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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5352824-68.2025.8.09.0163 Requerente: Maria Nilva Martins Leite Requerido: Centro De Formacao De Condutores (b) Perfil Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NILVA MARTINS LEITE em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (B) PERFIL LTDA. e ROBERTA MEIRELES, todos qualificados nos autos. A autora afirma que, em 07 de março de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços com as requeridas para obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação. Relata que, em 03 de dezembro de 2024, deixou de participar de aula online em razão do falecimento de sua irmã e que, apesar de ter justificado a ausência, foi compelida a pagar pela reposição da aula, sob a promessa de realocação em turma de janeiro de 2025. Sustenta que a reposição não teria sido disponibilizada no período prometido, tendo sido oferecida vaga somente para fevereiro de 2025, quando o processo de habilitação já se aproximava do vencimento. Afirma que o processo expirou, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. Requer o cancelamento do contrato e a restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 1.453,00, além de indenização por danos morais. Na decisão do movimento 6, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento da legitimidade passiva de Roberta Meireles e da realização dos pagamentos diretamente em seu CPF. No movimento 8, a autora informou desconhecer o vínculo jurídico específico entre Roberta Meireles e a autoescola, mas reiterou que os pagamentos foram realizados diretamente a ela. A petição inicial foi recebida no movimento 10, ocasião em que foi deferida diligência para localização do CPF e endereço de Roberta Meireles e designada audiência de conciliação. A primeira audiência, realizada em 24 de setembro de 2025, não resultou em acordo, tendo a autora deixado de comparecer. A justificativa posteriormente apresentada foi acolhida, diante da alegação de instabilidade na conexão de internet, conforme decisão do movimento 38, que determinou a redesignação do ato. Na segunda audiência, realizada em 23 de fevereiro de 2026, todas as partes compareceram, mas não houve composição. As requeridas apresentaram contestação conjunta no movimento 50. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva de Roberta Meireles, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica, sendo os pagamentos direcionados ao CPF da sócia por mera conveniência administrativa. No mérito, sustentaram que o vencimento do processo de habilitação decorreu de atrasos e faltas da própria autora, bem como defenderam a validade da cláusula contratual de retenção de 20% em caso de rescisão por iniciativa da contratante. Após o decurso do prazo para réplica, as requeridas requereram o julgamento antecipado do mérito, alegando que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato, os comprovantes de pagamento e as conversas mantidas entre as partes. Não se mostra necessária a produção de outras provas para o exame das questões controvertidas, considerando ainda a manifestação das partes pelo julgamento antecipado. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Além disso, o art. 341 do Código de Processo Civil atribui à parte ré o ônus de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato, ressalvadas as hipóteses legais. A ausência de réplica, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o conjunto probatório ser apreciado em sua integralidade. 2. Da ilegitimidade passiva de Roberta Meireles A requerida Roberta Meireles sustenta não possuir legitimidade para responder pessoalmente pelos pedidos formulados na inicial, pois o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a autora e a pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores (B) Perfil Ltda. A preliminar deve ser acolhida. O contrato juntado no movimento 1 indica a pessoa jurídica como prestadora dos serviços contratados. Não há demonstração de que Roberta Meireles tenha contratado em nome próprio ou assumido pessoalmente as obrigações discutidas nesta demanda. O fato de os pagamentos terem sido direcionados ao CPF da sócia, embora justifique a necessidade de esclarecimento inicialmente determinada pelo Juízo, não comprova, por si só, que ela tenha se tornado parte pessoal do contrato. A autora, inclusive, declarou no movimento 8 desconhecer qual seria o vínculo jurídico específico entre Roberta Meireles e a autoescola, limitando-se a apontar que ela recebeu os valores. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que a obrigação contratual seja automaticamente imputada à sócia. Para que houvesse responsabilização pessoal, seria necessária demonstração concreta de circunstância excepcional apta a afastar a separação patrimonial, o que não ocorreu. A jurisprudência reconhece a ilegitimidade da pessoa física quando não comprovado vínculo jurídico próprio com a contratação ou circunstância capaz de justificar sua responsabilização pessoal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA. PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pacto verbal obriga apenas as partes contratantes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros, sobretudo, quando não comprovado que a pessoa física que celebrou as negociações era proprietária, empregada ou representante/preposta da empresa requerida/apelada. 