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TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5352247-83.2018.8.09.0083 Polo ativo: Banco Do Brasil 2018/0259329-000 Polo passivo: Eurico Garcia Rosa DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Eurico Garcia Rosa, ambos qualificados nos autos (evento 137). A demanda originou-se de ação monitória julgada procedente pela sentença proferida no evento 131, oportunidade na qual foi constituído o título executivo judicial no montante originário de R$ 116.713,90 (cento e dezesseis mil, setecentos e treze reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Certificado o trânsito em julgado do título judicial (evento 134), a parte requerente requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado de débito e postulando a intimação para pagamento voluntário, com os acréscimos legais do art. 523 do Código de Processo Civil (evento 137). Determinada a intimação do devedor (evento 140) e sobrevindo renúncias e inércias de sucessivos advogados dativos e curadores especiais (eventos 143, 161, 178 e 188), o juízo proferiu decisão ordenando a intimação da parte exequente para dar impulso processual com atualização do cálculo (evento 190). A parte requerente juntou planilha atualizada do débito (evento 195). O curador especial nomeado, Dr. Gabriel Matias da Costa, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, invocando o disposto no art. 341, parágrafo único, e art. 72, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e pugnando pela procedência do incidente, concessão da gratuidade da justiça e fixação de honorários dativos (evento 196). Intimada (evento 197), a parte requerente apresentou manifestação impugnando a tese de defesa por negativa geral, sustentando a higidez do crédito e pugnando pela rejeição da impugnação (evento 200). Vieram os autos conclusos (evento 201). É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a admissibilidade e a eficácia da impugnação ao cumprimento de sentença formulada por negativa geral pelo curador especial. A prerrogativa processual conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual afasta o ônus da impugnação especificada dos fatos, destina-se estritamente à fase cognitiva do processo de conhecimento, viabilizando a contestação por negativa geral para tornar os fatos controvertidos. Todavia, na fase executiva de cumprimento de sentença, opera-se substancial modificação no regime jurídico processual. A pretensão executiva apoia-se em título executivo judicial já acobertado pela autoridade da coisa julgada material, restando superada a fase de cognição fática originária. O rol de matérias passíveis de dedução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se estritamente delimitado no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo fundamentação jurídica concreta e específica, tal como eventual nulidade de citação, inexigibilidade do título, excesso de execução ou causas extintivas da obrigação supervenientes ao julgado. A mera alegação de negativa geral não tem o condão de infirmar a higidez, liquidez e exigibilidade do título judicial regularmente constituído. Trata-se de defesa genérica que não preenche os requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo imprestável para obstar a marcha executiva ou desconstituir o cálculo exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à inadmissibilidade da defesa por negativa geral em sede executiva, impondo a necessidade de fundamentação jurídica específica para a desconstituição do crédito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO.1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL.2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar.3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC.4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento.5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 2.233.399/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)." Desse modo, a insurgência genérica manifestada pelo curador especial não encontra amparo procedimental, devendo ser integralmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 196. Do Pedido de Gratuidade da Justiça e dos Honorários da Curadoria Especial No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça deduzido pelo curador especial em favor do requerido revel citado fictamente, impõe-se o seu indeferimento. A simples circunstância de a defesa técnica ser exercida por advogado dativo ou curador especial decorre de imposição legal asseguradora do contraditório (art. 72, inciso II, do CPC ) e não autoriza a presunção automática da situação de hipossuficiência econômica do devedor (art. 98 do CPC ), mormente quando inexiste declaração de pobreza firmada ou qualquer comprovação documental idônea da carência financeira. Por outro lado, tendo o curador especial exercido o encargo para o qual foi regularmente nomeado nos autos, faz jus à remuneração pelo trabalho técnico desempenhado, a ser custeada pelo Estado de Goiás, conforme as diretrizes do sistema de defensoria dativa e o convênio PGE/OAB. Conclusão Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 196 pelo curador especial do requerido, ante a manifesta inadmissibilidade da defesa por negativa geral em sede executiva; b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do requerido Eurico Garcia Rosa; c) Fixo os honorários dativos em favor do advogado Dr. Gabriel Matias da Costa (OAB/GO 41.225) no valor correspondente a 2 (duas) UHDs, nos termos da regulamentação vigente no Estado de Goiás, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão após a preclusão desta decisão; d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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