Publicações do processo

5352072-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5352072-10.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Carlos Eduardo De Oliveira Lima Recorrido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Prefacialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em sede de contestação (evento 39). No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que não merece guarida, visto que desnecessário o prévio requerimento ou ainda, esgotamento da via administrativa, como requisito ou condição da ação, em face da garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Com relação à preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, porquanto a exordial apresenta de forma clara e compreensível os fatos, os fundamentos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, por não reconhecer os débitos, ou, alternativamente, o reconhecimento de sua inexigibilidade em razão da prescrição, bem como a baixa dos respectivos apontamentos nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de caracterizar inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se mostra necessária a intimação da parte autora para apresentação de extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar a controvérsia, notadamente os extratos da plataforma Serasa Limpa Nome, nos quais constam os débitos com vencimentos em 30/01/2019, no valor de R$ 60,25 (evento 01, arquivo 04), 26/01/2019, no valor de R$ 120,49 (evento 01, arquivo 05), 19/03/2019, no valor de R$ 1.548,86 (evento 01, arquivo 02), e 05/02/2019, no valor de R$ 1.857,55 (evento 01, arquivo 03), cuja existência é impugnada pela parte autora e cuja exigibilidade é questionada em razão da prescrição. Eventual insuficiência de prova quanto aos fatos alegados não se confunde com inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta à instrução e ao mérito da demanda. No que diz respeito à ausência de documento essencial em razão de juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, nota-se que não merece amparo, porquanto tal documento não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO NÃO LASTREADO EM PREVISÃO LEGAL. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. (...) 2. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. DESPICIENDA. A simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do citado comando normativo e não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a determinação para apresentação de comprovante de endereço em nome da autora configura excesso de formalismo. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5648875-17.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Relativamente à impugnação ao valor da causa, merece acolhimento a insurgência da parte ré. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, deve ser considerado o valor pretendido, e, havendo cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além de pretender a declaração de inexistência ou inexigibilidade dos quatro débitos indicados na inicial, nos valores de R$ 60,25, R$ 120,49, R$ 1.548,86 e R$ 1.857,55, que totalizam R$ 3.587,15. Assim, considerando os valores expressamente atribuídos às pretensões de conteúdo econômico deduzidas na inicial, o valor da causa corresponde a R$ 38.587,15, e não a R$ 42.003,71, verificando-se diferença de R$ 3.416,56 sem correspondente justificativa na petição inicial. Desse modo, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 38.587,15, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, correspondente à soma do valor pretendido a título de danos morais (R$ 35.000,00) e dos débitos objeto da pretensão declaratória (R$ 3.587,15). Proceda-se à UPJ à retificação do valor da causa no sistema eletrônico para R$ 38.587,15, observada a gratuidade da justiça, caso já deferida no evento 07. No que concerne ao vício de representação, apura-se que não lhe assiste razão, visto que a procuração foi assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica “ZapSign”, a qual faz menção expressa ao IPC-Brasil, além de que o documento seguiu os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade (evento 01, arquivo 06), de sorte que não há falar-se em irregularidade do instrumento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DA OAB DO SUBSCRITOR DA INICIAL. REJEITADA. (…) PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 4. Prevê o art. 105, §1°, do Código de Processo Civil/15 que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC-Brasil, art. 10, §1º, dispõe que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 6. Na espécie, constata-se que as procurações dos herdeiros da parte autora, cujo espólio é o apelante, foram assinadas mediante o uso da ferramenta eletrônica “ZapSign”, as quais fazem menção expressa ao IPC-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que a sentença merece ser cassada, porquanto não há falar-se em irregularidade dos instrumentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5225092-08.2022.8.09.0132, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que não merece prosperar, visto que o requerido não produziu prova cabal da condição econômica do autor que viabilize tal revogação. Com relação à suspensão do feito, merece acolhimento a pretensão da parte ré, uma vez que a controvérsia deduzida nos autos guarda relação direta com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.264), cujo objeto consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A determinação de suspensão alcança, sem exceção, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria afetada, em tramitação perante a primeira ou a segunda instância. Desse modo, estando a controvérsia discutida nestes autos abrangida pela matéria submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do feito, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade da jurisprudência. Assim, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da apreciação posterior das questões eventualmente não abrangidas pela tese que vier a ser firmada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5352072-10.