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5351871-86.2025.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351871-86.2025.8.09.0072 COMARCA: Inhumas APELANTE: Itaú Unibanco S.A. APELADO: João Antônio da Silveira RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo em caixa eletrônico. Contratação comprovada. Contrato mantido. I. Caso em exame 1. Interposição de recurso de apelação cível pelo Banco para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se: (I) o contrato de empréstimo deu-se de forma legítima ou se não contou com a anuência do autor; (IV) em caso de contratação ilegítima, cabe declarar inexistente o contrato e condenar a instituição financeira a repetição do indébito e em indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Deve ser mantido o contrato de empréstimo quando a instituição financeira, por meio da juntada do comprovante de registro da operação financeira e do extrato bancário que indica o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi feito em caixa eletrônico com o uso de cartão e senha. 4. O contrato válido impede a declaração da inexistência de débito e a repetição do indébito, bem como descaracteriza a prática ilícita ensejadora de dano moral. V. Dispositivo Apelação conhecida e provida ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5771983-98.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Desembargadora Amélia Martins De Araújo, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, Apelação Cível 5590283-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351871-86.2025.8.09.0072 COMARCA: Inhumas APELANTE: Itaú Unibanco S.A. APELADO: João Antônio da Silveira RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo em caixa eletrônico. Contratação comprovada. Contrato mantido. I. Caso em exame 1. Interposição de recurso de apelação cível pelo Banco para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se: (I) o contrato de empréstimo deu-se de forma legítima ou se não contou com a anuência do autor; (IV) em caso de contratação ilegítima, cabe declarar inexistente o contrato e condenar a instituição financeira a repetição do indébito e em indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Deve ser mantido o contrato de empréstimo quando a instituição financeira, por meio da juntada do comprovante de registro da operação financeira e do extrato bancário que indica o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi feito em caixa eletrônico com o uso de cartão e senha. 4. O contrato válido impede a declaração da inexistência de débito e a repetição do indébito, bem como descaracteriza a prática ilícita ensejadora de dano moral. V. Dispositivo Apelação conhecida e provida ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5771983-98.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Desembargadora Amélia Martins De Araújo, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, Apelação Cível 5590283-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (assistência judiciária), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por João Antônio da Silveira em face do Apelante. O Banco Apelante insurge-se contra o julgamento, por afirmar que o Apelado tomou empréstimo por livre vontade e que o contrato de empréstimo em caixa eletrônico é válido, por ter sido feito com a senha pessoal, de modo que não comporta declarar a inexistência do negócio jurídico, restituir em dobro o valor das parcelas, tampouco condenar o banco à reparação civil do dano moral. Verifica-se que a controvérsia do recurso está em saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado pela Apelante. Sabe-se que os contratos realizados nos caixas eletrônicos das agências bancárias são realizados utilizando-se de senha e, por vezes, da biometria (impressão digital) do correntista. Ao finalizar a operação financeira, o terminal eletrônico emite ao consumidor o comprovante de registro da operação e traz todas as suas informações do empréstimo, quais sejam, o dia, o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas a pagar, o valor das parcelas, os juros remuneratórios, encargos etc. No caso, o Banco juntou com a contestação o comprovante de registro da operação denominado “Consulta Detalhe Operação”, que comprova que o empréstimo feito pelo cliente no dia 30/06/2022, no valor de R$ 19.510,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.465,84 (mov. 38, arq. 10, f. 437-438 pdf). Não se trata de registro das telas do seu sistema. O registro das telas do sistema também foi junto no mov. 38 e eles se diferenciam do referido comprovante de operação. Não bastasse, ele junta o extrato de movimentação bancária de conta de titularidade do Apelado no qual consta o depósito referente a crédito consignado no valor de R$ 19.510,00, no dia 30/06/2022 (mov. 38, arq. 5, f. 352 pdf). Ao que se vê, pelo extrato de movimentação da conta bancária do mês de junho de 2022 e dos meses seguintes, o dinheiro foi utilizado pelo Apelado. Segue print dos primeiros