da concessionária e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo dever do consumidor solicitar a alteração cadastral. Aduz a imprestabilidade da manifestação extraída da plataforma “Reclame Aqui” como reconhecimento do pedido e a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto.3. Em contrarrazões (evento 35), o recorrido alega, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, pois o documento em questão (ID 169717271) foi anexado à petição inicial (evento 1, arquivo 05), tendo a recorrente plena ciência desde o início da demanda. No mérito, reforça que a obrigação é de natureza pessoal, sendo a responsabilidade de quem efetivamente usufruiu do serviço, e que a prova da alienação do imóvel em data anterior aos débitos é incontroversa. Pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da recorrente por litigância de má-fé.4. A insurgência recursal cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a responsabilidade pelo débito de energia elétrica gerado após a alienação do imóvel, mas antes da alteração da titularidade cadastral.III. DAS RAZÕES DE DECIDIR5. A recorrente alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois a sentença se fundamentou de forma decisiva em documento juntado pelo autor somente na impugnação à contestação. Contudo, a alegação não corresponde à realidade dos autos. Isso porque o documento em questão (referente à reclamação na plataforma "Reclame Aqui") foi anexado junto à petição inicial, constando no evento 1, arquivo 05. Portanto, a recorrente teve pleno acesso à referida prova desde o início da lide e pôde exercer o contraditório de forma ampla ao apresentar sua contestação (evento 14). Desse modo, não há que se falar em documento novo ou surpresa, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa. REJEITO a preliminar. 6. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa.7. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a natureza pessoal (propter personam) da obrigação, em conformidade com a jurisprudência consolidada.8. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de energia elétrica não se vincula à propriedade do imóvel (não é propter rem), mas sim a quem efetivamente solicitou e se beneficiou do serviço. O autor, ora recorrido, comprovou de forma inequívoca, por meio do contrato de compra e venda (evento 1, arquivo 04), que alienou o imóvel em 17/04/2020. Os débitos que originaram a negativação, por sua vez, referem-se a consumo nos meses de junho e julho de 2023, ou seja, mais de três anos após a transferência da posse e responsabilidade sobre o bem.9. A tese da recorrente, de que a responsabilidade permaneceria com o titular cadastrado até a formal solicitação de alteração, não se sustenta. Embora seja um dever do consumidor manter seus dados atualizados, a inércia em fazê-lo não confere à concessionária o direito de cobrar dívida de terceiro, especialmente quando, como no caso, tem ciência da transferência de posse por outros meios. Nesse sentido: “ (…) E, isso porque, a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal ( propter personam), e não real (propter rem). Desse modo, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente utilizou o serviço, independentemente de quem figure como titular da unidade consumidora no cadastro da concessionária” (TJGO, Recurso Inominado nº 6048114-86.2024.8.09.0166, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Cláudia Silva de Andrade, publicado em 02/03/2026).10. Assim, comprovado que o autor não foi o consumidor da energia no período cobrado, a declaração de inexistência do débito em seu nome é medida que se impõe. Consequentemente, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, configurando ato ilícito.11. O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório não comporta modificação, nos termos da Súmula 32 do TJGO.12. Por consequência lógica, sendo o débito principal declarado inexistente em relação ao autor, o pedido contraposto para sua cobrança é manifestamente improcedente, como bem decidiu o juízo a quo. IV. DISPOSITIVO.13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.14. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572
Processo nº 5352838-82.2026.8.09.0174 (
Juiz Sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia
Recorridos: Olian Monteiro Guimarães
Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO GERADO EM PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado em face da sentença (evento 20) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Olian Monteiro Guimarães e improcedente o pedido contraposto. A sentença fundamentou-se na natureza pessoal (propter personam) da obrigação de pagar pelo consumo de energia, declarando a inexistência do débito em nome do autor, referente a período posterior à alienação do imóvel, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A recorrente sustenta (evento 27), em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se baseou em documento juntado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID 169717271 – “Reclame Aqui”), sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. No mérito, defende a legitimidade da cobrança e da negativação, afirmando que a responsabilidade pelo débito é do titular da unidade consumidora, conforme os registros da concessionária e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo dever do consumidor solicitar a alteração cadastral. Aduz a imprestabilidade da manifestação extraída da plataforma “Reclame Aqui” como reconhecimento do pedido e a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto.