2. In casu, não restou demonstrado vínculo jurídico entre o autor/apelante e a pessoa jurídica recorrida, uma vez que a transação verbal de revenda do veículo do autor foi firmada com terceira pessoa, estranha à lide e à composição societária/empregatícia da pessoa jurídica demandada, a qual é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide. 3. Não ressaindo do conjunto probatório produzido nos autos elementos suficientes a configurar a sucessão empresarial entre a empresa requerida e aquela anteriormente instalada no mesmo local, gerida pela pessoa física que entabulou o contrato verbal vergastado, descabida a condenação da suposta sucessora a pagar os alegados danos morais causados pela originalmente apontada na inicial. 4. Desprovida a insurgência recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados (art. 85, § 11, CPC/15), todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5224142-61.2020.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) O recebimento de valores em conta pessoal, no contexto apresentado, pode revelar procedimento administrativo inadequado, mas não basta para transformar a sócia em contratante ou responsável pessoal pelas obrigações assumidas pela empresa. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a Roberta Meireles, prosseguindo a análise do mérito apenas quanto à pessoa jurídica contratada. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade da autoescola A contratação de serviços destinados à formação de condutores configura relação de consumo. A autora é destinatária final do serviço, enquanto a requerida remanescente atua como fornecedora. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço, mas também prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora atribui à autoescola a responsabilidade pelo vencimento do processo de habilitação, especialmente em razão da alegada demora na reposição da aula perdida em 03 de dezembro de 2024. As requeridas, contudo, juntaram conversas e documentos que indicam que a autora levou período prolongado para realizar os exames iniciais, acumulou faltas às aulas e necessitou de reposições ao longo do procedimento. Também sustentaram que a conclusão do curso teórico ocorreu quando já restava período reduzido para a realização das demais etapas administrativas e práticas. A prova documental disponível não demonstra, de forma suficiente, que a requerida tenha impedido a autora de prosseguir com o processo de habilitação ou que tenha assumido obrigação de assegurar a conclusão da CNH em data determinada. Tampouco comprova que a vaga para reposição em janeiro de 2025 tenha sido efetivamente garantida em termos capazes de transferir à autoescola a responsabilidade por todo o vencimento do procedimento. A ausência da autora à aula de 03 de dezembro de 2024 decorreu de motivo pessoal relevante, mas a justificativa da falta não elimina a necessidade de reposição nem demonstra, isoladamente, falha na prestação do serviço. O ponto decisivo é que o conjunto documental revela sucessivos atrasos e ausências durante a vigência do processo, sem comprovação de que a requerida tenha dado causa exclusiva à impossibilidade de conclusão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo processo de formação de condutores, reconheceu que a ausência de prova da falha da autoescola e a contribuição do próprio consumidor para a expiração do procedimento afastam a restituição e a indenização por danos morais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCESSO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTOESCOLA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre autoescola e aprendiz consiste em contrato de prestação de serviços submetido à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão deduzida visou à condenação da autoescola à reexecução do processo de obtenção de habilitação, nas categorias A e B, sem a cobrança novas taxas ou despesas, além da fixação de indenização por danos morais, sob a premissa de que houve falha na prestação dos serviços contratados. 3. Os elementos de prova carreados aos autos demonstraram que a autoescola prestou adequadamente os serviços contratados, de sorte que as reprovações da recorrente foram determinantes para a expiração do prazo de conclusão do procedimento. 4. In casu, a aprendiz reprovou por duas vezes na prova teórica e iniciou as aulas práticas somente após oito meses de abertura do procedimento, tendo, ainda, sido reprovada na prova prática, além de ter faltado a diversas aulas práticas e no simulador, que precisaram ser remarcadas. 5. A culpa exclusiva da consumidora afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II, CDC), rechaçando o pretenso direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5208640-10.2019.8.09.0137, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) No mesmo sentido, a Turma Recursal do Estado de Goiás já manteve a improcedência de pedidos de rescisão, devolução de valores e indenização por danos morais quando não comprovado que a autoescola tenha criado obstáculos à conclusão do processo de habilitação. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PRAZO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral. Aduz, em síntese, que pactuou contrato de prestação de serviços com a reclamada para realização de processo de formação de condutores perante o Detran. Disse que a promessa contratual era de que o prazo para conclusão do processo seria de 06 meses. Narra que, após a pandemia, a empresa impôs obstáculos impostos à conclusão do processo, especialmente na marcação das aulas práticas. Afirmou que faltaram 05 das 15 aulas contratadas. