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5352223-73.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5352223-73.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo Requerente: Custódia Rodrigues Da Silva Requerido: Rosemary De Moura SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Garantia Locatícia com Pedido Liminar ajuizada por CUSTÓDIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ROSEMARY DE MOURA e OUTRO, partes devidamente qualificadas. No evento 26, a parte autora manifestou que não possui interesse em prosseguir com a ação, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante preconiza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) homologar a desistência da ação”. Conforme é sabido, o autor dispõe da faculdade de desistir de qualquer demanda ajuizada, sendo despicienda a concordância da parte adversa antes da oferta de contestação (art. 485, inciso VIII e § 4º, CPC/2015). Nesse ponto, verifica-se que o procurador judicial da parte requerente dispõe de poderes especiais, dentre os quais o de desistir, de modo que o pleito merece acolhimento judicial. Outrossim, a parte requerida sequer foi citada. Logo, viável a pretensão, sem maiores delongas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em evento 26. Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01

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