3. Em contrarrazões (evento 35), o recorrido alega, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, pois o documento em questão (ID 169717271) foi anexado à petição inicial (evento 1, arquivo 05), tendo a recorrente plena ciência desde o início da demanda. No mérito, reforça que a obrigação é de natureza pessoal, sendo a responsabilidade de quem efetivamente usufruiu do serviço, e que a prova da alienação do imóvel em data anterior aos débitos é incontroversa. Pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da recorrente por litigância de má-fé.
4. A insurgência recursal cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a responsabilidade pelo débito de energia elétrica gerado após a alienação do imóvel, mas antes da alteração da titularidade cadastral.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
5. A recorrente alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois a sentença se fundamentou de forma decisiva em documento juntado pelo autor somente na impugnação à contestação. Contudo, a alegação não corresponde à realidade dos autos. Isso porque o documento em questão (referente à reclamação na plataforma "Reclame Aqui") foi anexado junto à petição inicial, constando no evento 1, arquivo 05. Portanto, a recorrente teve pleno acesso à referida prova desde o início da lide e pôde exercer o contraditório de forma ampla ao apresentar sua contestação (evento 14). Desse modo, não há que se falar em documento novo ou surpresa, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa. REJEITO a preliminar.
6. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa.
7. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a natureza pessoal (propter personam) da obrigação, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
8. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de energia elétrica não se vincula à propriedade do imóvel (não é propter rem), mas sim a quem efetivamente solicitou e se beneficiou do serviço. O autor, ora recorrido, comprovou de forma inequívoca, por meio do contrato de compra e venda (evento 1, arquivo 04), que alienou o imóvel em 17/04/2020. Os débitos que originaram a negativação, por sua vez, referem-se a consumo nos meses de junho e julho de 2023, ou seja, mais de três anos após a transferência da posse e responsabilidade sobre o bem.
9. A tese da recorrente, de que a responsabilidade permaneceria com o titular cadastrado até a formal solicitação de alteração, não se sustenta. Embora seja um dever do consumidor manter seus dados atualizados, a inércia em fazê-lo não confere à concessionária o direito de cobrar dívida de terceiro, especialmente quando, como no caso, tem ciência da transferência de posse por outros meios. Nesse sentido: “ (…) E, isso porque, a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal ( propter personam), e não real (propter rem). Desse modo, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente utilizou o serviço, independentemente de quem figure como titular da unidade consumidora no cadastro da concessionária” (TJGO, Recurso Inominado nº 6048114-86.2024.8.09.0166, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Cláudia Silva de Andrade, publicado em 02/03/2026).
10. Assim, comprovado que o autor não foi o consumidor da energia no período cobrado, a declaração de inexistência do débito em seu nome é medida que se impõe. Consequentemente, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, configurando ato ilícito.
11. O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório não comporta modificação, nos termos da Súmula 32 do TJGO.
12. Por consequência lógica, sendo o débito principal declarado inexistente em relação ao autor, o pedido contraposto para sua cobrança é manifestamente improcedente, como bem decidiu o juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO.
