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5352744-28.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606062-85.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : IVONE GUEDES DOS SANTOS AGRAVADA : MARIA DO CARMO COELHO RODRIGUES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVONE GUEDES DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Jonas Nunes Resende (mov. 195), nos autos da apensa ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em seu desfavor por MARIA DO CARMO COELHO RODRIGUES, ora agravada. Por oportuno, empós traslado da parte dispositiva do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…).É o relatório. Decido. A controvérsia reside na caracterização do imóvel penhorado como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90. O instituto visa proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, mas exige prova inequívoca da destinação residencial do bem. No caso concreto, há uma colisão probatória: de um lado, a Certidão do Oficial de Justiça (mov. 160), datada de 02 de outubro de 2025, informando que o imóvel estava ocupado por um inquilino e que a executada era desconhecida no local; de outro, uma fatura de água em nome da executada com vencimento em fevereiro de 2026 (mov. 192). A análise cronológica permite concluir que, no momento em que o Poder Judiciário diligenciou no endereço para fins de constrição/avaliação, o imóvel não servia de residência para a devedora, estando locado a terceiros. Vejamos: (…). O fato de a executada apresentar uma conta de consumo posterior (janeiro de 2026) não tem o condão de elidir, por si só, a fé pública da certidão lavrada pelo meirinho em outubro de 2025. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a titularidade de contas de serviços públicos é indício, mas não prova absoluta de residência efetiva, especialmente quando há prova documental em sentido contrário produzida por auxiliar da justiça. Note-se que a executada não colacionou aos autos o eventual distrato da locação mencionada pelo Oficial de Justiça, nem comprovantes robustos de que tenha efetivamente se mudado para o imóvel após outubro de 2025 (como comprovantes de mudança, declarações ou contas de energia de meses subsequentes que demonstrem consumo compatível com habitação). Ademais, no que tange à Súmula 486 do STJ (impenhorabilidade de imóvel locado), a proteção apenas se mantém se o devedor provar que a renda do aluguel é revertida para sua subsistência ou para o pagamento de outra moradia. No caso em tela, a executada sequer admitiu a locação em sua peça de defesa, ao contrário, negou-a ao afirmar que residia no imóvel, o que inviabiliza a aplicação da referida súmula por ausência de prova da destinação dos frutos. Assim, ausente prova robusta do animus habitandi de forma permanente e anterior ao ato constritivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por Ivone Guedes dos Santos, mantendo hígida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.209 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia, ante a ausência de prova inequívoca dos requisitos da Lei nº 8.009/90. Por fim, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao ato constritivo realizado. (…).” Irresignada, a executada interpôs o presente instrumental, visando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da penhora sobre o bem litigioso, em razão da ausência de intimação do cônjuge meeiro, bem como, que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com a consequente determinação de levantamento da constrição. Subsidiariamente, requer seja determinada a realização de nova diligência de constatação, com acompanhamento de seu advogado e observância das cautelas indicadas no recurso. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Inicialmente, insta gizar que o presente instrumental comporta apenas parcial acolhimento. Isso porque, verifica-se que a agravante suscita, pela primeira vez nesta instância recursal, questão acerca da suposta nulidade da penhora em razão da ausência de intimação de seu cônjuge, com fundamento no artigo 842 do Código de Processo Civil. Todavia, referida matéria não foi submetida ao crivo do Juízo de origem quando da apresentação da impugnação à penhora (mov. 185), ocasião em que a executada limitou-se a defender a impenhorabilidade do imóvel por alegadamente constituir bem de família. Embora tenha juntado certidão de casamento aos autos, o documento foi utilizado exclusivamente para demonstrar a composição da entidade familiar, inexistindo qualquer alegação de nulidade da constrição pela ausência de intimação do consorte em momento anterior à interposição deste instrumental. Assim, a insurgência constitui inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal apreciar questão não submetida ao Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Desse modo, não conheço do recurso nesse particular. Contudo, presentes, em relação às demais matérias, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), delas conheço e passo à sua apreciação. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre assentar que os documentos apresentados pela recorrente mostram-se suficientes a comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária, exclusivamente, para processamento deste recurso. 4. Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora, no inconformismo da parte agravante com o édito judicial de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora por si interposta na origem, afastando a impenhorabilidade do imóvel litigioso (matrícula nº 19.209), por não vislumbrar que este materializa bem de família. Pois bem. De modo a introduzir a matéria insta gizar que a Lei nº 8.009/90 consagrou a proteção legal do imóvel residencial próprio da entidade familiar, tornando-o, em regra, impenhorável para satisfação de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em seu art.ve 3º, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…). II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. De maneira suplemente, o art. 5º da mesma legislação apregoa que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Referida proteção visa concretizar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito social à moradia (art. 6º), razão pela qual a interpretação da Lei nº 8.009/90 deve prestigiar sua finalidade eminentemente protetiva. Entretanto, a incidência dessa garantia legal não decorre automaticamente da mera titularidade do imóvel ou da simples alegação da parte interessada. Incumbe ao devedor demonstrar a presença dos pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente que o bem se destina à residência permanente da entidade familiar ou que se enquadra em alguma das hipóteses excepcionalmente admitidas pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação indenização. cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 1º, da Lei nº 8.009/90, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. Não tendo a parte executada/agravante demonstrado a presença dos mesmos, o indeferimento do pleito em referência é medida que se impõe. 2. Diante da inércia da parte executada/recorrente, que não logrou êxito perante o ônus probatório que lhe incumbia, não tendo empreendido nenhuma diligência no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/90, laborou com acerto a decisão agravada que não acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56517613820228090195 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023). Ressalto que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a exigência de residência direta em situações específicas — como nos casos em que o único imóvel encontra-se locado, desde que a renda obtida seja destinada à subsistência da família ou ao custeio de outra moradia (Súmula 486/STJ) —, permanece indispensável a comprovação dos fatos que autorizam a incidência dessa proteção excepcional. No caso concreto, a agravante sustenta residir há décadas no imóvel penhorado, afirmando tratar-se de seu único patrimônio imobiliário, juntando fotografias, certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis e comprovantes de residência como forma de comprovar suas alegações. Todavia, reputo que tais elementos probatórios não se mostram suficientes para infirmar, totalmente, a conclusão adotada pelo Juízo singular. Afinal, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (mov. 160), datada de 02 de outubro de 2025, na qual foi certificado que, ao comparecer ao imóvel, encontrou-o ocupado por terceiro, o qual se apresentou como inquilino, informando, ainda, que a executada era desconhecida naquele local. Tal certidão, expedida por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições, é ato administrativo revestido de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade, somente passível de desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie, posto que a recorrente deixou de comprovar que especificamente no ano de 2025 o imóvel litigioso era utilizado como a residência permanente de seu núcleo familiar. Essa desídia probatória, a princípio, descaracteriza a impenhorabilidade do bem, dada sua utilização para fins locatícios, sem a devida comprovação de que eventual renda locatícia estivesse sendo destinada à subsistência da agravante ou ao custeio de outra moradia (Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça), que sequer dignou-se a impugnar o fato. Entretanto, observo que a despeito disso, as demais provas produzidas nos autos demonstram que, em momentos anteriores e posteriores à penhora, a agravante mantinha aparente vínculo habitual com aquele endereço. Digo isso pois existem faturas de água emitidas pela SANEAGO nos anos de 2020, 2022 e 2026, todas em nome da insurgente – o que constitui indício de titularidade imobiliária -, especialmente quando levamos em consideração que a referida concessionaria de serviços públicos não altera a titularidade da conta em casos de locações. Ademais, as fotos inseridas no bojo da impugnação à penhora (mov. 185) mostram a insurgente no ambiente interno do imóvel, que possui móveis e utensílios domésticos compatíveis com uma moradia habitual (sofás, geladeira, roupas estendidas no varal, cadeiras, pratos, chaleiras, dentre outros). Aliado a isso, observo que a recorrente trouxe à colação as certidões negativas de todos os cartórios de registros de imóveis desta Capital, os quais identificam como único imóvel de titularidade da agravante