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TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5352403-73.2022.8.09.0134 Autor: João Batista Pereira Réu: Central Veículos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Hoão Batista Pereira em face da Central Car - Multimarcas São Simão Ltda (CNPJ 23.449.605/0001-60). A decisão de mov. 74 acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Car - Multimarcas São Simão Ltda (CNPJ 23.449.605/0001-60) e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, VI, e 803, I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, determinou-se a nulidade de todos os atos executórios praticados em face da excipiente, incluindo eventuais penhoras e bloqueios, determinando o imediato levantamento de quaisquer constrições. Irresignado, o exequente interpôs apelação, sustentando que a executada é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 82). A executada apresentou a petição de mov. 83, afirmando que os valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 95.542,16, ainda não tinham sido desbloqueados. A seguir, a executada apresentou contrarrazões à apelação (mov. 87). É o relatório. A decisão de mov. 74 acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado por João Batista Pereira em face da Central Car - Multimarcas São Simão Ltda (CNPJ 23.449.605/0001-60). Ao extinguir o cumprimento de sentença, a mencionada decisão apresenta natureza de sentença. Observe-se o art. 203, §1º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Tendo a decisão de mov. 74 natureza de sentença, o recurso adequado para a promoção do duplo grau de jurisdição é a apelação (art. 1.009, CPC). A apelação, em regra, apresenta efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Para que a apelação tenha apenas efeito devolutivo, devem estar presentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Tais hipóteses, todavia, não se encontram demonstradas no presente caso. Ressalte-se que a decisão de mov. 74 não concedeu nem revogou tutela provisória. Então, não resta preenchido o requisito do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Portanto, a apelação de mov. 82 apresenta efeito suspensivo. Assim, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado à mov. 83. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação 83. Remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito
TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5352403-73.2022.8.09.0134 Autor: João Batista Pereira Réu: Central Veículos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Hoão Batista Pereira em face da Central Car - Multimarcas São Simão Ltda (CNPJ 23.449.605/0001-60). A decisão de mov. 74 acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da Central Car - Multimarcas São Simão Ltda (CNPJ 23.449.605/0001-60) e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, VI, e 803, I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, determinou-se a nulidade de todos os atos executórios praticados em face da excipiente, incluindo eventuais penhoras e bloqueios, determinando o imediato levantamento de quaisquer constrições. Irresignado, o exequente interpôs apelação, sustentando que a executada é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença (mov. 82). A executada apresentou a petição de mov. 83, afirmando que os valores constritos via SISBAJUD, no total de R$ 95.542,16, ainda não tinham sido desbloqueados. A seguir, a executada apresentou contrarrazões à apelação (mov. 87). É o relatório. A decisão de mov. 74 acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado por João Batista Pereira em face da Central Car - Multimarcas São Simão Ltda (CNPJ 23.449.605/0001-60). Ao extinguir o cumprimento de sentença, a mencionada decisão apresenta natureza de sentença. Observe-se o art. 203, §1º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Tendo a decisão de mov. 74 natureza de sentença, o recurso adequado para a promoção do duplo grau de jurisdição é a apelação (art. 1.009, CPC). A apelação, em regra, apresenta efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Para que a apelação tenha apenas efeito devolutivo, devem estar presentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Tais hipóteses, todavia, não se encontram demonstradas no presente caso. Ressalte-se que a decisão de mov. 74 não concedeu nem revogou tutela provisória. Então, não resta preenchido o requisito do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Portanto, a apelação de mov. 82 apresenta efeito suspensivo. Assim, não merece acolhimento o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado à mov. 83. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na movimentação 83. Remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito
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