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TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5352045-93.2026.8.09.0126 Requerente: Kelly Reggiane Severino Lopes Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Kelly Reggiane Severino Lopes ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de Malibu Construtora e Incorporadora Ltda, Wam Comercialização S/A e Wam Multipropriedade Participações S/A, alegando ter adquirido uma cota (01-B101/11) do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village, localizado em Pirenópolis/GO, pelo valor total aproximado de R$ 48.974,20, já pagos parcialmente. Afirma que o contrato previa a entrega das unidades até setembro de 2024, com tolerância de 180 dias, findando-se o prazo em maio de 2025, não realizaram a entrega do imóvel. Requer a rescisão contratual, com a restituição do valor pago, com multa, bem como o valor da comissão de corretagem e dano moral no importe de R$ 10.000,00. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Das preliminares: Ilegitimidade passiva da Wam Comecialização e ausência de solidariedade A preliminar não prospera. Conforme demonstra o contrato acostado aos autos, a WAM figura expressamente como beneficiária direta dos valores de corretagem (R$ 3.673,00), recebendo pagamento em sua conta e atuando na comercialização e intermediação do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village. Assim, integra a cadeia de fornecimento, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, devendo permanecer no polo passivo. Quanto à solidariedade, as promovidas agiram como parceiras, tanto é que apresentaram contestação em conjunto e os documentos utilizados no momento da contratação detinham as “logomarcas” de todos os envolvidos. Dessa maneira, fica evidenciada a existência de um grupo empresarial e, conforme a Teoria da Aparência, a solidariedade entre as rés deve ser reconhecida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, decorre diretamente da lei ou de manifestação de vontade (art. 265 do CC). Há solidariedade passiva quando mais de uma pessoa deve responder integralmente por determinada obrigação (contratual ou extracontratual). A obrigação pode ser originária (primária) ou sucessiva, vale dizer, a que decorre de descumprimento do dever originário (responsabilidade civil). 2. No âmbito dos contratos de consumo, identificam-se quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC: “os fornecedores (...) respondem solidariamente”); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13); 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 3. Na hipótese, as agravadas atuam no mesmo ramo empresarial e possuem sócios em comum, além de terem constituído o mesmo patrono. Os folhetos de divulgação do empreendimento comercializado pela primeira ré demonstram ostensivamente a parceria com grupo empresarial a que pertence a segunda ré. 4. Portanto, mesmo que a sociedade integrante do grupo econômico não tenha participado formalmente do contrato de compra e venda objeto da demanda, pela Teoria da Aparência, que decorre da boa-fé objetiva, a conclusão deve ser pela legitimidade passiva da corré Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJDF – Agravo de Instrumento nº 0706781-59.2022.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/05/2022, Data de Publicação: 25/05/2022). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade e de ausência de solidariedade. Passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da culpa pela rescisão contratual, ao direito de restituição das parcelas e da corretagem e à existência de dano moral. Do atraso e inadimplemento contratual: O contrato previa a entrega do empreendimento até de 2024, prorrogável por 180 dias – limite em maio de 2025. Contudo, comprovou-se que as obras não foram sequer iniciadas, havendo apenas terreno sem edificações. A cláusula de tolerância de 180 dias (Lei nº 13.786/18, art. 43-A) não autoriza prorrogação superior a dois anos, como alegado genericamente pela defesa. Ausente qualquer comprovação de caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva, resta configurado inadimplemento absoluto por culpa das rés (arts. 389 e 475 do CC). Da rescisão e restituição das parcelas: Reconhecida a culpa das rés, a rescisão contratual é de rigor, com devolução integral das quantias pagas, conforme entendimento pacífico: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...”. Deverão ser restituídos todos os valores pagos, inclusive os de entrada e corretagem, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (INCC até o “habite-se” e, após, IPCA, conforme o contrato), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Da cláusula penal e sua reciprocidade: Embora o contrato (cláusula 6.1) estabeleça multa de 25% apenas contra o comprador, o STJ firmou, no Tema Repetitivo 971, que, em respeito à isonomia e à boa-fé, tal penalidade deve ser aplicada também ao vendedor inadimplente. Assim, reconhece-se devida a multa compensatória de 25% sobre os valores pagos em favor do autor, atualizada conforme o índice contratual. Da comissão de corretagem: No que tange à comissão de corretagem, esta é devida quando houver efetiva realização do negócio, ou seja, há que se atingir o objetivo, com a entrega do imóvel e o pagamento do preço. Embora a mera desistência/arrependimento do negócio, ou mesmo a rescisão por culpa do comprador não dê ensejo à restituição da comissão de corretagem, quando, como no caso dos autos, a rescisão se dá por culpa exclusiva do promitente vendedor, referido valor deverá ser revertido ao promitente comprador. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas c/c reparação de danos morais, em razão do inadimplemento do promitente vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O apelante impugna a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, a condenação em danos morais e a ausência de compensação por taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a rescisão contratual é procedente, considerando o inadimplemento do promitente vendedor; (ii) se a restituição deve incluir a comissão de corretagem; (iii) se há direito à indenização por danos morais; e (iv) se a promitente vendedora faz jus à cobrança de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do promitente vendedor, comprovado pelo atraso na entrega da obra e pelas inconsistências na sua execução, justifica a rescisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, é devida em razão da culpa exclusiva do promitente vendedor na rescisão do contrato, conforme Súmula 543 do STJ. (....). 