justamente o bem constrito. Esse arcabouço probatório evidencia um cenário de incerteza quanto a real natureza do bem, pois não há como se afirmar – sem fímbria de dúvidas -, que o imóvel não pode ser caracterizado como bem de família em virtude de uma única certidão, de um ano isolado, quando existem outras provas que convergem para conclusão contrária. Veja que a própria decisão agravada reconhece a existência de uma colisão probatória, contrapondo a certidão produzida em outubro de 2025 à fatura de água emitida em nome da executada em janeiro de 2026. Assim, entendo que o conjunto probatório atualmente constante dos autos não é suficiente para afastar, de imediato, a penhora incidente sobre o imóvel, posto que a controvérsia envolve circunstância eminentemente fática, relacionada à efetiva destinação residencial do bem. Nesse contexto, a solução imediata e definitiva da controvérsia, seja para reconhecer a impenhorabilidade, seja para manter a constrição e permitir o avanço dos atos expropriatórios, revela-se prematura. Com efeito, considerando a natureza de ordem pública da proteção conferida ao bem de família e os relevantes direitos fundamentais tutelados pela Lei nº 8.009/90, mostra-se recomendável que o Juízo de origem promova a complementação da instrução antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Nessa linha de intelecção, revela-se adequada e prudente a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, a fim de verificar a atual destinação do imóvel, identificar seus ocupantes e colher informações que possam esclarecer a efetiva utilização residencial do bem. Todavia, ressalto que referida providência não autoriza o imediato levantamento da penhora. Ao contrário, a constrição deverá permanecer hígida, sustando-se apenas eventuais atos expropriatórios até ulterior deliberação do Juízo de origem, a ser realizada após a complementação da instrução probatória, preservando-se, assim, a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade em equilíbrio com o interesse do credor. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo o pedido subsidiário exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada diligência de constatação no imóvel objeto da penhora, por Oficial de Justiça, destinada à verificação da atual destinação do imóvel, identificação seus ocupantes e colheita de informações que possam esclarecer a efetiva utilização residencial do bem, permanecendo, contudo, íntegra a constrição judicial até ulterior deliberação judicial, após a complementação da instrução. É o voto. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606062-85.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : IVONE GUEDES DOS SANTOS AGRAVADA : MARIA DO CARMO COELHO RODRIGUES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº.5606062-85.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, por ausência de comprovação de que o bem constituía residência da entidade familiar, mantendo a constrição. A parte recorrente requereu o reconhecimento da nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e, subsidiariamente, a realização de nova diligência de constatação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em grau recursal, alegação de nulidade da penhora fundada na ausência de intimação do cônjuge, não suscitada perante o juízo de origem; (ii) saber se os elementos constantes dos autos comprovam a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; e (iii) saber se é necessária a realização de diligência complementar para apuração da efetiva destinação residencial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge configura inovação recursal, por não ter sido submetida ao juízo de origem, o que impede seu conhecimento em respeito ao contraditório e à vedação da supressão de instância. 4. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige demonstração suficiente da utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Os elementos probatórios existentes revelam inconsistências quanto à efetiva destinação do bem, não sendo possível afirmar, com segurança, a incidência da impenhorabilidade. 5. Diante da divergência entre as provas produzidas e da insuficiência do conjunto probatório para definição da natureza residencial do imóvel, mostra-se necessária a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, destinada a verificar a atual ocupação e utilização do bem. 6. A realização da diligência não autoriza o imediato levantamento da penhora, que deve permanecer eficaz até nova deliberação do juízo de origem, após a complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de alegação suscitada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal. 2. A caracterização da impenhorabilidade do bem de família depende de prova suficiente da destinação residencial do imóvel. 3. Havendo inconsistências relevantes no conjunto probatório, é cabível a determinação de diligência de constatação para esclarecimento da situação fática, sem afastamento imediato da penhora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, 1.025, 1.026, § 2º, e 842; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 08.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606062-85.