Publicações do processo

5352676-37.2026.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5352676-37.2026.8.09.0126 Requerente: Josivan Santos Das Virgens Requerido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Ilicitude de Tratamento de Dados Pessoais no SCR c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Josivan Santos das Virgens em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. A e das instituições financeiras integrantes do conglomerado ITAÚ, qualificadas nos autos. Narra o autor que mantém operações de crédito com as requeridas e que seus dados foram inseridos no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR. Esclarece que não questiona a existência das obrigações financeiras, mas a licitude do tratamento de seus dados pessoais, sob o argumento de ausência de transparência quanto aos critérios de classificação, qualidade, rastreabilidade e possibilidade de revisão das informações. Requereu o fornecimento das informações relativas ao tratamento de seus dados no SCR, inclusive dos critérios utilizados para classificação de risco, a revisão da classificação atribuída, a declaração de ilicitude do tratamento e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. O Itaú apresentou contestação. Preliminarmente, questionou a validade da procuração eletrônica firmada pela plataforma ZapSign e requereu a regularização do polo passivo. No mérito, sustentou, em síntese, que o SCR possui natureza regulatória, sendo obrigatório o envio mensal das operações de crédito ao Banco Central, e que o autor foi previamente informado acerca da remessa das informações, conforme documentação contratual juntada aos autos. Mercado Crédito também contestou, impugnando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da anotação, diante da existência e inadimplemento das obrigações, bem como a ausência de dano moral. Em impugnação, o autor reiterou que não pretende discutir a existência das dívidas, mas a conformidade do tratamento dos dados com a Lei Geral de Proteção de Dados, sustentando que competia às requeridas apresentar os elementos relativos à origem das informações, critérios de classificação, históricos de remessa, mecanismos de validação, registros de auditoria e demais elementos necessários à demonstração da regularidade do tratamento. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras providências instrutórias, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que entendiam necessárias. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida, pois a impugnação apresentada por Mercado Crédito não trouxe elemento concreto capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a concessão do benefício. Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não implica, por si só, invalidade da assinatura eletrônica, uma vez que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. No caso, não foi apontado qualquer indício concreto de falsidade, divergência de identidade ou ausência de manifestação de vontade do outorgante, limitando-se a contestante a questionar a plataforma utilizada. Quanto à pretendida regularização das pessoas jurídicas integrantes do conglomerado Itaú, a questão não interfere na solução do mérito, notadamente porque as empresas que compareceram aos autos apresentaram defesa conjunta e resistiram integralmente à pretensão. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo e o tratamento de dados pessoais realizado pelas instituições financeiras submete-se às disposições da Lei nº 13.709/2018. A controvérsia, contudo, deve ser examinada a partir da causa de pedir efetivamente formulada, pois o autor esclareceu expressamente que não questiona a existência das operações de crédito nem pretende a exclusão indiscriminada de seu histórico, mas sustenta que as requeridas não demonstraram a regularidade do tratamento das informações encaminhadas ao SCR. O Sistema de Informações de Créditos – SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, às quais incumbe transmitir informações acerca das operações de crédito abrangidas pela regulamentação, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas. A propósito, recentemente, no julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes. Decidiu, ainda, que a exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 é satisfeita mediante comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal, uma vez que devem constar do sistema as operações contratadas independentemente de sua situação de adimplemento. (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 23/06/2026). No caso do Itaú, a documentação apresentada com a contestação contém previsão contratual expressa acerca do fornecimento ao Banco Central das informações referentes às operações de crédito, inclusive dívidas vencidas e vincendas, além de esclarecimentos acerca da finalidade do SCR e da possibilidade de acesso e correção das informações pelo consumidor. A exigência de comunicação prévia mostra-se, portanto, atendida. Quanto ao Mercado Crédito, embora não tenha sido apresentada prova equivalente da comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tal circunstância, por si só, não demonstra que os dados transmitidos sejam falsos, inexatos ou inadequados, nem autoriza a alteração de registros correspondentes a operações efetivamente existentes. A ausência de comprovação dessa comunicação constitui deficiência quanto ao dever informacional previsto na regulamentação, mas não se confunde com ilicitude material dos dados transmitidos. Considerando os limites dos pedidos formulados, não há fundamento para determinar revisão ou correção de informações cuja inexatidão não foi demonstrada, tampouco para reconhecer dano moral pela mera ausência de prova da comunicação, desacompanhada