6. A taxa de fruição é indevida por se tratar de lote de terreno sem edificação, sem comprovação de proveito econômico do promitente comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A rescisão contratual é procedente em razão do inadimplemento do promitente vendedor. 2. A restituição abrange todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive a comissão de corretagem. (...).” (TJGO; Apelação Cível: 5331900-18.2024.8.09.0051; Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo; Julgamento: 26/05/2025). Negritei. Dos danos morais: Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, ressalta-se que este deve ter como base um parâmetro objetivo, isto é, não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, privacidade. Assim, é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de molde a não configurar mero dissabor ou aborrecimento. No caso, a parte autora não se incumbiu em demonstrar a alegada lesão moral, não sendo o caso de dano in re ipsa, sobretudo considerando que não se trata na demora para entrega de construção para moradia. Assim, improcedente o pedido de indenização por dano moral. Importante destacar que, o inadimplemento contratual por parte das requeridas é evidente, e a rescisão por iniciativa do consumidor encontra respaldo no art. 35, III, do CDC. Comprovado o pagamento do valor informado na inicial, faz jus o autor à restituição integral da quantia, com base na Súmula 543 do STJ, atualizada, conforme previsão contratual, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto à cláusula de retenção de 25% e à perda da comissão de corretagem, entendo que, por se tratar de rescisão motivada pelo inadimplemento das requeridas, não se aplica a penalidade prevista exclusivamente para a culpa do promitente comprador. Ao contrário, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, nos termos da jurisprudência do STJ. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Declarar rescindido, por culpa das rés, o contrato de promessa de compra e venda, cota (01-B101/11), do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village; B) Condenar solidariamente as rés, a restituírem à parte autora todos os valores pagos, inclusive entrada e corretagem, com correção monetária com base no índice previsto no contrato, desde os respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa compensatória de 25% sobre o total efetivamente pago, atualizada nos mesmos moldes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Disposições finais Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Transitada em julgado a sentença: 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. 4) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e promova-se as seguintes diligências pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1º) constrição eletrônica de valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito
TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5352045-93.2026.8.09.0126 Requerente: Kelly Reggiane Severino Lopes Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Kelly Reggiane Severino Lopes ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de Malibu Construtora e Incorporadora Ltda, Wam Comercialização S/A e Wam Multipropriedade Participações S/A, alegando ter adquirido uma cota (01-B101/11) do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village, localizado em Pirenópolis/GO, pelo valor total aproximado de R$ 48.974,20, já pagos parcialmente. Afirma que o contrato previa a entrega das unidades até setembro de 2024, com tolerância de 180 dias, findando-se o prazo em maio de 2025, não realizaram a entrega do imóvel. Requer a rescisão contratual, com a restituição do valor pago, com multa, bem como o valor da comissão de corretagem e dano moral no importe de R$ 10.000,00. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Das preliminares: Ilegitimidade passiva da Wam Comecialização e ausência de solidariedade A preliminar não prospera. Conforme demonstra o contrato acostado aos autos, a WAM figura expressamente como beneficiária direta dos valores de corretagem (R$ 3.673,00), recebendo pagamento em sua conta e atuando na comercialização e intermediação do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village. Assim, integra a cadeia de fornecimento, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, devendo permanecer no polo passivo. Quanto à solidariedade, as promovidas agiram como parceiras, tanto é que apresentaram contestação em conjunto e os documentos utilizados no momento da contratação detinham as “logomarcas” de todos os envolvidos. Dessa maneira, fica evidenciada a existência de um grupo empresarial e, conforme a Teoria da Aparência, a solidariedade entre as rés deve ser reconhecida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, decorre diretamente da lei ou de manifestação de vontade (art. 265 do CC). Há solidariedade passiva quando mais de uma pessoa deve responder integralmente por determinada obrigação (contratual ou extracontratual). A obrigação pode ser originária (primária) ou sucessiva, vale dizer, a que decorre de descumprimento do dever originário (responsabilidade civil). 2. No âmbito dos contratos de consumo, identificam-se quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC: “os fornecedores (...) respondem solidariamente”); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13); 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 3. Na hipótese, as agravadas atuam no mesmo ramo empresarial e possuem sócios em comum, além de terem constituído o mesmo patrono. Os folhetos de divulgação do empreendimento comercializado pela primeira ré demonstram ostensivamente a parceria com grupo empresarial a que pertence a segunda ré. 4. Portanto, mesmo que a sociedade integrante do grupo econômico não tenha participado formalmente do contrato de compra e venda objeto da demanda, pela Teoria da Aparência, que decorre da boa-fé objetiva, a conclusão deve ser pela legitimidade passiva da corré Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJDF – Agravo de Instrumento nº 0706781-59.2022.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/05/2022, Data de Publicação: 25/05/2022). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade e de ausência de solidariedade. Passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da culpa pela rescisão contratual, ao direito de restituição das parcelas e da corretagem e à existência de dano moral. Do atraso e inadimplemento contratual: O contrato previa a entrega do empreendimento até de 2024, prorrogável por 180 dias – limite em maio de 2025. Contudo, comprovou-se que as obras não foram sequer iniciadas, havendo apenas terreno sem edificações. A cláusula de tolerância de 180 dias (Lei nº 13.786/18, art. 43-A) não autoriza prorrogação superior a dois anos, como alegado genericamente pela defesa. Ausente qualquer comprovação de caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva, resta configurado inadimplemento absoluto por culpa das rés (arts. 389 e 475 do CC). Da rescisão e restituição das parcelas: Reconhecida a culpa das rés, a rescisão contratual é de rigor, com devolução integral das quantias pagas, conforme entendimento pacífico: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor...”. Deverão ser restituídos todos os valores pagos, inclusive os de entrada e corretagem, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (INCC até o “habite-se” e, após, IPCA, conforme o contrato), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Da cláusula penal e sua reciprocidade: Embora o contrato (cláusula 6.1) estabeleça multa de 25% apenas contra o comprador, o STJ firmou, no Tema Repetitivo 971, que, em respeito à isonomia e à boa-fé, tal penalidade deve ser aplicada também ao vendedor inadimplente. Assim, reconhece-se devida a multa compensatória de 25% sobre os valores pagos em favor do autor, atualizada conforme o índice contratual. Da comissão de corretagem: No que tange à comissão de corretagem, esta é devida quando houver efetiva realização do negócio, ou seja, há que se atingir o objetivo, com a entrega do imóvel e o pagamento do preço. Embora a mera desistência/arrependimento do negócio, ou mesmo a rescisão por culpa do comprador não dê ensejo à restituição da comissão de corretagem, quando, como no caso dos autos, a rescisão se dá por culpa exclusiva do promitente vendedor, referido valor deverá ser revertido ao promitente comprador. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas c/c reparação de danos morais, em razão do inadimplemento do promitente vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O apelante impugna a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, a condenação em danos morais e a ausência de compensação por taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a rescisão contratual é procedente, considerando o inadimplemento do promitente vendedor; (ii) se a restituição deve incluir a comissão de corretagem; (iii) se há direito à indenização por danos morais; e (iv) se a promitente vendedora faz jus à cobrança de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do promitente vendedor, comprovado pelo atraso na entrega da obra e pelas inconsistências na sua execução, justifica a rescisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, é devida em razão da culpa exclusiva do promitente vendedor na rescisão do contrato, conforme Súmula 543 do STJ. (....). 6. A taxa de fruição é indevida por se tratar de lote de terreno sem edificação, sem comprovação de proveito econômico do promitente comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A rescisão contratual é procedente em razão do inadimplemento do promitente vendedor. 2. A restituição abrange todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive a comissão de corretagem. (...).” (TJGO; Apelação Cível: 5331900-18.2024.8.09.0051; Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo; Julgamento: 26/05/2025). Negritei. Dos danos morais: Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, ressalta-se que este deve ter como base um parâmetro objetivo, isto é, não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade, tais como a honra, imagem, intimidade, privacidade. Assim, é imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de molde a não configurar mero dissabor ou aborrecimento. No caso, a parte autora não se incumbiu em demonstrar a alegada lesão moral, não sendo o caso de dano in re ipsa, sobretudo considerando que não se trata na demora para entrega de construção para moradia. Assim, improcedente o pedido de indenização por dano moral. Importante destacar que, o inadimplemento contratual por parte das requeridas é evidente, e a rescisão por iniciativa do consumidor encontra respaldo no art. 35, III, do CDC. Comprovado o pagamento do valor informado na inicial, faz jus o autor à restituição integral da quantia, com base na Súmula 543 do STJ, atualizada, conforme previsão contratual, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto à cláusula de retenção de 25% e à perda da comissão de corretagem, entendo que, por se tratar de rescisão motivada pelo inadimplemento das requeridas, não se aplica a penalidade prevista exclusivamente para a culpa do promitente comprador. Ao contrário, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, nos termos da jurisprudência do STJ. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) Declarar rescindido, por culpa das rés, o contrato de promessa de compra e venda, cota (01-B101/11), do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village; B) Condenar solidariamente as rés, a restituírem à parte autora todos os valores pagos, inclusive entrada e corretagem, com correção monetária com base no índice previsto no contrato, desde os respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de multa compensatória de 25% sobre o total efetivamente pago, atualizada nos mesmos moldes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Disposições finais Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão. Transitada em julgado a sentença: 1) Se realizado o pagamento voluntário da condenação dentro de 15 (quinze) dias, promova-se a evolução processual (classe e fase) e intime-se o(a) exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) No caso de concordância ou inércia, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento/transferência da quantia depositada em favor do(a) credor(a) ou advogado(a), caso possua poderes para receber e dar quitação. Após, arquivem-se os autos. 3) Existindo divergência nos cálculos, remetam-se os autos para a contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, ouvindo-se as partes no prazo comum de 5 dias. 4) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e promova-se as seguintes diligências pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1º) constrição eletrônica de valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito
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