usos do dinheiro: Além disso, no mês de julho de 2022 foi descontada a primeira prestação; no mês de agosto de 2022 também foi feito o desconto da segunda prestação na conta bancária (mov. 38, arq. 38, f. 353-356 pdf). Vejamos: A falta de registo de desconto das demais prestação na conta bancária do Apelado não desnatura a validade da contração. É possível que o pagamento tenha sido feito por outros meios, que é desconhecido no processo, por não ter sido informado. Porém, a realização ou não do pagamento das prestações não conduz a constatação diversa sobre a validade do empréstimo tomado pelo correntista. Além disso, a contratação ocorreu em 30/06/2022 e somente em 07/05/2025 é que ele reclamou desse negócio, após já ter utilizado o valor recebido e de ter pago algumas parcelas do empréstimo. Não é concebível o correntista receber a quantia de mais de dezenove mil reais na conta corrente, fazer o uso do dinheiro, pagar algumas prestações e alegar desconhecimento do negócio jurídico. Também não é comum caso de fraude em que o valor foi disponibilizado na conta do titular e tenha sido feito o uso de quantias diversas e dias diversos. Por vezes, fraudadores utilizam a conta do correntista para fazer a transação; mas, nesses casos, após o depósito do dinheiro na conta do próprio titular, o dinheiro é enviado para outra conta bancária, como forma de concluir a fraude e ter vantagem com ela. A permanência do dinheiro na conta do correntista e o seu uso ao longo dos dias descaracteriza a fraude. Esse fundamento se reforça pelo fato de que o banco atribuiu ao Apelado a abertura da conta corrente n. 21.385-7, na agência 4286, do Itaú Unibanco S.A., juntou o contrato assinado (mov. 38, arq. 8, f. 408 pdf) e o Apelado não negou ser o titular da conta. Ademais, o depósito do valor do empréstimo foi feito nessa conta. Todos os fatos conjugados apontam que não há motivação para descartar a validade da contratação. Por inexistir indício de fraude, já que foi comprovado o depósito do valor na conta do cliente, foi feito o uso do valor, não foi reclamado do depósito tão logo ele ocorreu e foram pagas algumas parcelas, e por ter sido comprovada a contratação pelo comprovante de operação em caixa eletrônico, não há como concluir que o empréstimo não foi realizado. Apesar de as telas do sistema não poderem ser o único meio válido de prova (Súmula 18 do TJGO), tem-se que, no caso, não foi juntada apenas as telas de informação registrada pela instituição financeira, mas outros documentos que atestam a transação, conforme foi descrito. Com isso, o Apelante cumpriu o seu ônus da prova, seja por demonstrar fato impeditivo do direito do Apelado (art. 373, inc. II, do CPC), ou por cumprir a inversão do ônus da prova, que se fez necessário ante a negativa do consumidor sobre a contratação. Por consequência, não há débito a ser declarado inexistente, ou valores a serem restituídos, tampouco ato ilícito ensejador de dano moral. A corroborar, seguem julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. USO DA SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE ATENDIMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. II. Havendo prova da contratação de empréstimo consignado, do depósito de valores na conta bancária de titularidade da correntista e do uso da senha pessoal pela autora em terminal de autoatendimento, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, por meio da juntada aos autos dos extratos de sua conta bancária, que o valor informado na TED não foi creditado em sua conta bancária no período informado pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5771983-98.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando?se de relação de consumo, impõe-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 2. Embora a consumidora alegou a inexistência da contratação do empréstimo consignado, verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), anexando aos autos comprovantes da operação realizada mediante biometria/senha pessoal em caixa eletrônico, extratos bancários da autora que demonstram a disponibilização do numerário em sua conta bancária. 3. Comprovada a existência da relação contratual, firmada mediante contrato eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal e o respectivo depósito e saque efetuados na conta da consumidora, constata-se que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito ao promover descontos no benefício previdenciário da Autora, portanto, incabível qualquer restituição ou reparação por dano moral, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5590283-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Pelas razões expostas, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e o atribuo ao Apelado. Com a improcedência dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser o Apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351871-86.2025.8.09.0072 COMARCA: Inhumas APELANTE: Itaú Unibanco S.A. APELADO: João Antônio da Silveira RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo em caixa eletrônico. Contratação comprovada. Contrato mantido. I. Caso em exame 1. Interposição de recurso de apelação cível pelo Banco para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se: (I) o contrato de empréstimo deu-se de forma legítima ou se não contou com a anuência do autor; (IV) em caso de contratação ilegítima, cabe declarar inexistente o contrato e condenar a instituição financeira a repetição do indébito e em indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Deve ser mantido o contrato de empréstimo quando a instituição financeira, por meio da juntada do comprovante de registro da operação financeira e do extrato bancário que indica o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi feito em caixa eletrônico com o uso de cartão e senha. 4. O contrato válido impede a declaração da inexistência de débito e a repetição do indébito, bem como descaracteriza a prática ilícita ensejadora de dano moral. V. Dispositivo Apelação conhecida e provida ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5771983-98.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Desembargadora Amélia Martins De Araújo, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, Apelação Cível 5590283-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351871-86.2025.8.09.0072 COMARCA: Inhumas APELANTE: Itaú Unibanco S.A. APELADO: João Antônio da Silveira RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo em caixa eletrônico. Contratação comprovada. Contrato mantido. I. Caso em exame 1. Interposição de recurso de apelação cível pelo Banco para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e a indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se: (I) o contrato de empréstimo deu-se de forma legítima ou se não contou com a anuência do autor; (IV) em caso de contratação ilegítima, cabe declarar inexistente o contrato e condenar a instituição financeira a repetição do indébito e em indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Deve ser mantido o contrato de empréstimo quando a instituição financeira, por meio da juntada do comprovante de registro da operação financeira e do extrato bancário que indica o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do cliente, faz prova de que o empréstimo foi feito em caixa eletrônico com o uso de cartão e senha. 4. O contrato válido impede a declaração da inexistência de débito e a repetição do indébito, bem como descaracteriza a prática ilícita ensejadora de dano moral. V. Dispositivo Apelação conhecida e provida ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5771983-98.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Desembargadora Amélia Martins De Araújo, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023, Apelação Cível 5590283-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes Da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (assistência judiciária), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por João Antônio da Silveira em face do Apelante. O Banco Apelante insurge-se contra o julgamento, por afirmar que o Apelado tomou empréstimo por livre vontade e que o contrato de empréstimo em caixa eletrônico é válido, por ter sido feito com a senha pessoal, de modo que não comporta declarar a inexistência do negócio jurídico, restituir em dobro o valor das parcelas, tampouco condenar o banco à reparação civil do dano moral. Verifica-se que a controvérsia do recurso está em saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado pela Apelante. Sabe-se que os contratos realizados nos caixas eletrônicos das agências bancárias são realizados utilizando-se de senha e, por vezes, da biometria (impressão digital) do correntista. Ao finalizar a operação financeira, o terminal eletrônico emite ao consumidor o comprovante de registro da operação e traz todas as suas informações do empréstimo, quais sejam, o dia, o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas a pagar, o valor das parcelas, os juros remuneratórios, encargos etc. No caso, o Banco juntou com a contestação o comprovante de registro da operação denominado “Consulta Detalhe Operação”, que comprova que o empréstimo feito pelo cliente no dia 30/06/2022, no valor de R$ 19.510,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.465,84 (mov. 38, arq. 10, f. 437-438 pdf). Não se trata de registro das telas do seu sistema. O registro das telas do sistema também foi junto no mov. 38 e eles se diferenciam do referido comprovante de operação. Não bastasse, ele junta o extrato de movimentação bancária de conta de titularidade do Apelado no qual consta o depósito referente a crédito consignado no valor de R$ 19.510,00, no dia 30/06/2022 (mov. 38, arq. 5, f. 352 pdf). Ao que se vê, pelo extrato de movimentação da conta bancária do mês de junho de 2022 e dos meses seguintes, o dinheiro foi utilizado pelo Apelado. Segue print dos primeiros usos do dinheiro: Além disso, no mês de julho de 2022 foi descontada a