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Embora a norma consumerista assegure a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), tal mecanismo não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Em outras palavras, ainda é ônus da reclamante apresentar, com a petição inicial, a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado, sob pena de preclusão (art. 373, I, do CPC). 3. No caso, a reclamante arguiu a inexecução contratual por parte da recorrida. No entanto, os documentos apresentados, inclusive o contrato acostado com a defesa escrita, não corroboram com a versão dos fatos alegados. Os prints das mensagens de whatsapp estão incompletos, não sendo possível notar a falha na prestação de serviço por parte da autoescola. Como afirmado pelo magistrado a quo: Daquilo que é possível analisar dos prints juntados pela autora, vejo, ainda, que, inicialmente, a requerida informa que a autora deveria pagar a licença, porém, em momento posterior, há a informação de que o escritório pagaria a licença da autora. Noto, por fim, que a requerida questiona se a autora poderia realizar a aula na semana subsequente. Assim, não vislumbro que a parte autora tenha, de fato, comprovado que a parte requerida tenha obstaculizado ou criado empecilhos para a conclusão do processo, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. 4. RECURSO DESPROVIDO. 5. Recorrente condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC), suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56337544320238090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: DJ 26/02/2024) A situação dos autos se aproxima dessas hipóteses. A autora não comprovou que a expiração do processo decorreu exclusivamente da conduta da requerida. Ao contrário, os documentos indicam a existência de atrasos e faltas anteriores, que reduziram significativamente o período disponível para conclusão das etapas restantes. Consequentemente, não se configura defeito do serviço capaz de estabelecer nexo causal entre a conduta da autoescola e os prejuízos alegados. 4. Da restituição dos valores pagos A restituição integral pressuporia a demonstração de inadimplemento imputável à requerida ou de falha na prestação do serviço que tornasse indevida a retenção dos valores pagos. Entretanto, a prova indica que parte dos serviços foi efetivamente prestada, especialmente no que se refere ao curso teórico, e que a não conclusão do processo decorreu de circunstâncias relacionadas à própria condução da contratante ao longo do período de validade. Não demonstrado o inadimplemento da requerida, não há fundamento para restituição integral dos valores. A cláusula contratual que prevê retenção em caso de rescisão por iniciativa da contratante não precisa ser examinada em profundidade para o julgamento, pois a improcedência decorre, antes, da ausência de prova da falha imputada à fornecedora e da inexistência de nexo causal entre sua conduta e o vencimento do processo. 5. Dos danos morais O dano moral não decorre automaticamente da frustração contratual ou da expiração de processo administrativo de habilitação. É necessária a demonstração de situação que ultrapasse os transtornos ordinários do inadimplemento ou da insatisfação com o serviço. No caso, embora a autora tenha enfrentado frustração e aborrecimentos, não foi comprovada conduta ilícita da requerida nem circunstância excepcional atribuível exclusivamente à autoescola que tenha atingido direito da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás afasta a indenização por danos morais quando não comprovada falha da autoescola e quando a expiração do processo de habilitação decorre, em medida relevante, da conduta da própria consumidora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCESSO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTOESCOLA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre autoescola e aprendiz consiste em contrato de prestação de serviços submetido à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão deduzida visou à condenação da autoescola à reexecução do processo de obtenção de habilitação, nas categorias A e B, sem a cobrança novas taxas ou despesas, além da fixação de indenização por danos morais, sob a premissa de que houve falha na prestação dos serviços contratados. 3. Os elementos de prova carreados aos autos demonstraram que a autoescola prestou adequadamente os serviços contratados, de sorte que as reprovações da recorrente foram determinantes para a expiração do prazo de conclusão do procedimento. 4. In casu, a aprendiz reprovou por duas vezes na prova teórica e iniciou as aulas práticas somente após oito meses de abertura do procedimento, tendo, ainda, sido reprovada na prova prática, além de ter faltado a diversas aulas práticas e no simulador, que precisaram ser remarcadas. 