13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
14. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO
Juíza Relatora
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO GERADO EM PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado em face da sentença (evento 20) que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Olian Monteiro Guimarães e improcedente o pedido contraposto. A sentença fundamentou-se na natureza pessoal (propter personam) da obrigação de pagar pelo consumo de energia, declarando a inexistência do débito em nome do autor, referente a período posterior à alienação do imóvel, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A recorrente sustenta (evento 27), em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se baseou em documento juntado pelo autor em sede de impugnação à contestação (ID 169717271 – “Reclame Aqui”), sem que lhe fosse oportunizado o contraditório. No mérito, defende a legitimidade da cobrança e da negativação, afirmando que a responsabilidade pelo débito é do titular da unidade consumidora, conforme os registros da concessionária e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo dever do consumidor solicitar a alteração cadastral. Aduz a imprestabilidade da manifestação extraída da plataforma “Reclame Aqui” como reconhecimento do pedido e a ausência de ato ilícito a ensejar dano moral. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto.3. Em contrarrazões (evento 35), o recorrido alega, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, pois o documento em questão (ID 169717271) foi anexado à petição inicial (evento 1, arquivo 05), tendo a recorrente plena ciência desde o início da demanda. No mérito, reforça que a obrigação é de natureza pessoal, sendo a responsabilidade de quem efetivamente usufruiu do serviço, e que a prova da alienação do imóvel em data anterior aos débitos é incontroversa. Pugna pela manutenção da sentença e pela condenação da recorrente por litigância de má-fé.4. A insurgência recursal cinge-se em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a responsabilidade pelo débito de energia elétrica gerado após a alienação do imóvel, mas antes da alteração da titularidade cadastral.III. DAS RAZÕES DE DECIDIR5. A recorrente alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois a sentença se fundamentou de forma decisiva em documento juntado pelo autor somente na impugnação à contestação. Contudo, a alegação não corresponde à realidade dos autos. Isso porque o documento em questão (referente à reclamação na plataforma "Reclame Aqui") foi anexado junto à petição inicial, constando no evento 1, arquivo 05. Portanto, a recorrente teve pleno acesso à referida prova desde o início da lide e pôde exercer o contraditório de forma ampla ao apresentar sua contestação (evento 14). Desse modo, não há que se falar em documento novo ou surpresa, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa. REJEITO a preliminar. 6. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, lastreada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa.7. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo pagamento dos débitos de energia elétrica. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a natureza pessoal (propter personam) da obrigação, em conformidade com a jurisprudência consolidada.8. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de energia elétrica não se vincula à propriedade do imóvel (não é propter rem), mas sim a quem efetivamente solicitou e se beneficiou do serviço. O autor, ora recorrido, comprovou de forma inequívoca, por meio do contrato de compra e venda (evento 1, arquivo 04), que alienou o imóvel em 17/04/2020. Os débitos que originaram a negativação, por sua vez, referem-se a consumo nos meses de junho e julho de 2023, ou seja, mais de três anos após a transferência da posse e responsabilidade sobre o bem.9. A tese da recorrente, de que a responsabilidade permaneceria com o titular cadastrado até a formal solicitação de alteração, não se sustenta. Embora seja um dever do consumidor manter seus dados atualizados, a inércia em fazê-lo não confere à concessionária o direito de cobrar dívida de terceiro, especialmente quando, como no caso, tem ciência da transferência de posse por outros meios. Nesse sentido: “ (…) E, isso porque, a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal ( propter personam), e não real (propter rem). Desse modo, a responsabilidade recai sobre quem efetivamente utilizou o serviço, independentemente de quem figure como titular da unidade consumidora no cadastro da concessionária” (TJGO, Recurso Inominado nº 6048114-86.2024.8.09.0166, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juíza Relatora Cláudia Silva de Andrade, publicado em 02/03/2026).10. Assim, comprovado que o autor não foi o consumidor da energia no período cobrado, a declaração de inexistência do débito em seu nome é medida que se impõe. Consequentemente, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, configurando ato ilícito.11. O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório não comporta modificação, nos termos da Súmula 32 do TJGO.12. Por consequência lógica, sendo o débito principal declarado inexistente em relação ao autor, o pedido contraposto para sua cobrança é manifestamente improcedente, como bem decidiu o juízo a quo. IV. DISPOSITIVO.13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos.14. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia