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Processo 5351967-06.2026.8.09.0157

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5351967-06.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Thiago Pereira Da Silva Polo Passivo: Confederal Vigilancia E Transporte De Valores Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THIAGO PEREIRA DA SILVA contra CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A parte requerente noticiou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito (mov. 20). É o relatório. Decido. O presente caso não se trata de reconhecimento do pedido pelo réu, visto que foi o próprio autor, antes da sentença, quem noticiou o suposto cumprimento da obrigação pelo réu e requereu a extinção do feito. Tal situação enquadra-se como ato unilateral de vontade do autor de disposição do direito material que alega possuir e, portanto, implica a renúncia da pretensão, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, a teor do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4938/2026

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