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Processo 5352008-43.2020.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5352008-43.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: LUZIO JOSE DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (ID 350109413) interposto pela parte autora contra decisão monocrática (ID 348417041), que deu parcial provimento à apelação do INSS (ID 146209562). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o conjunto probatório produzido (Certificado de Dispensa de Incorporação, Título Eleitoral e declaração do empregador datada de 07.03.1985) é suficiente para constituir início de prova material, nos termos dos arts. 55 e 108 da Lei nº 8.213/91, devidamente corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do período de labor e a concessão do benefício desde a DER originária (05.12.2018). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “2. Da Análise do Mérito: Do Tempo de Contribuição O INSS apelou contra o reconhecimento de dois períodos cruciais para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição: o tempo urbano sem registro (Tapeceiro) e o tempo especial (Ajudante de Motorista). Analiso cada período contestado, visto que a soma total do tempo de contribuição (39 anos, 10 meses e 16 dias) é superior ao mínimo exigido de 35 anos (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). 2.1. Do Reconhecimento do Tempo Urbano sem Registro (01.10.1981 a 31.12.1986) A controvérsia reside na alegação do INSS de que a comprovação do trabalho urbano sem registro na função de Tapeceiro carece de início de prova material suficiente para cobrir todo o período pleiteado (fls. 23 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168). Para a comprovação de tempo de serviço em que o segurado alega ter trabalhado sem o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, por analogia à exigência para o tempo rural, impõe o ônus de apresentar um início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a sentença reconheceu como início de prova material os seguintes documentos (fls. 40 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168): a) Título Eleitoral expedido em 18.03.1985, qualificando o Autor como Tapeceiro (fls. 37 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168); e b) Atestado emitido por Sebastião Perine Neto em 07.03.1985, informando que o Autor trabalhava consigo na função de Tapeceiro (fls. 38 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168). Tais documentos não constituem o início de prova material exigido pela legislação e jurisprudência. A prova material deve ser apta a persuadir o julgador, de forma que o período laborado seja fixado em razão da sua verossimilhança, em obediência ao princípio da primazia da realidade. O Título Eleitoral e o atestado de ex-empregador, corroborados por prova testemunhal não são meios de prova plenamente aceitos para a comprovação de tempo de serviço não registrado. Portanto, o conjunto probatório não é apto a demonstrar, de forma cabal, o efetivo exercício da atividade urbana no interregno de 01.10.1981 a 31.12.1986, tal como reconhecido pelo Juízo a quo, consequentemente reformo a sentença nesse ponto. 2.2. Do Reconhecimento da Atividade Especial (01.08.1987 a 29.04.1995) O INSS impugnou o reconhecimento deste período (fls. 24 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168) sob o argumento de que a função de "Ajudante de Motorista" na Distribuidora de Alimentos não está contemplada no rol de categorias profissionais dos decretos regulamentares, e que o laudo pericial seria ineficaz para o período anterior a 1995. A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. O período controverso, de 01.08.1987 a 29.04.1995, é anterior à Lei n. 9.032/95, momento em que o reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento da categoria profissional, bastando que o labor estivesse previsto nos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79. A atividade de "Ajudante de Motorista" ou "Ajudante de Caminhão" exercida pelo Autor enquadra-se expressamente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (que abrange motoristas e ajudantes de caminhão). Dessa forma, a mera comprovação do exercício da função por meio da anotação em CTPS ou da prova produzida, como ocorreu no caso, já é suficiente para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. A argumentação do INSS de que a função não se encontra prevista não procede, pois a previsão legal da época a contemplava, o que é suficiente para o enquadramento. Ainda que assim não fosse, a sentença baseou-se no Laudo Pericial (fls. 132/154 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168), que, embora inconclusivo quanto à aferição quantitativa de ruído e VCI (Vibração de Corpo Inteiro) em veículos mais antigos, concluiu que a função de Ajudante de Motorista deveria ser considerada penosa por enquadramento de categoria profissional no período de 01.08.1987 a 28.04.1995 (fls. 37, 44, 122 dos autos 1001117-29.2019.8.26.0168). Portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01.08.1987 a 29.04.1995 está amparado tanto pelo enquadramento legal da categoria profissional quanto pela prova técnica produzida em Juízo, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste ponto. 2.3. Da Concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Mantido o reconhecimento dos períodos controversos, conforme a contagem da sentença, o Autor possuía, na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 05.12.2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu os requisitos: 1) em 05/12/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 6 meses e 26 dias, quando o mínimo é 35 anos); 2) em 05/12/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 6 meses e 26 dias, quando o mínimo é 36 anos e 3 dias). Do tema 995 do C. STJ (Reafirmação da DER) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Ainda que não postulada a reafirmação da DER pelo Embargante/Autor, o seu reconhecimento poderá ser realizado de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, destacando-se, do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho, in verbis: “(...) A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER”, (j. 19/05/2020 e publ. 21/05/2020). O marco temporal da reafirmação da DER, em sede judicial, deverá sempre representar a data na qual, durante o processamento da lide, foram implementados os requisitos necessários à percepção do benefício, ipsis litteris: “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental” (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/08/2020, DJe 04/09/2020). No mesmo julgamento, foi definido que não cabe invocar efeitos financeiros anteriores à data da reafirmação da DER, sob pena de se inviabilizar a implementação dos requisitos na nova DER, inclusive quanto ao recolhimento