5. A culpa exclusiva da consumidora afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II, CDC), rechaçando o pretenso direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5208640-10.2019.8.09.0137, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Dessa forma, ausentes ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ROBERTA MEIRELES, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto à requerida CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (B) PERFIL LTDA., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NILVA MARTINS LEITE, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica requerida, por ausência de comprovação concreta da alegada incapacidade financeira; d) deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5352824-68.2025.8.09.0163 Requerente: Maria Nilva Martins Leite Requerido: Centro De Formacao De Condutores (b) Perfil Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NILVA MARTINS LEITE em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (B) PERFIL LTDA. e ROBERTA MEIRELES, todos qualificados nos autos. A autora afirma que, em 07 de março de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços com as requeridas para obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação. Relata que, em 03 de dezembro de 2024, deixou de participar de aula online em razão do falecimento de sua irmã e que, apesar de ter justificado a ausência, foi compelida a pagar pela reposição da aula, sob a promessa de realocação em turma de janeiro de 2025. Sustenta que a reposição não teria sido disponibilizada no período prometido, tendo sido oferecida vaga somente para fevereiro de 2025, quando o processo de habilitação já se aproximava do vencimento. Afirma que o processo expirou, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais. Requer o cancelamento do contrato e a restituição integral dos valores pagos, no total de R$ 1.453,00, além de indenização por danos morais. Na decisão do movimento 6, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento da legitimidade passiva de Roberta Meireles e da realização dos pagamentos diretamente em seu CPF. No movimento 8, a autora informou desconhecer o vínculo jurídico específico entre Roberta Meireles e a autoescola, mas reiterou que os pagamentos foram realizados diretamente a ela. A petição inicial foi recebida no movimento 10, ocasião em que foi deferida diligência para localização do CPF e endereço de Roberta Meireles e designada audiência de conciliação. A primeira audiência, realizada em 24 de setembro de 2025, não resultou em acordo, tendo a autora deixado de comparecer. A justificativa posteriormente apresentada foi acolhida, diante da alegação de instabilidade na conexão de internet, conforme decisão do movimento 38, que determinou a redesignação do ato. Na segunda audiência, realizada em 23 de fevereiro de 2026, todas as partes compareceram, mas não houve composição. As requeridas apresentaram contestação conjunta no movimento 50. Em preliminar, alegaram a ilegitimidade passiva de Roberta Meireles, sob o fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica, sendo os pagamentos direcionados ao CPF da sócia por mera conveniência administrativa. No mérito, sustentaram que o vencimento do processo de habilitação decorreu de atrasos e faltas da própria autora, bem como defenderam a validade da cláusula contratual de retenção de 20% em caso de rescisão por iniciativa da contratante. Após o decurso do prazo para réplica, as requeridas requereram o julgamento antecipado do mérito, alegando que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato, os comprovantes de pagamento e as conversas mantidas entre as partes. Não se mostra necessária a produção de outras provas para o exame das questões controvertidas, considerando ainda a manifestação das partes pelo julgamento antecipado. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Além disso, o art. 341 do Código de Processo Civil atribui à parte ré o ônus de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato, ressalvadas as hipóteses legais. A ausência de réplica, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o conjunto probatório ser apreciado em sua integralidade. 2. Da ilegitimidade passiva de Roberta Meireles A requerida Roberta Meireles sustenta não possuir legitimidade para responder pessoalmente pelos pedidos formulados na inicial, pois o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a autora e a pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores (B) Perfil Ltda. A preliminar deve ser acolhida. O contrato juntado no movimento 1 indica a pessoa jurídica como prestadora dos serviços contratados. Não há demonstração de que Roberta Meireles tenha contratado em nome próprio ou assumido pessoalmente as obrigações discutidas nesta demanda. O fato de os pagamentos terem sido direcionados ao CPF da sócia, embora justifique a necessidade de esclarecimento inicialmente determinada pelo Juízo, não comprova, por si só, que ela tenha se tornado parte pessoal do contrato. A autora, inclusive, declarou no movimento 8 desconhecer qual seria o vínculo jurídico específico entre Roberta Meireles e a autoescola, limitando-se a apontar que ela recebeu os valores. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que a obrigação contratual seja automaticamente imputada à sócia. Para que houvesse responsabilização pessoal, seria necessária demonstração concreta de circunstância excepcional apta a afastar a separação patrimonial, o que não ocorreu. A jurisprudência reconhece a ilegitimidade da pessoa física quando não comprovado vínculo jurídico próprio com a contratação ou circunstância capaz de justificar sua responsabilização pessoal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA. PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pacto verbal obriga apenas as partes contratantes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros, sobretudo, quando não comprovado que a pessoa física que celebrou as negociações era proprietária, empregada ou representante/preposta da empresa requerida/apelada. 