de repercussão concreta. Com efeito, o relatório do SCR apresentado pelo próprio autor abrange o período de abril de 2021 a março de 2026 e contém operações de diversas instituições financeiras. O documento esclarece expressamente que o histórico das dívidas não é modificado, permanecendo registradas nos meses em que estiveram em atraso, bem como que a classificação “em dia” abrange operação não vencida ou vencida há até quatorze dias, enquanto a rubrica “vencida” corresponde à operação vencida há mais de quatorze dias. Em julho de 2024, por exemplo, constam operações atribuídas ao Itaú no valor de R$ 1.219,29 e ao Mercado Crédito no valor de R$ 896,68, ao lado de operações mantidas com outras instituições financeiras. Apesar disso, o autor não aponta concretamente qual informação transmitida pelas requeridas estaria incorreta. Não indica operação que não tenha contratado, pagamento realizado e desconsiderado, saldo incorreto, data de vencimento equivocada, modalidade inexistente ou classificação incompatível com a situação efetiva da obrigação. Ao contrário, reconhece expressamente a existência das relações creditícias e sustenta que caberia às requeridas demonstrar, de maneira ampla, a conformidade de todo o processo de tratamento dos dados. É certo que a obrigatoriedade de alimentação do SCR não afasta os deveres decorrentes da LGPD, especialmente quanto à qualidade, exatidão e transparência dos dados. Se o consumidor aponta determinada operação, valor ou classificação como incorreto, cabe à instituição financeira, que detém os elementos técnicos e contratuais, demonstrar a regularidade da informação transmitida. Não é, contudo, o que ocorre nos autos. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não dispensa o autor de individualizar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Trata-se de técnica destinada a superar a dificuldade do consumidor na produção da prova, e não de mecanismo que imponha ao fornecedor o encargo de demonstrar, abstratamente, a conformidade integral de todos os seus sistemas e procedimentos internos. Nesse sentido, em caso envolvendo operações de crédito efetivamente reconhecidas pelo consumidor, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que a ausência de demonstração objetiva de erro ou inexatidão específica nos lançamentos afasta a pretensão de exclusão dos registros do SCR, inclusive quando a demanda é fundamentada na LGPD, por não estar caracterizada irregularidade concreta no tratamento dos dados. (TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0815095-53.2025.8.12.0001/50000, 4ª Câmara Cível, j. 27/05/2026). Também naquele Tribunal se assentou que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. (TJMS, Apelação Cível nº 0828652-78.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Cível). A distinção é relevante. Individualizada determinada informação como incorreta, a assimetria informacional justifica exigir da instituição financeira a demonstração de sua exatidão. O que não se pode extrair da inversão do ônus da prova é uma obrigação de a instituição apresentar, sem indicação de irregularidade concreta, toda a sua metodologia interna, logs, auditorias, protocolos, mecanismos de validação e demais elementos de governança para que se investigue se, eventualmente, alguma desconformidade ocorreu. A pretensão formulada nas impugnações evidencia justamente essa amplitude, pois o autor requer contrato, histórico integral da operação, valores e datas remetidos, modalidade e classificação, protocolos de remessa, critérios utilizados, registros internos de validação e auditoria e mecanismos disponibilizados para acesso, correção e revisão. Os princípios da transparência e da responsabilização previstos na LGPD não instituem presunção de ilicitude de todo tratamento cuja arquitetura interna não seja integralmente exibida em juízo. Ausente indicação concreta de dado inexato, incompleto, desatualizado ou incompatível com a finalidade para a qual foi tratado, não há fundamento para impor às requeridas verdadeira auditoria judicial de seus sistemas internos. Também não há suporte para a pretendida revisão da classificação atribuída ao autor. Não foi individualizada qualquer classificação concreta reputada incorreta. Ademais, no que diz respeito às categorias exibidas no próprio relatório do SCR, o documento esclarece os parâmetros utilizados para distinguir operações “em dia” e “vencidas”, inexistindo indicação de que alguma delas tenha sido aplicada de forma equivocada ao autor. Não há, portanto, dado determinado cuja correção ou revisão possa ser ordenada. Por fim, não se configura dano moral. Não foi demonstrada inserção de informação falsa, recusa de correção de dado efetivamente inexato ou utilização das informações para finalidade ilícita. A mera manutenção no SCR de operações efetivamente contratadas, cuja remessa decorre de imposição regulatória, não constitui ato ilícito. Tampouco foi demonstrado nexo entre os registros das requeridas e eventual dificuldade de obtenção de crédito. O próprio relatório juntado com a inicial revela operações e registros provenientes de diversas instituições financeiras ao longo do período pesquisado, circunstância que impede atribuir eventual restrição creditícia especificamente à conduta das demandadas. Assim, embora a alimentação obrigatória do SCR não exonere as instituições financeiras dos deveres previstos na LGPD, não há elementos concretos que demonstrem inexatidão dos dados, inadequação de classificação, desvio de finalidade ou outra irregularidade material no tratamento realizado pelas requeridas, razão pela qual os pedidos não comportam acolhimento. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Sentença