primeira prestação; no mês de agosto de 2022 também foi feito o desconto da segunda prestação na conta bancária (mov. 38, arq. 38, f. 353-356 pdf). Vejamos: A falta de registo de desconto das demais prestação na conta bancária do Apelado não desnatura a validade da contração. É possível que o pagamento tenha sido feito por outros meios, que é desconhecido no processo, por não ter sido informado. Porém, a realização ou não do pagamento das prestações não conduz a constatação diversa sobre a validade do empréstimo tomado pelo correntista. Além disso, a contratação ocorreu em 30/06/2022 e somente em 07/05/2025 é que ele reclamou desse negócio, após já ter utilizado o valor recebido e de ter pago algumas parcelas do empréstimo. Não é concebível o correntista receber a quantia de mais de dezenove mil reais na conta corrente, fazer o uso do dinheiro, pagar algumas prestações e alegar desconhecimento do negócio jurídico. Também não é comum caso de fraude em que o valor foi disponibilizado na conta do titular e tenha sido feito o uso de quantias diversas e dias diversos. Por vezes, fraudadores utilizam a conta do correntista para fazer a transação; mas, nesses casos, após o depósito do dinheiro na conta do próprio titular, o dinheiro é enviado para outra conta bancária, como forma de concluir a fraude e ter vantagem com ela. A permanência do dinheiro na conta do correntista e o seu uso ao longo dos dias descaracteriza a fraude. Esse fundamento se reforça pelo fato de que o banco atribuiu ao Apelado a abertura da conta corrente n. 21.385-7, na agência 4286, do Itaú Unibanco S.A., juntou o contrato assinado (mov. 38, arq. 8, f. 408 pdf) e o Apelado não negou ser o titular da conta. Ademais, o depósito do valor do empréstimo foi feito nessa conta. Todos os fatos conjugados apontam que não há motivação para descartar a validade da contratação. Por inexistir indício de fraude, já que foi comprovado o depósito do valor na conta do cliente, foi feito o uso do valor, não foi reclamado do depósito tão logo ele ocorreu e foram pagas algumas parcelas, e por ter sido comprovada a contratação pelo comprovante de operação em caixa eletrônico, não há como concluir que o empréstimo não foi realizado. Apesar de as telas do sistema não poderem ser o único meio válido de prova (Súmula 18 do TJGO), tem-se que, no caso, não foi juntada apenas as telas de informação registrada pela instituição financeira, mas outros documentos que atestam a transação, conforme foi descrito. Com isso, o Apelante cumpriu o seu ônus da prova, seja por demonstrar fato impeditivo do direito do Apelado (art. 373, inc. II, do CPC), ou por cumprir a inversão do ônus da prova, que se fez necessário ante a negativa do consumidor sobre a contratação. Por consequência, não há débito a ser declarado inexistente, ou valores a serem restituídos, tampouco ato ilícito ensejador de dano moral. A corroborar, seguem julgados do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. USO DA SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE ATENDIMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. I. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. II. Havendo prova da contratação de empréstimo consignado, do depósito de valores na conta bancária de titularidade da correntista e do uso da senha pessoal pela autora em terminal de autoatendimento, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, por meio da juntada aos autos dos extratos de sua conta bancária, que o valor informado na TED não foi creditado em sua conta bancária no período informado pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5771983-98.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando?se de relação de consumo, impõe-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 2. Embora a consumidora alegou a inexistência da contratação do empréstimo consignado, verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), anexando aos autos comprovantes da operação realizada mediante biometria/senha pessoal em caixa eletrônico, extratos bancários da autora que demonstram a disponibilização do numerário em sua conta bancária. 3. Comprovada a existência da relação contratual, firmada mediante contrato eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal e o respectivo depósito e saque efetuados na conta da consumidora, constata-se que a instituição financeira agiu no exercício regular do seu direito ao promover descontos no benefício previdenciário da Autora, portanto, incabível qualquer restituição ou reparação por dano moral, impondo-se a confirmação da sentença de improcedência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5590283-10.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Pelas razões expostas, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e o atribuo ao Apelado. Com a improcedência dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser o Apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2

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