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Processo 5352623-93.2025.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5352623-93.2025.8.09.0125 Polo ativo: Welma Rodrigues Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELMA RODRIGUES DOS SANTOS (evento 53) contra a sentença do evento 48, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando os efeitos financeiros na data de 24/01/2025. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise do requerimento administrativo formulado em 25/04/2023 (NB 713.053.714-1), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em 17/06/2024. Argumenta que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em 23/05/2022, data anterior ao primeiro pedido administrativo, de modo que o termo inicial do benefício deve retroagir à primeira data de entrada do requerimento (25/04/2023). Intimado (evento 56), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença ou na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC1. É possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, notadamente quando houver a necessidade de corrigir premissa equivocada adotada no julgamento ou quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresentar como consequência necessária. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada no próprio texto do julgado, quando este contiver proposições inconciliáveis entre si2. A obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando a compreensão do seu conteúdo ou alcance. Já a omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria obrigatoriamente ser enfrentado (art. 1.022, parágrafo único, do CPC3). Por fim, o erro material corresponde a inexatidões de grafia, cálculos ou dados objetivos, que podem ser corrigidos de ofício (art. 494 do CPC4). A embargante, na petição inicial, requereu a fixação da data de início do benefício (DIB) em 25/04/2023, protocolo do primeiro requerimento administrativo denegado. O requerimento administrativo correspondente ao NB 713.053.714-1, formulado em 25/04/2023 e indeferido em 17/06/2024, está comprovado pela comunicação de indeferimento (evento 9, arq. 3) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 17, arq. 2, págs. 26-27). A perícia médica (evento 28) constatou que a embargante apresenta sequela neurológica de acidente vascular encefálico (CID I64) associada a alterações da coluna vertebral (CID M47, M54.2, M50.1, M54.5 e M54), com incapacidade total e permanente e necessidade de assistência de terceiros, fixando a data de início da incapacidade e do impedimento em 23/05/2022. A condição socioeconômica também se encontrava presente antes do requerimento administrativo, pois o Cadastro Único estava ativo e atualizado desde 03/01/2023, com renda familiar per capita de até R$ 105,00 (evento 17, arq. 2, pág. 10), quadro de vulnerabilidade que permaneceu inalterado. Assim, comprovado que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos antes do requerimento administrativo de 25/04/2023, o termo inicial deve corresponder àquela data. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo prévio requerimento administrativo e comprovado o preenchimento dos requisitos nessa ocasião, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na respectiva data, ainda que a incapacidade seja reconhecida por perícia judicial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. 2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo. 3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via administrativa. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em juízo.5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve ser devido desde o requerimento administrativo.6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. (REsp n. 2.225.749/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão e fixar a DIB em 25/04/2023. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, CUMPRAM-SE as determinações pendentes. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2(EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014) 3Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 4Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

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