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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5352223-73.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo
Requerente: Custódia Rodrigues Da Silva
Requerido: Rosemary De Moura
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Garantia Locatícia com Pedido Liminar ajuizada por CUSTÓDIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ROSEMARY DE MOURA e OUTRO, partes devidamente qualificadas.
No evento 26, a parte autora manifestou que não possui interesse em prosseguir com a ação, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Consoante preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) homologar a desistência da ação”.
Conforme é sabido, o autor dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada, sendo despicienda a concordância da parte adversa antes da oferta de contestação (art. 485, inciso VIII e § 4º, CPC/2015).
Nesse ponto, verifica-se que o procurador judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial.
Outrossim, a parte requerida sequer foi citada.
Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 26.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual.
Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
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