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : IVONE GUEDES DOS SANTOS AGRAVADA : MARIA DO CARMO COELHO RODRIGUES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVONE GUEDES DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Jonas Nunes Resende (mov. 195), nos autos da apensa ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em seu desfavor por MARIA DO CARMO COELHO RODRIGUES, ora agravada. Por oportuno, empós traslado da parte dispositiva do referido ato jurisdicional, in verbis: “(…).É o relatório. Decido. A controvérsia reside na caracterização do imóvel penhorado como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90. O instituto visa proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, mas exige prova inequívoca da destinação residencial do bem. No caso concreto, há uma colisão probatória: de um lado, a Certidão do Oficial de Justiça (mov. 160), datada de 02 de outubro de 2025, informando que o imóvel estava ocupado por um inquilino e que a executada era desconhecida no local; de outro, uma fatura de água em nome da executada com vencimento em fevereiro de 2026 (mov. 192). A análise cronológica permite concluir que, no momento em que o Poder Judiciário diligenciou no endereço para fins de constrição/avaliação, o imóvel não servia de residência para a devedora, estando locado a terceiros. Vejamos: (…). O fato de a executada apresentar uma conta de consumo posterior (janeiro de 2026) não tem o condão de elidir, por si só, a fé pública da certidão lavrada pelo meirinho em outubro de 2025. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a titularidade de contas de serviços públicos é indício, mas não prova absoluta de residência efetiva, especialmente quando há prova documental em sentido contrário produzida por auxiliar da justiça. Note-se que a executada não colacionou aos autos o eventual distrato da locação mencionada pelo Oficial de Justiça, nem comprovantes robustos de que tenha efetivamente se mudado para o imóvel após outubro de 2025 (como comprovantes de mudança, declarações ou contas de energia de meses subsequentes que demonstrem consumo compatível com habitação). Ademais, no que tange à Súmula 486 do STJ (impenhorabilidade de imóvel locado), a proteção apenas se mantém se o devedor provar que a renda do aluguel é revertida para sua subsistência ou para o pagamento de outra moradia. No caso em tela, a executada sequer admitiu a locação em sua peça de defesa, ao contrário, negou-a ao afirmar que residia no imóvel, o que inviabiliza a aplicação da referida súmula por ausência de prova da destinação dos frutos. Assim, ausente prova robusta do animus habitandi de forma permanente e anterior ao ato constritivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por Ivone Guedes dos Santos, mantendo hígida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 19.209 do 2º Registro de Imóveis de Goiânia, ante a ausência de prova inequívoca dos requisitos da Lei nº 8.009/90. Por fim, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao ato constritivo realizado. (…).” Irresignada, a executada interpôs o presente instrumental, visando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da penhora sobre o bem litigioso, em razão da ausência de intimação do cônjuge meeiro, bem como, que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, com a consequente determinação de levantamento da constrição. Subsidiariamente, requer seja determinada a realização de nova diligência de constatação, com acompanhamento de seu advogado e observância das cautelas indicadas no recurso. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Inicialmente, insta gizar que o presente instrumental comporta apenas parcial acolhimento. Isso porque, verifica-se que a agravante suscita, pela primeira vez nesta instância recursal, questão acerca da suposta nulidade da penhora em razão da ausência de intimação de seu cônjuge, com fundamento no artigo 842 do Código de Processo Civil. Todavia, referida matéria não foi submetida ao crivo do Juízo de origem quando da apresentação da impugnação à penhora (mov. 185), ocasião em que a executada limitou-se a defender a impenhorabilidade do imóvel por alegadamente constituir bem de família. Embora tenha juntado certidão de casamento aos autos, o documento foi utilizado exclusivamente para demonstrar a composição da entidade familiar, inexistindo qualquer alegação de nulidade da constrição pela ausência de intimação do consorte em momento anterior à interposição deste instrumental. Assim, a insurgência constitui inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal apreciar questão não submetida ao Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Desse modo, não conheço do recurso nesse particular. Contudo, presentes, em relação às demais matérias, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), delas conheço e passo à sua apreciação. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre assentar que os documentos apresentados pela recorrente mostram-se suficientes a comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária, exclusivamente, para processamento deste recurso. 