2. In casu, não restou demonstrado vínculo jurídico entre o autor/apelante e a pessoa jurídica recorrida, uma vez que a transação verbal de revenda do veículo do autor foi firmada com terceira pessoa, estranha à lide e à composição societária/empregatícia da pessoa jurídica demandada, a qual é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide. 3. Não ressaindo do conjunto probatório produzido nos autos elementos suficientes a configurar a sucessão empresarial entre a empresa requerida e aquela anteriormente instalada no mesmo local, gerida pela pessoa física que entabulou o contrato verbal vergastado, descabida a condenação da suposta sucessora a pagar os alegados danos morais causados pela originalmente apontada na inicial. 4. Desprovida a insurgência recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados (art. 85, § 11, CPC/15), todavia, suspensa a exigibilidade, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5224142-61.2020.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) O recebimento de valores em conta pessoal, no contexto apresentado, pode revelar procedimento administrativo inadequado, mas não basta para transformar a sócia em contratante ou responsável pessoal pelas obrigações assumidas pela empresa. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a Roberta Meireles, prosseguindo a análise do mérito apenas quanto à pessoa jurídica contratada. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade da autoescola A contratação de serviços destinados à formação de condutores configura relação de consumo. A autora é destinatária final do serviço, enquanto a requerida remanescente atua como fornecedora. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação do serviço, mas também prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora atribui à autoescola a responsabilidade pelo vencimento do processo de habilitação, especialmente em razão da alegada demora na reposição da aula perdida em 03 de dezembro de 2024. As requeridas, contudo, juntaram conversas e documentos que indicam que a autora levou período prolongado para realizar os exames iniciais, acumulou faltas às aulas e necessitou de reposições ao longo do procedimento. Também sustentaram que a conclusão do curso teórico ocorreu quando já restava período reduzido para a realização das demais etapas administrativas e práticas. A prova documental disponível não demonstra, de forma suficiente, que a requerida tenha impedido a autora de prosseguir com o processo de habilitação ou que tenha assumido obrigação de assegurar a conclusão da CNH em data determinada. Tampouco comprova que a vaga para reposição em janeiro de 2025 tenha sido efetivamente garantida em termos capazes de transferir à autoescola a responsabilidade por todo o vencimento do procedimento. A ausência da autora à aula de 03 de dezembro de 2024 decorreu de motivo pessoal relevante, mas a justificativa da falta não elimina a necessidade de reposição nem demonstra, isoladamente, falha na prestação do serviço. O ponto decisivo é que o conjunto documental revela sucessivos atrasos e ausências durante a vigência do processo, sem comprovação de que a requerida tenha dado causa exclusiva à impossibilidade de conclusão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo processo de formação de condutores, reconheceu que a ausência de prova da falha da autoescola e a contribuição do próprio consumidor para a expiração do procedimento afastam a restituição e a indenização por danos morais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCESSO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTOESCOLA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre autoescola e aprendiz consiste em contrato de prestação de serviços submetido à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão deduzida visou à condenação da autoescola à reexecução do processo de obtenção de habilitação, nas categorias A e B, sem a cobrança novas taxas ou despesas, além da fixação de indenização por danos morais, sob a premissa de que houve falha na prestação dos serviços contratados. 3. Os elementos de prova carreados aos autos demonstraram que a autoescola prestou adequadamente os serviços contratados, de sorte que as reprovações da recorrente foram determinantes para a expiração do prazo de conclusão do procedimento. 4. In casu, a aprendiz reprovou por duas vezes na prova teórica e iniciou as aulas práticas somente após oito meses de abertura do procedimento, tendo, ainda, sido reprovada na prova prática, além de ter faltado a diversas aulas práticas e no simulador, que precisaram ser remarcadas. 5. A culpa exclusiva da consumidora afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II, CDC), rechaçando o pretenso direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5208640-10.2019.8.09.0137, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) No mesmo sentido, a Turma Recursal do Estado de Goiás já manteve a improcedência de pedidos de rescisão, devolução de valores e indenização por danos morais quando não comprovado que a autoescola tenha criado obstáculos à conclusão do processo de habilitação. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PRAZO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral. Aduz, em síntese, que pactuou contrato de prestação de serviços com a reclamada para realização de processo de formação de condutores perante o Detran. Disse que a promessa contratual era de que o prazo para conclusão do processo seria de 06 meses. Narra que, após a pandemia, a empresa impôs obstáculos impostos à conclusão do processo, especialmente na marcação das aulas práticas. Afirmou que faltaram 05 das 15 aulas contratadas. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Embora a norma consumerista assegure a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), tal mecanismo não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Em outras palavras, ainda é ônus da reclamante apresentar, com a petição inicial, a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado, sob pena de preclusão (art. 373, I, do CPC). 3. No caso, a reclamante arguiu a inexecução contratual por parte da recorrida. No entanto, os documentos apresentados, inclusive o contrato acostado com a defesa escrita, não corroboram com a versão dos fatos alegados. Os prints das mensagens de whatsapp estão incompletos, não sendo possível notar a falha na prestação de serviço por parte da autoescola. Como afirmado pelo magistrado a quo: Daquilo que é possível analisar dos prints juntados pela autora, vejo, ainda, que, inicialmente, a requerida informa que a autora deveria pagar a licença, porém, em momento posterior, há a informação de que o escritório pagaria a licença da autora. Noto, por fim, que a requerida questiona se a autora poderia realizar a aula na semana subsequente. Assim, não vislumbro que a parte autora tenha, de fato, comprovado que a parte requerida tenha obstaculizado ou criado empecilhos para a conclusão do processo, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. 4. RECURSO DESPROVIDO. 5. Recorrente condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC), suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56337544320238090007 ANÁPOLIS, Relator: Élcio Vicente da Silva, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: DJ 26/02/2024) A situação dos autos se aproxima dessas hipóteses. A autora não comprovou que a expiração do processo decorreu exclusivamente da conduta da requerida. Ao contrário, os documentos indicam a existência de atrasos e faltas anteriores, que reduziram significativamente o período disponível para conclusão das etapas restantes. Consequentemente, não se configura defeito do serviço capaz de estabelecer nexo causal entre a conduta da autoescola e os prejuízos alegados. 4. Da restituição dos valores pagos A restituição integral pressuporia a demonstração de inadimplemento imputável à requerida ou de falha na prestação do serviço que tornasse indevida a retenção dos valores pagos. Entretanto, a prova indica que parte dos serviços foi efetivamente prestada, especialmente no que se refere ao curso teórico, e que a não conclusão do processo decorreu de circunstâncias relacionadas à própria condução da contratante ao longo do período de validade. Não demonstrado o inadimplemento da requerida, não há fundamento para restituição integral dos valores. A cláusula contratual que prevê retenção em caso de rescisão por iniciativa da contratante não precisa ser examinada em profundidade para o julgamento, pois a improcedência decorre, antes, da ausência de prova da falha imputada à fornecedora e da inexistência de nexo causal entre sua conduta e o vencimento do processo. 5. Dos danos morais O dano moral não decorre automaticamente da frustração contratual ou da expiração de processo administrativo de habilitação. É necessária a demonstração de situação que ultrapasse os transtornos ordinários do inadimplemento ou da insatisfação com o serviço. No caso, embora a autora tenha enfrentado frustração e aborrecimentos, não foi comprovada conduta ilícita da requerida nem circunstância excepcional atribuível exclusivamente à autoescola que tenha atingido direito da personalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás afasta a indenização por danos morais quando não comprovada falha da autoescola e quando a expiração do processo de habilitação decorre, em medida relevante, da conduta da própria consumidora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCESSO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTOESCOLA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre autoescola e aprendiz consiste em contrato de prestação de serviços submetido à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão deduzida visou à condenação da autoescola à reexecução do processo de obtenção de habilitação, nas categorias A e B, sem a cobrança novas taxas ou despesas, além da fixação de indenização por danos morais, sob a premissa de que houve falha na prestação dos serviços contratados. 3. Os elementos de prova carreados aos autos demonstraram que a autoescola prestou adequadamente os serviços contratados, de sorte que as reprovações da recorrente foram determinantes para a expiração do prazo de conclusão do procedimento. 4. In casu, a aprendiz reprovou por duas vezes na prova teórica e iniciou as aulas práticas somente após oito meses de abertura do procedimento, tendo, ainda, sido reprovada na prova prática, além de ter faltado a diversas aulas práticas e no simulador, que precisaram ser remarcadas. 5. A culpa exclusiva da consumidora afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II, CDC), rechaçando o pretenso direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5208640-10.2019.8.09.0137, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Dessa forma, ausentes ato ilícito, defeito do serviço e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ROBERTA MEIRELES, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto à requerida CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (B) PERFIL LTDA., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NILVA MARTINS LEITE, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica requerida, por ausência de comprovação concreta da alegada incapacidade financeira; d) deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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