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5352676-37.2026.8.09.0126 Requerente: Josivan Santos Das Virgens Requerido: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Ilicitude de Tratamento de Dados Pessoais no SCR c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Josivan Santos das Virgens em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. A e das instituições financeiras integrantes do conglomerado ITAÚ, qualificadas nos autos. Narra o autor que mantém operações de crédito com as requeridas e que seus dados foram inseridos no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR. Esclarece que não questiona a existência das obrigações financeiras, mas a licitude do tratamento de seus dados pessoais, sob o argumento de ausência de transparência quanto aos critérios de classificação, qualidade, rastreabilidade e possibilidade de revisão das informações. Requereu o fornecimento das informações relativas ao tratamento de seus dados no SCR, inclusive dos critérios utilizados para classificação de risco, a revisão da classificação atribuída, a declaração de ilicitude do tratamento e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. O Itaú apresentou contestação. Preliminarmente, questionou a validade da procuração eletrônica firmada pela plataforma ZapSign e requereu a regularização do polo passivo. No mérito, sustentou, em síntese, que o SCR possui natureza regulatória, sendo obrigatório o envio mensal das operações de crédito ao Banco Central, e que o autor foi previamente informado acerca da remessa das informações, conforme documentação contratual juntada aos autos. Mercado Crédito também contestou, impugnando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da anotação, diante da existência e inadimplemento das obrigações, bem como a ausência de dano moral. Em impugnação, o autor reiterou que não pretende discutir a existência das dívidas, mas a conformidade do tratamento dos dados com a Lei Geral de Proteção de Dados, sustentando que competia às requeridas apresentar os elementos relativos à origem das informações, critérios de classificação, históricos de remessa, mecanismos de validação, registros de auditoria e demais elementos necessários à demonstração da regularidade do tratamento. Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras providências instrutórias, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que entendiam necessárias. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida, pois a impugnação apresentada por Mercado Crédito não trouxe elemento concreto capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a concessão do benefício. Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não implica, por si só, invalidade da assinatura eletrônica, uma vez que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. No caso, não foi apontado qualquer indício concreto de falsidade, divergência de identidade ou ausência de manifestação de vontade do outorgante, limitando-se a contestante a questionar a plataforma utilizada. Quanto à pretendida regularização das pessoas jurídicas integrantes do conglomerado Itaú, a questão não interfere na solução do mérito, notadamente porque as empresas que compareceram aos autos apresentaram defesa conjunta e resistiram integralmente à pretensão. Passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo e o tratamento de dados pessoais realizado pelas instituições financeiras submete-se às disposições da Lei nº 13.709/2018. A controvérsia, contudo, deve ser examinada a partir da causa de pedir efetivamente formulada, pois o autor esclareceu expressamente que não questiona a existência das operações de crédito nem pretende a exclusão indiscriminada de seu histórico, mas sustenta que as requeridas não demonstraram a regularidade do tratamento das informações encaminhadas ao SCR. O Sistema de Informações de Créditos – SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, às quais incumbe transmitir informações acerca das operações de crédito abrangidas pela regulamentação, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas. A propósito, recentemente, no julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes. Decidiu, ainda, que a exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 é satisfeita mediante comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal, uma vez que devem constar do sistema as operações contratadas independentemente de sua situação de adimplemento. (STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 23/06/2026). No caso do Itaú, a documentação apresentada com a contestação contém previsão contratual expressa acerca do fornecimento ao Banco Central das informações referentes às operações de crédito, inclusive dívidas vencidas e vincendas, além de esclarecimentos acerca da finalidade do SCR e da possibilidade de acesso e correção das informações pelo consumidor. A exigência de comunicação prévia mostra-se, portanto, atendida. Quanto ao Mercado Crédito, embora não tenha sido apresentada prova equivalente da comunicação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tal circunstância, por si só, não demonstra que os dados transmitidos sejam falsos, inexatos ou inadequados, nem autoriza a alteração de registros correspondentes a operações efetivamente existentes. A ausência de comprovação dessa comunicação constitui deficiência quanto ao dever informacional previsto na regulamentação, mas não se confunde com ilicitude material dos dados transmitidos. Considerando os limites dos pedidos formulados, não há fundamento para determinar revisão ou correção de informações cuja inexatidão não foi demonstrada, tampouco para reconhecer dano moral pela mera ausência de prova da comunicação, desacompanhada de repercussão concreta. Com