4. Do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia posta sob apreciação desta instância revisora, no inconformismo da parte agravante com o édito judicial de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora por si interposta na origem, afastando a impenhorabilidade do imóvel litigioso (matrícula nº 19.209), por não vislumbrar que este materializa bem de família. Pois bem. De modo a introduzir a matéria insta gizar que a Lei nº 8.009/90 consagrou a proteção legal do imóvel residencial próprio da entidade familiar, tornando-o, em regra, impenhorável para satisfação de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em seu art.ve 3º, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…). II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. De maneira suplemente, o art. 5º da mesma legislação apregoa que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” Referida proteção visa concretizar direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito social à moradia (art. 6º), razão pela qual a interpretação da Lei nº 8.009/90 deve prestigiar sua finalidade eminentemente protetiva. Entretanto, a incidência dessa garantia legal não decorre automaticamente da mera titularidade do imóvel ou da simples alegação da parte interessada. Incumbe ao devedor demonstrar a presença dos pressupostos fáticos que autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente que o bem se destina à residência permanente da entidade familiar ou que se enquadra em alguma das hipóteses excepcionalmente admitidas pela jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação indenização. cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 1º, da Lei nº 8.009/90, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. Não tendo a parte executada/agravante demonstrado a presença dos mesmos, o indeferimento do pleito em referência é medida que se impõe. 2. Diante da inércia da parte executada/recorrente, que não logrou êxito perante o ônus probatório que lhe incumbia, não tendo empreendido nenhuma diligência no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/90, laborou com acerto a decisão agravada que não acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 56517613820228090195 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023). Ressalto que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a exigência de residência direta em situações específicas — como nos casos em que o único imóvel encontra-se locado, desde que a renda obtida seja destinada à subsistência da família ou ao custeio de outra moradia (Súmula 486/STJ) —, permanece indispensável a comprovação dos fatos que autorizam a incidência dessa proteção excepcional. No caso concreto, a agravante sustenta residir há décadas no imóvel penhorado, afirmando tratar-se de seu único patrimônio imobiliário, juntando fotografias, certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis e comprovantes de residência como forma de comprovar suas alegações. Todavia, reputo que tais elementos probatórios não se mostram suficientes para infirmar, totalmente, a conclusão adotada pelo Juízo singular. Afinal, consta dos autos certidão lavrada por Oficial de Justiça (mov. 160), datada de 02 de outubro de 2025, na qual foi certificado que, ao comparecer ao imóvel, encontrou-o ocupado por terceiro, o qual se apresentou como inquilino, informando, ainda, que a executada era desconhecida naquele local. Tal certidão, expedida por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições, é ato administrativo revestido de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade, somente passível de desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie, posto que a recorrente deixou de comprovar que especificamente no ano de 2025 o imóvel litigioso era utilizado como a residência permanente de seu núcleo familiar. Essa desídia probatória, a princípio, descaracteriza a impenhorabilidade do bem, dada sua utilização para fins locatícios, sem a devida comprovação de que eventual renda locatícia estivesse sendo destinada à subsistência da agravante ou ao custeio de outra moradia (Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça), que sequer dignou-se a impugnar o fato. Entretanto, observo que a despeito disso, as demais provas produzidas nos autos demonstram que, em momentos anteriores e posteriores à penhora, a agravante mantinha aparente vínculo habitual com aquele endereço. Digo isso pois existem faturas de água emitidas pela SANEAGO nos anos de 2020, 2022 e 2026, todas em nome da insurgente – o que constitui indício de titularidade imobiliária -, especialmente quando levamos em consideração que a referida concessionaria de serviços públicos não altera a titularidade da conta em casos de locações. Ademais, as fotos inseridas no bojo da impugnação à penhora (mov. 185) mostram a insurgente no ambiente interno do imóvel, que possui móveis e utensílios domésticos compatíveis com uma moradia habitual (sofás, geladeira, roupas estendidas no varal, cadeiras, pratos, chaleiras, dentre outros). Aliado a isso, observo que a recorrente trouxe à colação as certidões negativas de todos os cartórios de registros de imóveis desta Capital, os quais identificam como único imóvel de titularidade da agravante justamente o bem constrito. Esse arcabouço probatório evidencia um cenário de incerteza