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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5352556-25.2026.8.09.0051 Recorrente: Estado de Goiás Recorrido(a): Sar Indústria, Comércio e Sérviços Elétricos Ltda Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Na inicial, narra a parte autora que é microempresa optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2024 e que recolheu ICMS-DIFAL sobre aquisições interestaduais destinadas à revenda, com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017. Sustenta que, conforme o Tema 1.284 do STF, a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito, razão pela qual seriam indevidos os recolhimentos realizados antes da eficácia da Lei Estadual nº 22.424/2023. Aduz, ainda, que a modulação de efeitos promovida pelo TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 foi posteriormente afastada pelo STF. Ao final, requer a restituição dos valores recolhidos no período não prescrito, com correção monetária e juros, preferencialmente mediante compensação administrativa e, subsidiariamente, em pecúnia, no montante de R$ 24.036,63. A sentença (evento 21) julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à percepção dos reflexos financeiros retroativos relacionados ao ICMS-DIFAL indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, fixando os seguintes critérios de atualização: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Em suas razões recursais (evento 37), o Estado de Goiás sustenta, em síntese, que: (i) o STF, no Tema nº 1.284, não declarou formalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, razão pela qual o TJGO, no exercício do controle concentrado estadual, poderia declarar sua inconstitucionalidade e modular os respectivos efeitos, não sendo essa modulação passível de revisão mediante reexame de matéria fático-processual, à luz da Súmula nº 279/STF, tampouco de ser afastada, isoladamente, por decisão monocrática proferida em reclamação constitucional; (ii) a modulação fixada na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, fundada na segurança jurídica, proteção da coisa julgada e estabilidade das finanças públicas, preservou apenas as ações ajuizadas até o julgamento ocorrido em 09/05/2024, mantendo, para as demandas posteriores, os efeitos do Decreto nº 9.104/2017 até a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023; (iii) como a presente ação foi ajuizada em 23/04/2026, a cobrança seria legítima; (iv) é inviável a compensação tributária, ante a ausência de legislação estadual específica autorizadora; e, subsidiariamente, caso mantida a restituição, (v) a atualização do indébito deve observar o art. 167 do Código Tributário Estadual, mediante incidência da SELIC, e os juros de mora devem fluir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Em contrarrazões (evento n. 44), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença. O recurso foi devidamente recebido (evento n. 39), com dispensa do preparo por se tratar de ente público (art. 1.007, §1º, CPC). É o relato. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e o art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, a controvérsia recursal consiste em verificar se subsiste a cobrança do ICMS-DIFAL realizada com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017 antes da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023 e, em caso positivo, os consectários legais que devem ser aplicados. O recurso merece parcial provimento tão somente quanto aos consectários legais. É certo que o Tema 1.284/STF (ARE 1.460.254), ao fixar a tese de que "a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito", não conteve, em seu bojo, modulação expressa de efeitos, o que, em tese, poderia legitimar o exercício, pelo Tribunal de Justiça, de sua competência própria para modular os efeitos de declaração de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado estadual. Todavia, tal exercício de competência local não é imune a controle, tendo o próprio STF, em manifestações posteriores e específicas sobre a modulação promovida pelo TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, reconhecido sua incompatibilidade com a autoridade do precedente vinculante. Com efeito, na Reclamação Constitucional nº 85.860/GO, o Min. André Mendonça expressamente qualificou como "teratológica ao que fixado no Tema RG nº 1.284" a posição adotada pelo TJGO, por ter este "avocado para si" prerrogativa de modulação que competiria exclusivamente ao STF, criando "um regime de transição próprio, com marco temporal restritivo que não consta do julgado paradigma". Mais relevante ainda, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.578.297/GO (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/03/2026), o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao agravo interno da FECOMÉRCIO justamente "de modo a excluir a modulação dos efeitos realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ficando prejudicado o agravo regimental do Estado". Tal decisão, por emanar do órgão colegiado do próprio STF em recurso interposto nos autos correlatos à ADI estadual, não se confunde com mera "reclamação monocrática" a que alude o recorrente, e possui aptidão inequívoca para afastar a subsistência da modulação de efeitos que o Estado pretende ver aplicada nestes autos. A alegação de violação à Súmula 279/STF não prospera, pois a matéria decidida pelo STF não envolveu reexame de fatos e provas do processo estadual, mas sim juízo de direito quanto à ilegitimidade da própria modulação, tema de natureza eminentemente jurídico-constitucional. Superada, portanto, a modulação de efeitos como óbice à pretensão autoral, e tendo a sentença corretamente reconhecido que a exigência do ICMS-DIFAL, no período de março/2021 a março/2024, careceu de fundamento em lei estadual em sentido estrito — sendo o Decreto Estadual nº 9.104/2017 insuficiente para tanto, à luz do Tema 1.284/STF e, por analogia de fundamentos, do Tema 456/STF (RE 598.677/RS) —, a data de ajuizamento da presente ação (23/04/2026) revela-se, de fato, irrelevante para o desate da controvérsia. O direito da recorrida decorre de elementos objetivos incontroversos: sua condição de optante pelo Simples Nacional, a efetiva realização dos recolhimentos indevidos, devidamente documentados, e a observância do prazo prescricional quinquenal (art. 168, I, CTN), não havendo, no recurso, impugnação específica a tais elementos fático-probatórios. Quanto ao pleito subsidiário relativo à impossibilidade de compensação, observa-se que a sentença recorrida não determinou a compensação administrativa pleiteada na inicial, tendo optado pela via da restituição pecuniária a ser apurada em cumprimento de sentença, razão pela qual o argumento recursal, nesse particular, encontra-se prejudicado por ausência de interesse recursal. Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença comporta ajuste na medida em que se tratando de repetição de indébito tributário, deve ser observado o princípio da simetria, de modo que os valores indevidamente recolhidos sejam atualizados pelos mesmos critérios utilizados pelo Estado de Goiás para a cobrança de seus créditos tributários em atraso, em consonância com a orientação firmada no Tema nº 810 do STF (RE nº 870.947). Assim, até 30/06/2021, incide correção monetária pelo IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ c/c art. 167, caput, da Lei Estadual nº 11.651/91). A partir de 01/07/2021, em razão da alteração promovida pela Lei Estadual nº 21.004/2021 no Código Tributário do Estado de Goiás, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em índice único, calculada desde o pagamento indevido, conforme orientação do Tema Repetitivo nº 145 do STJ. Tais as razões expendidas, CONHEÇO do recurso inominado e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização do indébito tributário, determinando que até 30/06/2021, incida correção monetária pelo IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ c/c art. 167, caput, da Lei Estadual nº 11.651/91). A partir de 01/07/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
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