efeito, o relatório do SCR apresentado pelo próprio autor abrange o período de abril de 2021 a março de 2026 e contém operações de diversas instituições financeiras. O documento esclarece expressamente que o histórico das dívidas não é modificado, permanecendo registradas nos meses em que estiveram em atraso, bem como que a classificação “em dia” abrange operação não vencida ou vencida há até quatorze dias, enquanto a rubrica “vencida” corresponde à operação vencida há mais de quatorze dias. Em julho de 2024, por exemplo, constam operações atribuídas ao Itaú no valor de R$ 1.219,29 e ao Mercado Crédito no valor de R$ 896,68, ao lado de operações mantidas com outras instituições financeiras. Apesar disso, o autor não aponta concretamente qual informação transmitida pelas requeridas estaria incorreta. Não indica operação que não tenha contratado, pagamento realizado e desconsiderado, saldo incorreto, data de vencimento equivocada, modalidade inexistente ou classificação incompatível com a situação efetiva da obrigação. Ao contrário, reconhece expressamente a existência das relações creditícias e sustenta que caberia às requeridas demonstrar, de maneira ampla, a conformidade de todo o processo de tratamento dos dados. É certo que a obrigatoriedade de alimentação do SCR não afasta os deveres decorrentes da LGPD, especialmente quanto à qualidade, exatidão e transparência dos dados. Se o consumidor aponta determinada operação, valor ou classificação como incorreto, cabe à instituição financeira, que detém os elementos técnicos e contratuais, demonstrar a regularidade da informação transmitida. Não é, contudo, o que ocorre nos autos. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não dispensa o autor de individualizar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Trata-se de técnica destinada a superar a dificuldade do consumidor na produção da prova, e não de mecanismo que imponha ao fornecedor o encargo de demonstrar, abstratamente, a conformidade integral de todos os seus sistemas e procedimentos internos. Nesse sentido, em caso envolvendo operações de crédito efetivamente reconhecidas pelo consumidor, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que a ausência de demonstração objetiva de erro ou inexatidão específica nos lançamentos afasta a pretensão de exclusão dos registros do SCR, inclusive quando a demanda é fundamentada na LGPD, por não estar caracterizada irregularidade concreta no tratamento dos dados. (TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0815095-53.2025.8.12.0001/50000, 4ª Câmara Cível, j. 27/05/2026). Também naquele Tribunal se assentou que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. (TJMS, Apelação Cível nº 0828652-78.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Cível). A distinção é relevante. Individualizada determinada informação como incorreta, a assimetria informacional justifica exigir da instituição financeira a demonstração de sua exatidão. O que não se pode extrair da inversão do ônus da prova é uma obrigação de a instituição apresentar, sem indicação de irregularidade concreta, toda a sua metodologia interna, logs, auditorias, protocolos, mecanismos de validação e demais elementos de governança para que se investigue se, eventualmente, alguma desconformidade ocorreu. A pretensão formulada nas impugnações evidencia justamente essa amplitude, pois o autor requer contrato, histórico integral da operação, valores e datas remetidos, modalidade e classificação, protocolos de remessa, critérios utilizados, registros internos de validação e auditoria e mecanismos disponibilizados para acesso, correção e revisão. Os princípios da transparência e da responsabilização previstos na LGPD não instituem presunção de ilicitude de todo tratamento cuja arquitetura interna não seja integralmente exibida em juízo. Ausente indicação concreta de dado inexato, incompleto, desatualizado ou incompatível com a finalidade para a qual foi tratado, não há fundamento para impor às requeridas verdadeira auditoria judicial de seus sistemas internos. Também não há suporte para a pretendida revisão da classificação atribuída ao autor. Não foi individualizada qualquer classificação concreta reputada incorreta. Ademais, no que diz respeito às categorias exibidas no próprio relatório do SCR, o documento esclarece os parâmetros utilizados para distinguir operações “em dia” e “vencidas”, inexistindo indicação de que alguma delas tenha sido aplicada de forma equivocada ao autor. Não há, portanto, dado determinado cuja correção ou revisão possa ser ordenada. Por fim, não se configura dano moral. Não foi demonstrada inserção de informação falsa, recusa de correção de dado efetivamente inexato ou utilização das informações para finalidade ilícita. A mera manutenção no SCR de operações efetivamente contratadas, cuja remessa decorre de imposição regulatória, não constitui ato ilícito. Tampouco foi demonstrado nexo entre os registros das requeridas e eventual dificuldade de obtenção de crédito. O próprio relatório juntado com a inicial revela operações e registros provenientes de diversas instituições financeiras ao longo do período pesquisado, circunstância que impede atribuir eventual restrição creditícia especificamente à conduta das demandadas. Assim, embora a alimentação obrigatória do SCR não exonere as instituições financeiras dos deveres previstos na LGPD, não há elementos concretos que demonstrem inexatidão dos dados, inadequação de classificação, desvio de finalidade ou outra irregularidade material no tratamento realizado pelas requeridas, razão pela qual os pedidos não comportam acolhimento. 3) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 3

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.