de contribuições. Eis o excerto que pela clareza transcrevemos, ad litteram: “não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo”. Nessa senda, a aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atentos, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais. Anote-se que a incidência de juros de mora, no que toca especificamente à reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, (j. 19/05/2020). Uma vez reafirmada a DER, conforme entendimento majoritário deste E. Turma, descabe a fixação de honorários advocatícios contra o INSS em qualquer situação, “quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”, por interpretação literal do recurso representativo da controvérsia no Tema 995/STJ. Ressalte-se que a técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. Nesses casos, o C. STF assentou o precedente sobre o direito ao melhor benefício, consagrado no julgamento do RE 630.501, fixando o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. (RE 630501, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ. 26/08/2013). Ademais, não se cuida de prejuízo à Autarquia Previdenciária, pois o cumprimento do precedente obrigatório deve ser observado tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme vem normatizando o INSS por meio de instruções normativas. Na mesma senda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Assim, em 18/12/2025 o Apelado/Autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 11 meses e 26 dias, para o mínimo de 20 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses: Dessa forma, concedo a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com a Reafirmação da DER em 18.12.2025 por ter o Apelado/Autor cumprido o requisito de 65 anos. 4. Da Data de Início do Benefício (DIB) e Efeitos Financeiros Fixo o termo inicial do benefício na Data da Reafirmação da DER 18.12.2025. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a Reafirmação da DER, com a incidência de correção monetária, conforme os critérios definidos a seguir.”. Como é possível observar pelos próprios fundamentos da decisão agravada, não merecem prosperar as razões apresentadas no presente agravo interno. Com efeito, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material idôneo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. E, no caso dos autos, os documentos apresentados (Título Eleitoral e declaração de ex-empregador, ambos de março de 1985) não preenchem esse requisito para o período iniciado em outubro de 1981. Primeiro, o Título Eleitoral e o Certificado de Dispensa militar registram apenas a profissão autodeclarada, sem verificação independente do vínculo. Segundo, a declaração do ex-empregador é documento unilateral, de origem interessada. Terceiro, as datas registradas nos documentos apresentados abrangem apenas pequena parcela do período contributivo debatido. Quarto, o argumento baseado na responsabilidade patronal pelo recolhimento das contribuições (arts. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91) pressupõe a prévia comprovação do vínculo, etapa que não foi satisfatoriamente cumprida. Mantém-se, assim, o entendimento da decisão agravada. Quanto à DIB, afastado o período de tapeceiro, o autor soma 27 anos, 6 meses e 26 dias na DER de 05.12.2018, o que é insuficiente para qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste sentido, a reafirmação da DER em 18.12.2025, data em que o autor completou 65 anos e preencheu os requisitos do art. 19 da EC 103/2019, está em conformidade com o Tema 995/STJ e deve ser mantida. Ainda, quanto aos honorários, o Tema 995/STJ é claro ao afastá-los no caso de reafirmação da DER. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO N. 53.831/64. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento do tempo urbano sem registro na função de Tapeceiro (01.10.1981 a 31.12.1986), mantendo o reconhecimento da atividade especial na função de Ajudante de Motorista (01.08.1987 a 29.04.1995) e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 18.12.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o Título Eleitoral, o Certificado de Dispensa de Incorporação e a declaração de ex-empregador, datados de março de 1985, constituem início de prova material idôneo para o período iniciado em outubro de 1981; (ii) saber se a atividade de Ajudante de Motorista é reconhecível como especial por enquadramento de categoria profissional no Decreto n. 53.831/64; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER para 18.12.2025 e o consequente afastamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material idôneo para a comprovação de tempo de serviço não registrado. Os documentos apresentados registram apenas profissão autodeclarada, são de origem unilateral e abrangem apenas pequena parcela do período controverso, sendo insuficientes para demonstrar o labor no interregno de 01.10.1981 a 31.12.1986. Para o período de 01.08.1987 a 29.04.1995, anterior à Lei n. 9.032/95, aplica-se o princípio do tempus regit actum (Tema 694/STJ). O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento de categoria profissional. A função de Ajudante de Motorista está prevista no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, sendo suficiente a comprovação do exercício da função, confirmada também pelo laudo pericial produzido em Juízo. Afastado o período de tapeceiro, o autor soma 27 anos, 6 meses e 26 dias na DER originária de 05.12.2018, tempo insuficiente para qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 18.12.2025, preenchidos os requisitos do art. 19 da EC 103/2019, é cabível a reafirmação da DER, de ofício, conforme o Tema 995/STJ. Reafirmada a DER, descabe a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que afastou o tempo urbano sem registro, reconheceu a atividade especial de Ajudante de Motorista, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 18.12.2025 e afastou os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Documentos que registram apenas profissão autodeclarada e abrangem pequena parcela do período controverso não constituem início de prova material idôneo para a comprovação de trabalho urbano sem registro, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Para períodos anteriores à Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de atividade especial opera-se por enquadramento de categoria profissional prevista nos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 3. A atividade de Ajudante de Motorista enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64. 4. Cabível a reafirmação da DER, de ofício, para a data de implementação dos requisitos no curso do processo, com efeitos financeiros restritos à nova DER e sem condenação em honorários advocatícios, conforme o Tema 995/STJ." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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