quanto a real natureza do bem, pois não há como se afirmar – sem fímbria de dúvidas -, que o imóvel não pode ser caracterizado como bem de família em virtude de uma única certidão, de um ano isolado, quando existem outras provas que convergem para conclusão contrária. Veja que a própria decisão agravada reconhece a existência de uma colisão probatória, contrapondo a certidão produzida em outubro de 2025 à fatura de água emitida em nome da executada em janeiro de 2026. Assim, entendo que o conjunto probatório atualmente constante dos autos não é suficiente para afastar, de imediato, a penhora incidente sobre o imóvel, posto que a controvérsia envolve circunstância eminentemente fática, relacionada à efetiva destinação residencial do bem. Nesse contexto, a solução imediata e definitiva da controvérsia, seja para reconhecer a impenhorabilidade, seja para manter a constrição e permitir o avanço dos atos expropriatórios, revela-se prematura. Com efeito, considerando a natureza de ordem pública da proteção conferida ao bem de família e os relevantes direitos fundamentais tutelados pela Lei nº 8.009/90, mostra-se recomendável que o Juízo de origem promova a complementação da instrução antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Nessa linha de intelecção, revela-se adequada e prudente a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, a fim de verificar a atual destinação do imóvel, identificar seus ocupantes e colher informações que possam esclarecer a efetiva utilização residencial do bem. Todavia, ressalto que referida providência não autoriza o imediato levantamento da penhora. Ao contrário, a constrição deverá permanecer hígida, sustando-se apenas eventuais atos expropriatórios até ulterior deliberação do Juízo de origem, a ser realizada após a complementação da instrução probatória, preservando-se, assim, a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade em equilíbrio com o interesse do credor. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo o pedido subsidiário exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada diligência de constatação no imóvel objeto da penhora, por Oficial de Justiça, destinada à verificação da atual destinação do imóvel, identificação seus ocupantes e colheita de informações que possam esclarecer a efetiva utilização residencial do bem, permanecendo, contudo, íntegra a constrição judicial até ulterior deliberação judicial, após a complementação da instrução. É o voto. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606062-85.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : IVONE GUEDES DOS SANTOS AGRAVADA : MARIA DO CARMO COELHO RODRIGUES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº.5606062-85.2026.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, por ausência de comprovação de que o bem constituía residência da entidade familiar, mantendo a constrição. A parte recorrente requereu o reconhecimento da nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e, subsidiariamente, a realização de nova diligência de constatação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em grau recursal, alegação de nulidade da penhora fundada na ausência de intimação do cônjuge, não suscitada perante o juízo de origem; (ii) saber se os elementos constantes dos autos comprovam a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; e (iii) saber se é necessária a realização de diligência complementar para apuração da efetiva destinação residencial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge configura inovação recursal, por não ter sido submetida ao juízo de origem, o que impede seu conhecimento em respeito ao contraditório e à vedação da supressão de instância. 4. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige demonstração suficiente da utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Os elementos probatórios existentes revelam inconsistências quanto à efetiva destinação do bem, não sendo possível afirmar, com segurança, a incidência da impenhorabilidade. 5. Diante da divergência entre as provas produzidas e da insuficiência do conjunto probatório para definição da natureza residencial do imóvel, mostra-se necessária a realização de diligência de constatação por Oficial de Justiça, destinada a verificar a atual ocupação e utilização do bem. 6. A realização da diligência não autoriza o imediato levantamento da penhora, que deve permanecer eficaz até nova deliberação do juízo de origem, após a complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de alegação suscitada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal. 2. A caracterização da impenhorabilidade do bem de família depende de prova suficiente da destinação residencial do imóvel. 3. Havendo inconsistências relevantes no conjunto probatório, é cabível a determinação de diligência de constatação para esclarecimento da situação fática, sem afastamento imediato da penhora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, 1.025, 1.026, § 2º, e 842; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 486; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 08.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT.

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