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Carlos Eduardo De Oliveira Lima Recorrido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Prefacialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em sede de contestação (evento 39). No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que não merece guarida, visto que desnecessário o prévio requerimento ou ainda, esgotamento da via administrativa, como requisito ou condição da ação, em face da garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Com relação à preliminar de inépcia da inicial, não merece prosperar, porquanto a exordial apresenta de forma clara e compreensível os fatos, os fundamentos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, por não reconhecer os débitos, ou, alternativamente, o reconhecimento de sua inexigibilidade em razão da prescrição, bem como a baixa dos respectivos apontamentos nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de caracterizar inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se mostra necessária a intimação da parte autora para apresentação de extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar a controvérsia, notadamente os extratos da plataforma Serasa Limpa Nome, nos quais constam os débitos com vencimentos em 30/01/2019, no valor de R$ 60,25 (evento 01, arquivo 04), 26/01/2019, no valor de R$ 120,49 (evento 01, arquivo 05), 19/03/2019, no valor de R$ 1.548,86 (evento 01, arquivo 02), e 05/02/2019, no valor de R$ 1.857,55 (evento 01, arquivo 03), cuja existência é impugnada pela parte autora e cuja exigibilidade é questionada em razão da prescrição. Eventual insuficiência de prova quanto aos fatos alegados não se confunde com inépcia da inicial, tratando-se de matéria afeta à instrução e ao mérito da demanda. No que diz respeito à ausência de documento essencial em razão de juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, nota-se que não merece amparo, porquanto tal documento não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO NÃO LASTREADO EM PREVISÃO LEGAL. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. (...) 2. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. DESPICIENDA. A simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do citado comando normativo e não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a determinação para apresentação de comprovante de endereço em nome da autora configura excesso de formalismo. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5648875-17.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Relativamente à impugnação ao valor da causa, merece acolhimento a insurgência da parte ré. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, deve ser considerado o valor pretendido, e, havendo cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além de pretender a declaração de inexistência ou inexigibilidade dos quatro débitos indicados na inicial, nos valores de R$ 60,25, R$ 120,49, R$ 1.548,86 e R$ 1.857,55, que totalizam R$ 3.587,15. Assim, considerando os valores expressamente atribuídos às pretensões de conteúdo econômico deduzidas na inicial, o valor da causa corresponde a R$ 38.587,15, e não a R$ 42.003,71, verificando-se diferença de R$ 3.416,56 sem correspondente justificativa na petição inicial. Desse modo, acolho a impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 38.587,15, nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, correspondente à soma do valor pretendido a título de danos morais (R$ 35.000,00) e dos débitos objeto da pretensão declaratória (R$ 3.587,15). Proceda-se à UPJ à retificação do valor da causa no sistema eletrônico para R$ 38.587,15, observada a gratuidade da justiça, caso já deferida no evento 07. No que concerne ao vício de representação, apura-se que não lhe assiste razão, visto que a procuração foi assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica “ZapSign”, a qual faz menção expressa ao IPC-Brasil, além de que o documento seguiu os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade (evento 01, arquivo 06), de sorte que não há falar-se em irregularidade do instrumento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DA OAB DO SUBSCRITOR DA INICIAL. REJEITADA. (…) PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 4. Prevê o art. 105, §1°, do Código de Processo Civil/15 que “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. 5. A Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC-Brasil, art. 10, §1º, dispõe que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 6. Na espécie, constata-se que as procurações dos herdeiros da parte autora, cujo espólio é o apelante, foram assinadas mediante o uso da ferramenta eletrônica “ZapSign”, as quais fazem menção expressa ao IPC-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que a sentença merece ser cassada, porquanto não há falar-se em irregularidade dos instrumentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5225092-08.2022.8.09.0132, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que não merece prosperar, visto que o requerido não produziu prova cabal da condição econômica do autor que viabilize tal revogação. Com relação à suspensão do feito, merece acolhimento a pretensão da parte ré, uma vez que a controvérsia deduzida nos autos guarda relação direta com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.190/SP (Tema 1.264), cujo objeto consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. A determinação de suspensão alcança, sem exceção, os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria afetada, em tramitação perante a primeira ou a segunda instância. Desse modo, estando a controvérsia discutida nestes autos abrangida pela matéria submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do feito, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da estabilidade da jurisprudência. Assim, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da apreciação posterior das questões eventualmente não abrangidas pela tese que vier a ser firmada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.